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0010551-63.2021.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/dmmc/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem entendeu irregular a redução do salário em virtude da diminuição da carga horária, em razão do descumprimento de cláusula de norma coletiva tratando sobre a matéria. As alegações da reclamada no sentido de que respeitou as disposições coletivas não encontra lastro no quadro fático delineado na origem. A reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, a conclusão do Regional está lastreada em laudo pericial não infirmado por outros elementos de prova. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126 DO TST. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais, sem a observância dos requisitos previstos na Cláusula 74 da norma coletiva, a manutenção da multa normativa não implica ofensa a quaisquer dos dispositivos constitucionais indicados no presente agravo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. Verifica-se que a decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o "grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não há falar em ofensa ao artigo 791-A, §2º, da CLT. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10551-63.2021.5.03.0044, em que é Agravante(s) ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e é Agravado(s) JULIANA DE MORAIS JACOB. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão ED publicado em 31/03/2022; recurso de revista interposto em 12/04/2022), devidamente preparado (entidade filantrópica; custas - Id dd1698c e id 8fae13e), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSORES / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à alegação de que os acordos coletivos permitem a alteração da carga horária, inexiste violação do inciso XXVI do art. 7º da CR, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que não conflita com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, tornando inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (...) Insta salientar inicialmente que os instrumentos coletivos disciplinam os requisitos necessários para a alteração da carga horária ser validada, não impedindo que haja a redução de carga horária e a variabilidade do número de aulas ministradas, ou assegurando a manutenção da carga horária do semestre anterior. A resilição parcial do contrato de trabalho (§ 2º) está condicionada ao pagamento de indenização (§ 3º) e homologação pelo sindicato da categoria profissional ou entidade e órgão competentes para tanto (§ 1º e § 9º e 10º). Observo que a cláusula normativa convencionou a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI / CF, no que tange à redução de hora / aula. E, por tais cláusulas serem mais benéficas à obreira, e por força do art. 468/CLT, prestigia-se o preceituado nas normas coletivas (art. 7º, XXVI / CF), que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, não se aplicaria o disposto na OJ 244/SDI 1/TST, que autoriza alteração da carga horária do professor quando decorrente da diminuição do número de alunos. (...) Assim, comprovada a redução salarial decorrente da diminuição do número de horas-aula, sem que tenham sido observados os requisitos estabelecidos nos instrumentos normativos, não há dúvida de que a ré afrontou o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no artigo 7º, inciso VI, da CF/88 e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sedimentado no artigo 468, da CLT. Portanto, não tendo a ré respeitado as normas coletivas, são devidas, à obreira, as diferenças salariais decorrentes da recomposição da carga horária semanal, ausente violação aos dispositivos invocados pela recorrente, relativos ao 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2019. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) No presente caso, não foi produzido nenhum elemento de convicção que viesse contrariar o conteúdo da prova pericial, sobretudo quando a prova oral colhida não foi suficiente para rebater a prova pericial, ou seja, para rebater os fatos tão bem apurados pelo perito judicial, que esteve no local de trabalho e verificou o ambiente de trabalho. Considerando os termos aqui expostos, reputo que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio e a periculosidade, durante todo o contrato. Quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, apreciando o processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, o Colendo TST decidiu por maioria, fixar, para o Tema Repetitivo nº 17, Tese Jurídica (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Afastou-se, portanto, a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo sido reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 193, da CLT. Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais (insalubridade e periculosidade), deve prevalecer a percepção do adicional mais benéfico ao trabalhador (art. 193, §2º, da CLT); (...) Considerando o provimento do recurso da autora quanto à redução da carga horária, em desrespeito às normas coletivas, dou provimento ao recurso para deferir à autora multa normativa, no importe de 5% sobre o valor devido em razão das diferenças salariais deferidas, a ser apurada em liquidação; (...) Diante do que decidido pelo STF, não há, pois, mais de se cogitar em condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. No que concerne ao percentual devido a título de honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante, mostra-se plausível a sua fixação em 10%, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador(es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado , não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o debate está superado diante da recente decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, com repercussão geral na sessão do dia 20/10/2021, cuja ata de julgamento foi publicada em 05/11/2021, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da norma que obriga o empregado beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas no art. 791-A, § 4, da CLT. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." Ficou consignado no acórdão regional: "DAS MATÉRIAS EM COMUM A AMBOS OS RECURSOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - REFLEXOS - HONORÁRIOS O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, devendo a empregada optar por uma das verbas, conforme os seguintes fundamentos: (...) Acerca do pedido de adicional de insalubridade, concluiu a perícia técnica, com base na NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE (p. 1053 a 1055/pdf), pelo enquadramento em grau médio, por todo o período imprescrito, em razão de contato com pacientes e objetos de uso destes. Portanto, devido o adicional de 20% (grau médio) por todo período contratual imprescrito, incidente sobre a evolução do salário mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF), em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15, editada pela Portaria 3.214/78 do MTE), conforme apuração do laudo pericial (p. 1034 a 1055/pdf), prova técnica solene (art. 195, § 2º / CLT e 382/CPC). O laudo técnico pericial (art. 193, § 1º c / c a Portaria 518/03 e Súmula 364, I / TST), também constatou que havia exposição a irradiação em razão de operação com Raio-X habitualmente (art. 7º, XXII e 200, VIII / CR). Assim, devido o pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário base (art. 193, § 1º / CLT e Súmula 191/TST), representado este pelo "salário mensal base" (ex.: CCT 2019/2021, cláusula 18ª, p. 173 a 174/pdf). Não se sustentam as impugnações da reclamada (p. 1060 a 1066/pdf), eis que (1) as conclusões do perito, profissional tecnicamente habilitado (arts. 156/CPC e 3º da Lei 5.584/70), (2) se basearam na análise das tarefas executadas pela reclamante, em informações prestadas durante a realização da prova pericial (art. 473, § 3º / CLT), (3) e na análise qualitativa e quantitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/78 do MTE, pressuposto definido em Lei (arts. 190 e 192/CLT), como já definido nas Súmulas 460/STF e 448, I / TST. Ademais, o perito foi claro ao afirmar que (4) a reclamante mantinha contato com pacientes e objetos de uso desses quando dos procedimentos odontológicos de foram habitual, que (5) o uso de EPIs apenas minimiza o risco, que (6) a atividade com Raio-X foi habitual, sendo que a Portaria 518/03 não estabelece tempo de exposição, e que, (7) contrariamente ao alegado pela reclamada, a radiação ionizante é prevista como agente periculoso. Acrescenta-se que, (8) em resposta ao quesito '47' da reclamante (p. 1047/pdf), o perito disse que consta no próprio PPRA juntado riscos biológico (vírus, bactérias e doenças infectocontagiosas). Por fim, (9) a prova testemunhal não prevalece sobre as conclusões periciais. Não obstante os enquadramentos acima, deve o empregado optar por um dos adicionais, insalubridade ou periculosidade, diante da vedação legal de sua cumulação (art. 193, § 2º / CLT), tese firmada em precedente vinculativo (TST - SBDI-1 - ERR 443.80.2013.504.0026 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 10/06/2016). Devidos os reflexos do adicional de insalubridade ou do adicional de periculosidade (Súmula 139/TST) em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+ 40%, este último a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 17 e 26, § único da Lei 8.036/90), por se tratar de forma solene prescrita em lei (art. 104, III / CC). Os reflexos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade nas horas extras pleiteadas no processo serão analisadas em tópico próprio. Indevidos os reflexos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em DSR, pois se trata de parcela de periodicidade mensal, e como tal, já remunerada pelo adicional (art. 7º, § 2º da Lei 605/49 e OJ 103 da SBDI-1/TST). Indevidos os reflexos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em adicional por atividade extraclasse, tendo em vista que esta parcela possui previsão normativa expressa (ex.: CCT 2018/2019, cláusula 32ª, p. 919 a 920/pdf), condição jurídica lícita (arts. 7º, XXVI / CR e 613, VI / CLT), de que é calculada à razão de 20% do salário mensal do professor (e, o qual compreende a multiplicação do salário aula pelo número de aulas semanais, acrescido de 1/6 do seu valor, a título de DSR, e considerando-se 4,5 semanas mensais (ex.: CCT 2018/2019, cláusula 20ª, p. 917/pdf), não compreendendo, portanto, os adicionais em questão. Indevidos reflexos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em quinquênio, já que a base de cálculo desta parcela é o salário básico (ex.: CCT 2018/2019, cláusula 23ª, p. 920/pdf). De igual forma, indevidos os reflexos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em titularidade, equiparação salarial, redução da carga horária e demais parcelas pleiteadas, eis que, conforme alhures, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e o adicional de periculosidade sobre o salário base. Não se conforma a reclamada. Afirma que a autora não comprovou que as atividades exercidas por ela estariam enquadradas nas atividades insalubres e periclitantes de acordo com as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho, tampouco se estava exposta aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, ou ocasional e intermitente. Afirma que não havia exposição ao Raio-X, visto que a autora, ao operar a máquina, ficava em outra sala daquela em que se encontrava o paciente. Ademais, diz que não havia o contato permanente com pacientes, animais ou objetos que contenham microorganismos infectocontagiosos. Pugna pela exclusão da condenação, bem como a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais. Já a autora requereu os reflexos dos adicionais de insalubridade e periculosidade nas seguintes verbas: quinquênios, RSR e adicional extraclasse. Ao exame. Incontroverso nos autos que a autora foi admitida na reclamada em 27/02/2008 como "professora", e dispensada sem justa causa em 15/07/2019 - CTPS, ID. 34b8372 - Pág. 3, TRCT, ID. 67159d4 - Pág. 1. A teor do art. 195/CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo está anexado no ID. 2a5cd32, estando arrematado pela seguinte conclusão: 12 - CONCLUSÕES: (...) 12.3 - Agente Biológico - Anexo n° 14 da NR 15. O autor como Professor / Dentista mantinha contato com pacientes e objetos destes pacientes de forma habitual. No caso do agente biológico o EPI não elimina o risco. Ao recorrermos ao Livro Insalubridade e Periculosidade, 8º Edição, fls. 128, do autor TUFFI MESSIAS SALIBA, temos "... a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há a eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPI´s. