Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010550-74.2025.5.03.0097 RECORRENTE: FELIPE ISMAR KENEDE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feed08d proferida nos autos. ROT 0010550-74.2025.5.03.0097 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): FELIPE ISMAR KENEDE DA SILVA GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) Recorrido: GUILHERME RIBEIRO CAMARA RECURSO DE: USIMINAS MECANICA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id a86dd16; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 7268f9b). Regular a representação processual (Id b59f452, 8d23eec). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. - violação do art. 899, §11º, da CLT; art. 1.007, §4º, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Com efeito, a reclamada optou por substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial, mas não apresentou a certidão de registro da apólice na SUSEP, como previsto no artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, contida no artigo 899, § 11, da CLT, foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, com as alterações contidas no Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1, de 29.05.2020, no qual ficou estabelecida (art. 5º, II) a necessidade de apresentação da certidão de registro da apólice de seguro na SUSEP. (...) Desse modo, além da apólice do seguro garantia e de outros documentos enumerados no art. 5º do Ato Conjunto em referência, também é imprescindível a apresentação da certidão de registro da apólice de seguro na SUSEP dentro do prazo para a interposição do apelo, requisitos que, se não forem regularmente cumpridos, ensejam o não conhecimento do recurso, por deserção. (...) Tal omissão obsta o conhecimento do apelo, pois implica deserção do recurso caberia à recorrente anexar, no ato da interposição do recurso, a documentação prevista no art. 5º, inciso II, do referido Ato Conjunto. Esclareço que não cabe, na hipótese, concessão de prazo para a regularização do vício apontado, pois não se aplicam o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140 da SDI-1 do C. TST, os quais somente incidem quando há recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, o que não sucedeu no presente feito, em que se constata a ausência da garantia do juízo (...) RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO A análise da admissibilidade, em relação ao tema "III.2 -Do tempo à disposição.Deslocamento interno", fica prejudicada, porque o recurso ordinário da reclamada não chegou a ser conhecido em razão da deserção. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE ISMAR KENEDE DA SILVA
- USIMINAS MECANICA SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010550-74.2025.5.03.0097 RECORRENTE: FELIPE ISMAR KENEDE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feed08d proferida nos autos. ROT 0010550-74.2025.5.03.0097 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): FELIPE ISMAR KENEDE DA SILVA GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) Recorrido: GUILHERME RIBEIRO CAMARA RECURSO DE: USIMINAS MECANICA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id a86dd16; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 7268f9b). Regular a representação processual (Id b59f452, 8d23eec). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. - violação do art. 899, §11º, da CLT; art. 1.007, §4º, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Com efeito, a reclamada optou por substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial, mas não apresentou a certidão de registro da apólice na SUSEP, como previsto no artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, contida no artigo 899, § 11, da CLT, foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, com as alterações contidas no Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1, de 29.05.2020, no qual ficou estabelecida (art. 5º, II) a necessidade de apresentação da certidão de registro da apólice de seguro na SUSEP. (...) Desse modo, além da apólice do seguro garantia e de outros documentos enumerados no art. 5º do Ato Conjunto em referência, também é imprescindível a apresentação da certidão de registro da apólice de seguro na SUSEP dentro do prazo para a interposição do apelo, requisitos que, se não forem regularmente cumpridos, ensejam o não conhecimento do recurso, por deserção. (...) Tal omissão obsta o conhecimento do apelo, pois implica deserção do recurso caberia à recorrente anexar, no ato da interposição do recurso, a documentação prevista no art. 5º, inciso II, do referido Ato Conjunto. Esclareço que não cabe, na hipótese, concessão de prazo para a regularização do vício apontado, pois não se aplicam o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140 da SDI-1 do C. TST, os quais somente incidem quando há recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, o que não sucedeu no presente feito, em que se constata a ausência da garantia do juízo (...) RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO A análise da admissibilidade, em relação ao tema "III.2 -Do tempo à disposição.Deslocamento interno", fica prejudicada, porque o recurso ordinário da reclamada não chegou a ser conhecido em razão da deserção. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE ISMAR KENEDE DA SILVA
- USIMINAS MECANICA SA