Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010551-95.2026.5.03.0009 RECORRENTE: GIOVANA FERNANDES ALMEIDA RECORRIDO: PRESS COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento, mantendo a sentença de id. 69faf91, proferida pela Excelentíssima Juíza Isabella Silveira Bartoschik, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, integrada pela decisão de id. d88435d, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Determinada a observância da "QUESTÃO DE ORDEM" abaixo especificada, nos seus estritos termos. "QUESTÃO DE ORDEM. A teor do Ofício Circular STF 78, de 22 de junho de 2026, encaminhado à Presidência deste TRT da 3ª Região, foi proferida decisão nos autos do processo ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 de repercussão geral), determinando que a suspensão dos processos abrangidos pelo referido tema "deverá ocorrer imediatamente após a prolação do Acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista". Nestes termos, considerando o teor dos Ofícios SPR/SEGGEPRO/GP nº 42, do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e GP/39/2026 deste Tribunal, datados de 01/07/2026 e 07/07/2026, respectivamente, determino à Secretaria desta d. 3ª Turma que proceda a publicação do presente Acórdão, com fixação do prazo de 5 dias para Embargos de Declaração. Decorrido o prazo ou, em caso de oposição de Embargos de Declaração, após o julgamento e publicação do respectivo acórdão, os autos deverão ser novamente encaminhados ao sobrestamento até o exame de mérito do Tema 1389 de repercussão geral pelo Excelso STF. No prazo de Embargos de Declaração, ainda que seja interposto também Recurso de Revista, os autos deverão permanecer aguardando no âmbito do órgão competente (3ª Turma - Gabinete do Relator), conforme previsão regimental do Tribunal Regional. De qualquer forma, fica esclarecido às partes que somente haverá início do prazo para interposição de recurso de revista após intimação específica para tanto. JUÍZO DE MÉRITO. Acrescentou a d. Turma que, admitindo a autora, em depoimento pessoal, que abriu a pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 61.835.231/0001-00 em julho de 2025, confessando que tal abertura não ocorreu especificamente para trabalhar na reclamada (fls. 303), verificando-se que a reclamante se trata de pessoa instruída - profissional em designer gráfico - com residência no Bairro de Lourdes (fls. 1), um dos mais tradicionais e valorizados desta capital, evidenciando-se que a pessoa jurídica signatária dos contratos de prestação de serviço já existia há vários meses antes de sua contratação pela reclamada, o que só ocorreu em dezembro de 2025, aliada ao pleno conhecimento e aceitação da proposta de trabalho que lhe foi oferecida, nos exatos moldes em que propostos, conforme conversas via aplicativo whatsapp (fls. 270/298), inclusive tendo a autora estipulado um valor mínimo para aceitar determinado serviço de um cliente específico (por exemplo, fls. 281, 283, 287), não se verifica o requisito da subordinação, o qual seria essencial para a configuração do vínculo empregatício, tampouco qualquer vício de consentimento na forma de contratação havida entre as partes. Logo, como bem decidido na origem, não se vislumbra "pejotização" fraudulenta, sendo descabido o pleito de aplicação do princípio da primazia da realidade ao caso, exatamente por não ter ocorrido fraude. Uma trabalhadora qualificada como a reclamante detinha plena condição de analisar a conveniência de prestar serviços da maneira contratada, com plena ciência do que estava contratando e em que condições, e contratou assim mesmo, sem risco de ludibrio, não se podendo presumir o vício de vontade, o qual, como dito acima, foi infirmado pela prova documental produzida. Cumpre enfatizar que as alegações da parte ou os prints inseridos no corpo do recurso em nada alteram o que acima decidido, tendo este Juízo formado a sua convicção a partir da análise do conjunto probatório produzido, e não de elementos probatórios isolados. Portanto, não reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada, indevidas as verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais, restando prejudicada a análise quanto aos valores estimados na inicial, porquanto restou mantida a total improcedência dos pedidos autorais. Provimento negado." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - PRESS COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010551-95.2026.5.03.0009 RECORRENTE: GIOVANA FERNANDES ALMEIDA RECORRIDO: PRESS COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento, mantendo a sentença de id. 69faf91, proferida pela Excelentíssima Juíza Isabella Silveira Bartoschik, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, integrada pela decisão de id. d88435d, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Determinada a observância da "QUESTÃO DE ORDEM" abaixo especificada, nos seus estritos termos. "QUESTÃO DE ORDEM. A teor do Ofício Circular STF 78, de 22 de junho de 2026, encaminhado à Presidência deste TRT da 3ª Região, foi proferida decisão nos autos do processo ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 de repercussão geral), determinando que a suspensão dos processos abrangidos pelo referido tema "deverá ocorrer imediatamente após a prolação do Acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista". Nestes termos, considerando o teor dos Ofícios SPR/SEGGEPRO/GP nº 42, do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e GP/39/2026 deste Tribunal, datados de 01/07/2026 e 07/07/2026, respectivamente, determino à Secretaria desta d. 3ª Turma que proceda a publicação do presente Acórdão, com fixação do prazo de 5 dias para Embargos de Declaração. Decorrido o prazo ou, em caso de oposição de Embargos de Declaração, após o julgamento e publicação do respectivo acórdão, os autos deverão ser novamente encaminhados ao sobrestamento até o exame de mérito do Tema 1389 de repercussão geral pelo Excelso STF. No prazo de Embargos de Declaração, ainda que seja interposto também Recurso de Revista, os autos deverão permanecer aguardando no âmbito do órgão competente (3ª Turma - Gabinete do Relator), conforme previsão regimental do Tribunal Regional. De qualquer forma, fica esclarecido às partes que somente haverá início do prazo para interposição de recurso de revista após intimação específica para tanto. JUÍZO DE MÉRITO. Acrescentou a d. Turma que, admitindo a autora, em depoimento pessoal, que abriu a pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 61.835.231/0001-00 em julho de 2025, confessando que tal abertura não ocorreu especificamente para trabalhar na reclamada (fls. 303), verificando-se que a reclamante se trata de pessoa instruída - profissional em designer gráfico - com residência no Bairro de Lourdes (fls. 1), um dos mais tradicionais e valorizados desta capital, evidenciando-se que a pessoa jurídica signatária dos contratos de prestação de serviço já existia há vários meses antes de sua contratação pela reclamada, o que só ocorreu em dezembro de 2025, aliada ao pleno conhecimento e aceitação da proposta de trabalho que lhe foi oferecida, nos exatos moldes em que propostos, conforme conversas via aplicativo whatsapp (fls. 270/298), inclusive tendo a autora estipulado um valor mínimo para aceitar determinado serviço de um cliente específico (por exemplo, fls. 281, 283, 287), não se verifica o requisito da subordinação, o qual seria essencial para a configuração do vínculo empregatício, tampouco qualquer vício de consentimento na forma de contratação havida entre as partes. Logo, como bem decidido na origem, não se vislumbra "pejotização" fraudulenta, sendo descabido o pleito de aplicação do princípio da primazia da realidade ao caso, exatamente por não ter ocorrido fraude. Uma trabalhadora qualificada como a reclamante detinha plena condição de analisar a conveniência de prestar serviços da maneira contratada, com plena ciência do que estava contratando e em que condições, e contratou assim mesmo, sem risco de ludibrio, não se podendo presumir o vício de vontade, o qual, como dito acima, foi infirmado pela prova documental produzida. Cumpre enfatizar que as alegações da parte ou os prints inseridos no corpo do recurso em nada alteram o que acima decidido, tendo este Juízo formado a sua convicção a partir da análise do conjunto probatório produzido, e não de elementos probatórios isolados. Portanto, não reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada, indevidas as verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais, restando prejudicada a análise quanto aos valores estimados na inicial, porquanto restou mantida a total improcedência dos pedidos autorais. Provimento negado." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA FERNANDES ALMEIDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.