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco". Ao recorrermos ao anexo nº 14, de NR 15, da Portaria 3.214/78 temos: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - (...). Grifo do Perito Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade de grau médio, para a atividade exercida pela autora no período imprescrito, uma vez que havia contato com pacientes e objetos de uso destes pacientes nos termos do anexo n° 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. 12.4 - Periculosidade - Radiação Ionizante - Portaria 518/03. A autora habitualmente permanecia no interior da sala para posicionar o paciente. Efetivamente participava de pelo menos nove procedimentos por semana no interior da sala de raio X. Ao recorrermos a quadro anexo da Portaria 518/03 temos que a mesma estabelece as atividades e áreas de risco: Atividade Área de Risco 4.1 Diagnóstico médico e odontológico Salas de irradiação e operação de raio x Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de periculosidade, para a atividade exercida pela autora uma vez que houve o labor em área de risco, de forma habitual, na sala de irradiação de Raio X, nos termos da Portaria 518/03. Segundo apurou o perito, as atividades exercidas pelo substituído eram as seguintes: 5.3 - Descrição Sumária das Tarefas Executada pelo Reclamante. No período da Período imprescrito 29/06/2016 até a data da demissão 15/07/2019 a autora realizava as seguintes atividades: Atividades em sala de Aula: 30% da Jornada de Trabalho Ministrava aulas teóricas em sala de aula; aplicava provas mensais e bimestrais; avaliava trabalhos mensais e de conclusão de curso; ministrava palestras; Preenchimento de diários de classe. No laboratório - atividade pré-clínica - preparava o aluno para o atendimento Atividades práticas: 70% da Jornada de Trabalho - Clínica odontológica - Responsável pelo alunos e orientava e executava procedimento odontológicos. Exame clínico, restauração, raspagem, colocação de aparelho, cirurgia de tracionamento de dentes, dentre outras. Raio X - Que utiliza a sala de Raio X - Em todas as aulas. Duas a três vezes por clínica. Laborava de três clínicas. Pelo menos acompanhava nove procedimentos de raio X. Que ocorriam mais procedimentos, porém atuava diretamente em nove procedimentos. Que entrava na sala de operação para auxiliar no procedimento junto ao paciente, ou seja, permanecia na sala de operação. Que o aluno é quem acionava o comando do lado de fora. Atendimento disponibilizado para a população. 5.4 - Descrição sumária do setor de trabalho onde o Reclamante desenvolvia suas atividades. Sala de aulas; Sala de aula laboratório. Consultórios divididos em biombos para atendimento ao público em geral; Salas de Raio X. (...) 8.3 - Da Vistoria: O Perito do Juízo devidamente acompanhado pelas partes obteve as informações acerca das atividades exercidas pelo autor, bem como dos locais a que tinha acesso. O réu declarou que há triagem dos pacientes. Que a triagem é para definir a necessidade odontológica. Não há atendimento a pacientes identificados com doença infectocontagiosa. A sala de Raio X há sistema de Intertravamento da porta, para a operação ser realizada somente com ela fechada. O Perito do Juízo avaliou o sistema de intertravamento e pode constatar que com a porta aberta o Raio X não é acionado / disparo. Tempo de disparo do Raio X é de 4 a 5 segundos, conforme declarado pela autor quando perguntado pelo assistente técnico do réu. A sala de Raio X possui o sistema de disparo fora da sala. No local foi verificado que há o colete e gorro de chumbo somente para o paciente. Não há Ordem de Serviço nos termos da NR 1, da Portaria 3.214/78 que estivesse registrado que a autor não poderia permanecer no interior da sala de raio X. O Dr. Jorge Fernando Carvalho Queiroz Novaes declarou que o acompanhante do paciente é quem poderia permanecer no interior da sala de raio X. A diligência pericial foi acompanhada pela autora e seu procurador, Sr. Cláudio Chaves Luz - Técnico de Segurança do réu; Sr. Ricardo Ochoa - Assistente Técnico da Reclamada, bem como os procuradores da reclamada. Pois bem Inicialmente, quanto à periculosidade, é sabido que o direito ao adicional de periculosidade nas operações e atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas é regulamentado pela Portaria 3393/87, reeditada pela Portaria 518/2003 do MTE. Acrescento que a Portaria 518/2003 do MTE considera que "qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde", bem como "que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades". Nos termos do item 4 do quadro anexo da citada portaria, as atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, inclusive para diagnóstico médico e odontológico, são consideradas atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. In casu, conforme salientado pelo perito, a reclamante ministrava aulas em clínicas odontológicas, ensinando os alunos procedimentos inerentes às atividades. Conforme apurado, utilizava a sala de raio X, pelo menos acompanhava nove procedimentos de raio X, (...), atuava diretamente em nove procedimentos, sendo que entrava na sala de operação para auxiliar no procedimento junto ao paciente, ou seja, permanecia na sala de operação. Registre-se que segundo apurado pelo perito, os aparelhos de raios x presentes nas clínicas onde a autora ministrava as aulas eram fixos. Cabe ressaltar que o Anexo 2 da NR 16 não define o tempo de exposição para fins de caracterização do labor em condições de periculosidade, sendo que o fato de o reclamante não trabalhar toda a jornada na área de risco não afasta o seu direito à percepção do adicional respectivo. Veja que mesmo se se considerar que a autora efetuava a orientação em pelo menos nove procedimentos por semana no interior da sala de raio X, conforme informado pelo perito, já seria suficiente para a caracterização do risco. Quanto à eventualidade da exposição ao agente periculoso, sabe-se que deve existir, para a caracterização da periculosidade, o binômio "contato permanente" e "risco acentuado", estabelecido pelo artigo 193, da CLT. É certo, ainda, que a exposição intermitente não afasta o direito perseguido, porque o momento em que o infortúnio pode ocorrer é imprevisível. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, do Colendo TST. No caso em exame, a prova técnica demonstrou que a reclamante, nas atividades que desempenhava, ficava exposta ao agente periculoso radiação ionizante, permanecendo na área de risco, ainda que usando protetores, pois a análise, neste caso, é qualitativa. A esse respeito, cita-se precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. MÉDICA. LABOR NO SETOR DE RADIOLOGIA DO HOSPITAL. É incontroverso, nos autos, que a reclamante trabalhava no setor de radiologia do hospital e foi contratada como médica radiologista para exercer atividades no serviço de imagens, local onde eram realizados exames radiológicos convencionais. Discute-se se suas atividades estariam inseridas no Quadro de Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, quadro anexo da Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, a lhe ensejar o direito ao adicional de periculosidade. Descartada, portanto, a hipótese de radiação ionizante advinda da utilização de aparelho móvel de raio-X. A reclamante trabalhava no próprio setor de radiologia do hospital. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores o adicional de periculosidade. Por meio do artigo 200 da CLT, o legislador infraconstitucional delegou ao Ministério do Trabalho e Emprego as disposições complementares quanto à segurança e à medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor, aí incluída a proteção do trabalhador exposto a radiações ionizantes. Compete, portanto, ao Ministério do Trabalho e Emprego, por delegação legislativa, a regulamentação das normas de saúde e segurança no trabalho relativas a radiações ionizantes, o que se viabilizou por meio da NR-16. A Portaria nº 518/2003 estabelece normatizações direcionadas às atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas e adota o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas" aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. O item 4 do quadro anexo prevê que a atividade de risco se caracteriza não apenas em decorrência de operação de máquinas emissoras de radiação, mas também em face de qualquer outro ambiente de irradiação: "salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons" . Assim, a norma em questão considera como atividade de risco não apenas aquela que importa a operação direta de equipamentos, como também a simples exposição à radiação. Sobre os níveis de exposição, a Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego não fixa nenhum limite seguro, ao consignar, expressamente, que "qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde" , bem como esclarece que "o presente estado de tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades" . A citada portaria não quantifica o risco, ao contrário, assegura que não há como se evitar ou eliminar o risco em potencial. Note-se que a qualificação aqui disposta é de "risco potencial", e não "risco acentuado". Pode-se, portanto, afirmar que o critério legal adotado para a caracterização da periculosidade por exposição à radiação ionizante é o qualitativo, não sendo necessária a quantificação dos níveis de radiação. Havendo risco em potencial, não importa a quantidade de radiação, mas sim o risco a que a empregada estaria exposta no caso de acidente e dispersão. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 364, item I, firmou jurisprudência de considerar indevido o adicional de periculosidade apenas quando o contato com o agente de risco se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou aquele que, sendo habitual, ocorre por tempo "extremamente reduzido". Ora, não é crível que a reclamante, como médica radiologista que trabalhava no serviço de radiologia do hospital, não estivesse exposta à radiação de forma rotineira ou que adentrasse apenas de forma eventual (tempo extremamente reduzido) nas áreas de risco descritas no item 4 do Quadro de Atividades da Portaria nº 518/2003 (salas de irradiação). Mesmo que não operasse diretamente os aparelhos de raios-X, faz parte das atribuições do ofício orientar os procedimentos do técnico de radiologia. Apesar de registrado no acórdão regional que as exposições "se davam de forma intermitente e em períodos de tempo curtíssimos" , não se quantificou o tempo de exposição, o que remete a uma avaliação subjetiva. Nesses termos, a decisão proferida pela Turma, em que se deferiu à autora o pagamento do adicional de periculosidade, foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SbDI-1 do TST, que garante plena aplicação à regulamentação ministerial que reputa como perigosas as atividades realizadas em contato com radiação ionizante, editada no seguinte sentido, in verbis : "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, ' caput' , e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade" . Nem a citada orientação jurisprudencial nem a regulamentação ministerial definem limites mínimos de radiação, o que significa que, se a exposição do trabalhador é potencialmente prejudicial à saúde, não há níveis seguros de exposição a radiações ionizantes. Qualquer exposição, ainda que de modo não contínuo, é apta a ensejar o direito ao adicional pleiteado. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-ED-RR-61400-27.2006.5.05.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/02/2020). Quanto à insalubridade, o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau médio é caracterizada por: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...) Saliento que, no caso de exposição aos agentes biológicos, a apuração não é quantitativa, mas, sim, qualitativa, sendo certo que o contato habitual com os possíveis portadores de vírus e / ou doenças contagiosas é suficiente para caracterizar a insalubridade. In casu, conforme apurado pelo perito, a autora laborava em contato com pacientes em geral da clínica, sendo que ministrava aulas práticas, tais como: Exame clínico, restauração, raspagem, colocação de aparelho, cirurgia de tracionamento de dentes, dentre outras, em contato permanente com os pacientes. Saliente-se que a exposição eventual é aquela considerada fortuita, que não integra as atividades laborativas do empregado. Nesse contexto, a exposição, tal como a ocorrida como o autor, era habitual, pois integrante das suas atividades laborativas. E, embora não contínua, ocorria, no mínimo, intermitentemente, e como tal, longe de se encaixar no conceito de eventualidade. Lado outro, a formalização da entrega de EPI é obrigação do empregador, à luz do item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78-MTB, pois, com efeito, a ficha de registro não se presta apenas à mera comprovação da concessão do equipamento de segurança, mas também a evidenciar se os EPIs fornecidos são aqueles necessários, se atendem ou não às exigências técnicas, regularidade na periodicidade, aspectos relevantes para a neutralização do risco. Com relação ao EPI, o perito constatou, que quando se trata de exposição ao agente biológico e EPI apenas minimiza o risco, porém não o neutraliza nos termos da alínea "b", do item 15.4.1, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Por fim, quanto à base de cálculo do adicional, a Súmula 46 do TRT/3ª Região determina que A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juízo, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito, desde que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada. No presente caso, não foi produzido nenhum elemento de convicção que viesse contrariar o conteúdo da prova pericial, sobretudo quando a prova oral colhida não foi suficiente para rebater a prova pericial, ou seja, para rebater os fatos tão bem apurados pelo perito judicial, que esteve no local de trabalho e verificou o ambiente de trabalho. Considerando os termos aqui expostos, reputo que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio e a periculosidade, durante todo o contrato. Quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, apreciando o processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, o Colendo TST decidiu por maioria, fixar, para o Tema Repetitivo nº 17, Tese Jurídica (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Afastou-se, portanto, a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo sido reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 193, da CLT. Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais (insalubridade e periculosidade), deve prevalecer a percepção do adicional mais benéfico ao trabalhador (art. 193, §2º, da CLT). Quantos ao reflexos pleiteados, com parcial razão a autora. Considerando que a base de cálculo do quinquênio e do adicional extraclasse, nos termos da CCT, é o salário mensal (cláusula 33 e 34 da CCT - salário-aula x número de aulas) e que o salário aula é o salário-aula-base acrescido exclusivamente do adicional por aluno em classe, não há que se falar em reflexos do adicional de periculosidade em tais parcelas. Quanto aos reflexos do adicional de periculosidade em RSR, de fato, a CCT da categoria define salário-aula-base como a remuneração devida, sem repouso semanal remunerado, sem adicional por aluno em classe ou outros adicionais (p. ex. inciso VI da cláusula 56 da CCT 2015/2017). Portanto, defiro os reflexos do adicional de periculosidade no RSR. Pelo exposto, mantenho incólume nesta instância revisora a r. sentença que condenou a reclamada a pagar à reclamante o adicional de periculosidade OU o adicional de insalubridade, em todo o período de labor. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada fica condenada ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$1.250,00, nos moldes descritos na origem. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade no RSR. [...] DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA Não se conforma a autora com o indeferimento do pedido de diferenças salariais pela redução da carga horária, alegando que são ilegais todas as reduções de carga horária ocorridas durante o período do pacto laboral (2º semestre de 2016; 2º semestre de 2017; 1º semestre de 2018 e 1º semestre de 2019). Diz que no 2º semestre de 2016 houve redução da carga horária sem a observância da norma coletiva eis que não concluída a resilição parcial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que inclui a homologação pelo sindicato. Com relação à redução ocorrida no 2º semestre de 2017 e 1º semestre de 2018, afirma que igualmente ilegais, eis que a redução se deu a partir de 01/08/2017 sendo que o aumento do número de aulas só ocorreu a partir do 2º semestre de 2018, não observado o prazo previsto na CCT. Afirma ainda que a OJ-244 da SDI-1 do TST e o precedente normativo nº 78 do TST são claros ao estabelecerem a impossibilidade da redução da carga horária do professor, com a única exceção no caso de diminuição do número de alunos, não tendo a reclamada comprovado suas alegações. O juízo de origem assim fundamentou seu entendimento, verbis: Indevidas todas as pretensões de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, e seus reflexos, ônus que competiu à reclamada (art. 818, II / CLT), e do qual se desincumbiu. eis que: 1. No 2º semestre de 2016, houve redução de 22 para 21 aulas, com o aviso ocorrido em 01/08/2016 (p. 452/pdf) e pagamento discriminado no TRCT de p. 453 a 455/pdf, homologado pelo sindicato da categoria profissional em 16/09/2021, forma solene prescrita em norma coletiva (arts. 7º, XXVI e 8º, III / CR e 613, IV / CLT), cumprindo, assim, os requisitos necessários (CCT 2015/2017, cláusula 8ª, p. 107 a 108/pdf). 2. No 2º semestre de 2017, houve redução de 21 para 20 aulas, e no 1º semestre de 2018 houve redução de 20 para 17 aulas, com aumento para 24 aulas a partir de 01/08/2018, tendo, portanto, restabelecido as aulas no prazo de 01 ano, inclusive com o acréscimo de 02 aulas, cumprindo, assim, o requisito previsto na CCT 2017/2018, cláusula 20ª, § 9º (p. 138/pdf). 3. Quanto à redução salarial ocorrida no 1º semestre de 2019, não há previsão de irredutibilidade salarial ou de necessidade de homologação da redução do número de aulas pelo sindicato na CCT 2018/2019 (p. 150 a 167/pdf). 4. A testemunha Roberta Rezende Rosa, arrolada pela própria reclamante, disse que as reduções ocorriam devido à quantidade de alunos (link de p. 1081/Pdf), tratando-se, pois, de redução salarial lícita (OJ 244 da SBDI-1/TST). 5. A reclamante não comprovou qualquer coação para assinatura dos documentos, tampouco que foram confeccionados com data retroativa. Pois bem. Insta salientar inicialmente que os instrumentos coletivos disciplinam os requisitos necessários para a alteração da carga horária ser validada, não impedindo que haja a redução de carga horária e a variabilidade do número de aulas ministradas, ou assegurando a manutenção da carga horária do semestre anterior. A resilição parcial do contrato de trabalho (§ 2º) está condicionada ao pagamento de indenização (§ 3º) e homologação pelo sindicato da categoria profissional ou entidade e órgão competentes para tanto (§ 1º e § 9º e 10º). Observo que a cláusula normativa convencionou a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI / CF, no que tange à redução de hora / aula. E, por tais cláusulas serem mais benéficas à obreira, e por força do art. 468/CLT, prestigia-se o preceituado nas normas coletivas (art. 7º, XXVI / CF), que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, não se aplicaria o disposto na OJ 244/SDI 1/TST, que autoriza alteração da carga horária do professor quando decorrente da diminuição do número de alunos. A CCT 2015 /2017 assim dispôs: "§ 1º - A redução do número de aulas ou da carga horária semanal do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula, não motivadas pelo empregador, que deverá ser comunicada ao professor com antecedência de mínima de trinta dias, salvo nas resilições promovidas até o dia 30 de março, quando se tratar de regime anual de matrícula e até 30 de março, ou 30 de agosto, quando se tratar de regime semestral de matrícula, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões. § 2º - A redução do número de aulas terá validade, se obedecido o previsto no parágrafo anterior e paga a indenização de que trata o Parágrafo Terceiro, configurando resilição parcial do contrato de trabalho. § 3º - A indenização mencionada no parágrafo anterior terá o valor correspondente à remuneração mensal que seria devida pela carga horária diminuída, multiplicada pelo número de anos que tiverem sido os de duração das aulas objeto da redução, até o limite de cinco anos, além de férias e décimo terceiro salário proporcionais, incidentes sobre a mesma remuneração mensal objeto da redução. § 4º - Ocorrendo rescisão imotivada do contrato de professor nos doze meses que se seguirem à redução de que trata esta cláusula, suas parcelas rescisórias serão calculadas com base na integralidade do número de aulas semanais anteriores à citada redução, descontadas as indenizações de férias e décimo terceiro salário, pagas de acordo com o parágrafo 3º. § 5º - Não serão devidas na resilição parcial de que trata esta cláusula as reparações referentes ao FGTS previstas em lei para o caso de rescisão total do contrato de trabalho. § 6º - Para o cálculo da remuneração mensal referida nos §§ 3º e 4º, tomar-se-á o salário aula base devido pelo estabelecimento, nas turmas em que houver a redução, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, estabelecidos neste instrumento. § 7º - Considera-se como 01 (um) ano a fração igual ou superior a 06 (seis) meses. § 8º - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do professor, não será devida qualquer indenização, devendo esta resilição parcial ser homologada perante o sindicato profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes. § 9º - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá ser procedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de efetiva diminuição, sob pena de ser considerada nula e sem qualquer efeito jurídico." A CCT 2017/2018 alterou o § 9º e incluiu dois parágrafos, verbis: "(...) §9º - O pagamento da indenização estabelecida nos § § 2º e 3º desta cláusula poderá exclusivamente para o ensino superior e posterior, ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, autorizado seu não pagamento caso as aulas reduzidas sejam restabelecidas ao contrato de trabalho do professor ao final deste prazo. Se parcial o restabelecimento das aulas, as que remanescerem não restabelecidas serão a base de cálculo da indenização mencionada. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho no interregno de tempo referente à suspensão do pagamento de que trata este parágrafo, os valores devidos a título de indenização serão quitados juntamente com as verbas rescisórias. §10 - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá ser procedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de efetiva diminuição, sob pena de ser considerada nula e sem qualquer efeito jurídico, salvo se utilizada a faculdade do parágrafo anterior, quando o prazo de 30 dias, começará a fluir do término do período de suspensão. (...). No caso em tela, a própria reclamada em sua defesa, apresentou quadro com as variações de carga horária da autora, verbis: 102. Inicialmente, quanto a este tema, faz-se necessário demonstrar a real projeção da carga horária da Reclamante no período imprescrito, a partir dos documentos acostados à presente peça de resistência, inclusive a própria autora narra em sua inicial: Período Considerado - Horas Aulas por Semana 2016-1 22 2016-2 21 2017-1 21 2017-2 20 2018-1 17 2018-2 24 2019-1 22 Conforme se denota, no 2º semestre de 2016, houve redução de 22 para 21 aulas. O aviso prévio da resiliação parcial foi feito em 01/08/2016 e o pagamento discriminado no TRCT de ID. 1e2f45e - Pág. 1 em 30/08/2016, sendo que apenas foi homologado pelo sindicato da categoria profissional em 16/09/2021. Veja que, de fato, no meu entender não foi observado o prazo de 30 dias previsto na cláusula normativa, já que a homologação se deu 46 dias após o aviso prévio. Data venia do entendimento esposado pelo d. Juízo primevo, o prazo de 30 dias previsto nas normas coletivas é para que se proceda à resilição parcial, ato que inclui não apenas o pagamento, mas também a homologação do sindicato profissional. É entendimento desta Turma que o princípio de interpretação in dubio pro operario, decorrente do princípio protetor, preconiza que se a norma pode ser entendida de diversos modos, deve-se interpretá-la em favor do trabalhador, como é o caso da cláusula convencional analisada. Portanto, não há que se falar em interpretação restritiva em relação ao termo "proceder", que inclui obviamente a homologação pelo sindicato da categoria profissional. Quanto ao fim do semestre de 2017 e início do semestre de 2018, houve redução de 21 para 20 aulas no 2º semestre de 2017; no 1º semestre de 2018 houve redução de 20 para 17 aulas, com aumento para 24 aulas a partir de 01/08/2018. Veja que o § 9º da CCT 2017/2018 autorizou a suspensão do pagamento da indenização se, no prazo de um ano, as aulas reduzidas fossem restabelecidas ao professor, e autorizou o pagamento proporcional da indenização às aulas não restabelecidas. Nesse ponto, reputo correta a sentença, já que o prazo de um ano foi observado pela reclamada, observando os termos da normas coletivas vigentes para o período. Quanto ao 1º semestre de 2019, houve redução de 24 para 22 aulas. De fato, conforme salientado pelo juízo de origem, não há previsão de irredutibilidade salarial ou de necessidade de homologação da redução do número de aulas pelo sindicato na CCT 2018/2019. Entretanto, conforme salientado acima, tem-se que a alteração contratual perpetrada foi