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0010551-92.2025.5.03.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010551-92.2025.5.03.0183 CONSIGNANTE: CONSTRUTORA R N V LTDA CONSIGNATÁRIO: RAFAEL MARTINS RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b146649 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CONSTRUTORA R N V LTDA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de RAFAEL MARTINS RODRIGUES (de cujus), BRENDA FERREIRA DA SILVA e LUCCA EMANUEL FERREIRA, pleiteando a satisfação dos pedidos indicados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.982,81. Juntou procuração e documentos. A consignante efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 4.982,81 (ID 9d5519d). Notificados, os consignatários compareceram às audiências e regularizaram a representação processual, tendo sido deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos em favor do dependente habilitado perante o INSS, Lucca Emanuel Ferreira, representado por sua genitora Brenda Ferreira da Silva (ID 2036e92 e ID 49155b7). O alvará judicial foi devidamente cumprido (ID 372a914). O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestações nos autos (ID b598b23, ID 7e7919f, ID 8cf8e1d, ID 53c0e4e e ID 2891082). Em audiência (ID d3eb7e5), a consignante pugnou pelo prosseguimento do feito com o julgamento do mérito da ação, ante o cumprimento do objeto da consignatória e a liberação dos valores depositados. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, restando prejudicada a tentativa final de conciliação (ID d3eb7e5). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS HAVERES RESCISÓRIOS E LIMITES DA LIDE Insta destacar que a ação de consignação em pagamento, no âmbito da Justiça do Trabalho, tem a finalidade de possibilitar ao empregador o cumprimento das obrigações que abrangem o pagamento de verbas rescisórias e a entrega de documentos ao empregado para afastar a incidência da mora ou do inadimplemento. No caso em análise, a presente ação tem por objeto restrito a consignação dos haveres rescisórios devidos em decorrência do falecimento do empregado Rafael Martins Rodrigues, ocorrido em 01/06/2025 (ID e4febd4). A consignante discriminou as parcelas no TRCT (ID 9ea8e10) e efetuou tempestivamente o depósito judicial do valor líquido rescisório de R$ 4.982,81 (ID 9d5519d). Conforme informações prestadas pela Autarquia Previdenciária (ID 707c570 e ID 80c5dcf), foi deferido o benefício de pensão por morte exclusivamente ao filho menor do de cujus, Lucca Emanuel Ferreira, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. A importância consignada nos autos foi integralmente liberada e levantada pelos consignatários, mediante expedição e cumprimento de alvará judicial em prol do dependente habilitado, representado por sua genitora (ID 2036e92, ID 49155b7 e ID 372a914). Por outro lado, não se aprecia nestes autos qualquer pretensão relativa ao pagamento ou indenização decorrente de seguro de vida previsto em norma coletiva. Com efeito, a ação de consignação em pagamento possui limites objetivos estritos, adstritos à desoneração do devedor em relação à obrigação indicada na petição inicial, consubstanciada nos haveres rescisórios devidos ao empregado falecido. A contratação de seguro de vida é matéria estranha ao objeto desta ação especial, porquanto não integra o conjunto de haveres rescisórios devidos pelo empregador decorrentes da extinção contratual, de modo que eventual reparação civil ou cobrança securitária deverá ser veiculada em ação própria pelos interessados. Ademais, restou comprovada a contratação da respectiva apólice de seguro de vida em grupo pela consignante (ID 50503dd), bem como confirmado pelos próprios consignatários que se encontra em trâmite o procedimento administrativo perante a instituição seguradora para a percepção da indenização (ID 47bd1f4 e ID 0f7fa28). Consequentemente, considerando que os valores consignados foram devidamente depositados e já levantados pelo legítimo credor, julgo procedentes os pedidos da petição inicial, para declarar quitadas as obrigações da consignante relativas às verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 9ea8e10, bem como a quitação da entrega dos documentos rescisórios colacionados aos autos (ID 9ea8e10 e ID 5ae53a9). Ressalto que o acolhimento dos pedidos não importa eficácia liberatória geral, notadamente quanto a eventuais parcelas ou documentos não contemplados na presente ação e que o consignatário entenda devidos. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o padrão salarial da parte consignatária se insere no limite imposto no art. 790, §3º, da CLT, conforme documentação juntada, tenho como suficientemente demonstrado que a parte ré não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça para isentá-la do pagamento de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Destarte, sendo a parte consignatária beneficiária da gratuidade processual, e considerando a ausência de pretensão resistida quanto às verbas estritamente consignadas, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento proposta por CONSTRUTORA R N V LTDA, consignante, em face de RAFAEL MARTINS RODRIGUES (espólio), BRENDA FERREIRA DA SILVA e LUCCA EMANUEL FERREIRA, consignatários, para declarar extinta a obrigação e conferir quitação à consignante exclusivamente quanto aos valores constantes do TRCT de ID 9ea8e10, já levantados pelo consignatário dependente habilitado (ID 49155b7 e ID 372a914), bem como quanto à entrega dos documentos rescisórios acostados aos autos. Ressalto que o acolhimento dos pedidos não importa eficácia liberatória geral, notadamente quanto a eventuais parcelas ou documentos não contemplados na presente ação e que o consignatário entenda devidos. Concedo aos consignatários os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelos consignatários, no valor de R$ 99,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.982,81, isentos. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L.E.F. - RAFAEL MARTINS RODRIGUES - BRENDA FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010551-92.2025.5.03.0183 CONSIGNANTE: CONSTRUTORA R N V LTDA CONSIGNATÁRIO: RAFAEL MARTINS RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b146649 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CONSTRUTORA R N V LTDA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de RAFAEL MARTINS RODRIGUES (de cujus), BRENDA FERREIRA DA SILVA e LUCCA EMANUEL FERREIRA, pleiteando a satisfação dos pedidos indicados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.982,81. Juntou procuração e documentos. A consignante efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 4.982,81 (ID 9d5519d). Notificados, os consignatários compareceram às audiências e regularizaram a representação processual, tendo sido deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos em favor do dependente habilitado perante o INSS, Lucca Emanuel Ferreira, representado por sua genitora Brenda Ferreira da Silva (ID 2036e92 e ID 49155b7). O alvará judicial foi devidamente cumprido (ID 372a914). O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestações nos autos (ID b598b23, ID 7e7919f, ID 8cf8e1d, ID 53c0e4e e ID 2891082). Em audiência (ID d3eb7e5), a consignante pugnou pelo prosseguimento do feito com o julgamento do mérito da ação, ante o cumprimento do objeto da consignatória e a liberação dos valores depositados. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, restando prejudicada a tentativa final de conciliação (ID d3eb7e5). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS HAVERES RESCISÓRIOS E LIMITES DA LIDE Insta destacar que a ação de consignação em pagamento, no âmbito da Justiça do Trabalho, tem a finalidade de possibilitar ao empregador o cumprimento das obrigações que abrangem o pagamento de verbas rescisórias e a entrega de documentos ao empregado para afastar a incidência da mora ou do inadimplemento. No caso em análise, a presente ação tem por objeto restrito a consignação dos haveres rescisórios devidos em decorrência do falecimento do empregado Rafael Martins Rodrigues, ocorrido em 01/06/2025 (ID e4febd4). A consignante discriminou as parcelas no TRCT (ID 9ea8e10) e efetuou tempestivamente o depósito judicial do valor líquido rescisório de R$ 4.982,81 (ID 9d5519d). Conforme informações prestadas pela Autarquia Previdenciária (ID 707c570 e ID 80c5dcf), foi deferido o benefício de pensão por morte exclusivamente ao filho menor do de cujus, Lucca Emanuel Ferreira, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. A importância consignada nos autos foi integralmente liberada e levantada pelos consignatários, mediante expedição e cumprimento de alvará judicial em prol do dependente habilitado, representado por sua genitora (ID 2036e92, ID 49155b7 e ID 372a914). Por outro lado, não se aprecia nestes autos qualquer pretensão relativa ao pagamento ou indenização decorrente de seguro de vida previsto em norma coletiva. Com efeito, a ação de consignação em pagamento possui limites objetivos estritos, adstritos à desoneração do devedor em relação à obrigação indicada na petição inicial, consubstanciada nos haveres rescisórios devidos ao empregado falecido. A contratação de seguro de vida é matéria estranha ao objeto desta ação especial, porquanto não integra o conjunto de haveres rescisórios devidos pelo empregador decorrentes da extinção contratual, de modo que eventual reparação civil ou cobrança securitária deverá ser veiculada em ação própria pelos interessados. Ademais, restou comprovada a contratação da respectiva apólice de seguro de vida em grupo pela consignante (ID 50503dd), bem como confirmado pelos próprios consignatários que se encontra em trâmite o procedimento administrativo perante a instituição seguradora para a percepção da indenização (ID 47bd1f4 e ID 0f7fa28). Consequentemente, considerando que os valores consignados foram devidamente depositados e já levantados pelo legítimo credor, julgo procedentes os pedidos da petição inicial, para declarar quitadas as obrigações da consignante relativas às verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 9ea8e10, bem como a quitação da entrega dos documentos rescisórios colacionados aos autos (ID 9ea8e10 e ID 5ae53a9). Ressalto que o acolhimento dos pedidos não importa eficácia liberatória geral, notadamente quanto a eventuais parcelas ou documentos não contemplados na presente ação e que o consignatário entenda devidos. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o padrão salarial da parte consignatária se insere no limite imposto no art. 790, §3º, da CLT, conforme documentação juntada, tenho como suficientemente demonstrado que a parte ré não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça para isentá-la do pagamento de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Destarte, sendo a parte consignatária beneficiária da gratuidade processual, e considerando a ausência de pretensão resistida quanto às verbas estritamente consignadas, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento proposta por CONSTRUTORA R N V LTDA, consignante, em face de RAFAEL MARTINS RODRIGUES (espólio), BRENDA FERREIRA DA SILVA e LUCCA EMANUEL FERREIRA, consignatários, para declarar extinta a obrigação e conferir quitação à consignante exclusivamente quanto aos valores constantes do TRCT de ID 9ea8e10, já levantados pelo consignatário dependente habilitado (ID 49155b7 e ID 372a914), bem como quanto à entrega dos documentos rescisórios acostados aos autos. Ressalto que o acolhimento dos pedidos não importa eficácia liberatória geral, notadamente quanto a eventuais parcelas ou documentos não contemplados na presente ação e que o consignatário entenda devidos. Concedo aos consignatários os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelos consignatários, no valor de R$ 99,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.982,81, isentos. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA R N V LTDA

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