PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP
Continuar lendo
: 80.030-060 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010551-65.2025.8.16.0188 Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Izabel Michaki. José Leandro dos Santos foi nomeado inventariante (mov. 11.1). O inventariante manifestou desinteresse no exercício do encargo, requereu sua habilitação nos autos e a nomeação de outro herdeiro para a inventariança (mov. 29.1). Foi oportunizada manifestação dos demais herdeiros acerca do encargo (mov. 31.1). Rubens Antonio dos Santos requereu sua habilitação nos autos, declinou do exercício da inventariança e indicou Cleonice Aparecida dos Santos para o encargo (mov. 42.1). É o relatório. Passo a decidir. Considerando o desinteresse manifestado por José Leandro dos Santos (mov. 29.1) e Rubens Antonio dos Santos (mov. 42.1) quanto ao exercício da inventariança, nomeio Cleonice Aparecida dos Santos como inventariante, independentemente de lavratura de termo, nos termos da Portaria nº 002/2025 deste Juízo. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, observando integralmente as determinações constantes do mov. 11.1. Por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá a Secretaria cumprir o disposto no art. 10 da Portaria nº 002/2025. Após, cumpra-se o § 2º do art. 10 da Portaria nº 002/2025 e retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.