ilícita, prejudicando a reclamante, mesmo tendo sido mantido o valor da hora / aula, vez que, repise-se, as cláusulas normativas, que inclusive suscitam o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, aderiram ao contrato de trabalho da obreira (art. 468/CLT), sendo a lesão renovada mês a mês, por se tratar de parcela de trato sucessivo. Ademais, não obstante ter sido a alteração em razão da redução do número de matrículas de alunos e consequentemente de turmas, ou mesmo em face de não oferecimento de disciplinas ministradas pela autora, como informado pela testemunha da autora em seu depoimento, frise-se que o risco da atividade econômica é ônus empresário (art. 2º / CLT), não podendo a reclamada transferi-lo para a reclamante. Assim, comprovada a redução salarial decorrente da diminuição do número de horas-aula, sem que tenham sido observados os requisitos estabelecidos nos instrumentos normativos, não há dúvida de que a ré afrontou o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no artigo 7º, inciso VI, da CF/88 e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sedimentado no artigo 468, da CLT. Portanto, não tendo a ré respeitado as normas coletivas, são devidas, à obreira, as diferenças salariais decorrentes da recomposição da carga horária semanal, ausente violação aos dispositivos invocados pela recorrente, relativos ao 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2019. Dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária no 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2019, observando-se a fórmula de cálculo dos salários dos professores estabelecida nas CCT's da categoria trazidas aos autos e o número de horas-aula indicado na defesa. Defiro também os reflexos das diferenças no adicional extraclasse, RSRs (na forma da Súmula 351 do TST), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. De forma a evitar o enriquecimento ilícito das partes, defiro o pedido da reclamada de dedução dos valores quitados no TRCT. [...] DA MULTA NORMATIVA As convenções coletivas colacionadas aos autos, assim dispõem a respeito da multa normativa (p.ex., CCT 2015/2017): "SETENTA E QUATRO - Do Cumprimento - Em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste Instrumento, nos prazos fixados, o infrator deve pagar, em favor da parte prejudicada, 5% (cinco por cento) do valor principal , a título de multa, corrigido desde a data do vencimento, pelo INPC acumulado nos meses anteriores." (grifou-se). Considerando o provimento do recurso da autora quanto à redução da carga horária, em desrespeito às normas coletivas, dou provimento ao recurso para deferir à autora multa normativa, no importe de 5% sobre o valor devido em razão das diferenças salariais deferidas, a ser apurada em liquidação. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Pugna pela majoração do percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência aos patronos da reclamante. O juízo de origem assim se manifestou acerca dos honorários de sucumbência: Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º e § 3º / CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pela reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus advogados, e no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito) a favor dos advogados da reclamada, remetida para a fase de liquidação / cumprimento (art. 835/CLT) a análise de sua suspensão provisória (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º / CLT). Ao exame. Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 791-A e parágrafos, sendo estabelecida a condenação das partes, quando sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de estarem ou não sob o pálio da justiça gratuita. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Diante da nova legislação, esta d. Turma passou a adotar o entendimento de que, somente com o recebimento de crédito suficiente para retirar o empregado da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é que os honorários advocatícios seriam exigíveis, viabilizando-se a execução. Neste contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportaria as despesas decorrentes dos honorários advocatícios no caso de o credor comprovar a existência de créditos que, por seu montante, fosse substancial a ponto de alterar a sua condição socioeconômica. No mesmo sentido a jurisprudência do TRT da 3ª Região: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 790-A, § 4º, DA CLT - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, não se há falar em execução do valor devido a referido título, a não ser que haja prova, nos autos, de alteração da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010263-94.2021.5.03.0148 (APPS); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. O sindicato autor, beneficiário da justiça gratuita, em razão da improcedência de todos os seus pedidos iniciais, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da ré no importe de 10% sobre o valor da causa. Contudo, a decisão transitada em julgado determinou a observância do § 4º do art. 791-A da CLT. No caso, o sindicato autor não obteve créditos nestes autos, tampouco há prova de que tenha obtido em outros processos, logo, os honorários advocatícios devidos pelo executado / autor somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, demonstração, aliás, que não foi realizada pela ré nos autos. Agravo desprovido.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010533-35.2019.5.03.0069 (APPS); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17, aplica-se o art. 791-A da CLT, que determina a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, inclusive pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida, sendo irrelevante que o contrato de trabalho seja anterior a lei que implementou a reforma trabalhista e alterou o mencionado dispositivo legal, levando-se em conta, apenas a data de propositura da ação. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST expressamente prevê que o art. 791-A da CLT é aplicável às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-75.2020.5.03.0033 (RO); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Via de regra, o beneficiário da gratuidade judiciária tem direito à garantia da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor do patrocínio do ex-adverso, conforme melhor interpretação do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010947-53.2019.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Antonio Carlos R.Filho) Confira-se, ainda, os seguintes arestos do Col. TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT, COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de dedução do crédito da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, para custear honorários de sucumbência recíproca, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, §4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a dedução de créditos capazes de suportar a despesa, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte Reclamante à condenação em honorários de sucumbência, bem como à dedução de créditos capazes de suportar a despesa, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(RR-20980-60.2018.5.04.0402, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, CAPUT E § 4º, da CLT. APLICABILIDADE. Caso em que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. A inovação legal questionada não implica negativa de assistência judiciária gratuita, pois expressamente ressalvada a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos, desde que a Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ademais, como se sabe, a ausência de filtros seletivos que indiquem riscos às demandas temerárias seria uma das principais causas do excessivo volume de ações, de sorte que a imposição de custos à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, mediante retenção de parte de seus eventuais créditos judicialmente reconhecidos, representaria um fator de retração dessas indesejáveis demandas aventureiras, além de ensejar uma maior responsabilidade na movimentação do aparato jurisdicional. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação da Reclamante à verba honorária, decidiu em consonância com o art. 791-A e §4º, da CLT. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-RR-1000456-23.2018.5.02.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/10/2021). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Diante do que decidido pelo STF, não há, pois, mais de se cogitar em condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. No que concerne ao percentual devido a título de honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante, mostra-se plausível a sua fixação em 10%, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador(es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar em 10% o percentual devido a título de honorários de sucumbência a favor dos advogados do autor. Considerando que a decisão proferida em sede de ADI possui efeitos ex tunc, erga onmes e vinculantes, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que beneficiário da Justiça Gratuita." A parte agravante renova o tema "redução da carga horária" ao argumento de que "todas as reduções de carga horária do reclamante foram homologadas e pagas- o que é feito conforme a disponibilidade do próprio sindicato, à exceção daquela procedida no primeiro semestre de 2015 que foi cancelada pela recorrente." No tema "adicional de periculosidade", discorre que "autora não comprovou que as atividades exercidas por ela estariam enquadradas nas atividades periclitantes de acordo com as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho, tampouco se estava exposta aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, ou ocasional e intermitente." No tema "adicional de insalubridade", afirma que "inexistiu a condição primária do contato permanente na presença de micro-organismos infectocontagiantes em pacientes, animais ou materiais, imprescindíveis para fundamentar o enquadramento Legal." No tema "multa normativa", alega que "nada é devido à Agravada em decorrência da ausência de descumprimento do acordo coletiva, de modo que o acórdão ainda vai de encontro ao art. 5º, inciso II, da CF." Por fim, no tema "honorários advocatícios", alega que "restou configurado que não foram observados para a sua fixação os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º da CLT, que determina a observância da "natureza e a importância da causa". Analiso. No tema "redução da carga horária", o Regional consignou, após exame dos elemento de prova dos autos, concluiu que "comprovada a redução salarial decorrente da diminuição do número de horas-aula, sem que tenham sido observados os requisitos estabelecidos nos instrumentos normativos, não há dúvida de que a ré afrontou o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no artigo 7º, inciso VI, da CF/88 e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sedimentado no artigo 468, da CLT." Concluiu, ainda, que, "não tendo a ré respeitado as normas coletivas, são devidas, à obreira, as diferenças salariais decorrentes da recomposição da carga horária semanal, ausente violação aos dispositivos invocados pela recorrente, relativos ao 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2019." Sendo assim, não comprovados os requisitos estabelecidos nos instrumentos coletivos da categoria para a redução do salário em virtude da diminuição da carga horária, em especial a homologação pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões, a autora tem, de fato, direito às diferenças salariais oriundas da redução de sua carga horária. Como se observa, o Tribunal de origem entendeu irregular a redução do salário em virtude da diminuição da carga horária, em razão do descumprimento de cláusula de norma coletiva tratando sobre a matéria. As alegações da reclamada no sentido de que respeitou as disposições coletivas não encontra lastro no quadro fático delineado na origem. A reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Nos temas "adicional de periculosidade" e "adicional de insalubridade", a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, a conclusão do Regional está lastreada em laudo pericial não infirmado por outros elementos de prova. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. No tema "multa normativa", mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais, sem a observância dos requisitos previstos na Cláusula 74 da norma coletiva, a manutenção da multa normativa não implica ofensa a quaisquer dos dispositivos constitucionais indicados no presente agravo. Por fim, no tema dos "honorários advocatícios de sucumbência", verifica-se que a decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o "grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não há falar em ofensa ao artigo 791-A, §2º, da CLT, como alega a ora agravante. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/dmmc/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem entendeu irregular a redução do salário em virtude da diminuição da carga horária, em razão do descumprimento de cláusula de norma coletiva tratando sobre a matéria. As alegações da reclamada no sentido de que respeitou as disposições coletivas não encontra lastro no quadro fático delineado na origem. A reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, a conclusão do Regional está lastreada em laudo pericial não infirmado por outros elementos de prova. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126 DO TST. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais, sem a observância dos requisitos previstos na Cláusula 74 da norma coletiva, a manutenção da multa normativa não implica ofensa a quaisquer dos dispositivos constitucionais indicados no presente agravo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. Verifica-se que a decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o "grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não há falar em ofensa ao artigo 791-A, §2º, da CLT. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10551-63.2021.5.03.0044, em que é Agravante(s) ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e é Agravado(s) JULIANA DE MORAIS JACOB. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão ED publicado em 31/03/2022; recurso de revista interposto em 12/04/2022), devidamente preparado (entidade filantrópica; custas - Id dd1698c e id 8fae13e), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSORES / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à alegação de que os acordos coletivos permitem a alteração da carga horária, inexiste violação do inciso XXVI do art. 7º da CR, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que não conflita com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, tornando inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (...) Insta salientar inicialmente que os instrumentos coletivos disciplinam os requisitos necessários para a alteração da carga horária ser validada, não impedindo que haja a redução de carga horária e a variabilidade do número de aulas ministradas, ou assegurando a manutenção da carga horária do semestre anterior. A resilição parcial do contrato de trabalho (§ 2º) está condicionada ao pagamento de indenização (§ 3º) e homologação pelo sindicato da categoria profissional ou entidade e órgão competentes para tanto (§ 1º e § 9º e 10º). Observo que a cláusula normativa convencionou a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI / CF, no que tange à redução de hora / aula. E, por tais cláusulas serem mais benéficas à obreira, e por força do art. 468/CLT, prestigia-se o preceituado nas normas coletivas (art. 7º, XXVI / CF), que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, não se aplicaria o disposto na OJ 244/SDI 1/TST, que autoriza alteração da carga horária do professor quando decorrente da diminuição do número de alunos. (...) Assim, comprovada a redução salarial decorrente da diminuição do número de horas-aula, sem que tenham sido observados os requisitos estabelecidos nos instrumentos normativos, não há dúvida de que a ré afrontou o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no artigo 7º, inciso VI, da CF/88 e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sedimentado no artigo 468, da CLT. Portanto, não tendo a ré respeitado as normas coletivas, são devidas, à obreira, as diferenças salariais decorrentes da recomposição da carga horária semanal, ausente violação aos dispositivos invocados pela recorrente, relativos ao 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2019. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) No presente caso, não foi produzido nenhum elemento de convicção que viesse contrariar o conteúdo da prova pericial, sobretudo quando a prova oral colhida não foi suficiente para rebater a prova pericial, ou seja, para rebater os fatos tão bem apurados pelo perito judicial, que esteve no local de trabalho e verificou o ambiente de trabalho. Considerando os termos aqui expostos, reputo que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio e a periculosidade, durante todo o contrato. Quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, apreciando o processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, o Colendo TST decidiu por maioria, fixar, para o Tema Repetitivo nº 17, Tese Jurídica (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Afastou-se, portanto, a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo sido reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 193, da CLT. Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais (insalubridade e periculosidade), deve prevalecer a percepção do adicional mais benéfico ao trabalhador (art. 193, §2º, da CLT); (...) Considerando o provimento do recurso da autora quanto à redução da carga horária, em desrespeito às normas coletivas, dou provimento ao recurso para deferir à autora multa normativa, no importe de 5% sobre o valor devido em razão das diferenças salariais deferidas, a ser apurada em liquidação; (...) Diante do que decidido pelo STF, não há, pois, mais de se cogitar em condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. No que concerne ao percentual devido a título de honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante, mostra-se plausível a sua fixação em 10%, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador(es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado , não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o debate está superado diante da recente decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, com repercussão geral na sessão do dia 20/10/2021, cuja ata de julgamento foi publicada em 05/11/2021, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da norma que obriga o empregado beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas no art. 791-A, § 4, da CLT. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." Ficou consignado no acórdão regional: "DAS MATÉRIAS EM COMUM A AMBOS OS RECURSOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - REFLEXOS - HONORÁRIOS O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, devendo a empregada optar por uma das verbas, conforme os seguintes fundamentos: (...) Acerca do pedido de adicional de insalubridade, concluiu a perícia técnica, com base na NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE (p. 1053 a 1055/pdf), pelo enquadramento em grau médio, por todo o período imprescrito, em razão de contato com pacientes e objetos de uso destes. Portanto, devido o adicional de 20% (grau médio) por todo período contratual imprescrito, incidente sobre a evolução do salário mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF), em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15, editada pela Portaria 3.214/78 do MTE), conforme apuração do laudo pericial (p. 1034 a 1055/pdf), prova técnica solene (art. 195, § 2º / CLT e 382/CPC). O laudo técnico pericial (art. 193, § 1º c / c a Portaria 518/03 e Súmula 364, I / TST), também constatou que havia exposição a irradiação em razão de operação com Raio-X habitualmente (art. 7º, XXII e 200, VIII / CR). Assim, devido o pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário base (art. 193, § 1º / CLT e Súmula 191/TST), representado este pelo "salário mensal base" (ex.: CCT 2019/2021, cláusula 18ª, p. 173 a 174/pdf). Não se sustentam as impugnações da reclamada (p. 1060 a 1066/pdf), eis que (1) as conclusões do perito, profissional tecnicamente habilitado (arts. 156/CPC e 3º da Lei 5.584/70), (2) se basearam na análise das tarefas executadas pela reclamante, em informações prestadas durante a realização da prova pericial (art. 473, § 3º / CLT), (3) e na análise qualitativa e quantitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/78 do MTE, pressuposto definido em Lei (arts. 190 e 192/CLT), como já definido nas Súmulas 460/STF e 448, I / TST. Ademais, o perito foi claro ao afirmar que (4) a reclamante mantinha contato com pacientes e objetos de uso desses quando dos procedimentos odontológicos de foram habitual, que (5) o uso de EPIs apenas minimiza o risco, que (6) a atividade com Raio-X foi habitual, sendo que a Portaria 518/03 não estabelece tempo de exposição, e que, (7) contrariamente ao alegado pela reclamada, a radiação ionizante é prevista como agente periculoso. Acrescenta-se que, (8) em resposta ao quesito '47' da reclamante (p. 1047/pdf), o perito disse que consta no próprio PPRA juntado riscos biológico (vírus, bactérias e doenças infectocontagiosas). Por fim, (9) a prova testemunhal não prevalece sobre as conclusões periciais. Não obstante os enquadramentos acima, deve o empregado optar por um dos adicionais, insalubridade ou periculosidade, diante da vedação legal de sua cumulação (art. 193, § 2º / CLT), tese firmada em precedente vinculativo (TST - SBDI-1 - ERR 443.80.2013.504.0026 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 10/06/2016). Devidos os reflexos do adicional de insalubridade ou do adicional de periculosidade (Súmula 139/TST) em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+ 40%, este último a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 17 e 26, § único da Lei 8.036/90), por se tratar de forma solene prescrita em lei (art. 104, III / CC). Os reflexos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade nas horas extras pleiteadas no processo serão analisadas em tópico próprio. Indevidos os reflexos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em DSR, pois se trata de parcela de periodicidade mensal, e como tal, já remunerada pelo adicional (art. 7º, § 2º da Lei 605/49 e OJ 103 da SBDI-1/TST). Indevidos os reflexos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em adicional por atividade extraclasse, tendo em vista que esta parcela possui previsão normativa expressa (ex.: CCT 2018/2019, cláusula 32ª, p. 919 a 920/pdf), condição jurídica lícita (arts. 7º, XXVI / CR e 613, VI / CLT), de que é calculada à razão de 20% do salário mensal do professor (e, o qual compreende a multiplicação do salário aula pelo número de aulas semanais, acrescido de 1/6 do seu valor, a título de DSR, e considerando-se 4,5 semanas mensais (ex.: CCT 2018/2019, cláusula 20ª, p. 917/pdf), não compreendendo, portanto, os adicionais em questão. Indevidos reflexos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em quinquênio, já que a base de cálculo desta parcela é o salário básico (ex.: CCT 2018/2019, cláusula 23ª, p. 920/pdf). De igual forma, indevidos os reflexos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade em titularidade, equiparação salarial, redução da carga horária e demais parcelas pleiteadas, eis que, conforme alhures, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e o adicional de periculosidade sobre o salário base. Não se conforma a reclamada. Afirma que a autora não comprovou que as atividades exercidas por ela estariam enquadradas nas atividades insalubres e periclitantes de acordo com as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho, tampouco se estava exposta aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, ou ocasional e intermitente. Afirma que não havia exposição ao Raio-X, visto que a autora, ao operar a máquina, ficava em outra sala daquela em que se encontrava o paciente. Ademais, diz que não havia o contato permanente com pacientes, animais ou objetos que contenham microorganismos infectocontagiosos. Pugna pela exclusão da condenação, bem como a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais. Já a autora requereu os reflexos dos adicionais de insalubridade e periculosidade nas seguintes verbas: quinquênios, RSR e adicional extraclasse. Ao exame. Incontroverso nos autos que a autora foi admitida na reclamada em 27/02/2008 como "professora", e dispensada sem justa causa em 15/07/2019 - CTPS, ID. 34b8372 - Pág. 3, TRCT, ID. 67159d4 - Pág. 1. A teor do art. 195/CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo está anexado no ID. 2a5cd32, estando arrematado pela seguinte conclusão: 12 - CONCLUSÕES: (...) 12.3 - Agente Biológico - Anexo n° 14 da NR 15. O autor como Professor / Dentista mantinha contato com pacientes e objetos destes pacientes de forma habitual. No caso do agente biológico o EPI não elimina o risco. Ao recorrermos ao Livro Insalubridade e Periculosidade, 8º Edição, fls. 128, do autor TUFFI MESSIAS SALIBA, temos "... a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há a eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPI´s. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco". Ao recorrermos ao anexo nº 14, de NR 15, da Portaria 3.214/78 temos: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - (...). Grifo do Perito Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade de grau médio, para a atividade exercida pela autora no período imprescrito, uma vez que havia contato com pacientes e objetos de uso destes pacientes nos termos do anexo n° 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. 12.4 - Periculosidade - Radiação Ionizante - Portaria 518/03. A autora habitualmente permanecia no interior da sala para posicionar o paciente. Efetivamente participava de pelo menos nove procedimentos por semana no interior da sala de raio X. Ao recorrermos a quadro anexo da Portaria 518/03 temos que a mesma estabelece as atividades e áreas de risco: Atividade Área de Risco 4.1 Diagnóstico médico e odontológico Salas de irradiação e operação de raio x Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de periculosidade, para a atividade exercida pela autora uma vez que houve o labor em área de risco, de forma habitual, na sala de irradiação de Raio X, nos termos da Portaria 518/03. Segundo apurou o perito, as atividades exercidas pelo substituído eram as seguintes: 5.3 - Descrição Sumária das Tarefas Executada pelo Reclamante. No período da Período imprescrito 29/06/2016 até a data da demissão 15/07/2019 a autora realizava as seguintes atividades: Atividades em sala de Aula: 30% da Jornada de Trabalho Ministrava aulas teóricas em sala de aula; aplicava provas mensais e bimestrais; avaliava trabalhos mensais e de conclusão de curso; ministrava palestras; Preenchimento de diários de classe. No laboratório - atividade pré-clínica - preparava o aluno para o atendimento Atividades práticas: 70% da Jornada de Trabalho - Clínica odontológica - Responsável pelo alunos e orientava e executava procedimento odontológicos. Exame clínico, restauração, raspagem, colocação de aparelho, cirurgia de tracionamento de dentes, dentre outras. Raio X - Que utiliza a sala de Raio X - Em todas as aulas. Duas a três vezes por clínica. Laborava de três clínicas. Pelo menos acompanhava nove procedimentos de raio X. Que ocorriam mais procedimentos, porém atuava diretamente em nove procedimentos. Que entrava na sala de operação para auxiliar no procedimento junto ao paciente, ou seja, permanecia na sala de operação. Que o aluno é quem acionava o comando do lado de fora. Atendimento disponibilizado para a população. 5.4 - Descrição sumária do setor de trabalho onde o Reclamante desenvolvia suas atividades. Sala de aulas; Sala de aula laboratório. Consultórios divididos em biombos para atendimento ao público em geral; Salas de Raio X. (...) 8.3 - Da Vistoria: O Perito do Juízo devidamente acompanhado pelas partes obteve as informações acerca das atividades exercidas pelo autor, bem como dos locais a que tinha acesso. O réu declarou que há triagem dos pacientes. Que a triagem é para definir a necessidade odontológica. Não há atendimento a pacientes identificados com doença infectocontagiosa. A sala de Raio X há sistema de Intertravamento da porta, para a operação ser realizada somente com ela fechada. O Perito do Juízo avaliou o sistema de intertravamento e pode constatar que com a porta aberta o Raio X não é acionado / disparo. Tempo de disparo do Raio X é de 4 a 5 segundos, conforme declarado pela autor quando perguntado pelo assistente técnico do réu. A sala de Raio X possui o sistema de disparo fora da sala. No local foi verificado que há o colete e gorro de chumbo somente para o paciente. Não há Ordem de Serviço nos termos da NR 1, da Portaria 3.214/78 que estivesse registrado que a autor não poderia permanecer no interior da sala de raio X. O Dr. Jorge Fernando Carvalho Queiroz Novaes declarou que o acompanhante do paciente é quem poderia permanecer no interior da sala de raio X. A diligência pericial foi acompanhada pela autora e seu procurador, Sr. Cláudio Chaves Luz - Técnico de Segurança do réu; Sr. Ricardo Ochoa - Assistente Técnico da Reclamada, bem como os procuradores da reclamada. Pois bem Inicialmente, quanto à periculosidade, é sabido que o direito ao adicional de periculosidade nas operações e atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas é regulamentado pela Portaria 3393/87, reeditada pela Portaria 518/2003 do MTE. Acrescento que a Portaria 518/2003 do MTE considera que "qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde", bem como "que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades". Nos termos do item 4 do quadro anexo da citada portaria, as atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, inclusive para diagnóstico médico e odontológico, são consideradas atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. In casu, conforme salientado pelo perito, a reclamante ministrava aulas em clínicas odontológicas, ensinando os alunos procedimentos inerentes às atividades. Conforme apurado, utilizava a sala de raio X, pelo menos acompanhava nove procedimentos de raio X, (...), atuava diretamente em nove procedimentos, sendo que entrava na sala de operação para auxiliar no procedimento junto ao paciente, ou seja, permanecia na sala de operação. Registre-se que segundo apurado pelo perito, os aparelhos de raios x presentes nas clínicas onde a autora ministrava as aulas eram fixos. Cabe ressaltar que o Anexo 2 da NR 16 não define o tempo de exposição para fins de caracterização do labor em condições de periculosidade, sendo que o fato de o reclamante não trabalhar toda a jornada na área de risco não afasta o seu direito à percepção do adicional respectivo. Veja que mesmo se se considerar que a autora efetuava a orientação em pelo menos nove procedimentos por semana no interior da sala de raio X, conforme informado pelo perito, já seria suficiente para a caracterização do risco. Quanto à eventualidade da exposição ao agente periculoso, sabe-se que deve existir, para a caracterização da periculosidade, o binômio "contato permanente" e "risco acentuado", estabelecido pelo artigo 193, da CLT. É certo, ainda, que a exposição intermitente não afasta o direito perseguido, porque o momento em que o infortúnio pode ocorrer é imprevisível. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, do Colendo TST. No caso em exame, a prova técnica demonstrou que a reclamante, nas atividades que desempenhava, ficava exposta ao agente periculoso radiação ionizante, permanecendo na área de risco, ainda que usando protetores, pois a análise, neste caso, é qualitativa. A esse respeito, cita-se precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. MÉDICA. LABOR NO SETOR DE RADIOLOGIA DO HOSPITAL. É incontroverso, nos autos, que a reclamante trabalhava no setor de radiologia do hospital e foi contratada como médica radiologista para exercer atividades no serviço de imagens, local onde eram realizados exames radiológicos convencionais. Discute-se se suas atividades estariam inseridas no Quadro de Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, quadro anexo da Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, a lhe ensejar o direito ao adicional de periculosidade. Descartada, portanto, a hipótese de radiação ionizante advinda da utilização de aparelho móvel de raio-X. A reclamante trabalhava no próprio setor de radiologia do hospital. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores o adicional de periculosidade. Por meio do artigo 200 da CLT, o legislador infraconstitucional delegou ao Ministério do Trabalho e Emprego as disposições complementares quanto à segurança e à medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor, aí incluída a proteção do trabalhador exposto a radiações ionizantes. Compete, portanto, ao Ministério do Trabalho e Emprego, por delegação legislativa, a regulamentação das normas de saúde e segurança no trabalho relativas a radiações ionizantes, o que se viabilizou por meio da NR-16. A Portaria nº 518/2003 estabelece normatizações direcionadas às atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas e adota o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas" aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. O item 4 do quadro anexo prevê que a atividade de risco se caracteriza não apenas em decorrência de operação de máquinas emissoras de radiação, mas também em face de qualquer outro ambiente de irradiação: "salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons" . Assim, a norma em questão considera como atividade de risco não apenas aquela que importa a operação direta de equipamentos, como também a simples exposição à radiação. Sobre os níveis de exposição, a Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego não fixa nenhum limite seguro, ao consignar, expressamente, que "qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde" , bem como esclarece que "o presente estado de tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades" . A citada portaria não quantifica o risco, ao contrário, assegura que não há como se evitar ou eliminar o risco em potencial. Note-se que a qualificação aqui disposta é de "risco potencial", e não "risco acentuado". Pode-se, portanto, afirmar que o critério legal adotado para a caracterização da periculosidade por exposição à radiação ionizante é o qualitativo, não sendo necessária a quantificação dos níveis de radiação. Havendo risco em potencial, não importa a quantidade de radiação, mas sim o risco a que a empregada estaria exposta no caso de acidente e dispersão. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 364, item I, firmou jurisprudência de considerar indevido o adicional de periculosidade apenas quando o contato com o agente de risco se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou aquele que, sendo habitual, ocorre por tempo "extremamente reduzido". Ora, não é crível que a reclamante, como médica radiologista que trabalhava no serviço de radiologia do hospital, não estivesse exposta à radiação de forma rotineira ou que adentrasse apenas de forma eventual (tempo extremamente reduzido) nas áreas de risco descritas no item 4 do Quadro de Atividades da Portaria nº 518/2003 (salas de irradiação). Mesmo que não operasse diretamente os aparelhos de raios-X, faz parte das atribuições do ofício orientar os procedimentos do técnico de radiologia. Apesar de registrado no acórdão regional que as exposições "se davam de forma intermitente e em períodos de tempo curtíssimos" , não se quantificou o tempo de exposição, o que remete a uma avaliação subjetiva. Nesses termos, a decisão proferida pela Turma, em que se deferiu à autora o pagamento do adicional de periculosidade, foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SbDI-1 do TST, que garante plena aplicação à regulamentação ministerial que reputa como perigosas as atividades realizadas em contato com radiação ionizante, editada no seguinte sentido, in verbis : "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, ' caput' , e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade" . Nem a citada orientação jurisprudencial nem a regulamentação ministerial definem limites mínimos de radiação, o que significa que, se a exposição do trabalhador é potencialmente prejudicial à saúde, não há níveis seguros de exposição a radiações ionizantes. Qualquer exposição, ainda que de modo não contínuo, é apta a ensejar o direito ao adicional pleiteado. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-ED-RR-61400-27.2006.5.05.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/02/2020). Quanto à insalubridade, o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau médio é caracterizada por: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...) Saliento que, no caso de exposição aos agentes biológicos, a apuração não é quantitativa, mas, sim, qualitativa, sendo certo que o contato habitual com os possíveis portadores de vírus e / ou doenças contagiosas é suficiente para caracterizar a insalubridade. In casu, conforme apurado pelo perito, a autora laborava em contato com pacientes em geral da clínica, sendo que ministrava aulas práticas, tais como: Exame clínico, restauração, raspagem, colocação de aparelho, cirurgia de tracionamento de dentes, dentre outras, em contato permanente com os pacientes. Saliente-se que a exposição eventual é aquela considerada fortuita, que não integra as atividades laborativas do empregado. Nesse contexto, a exposição, tal como a ocorrida como o autor, era habitual, pois integrante das suas atividades laborativas. E, embora não contínua, ocorria, no mínimo, intermitentemente, e como tal, longe de se encaixar no conceito de eventualidade. Lado outro, a formalização da entrega de EPI é obrigação do empregador, à luz do item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78-MTB, pois, com efeito, a ficha de registro não se presta apenas à mera comprovação da concessão do equipamento de segurança, mas também a evidenciar se os EPIs fornecidos são aqueles necessários, se atendem ou não às exigências técnicas, regularidade na periodicidade, aspectos relevantes para a neutralização do risco. Com relação ao EPI, o perito constatou, que quando se trata de exposição ao agente biológico e EPI apenas minimiza o risco, porém não o neutraliza nos termos da alínea "b", do item 15.4.1, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Por fim, quanto à base de cálculo do adicional, a Súmula 46 do TRT/3ª Região determina que A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juízo, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito, desde que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada. No presente caso, não foi produzido nenhum elemento de convicção que viesse contrariar o conteúdo da prova pericial, sobretudo quando a prova oral colhida não foi suficiente para rebater a prova pericial, ou seja, para rebater os fatos tão bem apurados pelo perito judicial, que esteve no local de trabalho e verificou o ambiente de trabalho. Considerando os termos aqui expostos, reputo que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio e a periculosidade, durante todo o contrato. Quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, apreciando o processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, o Colendo TST decidiu por maioria, fixar, para o Tema Repetitivo nº 17, Tese Jurídica (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Afastou-se, portanto, a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo sido reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 193, da CLT. Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais (insalubridade e periculosidade), deve prevalecer a percepção do adicional mais benéfico ao trabalhador (art. 193, §2º, da CLT). Quantos ao reflexos pleiteados, com parcial razão a autora. Considerando que a base de cálculo do quinquênio e do adicional extraclasse, nos termos da CCT, é o salário mensal (cláusula 33 e 34 da CCT - salário-aula x número de aulas) e que o salário aula é o salário-aula-base acrescido exclusivamente do adicional por aluno em classe, não há que se falar em reflexos do adicional de periculosidade em tais parcelas. Quanto aos reflexos do adicional de periculosidade em RSR, de fato, a CCT da categoria define salário-aula-base como a remuneração devida, sem repouso semanal remunerado, sem adicional por aluno em classe ou outros adicionais (p. ex. inciso VI da cláusula 56 da CCT 2015/2017). Portanto, defiro os reflexos do adicional de periculosidade no RSR. Pelo exposto, mantenho incólume nesta instância revisora a r. sentença que condenou a reclamada a pagar à reclamante o adicional de periculosidade OU o adicional de insalubridade, em todo o período de labor. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada fica condenada ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$1.250,00, nos moldes descritos na origem. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade no RSR. [...] DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA Não se conforma a autora com o indeferimento do pedido de diferenças salariais pela redução da carga horária, alegando que são ilegais todas as reduções de carga horária ocorridas durante o período do pacto laboral (2º semestre de 2016; 2º semestre de 2017; 1º semestre de 2018 e 1º semestre de 2019). Diz que no 2º semestre de 2016 houve redução da carga horária sem a observância da norma coletiva eis que não concluída a resilição parcial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que inclui a homologação pelo sindicato. Com relação à redução ocorrida no 2º semestre de 2017 e 1º semestre de 2018, afirma que igualmente ilegais, eis que a redução se deu a partir de 01/08/2017 sendo que o aumento do número de aulas só ocorreu a partir do 2º semestre de 2018, não observado o prazo previsto na CCT. Afirma ainda que a OJ-244 da SDI-1 do TST e o precedente normativo nº 78 do TST são claros ao estabelecerem a impossibilidade da redução da carga horária do professor, com a única exceção no caso de diminuição do número de alunos, não tendo a reclamada comprovado suas alegações. O juízo de origem assim fundamentou seu entendimento, verbis: Indevidas todas as pretensões de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, e seus reflexos, ônus que competiu à reclamada (art. 818, II / CLT), e do qual se desincumbiu. eis que: 1. No 2º semestre de 2016, houve redução de 22 para 21 aulas, com o aviso ocorrido em 01/08/2016 (p. 452/pdf) e pagamento discriminado no TRCT de p. 453 a 455/pdf, homologado pelo sindicato da categoria profissional em 16/09/2021, forma solene prescrita em norma coletiva (arts. 7º, XXVI e 8º, III / CR e 613, IV / CLT), cumprindo, assim, os requisitos necessários (CCT 2015/2017, cláusula 8ª, p. 107 a 108/pdf). 2. No 2º semestre de 2017, houve redução de 21 para 20 aulas, e no 1º semestre de 2018 houve redução de 20 para 17 aulas, com aumento para 24 aulas a partir de 01/08/2018, tendo, portanto, restabelecido as aulas no prazo de 01 ano, inclusive com o acréscimo de 02 aulas, cumprindo, assim, o requisito previsto na CCT 2017/2018, cláusula 20ª, § 9º (p. 138/pdf). 3. Quanto à redução salarial ocorrida no 1º semestre de 2019, não há previsão de irredutibilidade salarial ou de necessidade de homologação da redução do número de aulas pelo sindicato na CCT 2018/2019 (p. 150 a 167/pdf). 4. A testemunha Roberta Rezende Rosa, arrolada pela própria reclamante, disse que as reduções ocorriam devido à quantidade de alunos (link de p. 1081/Pdf), tratando-se, pois, de redução salarial lícita (OJ 244 da SBDI-1/TST). 5. A reclamante não comprovou qualquer coação para assinatura dos documentos, tampouco que foram confeccionados com data retroativa. Pois bem. Insta salientar inicialmente que os instrumentos coletivos disciplinam os requisitos necessários para a alteração da carga horária ser validada, não impedindo que haja a redução de carga horária e a variabilidade do número de aulas ministradas, ou assegurando a manutenção da carga horária do semestre anterior. A resilição parcial do contrato de trabalho (§ 2º) está condicionada ao pagamento de indenização (§ 3º) e homologação pelo sindicato da categoria profissional ou entidade e órgão competentes para tanto (§ 1º e § 9º e 10º). Observo que a cláusula normativa convencionou a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI / CF, no que tange à redução de hora / aula. E, por tais cláusulas serem mais benéficas à obreira, e por força do art. 468/CLT, prestigia-se o preceituado nas normas coletivas (art. 7º, XXVI / CF), que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, não se aplicaria o disposto na OJ 244/SDI 1/TST, que autoriza alteração da carga horária do professor quando decorrente da diminuição do número de alunos. A CCT 2015 /2017 assim dispôs: "§ 1º - A redução do número de aulas ou da carga horária semanal do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula, não motivadas pelo empregador, que deverá ser comunicada ao professor com antecedência de mínima de trinta dias, salvo nas resilições promovidas até o dia 30 de março, quando se tratar de regime anual de matrícula e até 30 de março, ou 30 de agosto, quando se tratar de regime semestral de matrícula, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões. § 2º - A redução do número de aulas terá validade, se obedecido o previsto no parágrafo anterior e paga a indenização de que trata o Parágrafo Terceiro, configurando resilição parcial do contrato de trabalho. § 3º - A indenização mencionada no parágrafo anterior terá o valor correspondente à remuneração mensal que seria devida pela carga horária diminuída, multiplicada pelo número de anos que tiverem sido os de duração das aulas objeto da redução, até o limite de cinco anos, além de férias e décimo terceiro salário proporcionais, incidentes sobre a mesma remuneração mensal objeto da redução. § 4º - Ocorrendo rescisão imotivada do contrato de professor nos doze meses que se seguirem à redução de que trata esta cláusula, suas parcelas rescisórias serão calculadas com base na integralidade do número de aulas semanais anteriores à citada redução, descontadas as indenizações de férias e décimo terceiro salário, pagas de acordo com o parágrafo 3º. § 5º - Não serão devidas na resilição parcial de que trata esta cláusula as reparações referentes ao FGTS previstas em lei para o caso de rescisão total do contrato de trabalho. § 6º - Para o cálculo da remuneração mensal referida nos §§ 3º e 4º, tomar-se-á o salário aula base devido pelo estabelecimento, nas turmas em que houver a redução, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, estabelecidos neste instrumento. § 7º - Considera-se como 01 (um) ano a fração igual ou superior a 06 (seis) meses. § 8º - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do professor, não será devida qualquer indenização, devendo esta resilição parcial ser homologada perante o sindicato profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes. § 9º - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá ser procedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de efetiva diminuição, sob pena de ser considerada nula e sem qualquer efeito jurídico." A CCT 2017/2018 alterou o § 9º e incluiu dois parágrafos, verbis: "(...) §9º - O pagamento da indenização estabelecida nos § § 2º e 3º desta cláusula poderá exclusivamente para o ensino superior e posterior, ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, autorizado seu não pagamento caso as aulas reduzidas sejam restabelecidas ao contrato de trabalho do professor ao final deste prazo. Se parcial o restabelecimento das aulas, as que remanescerem não restabelecidas serão a base de cálculo da indenização mencionada. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho no interregno de tempo referente à suspensão do pagamento de que trata este parágrafo, os valores devidos a título de indenização serão quitados juntamente com as verbas rescisórias. §10 - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá ser procedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de efetiva diminuição, sob pena de ser considerada nula e sem qualquer efeito jurídico, salvo se utilizada a faculdade do parágrafo anterior, quando o prazo de 30 dias, começará a fluir do término do período de suspensão. (...). No caso em tela, a própria reclamada em sua defesa, apresentou quadro com as variações de carga horária da autora, verbis: 102. Inicialmente, quanto a este tema, faz-se necessário demonstrar a real projeção da carga horária da Reclamante no período imprescrito, a partir dos documentos acostados à presente peça de resistência, inclusive a própria autora narra em sua inicial: Período Considerado - Horas Aulas por Semana 2016-1 22 2016-2 21 2017-1 21 2017-2 20 2018-1 17 2018-2 24 2019-1 22 Conforme se denota, no 2º semestre de 2016, houve redução de 22 para 21 aulas. O aviso prévio da resiliação parcial foi feito em 01/08/2016 e o pagamento discriminado no TRCT de ID. 1e2f45e - Pág. 1 em 30/08/2016, sendo que apenas foi homologado pelo sindicato da categoria profissional em 16/09/2021. Veja que, de fato, no meu entender não foi observado o prazo de 30 dias previsto na cláusula normativa, já que a homologação se deu 46 dias após o aviso prévio. Data venia do entendimento esposado pelo d. Juízo primevo, o prazo de 30 dias previsto nas normas coletivas é para que se proceda à resilição parcial, ato que inclui não apenas o pagamento, mas também a homologação do sindicato profissional. É entendimento desta Turma que o princípio de interpretação in dubio pro operario, decorrente do princípio protetor, preconiza que se a norma pode ser entendida de diversos modos, deve-se interpretá-la em favor do trabalhador, como é o caso da cláusula convencional analisada. Portanto, não há que se falar em interpretação restritiva em relação ao termo "proceder", que inclui obviamente a homologação pelo sindicato da categoria profissional. Quanto ao fim do semestre de 2017 e início do semestre de 2018, houve redução de 21 para 20 aulas no 2º semestre de 2017; no 1º semestre de 2018 houve redução de 20 para 17 aulas, com aumento para 24 aulas a partir de 01/08/2018. Veja que o § 9º da CCT 2017/2018 autorizou a suspensão do pagamento da indenização se, no prazo de um ano, as aulas reduzidas fossem restabelecidas ao professor, e autorizou o pagamento proporcional da indenização às aulas não restabelecidas. Nesse ponto, reputo correta a sentença, já que o prazo de um ano foi observado pela reclamada, observando os termos da normas coletivas vigentes para o período. Quanto ao 1º semestre de 2019, houve redução de 24 para 22 aulas. De fato, conforme salientado pelo juízo de origem, não há previsão de irredutibilidade salarial ou de necessidade de homologação da redução do número de aulas pelo sindicato na CCT 2018/2019. Entretanto, conforme salientado acima, tem-se que a alteração contratual perpetrada foi ilícita, prejudicando a reclamante, mesmo tendo sido mantido o valor da hora / aula, vez que, repise-se, as cláusulas normativas, que inclusive suscitam o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, aderiram ao contrato de trabalho da obreira (art. 468/CLT), sendo a lesão renovada mês a mês, por se tratar de parcela de trato sucessivo. Ademais, não obstante ter sido a alteração em razão da redução do número de matrículas de alunos e consequentemente de turmas, ou mesmo em face de não oferecimento de disciplinas ministradas pela autora, como informado pela testemunha da autora em seu depoimento, frise-se que o risco da atividade econômica é ônus empresário (art. 2º / CLT), não podendo a reclamada transferi-lo para a reclamante. Assim, comprovada a redução salarial decorrente da diminuição do número de horas-aula, sem que tenham sido observados os requisitos estabelecidos nos instrumentos normativos, não há dúvida de que a ré afrontou o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no artigo 7º, inciso VI, da CF/88 e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sedimentado no artigo 468, da CLT. Portanto, não tendo a ré respeitado as normas coletivas, são devidas, à obreira, as diferenças salariais decorrentes da recomposição da carga horária semanal, ausente violação aos dispositivos invocados pela recorrente, relativos ao 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2019. Dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária no 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2019, observando-se a fórmula de cálculo dos salários dos professores estabelecida nas CCT's da categoria trazidas aos autos e o número de horas-aula indicado na defesa. Defiro também os reflexos das diferenças no adicional extraclasse, RSRs (na forma da Súmula 351 do TST), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. De forma a evitar o enriquecimento ilícito das partes, defiro o pedido da reclamada de dedução dos valores quitados no TRCT. [...] DA MULTA NORMATIVA As convenções coletivas colacionadas aos autos, assim dispõem a respeito da multa normativa (p.ex., CCT 2015/2017): "SETENTA E QUATRO - Do Cumprimento - Em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste Instrumento, nos prazos fixados, o infrator deve pagar, em favor da parte prejudicada, 5% (cinco por cento) do valor principal , a título de multa, corrigido desde a data do vencimento, pelo INPC acumulado nos meses anteriores." (grifou-se). Considerando o provimento do recurso da autora quanto à redução da carga horária, em desrespeito às normas coletivas, dou provimento ao recurso para deferir à autora multa normativa, no importe de 5% sobre o valor devido em razão das diferenças salariais deferidas, a ser apurada em liquidação. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Pugna pela majoração do percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência aos patronos da reclamante. O juízo de origem assim se manifestou acerca dos honorários de sucumbência: Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º e § 3º / CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pela reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus advogados, e no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito) a favor dos advogados da reclamada, remetida para a fase de liquidação / cumprimento (art. 835/CLT) a análise de sua suspensão provisória (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º / CLT). Ao exame. Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 791-A e parágrafos, sendo estabelecida a condenação das partes, quando sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de estarem ou não sob o pálio da justiça gratuita. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Diante da nova legislação, esta d. Turma passou a adotar o entendimento de que, somente com o recebimento de crédito suficiente para retirar o empregado da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é que os honorários advocatícios seriam exigíveis, viabilizando-se a execução. Neste contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportaria as despesas decorrentes dos honorários advocatícios no caso de o credor comprovar a existência de créditos que, por seu montante, fosse substancial a ponto de alterar a sua condição socioeconômica. No mesmo sentido a jurisprudência do TRT da 3ª Região: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 790-A, § 4º, DA CLT - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, não se há falar em execução do valor devido a referido título, a não ser que haja prova, nos autos, de alteração da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010263-94.2021.5.03.0148 (APPS); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. O sindicato autor, beneficiário da justiça gratuita, em razão da improcedência de todos os seus pedidos iniciais, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da ré no importe de 10% sobre o valor da causa. Contudo, a decisão transitada em julgado determinou a observância do § 4º do art. 791-A da CLT. No caso, o sindicato autor não obteve créditos nestes autos, tampouco há prova de que tenha obtido em outros processos, logo, os honorários advocatícios devidos pelo executado / autor somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, demonstração, aliás, que não foi realizada pela ré nos autos. Agravo desprovido.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010533-35.2019.5.03.0069 (APPS); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17, aplica-se o art. 791-A da CLT, que determina a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, inclusive pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida, sendo irrelevante que o contrato de trabalho seja anterior a lei que implementou a reforma trabalhista e alterou o mencionado dispositivo legal, levando-se em conta, apenas a data de propositura da ação. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST expressamente prevê que o art. 791-A da CLT é aplicável às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-75.2020.5.03.0033 (RO); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Via de regra, o beneficiário da gratuidade judiciária tem direito à garantia da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor do patrocínio do ex-adverso, conforme melhor interpretação do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010947-53.2019.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Antonio Carlos R.Filho) Confira-se, ainda, os seguintes arestos do Col. TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT, COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de dedução do crédito da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, para custear honorários de sucumbência recíproca, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, §4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a dedução de créditos capazes de suportar a despesa, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte Reclamante à condenação em honorários de sucumbência, bem como à dedução de créditos capazes de suportar a despesa, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(RR-20980-60.2018.5.04.0402, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, CAPUT E § 4º, da CLT. APLICABILIDADE. Caso em que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. A inovação legal questionada não implica negativa de assistência judiciária gratuita, pois expressamente ressalvada a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos, desde que a Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ademais, como se sabe, a ausência de filtros seletivos que indiquem riscos às demandas temerárias seria uma das principais causas do excessivo volume de ações, de sorte que a imposição de custos à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, mediante retenção de parte de seus eventuais créditos judicialmente reconhecidos, representaria um fator de retração dessas indesejáveis demandas aventureiras, além de ensejar uma maior responsabilidade na movimentação do aparato jurisdicional. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação da Reclamante à verba honorária, decidiu em consonância com o art. 791-A e §4º, da CLT. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-RR-1000456-23.2018.5.02.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/10/2021). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Diante do que decidido pelo STF, não há, pois, mais de se cogitar em condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. No que concerne ao percentual devido a título de honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante, mostra-se plausível a sua fixação em 10%, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador(es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar em 10% o percentual devido a título de honorários de sucumbência a favor dos advogados do autor. Considerando que a decisão proferida em sede de ADI possui efeitos ex tunc, erga onmes e vinculantes, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que beneficiário da Justiça Gratuita." A parte agravante renova o tema "redução da carga horária" ao argumento de que "todas as reduções de carga horária do reclamante foram homologadas e pagas- o que é feito conforme a disponibilidade do próprio sindicato, à exceção daquela procedida no primeiro semestre de 2015 que foi cancelada pela recorrente." No tema "adicional de periculosidade", discorre que "autora não comprovou que as atividades exercidas por ela estariam enquadradas nas atividades periclitantes de acordo com as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho, tampouco se estava exposta aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, ou ocasional e intermitente." No tema "adicional de insalubridade", afirma que "inexistiu a condição primária do contato permanente na presença de micro-organismos infectocontagiantes em pacientes, animais ou materiais, imprescindíveis para fundamentar o enquadramento Legal." No tema "multa normativa", alega que "nada é devido à Agravada em decorrência da ausência de descumprimento do acordo coletiva, de modo que o acórdão ainda vai de encontro ao art. 5º, inciso II, da CF." Por fim, no tema "honorários advocatícios", alega que "restou configurado que não foram observados para a sua fixação os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º da CLT, que determina a observância da "natureza e a importância da causa". Analiso. No tema "redução da carga horária", o Regional consignou, após exame dos elemento de prova dos autos, concluiu que "comprovada a redução salarial decorrente da diminuição do número de horas-aula, sem que tenham sido observados os requisitos estabelecidos nos instrumentos normativos, não há dúvida de que a ré afrontou o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no artigo 7º, inciso VI, da CF/88 e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sedimentado no artigo 468, da CLT." Concluiu, ainda, que, "não tendo a ré respeitado as normas coletivas, são devidas, à obreira, as diferenças salariais decorrentes da recomposição da carga horária semanal, ausente violação aos dispositivos invocados pela recorrente, relativos ao 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2019." Sendo assim, não comprovados os requisitos estabelecidos nos instrumentos coletivos da categoria para a redução do salário em virtude da diminuição da carga horária, em especial a homologação pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões, a autora tem, de fato, direito às diferenças salariais oriundas da redução de sua carga horária. Como se observa, o Tribunal de origem entendeu irregular a redução do salário em virtude da diminuição da carga horária, em razão do descumprimento de cláusula de norma coletiva tratando sobre a matéria. As alegações da reclamada no sentido de que respeitou as disposições coletivas não encontra lastro no quadro fático delineado na origem. A reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Nos temas "adicional de periculosidade" e "adicional de insalubridade", a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, a conclusão do Regional está lastreada em laudo pericial não infirmado por outros elementos de prova. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. No tema "multa normativa", mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais, sem a observância dos requisitos previstos na Cláusula 74 da norma coletiva, a manutenção da multa normativa não implica ofensa a quaisquer dos dispositivos constitucionais indicados no presente agravo. Por fim, no tema dos "honorários advocatícios de sucumbência", verifica-se que a decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o "grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não há falar em ofensa ao artigo 791-A, §2º, da CLT, como alega a ora agravante. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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