Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010550-67.2026.5.03.0185 AUTOR: ADRIANE ARAUJO NOGUEIRA RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f231c92 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO INSTITUTO HERMES PARDINI S/A interpôs Embargos de Declaração, conforme razões de ID. 88d28c6. Manifestação pela parte contrária em ID. b048d96. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço da medida. MÉRITO O embargante aponta omissão no julgado quanto ao marco temporal da condenação. Contudo, a questão suscitada não versa sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC. A sentença abordou o tema de forma expressa e integral, evidenciando que o recurso visa apenas rediscutir o mérito por inconformismo, o que é incabível na estreita via eleita. Pondero ao embargante que o perito analisou o local de trabalho e as atividades efetivamente realizadas pela obreira, razão pela qual a realidade fática prevalece sobre eventuais formalidades documentais. Pelo exposto, REJEITO os aclaratórios. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010550-67.2026.5.03.0185 AUTOR: ADRIANE ARAUJO NOGUEIRA RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f231c92 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO INSTITUTO HERMES PARDINI S/A interpôs Embargos de Declaração, conforme razões de ID. 88d28c6. Manifestação pela parte contrária em ID. b048d96. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço da medida. MÉRITO O embargante aponta omissão no julgado quanto ao marco temporal da condenação. Contudo, a questão suscitada não versa sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC. A sentença abordou o tema de forma expressa e integral, evidenciando que o recurso visa apenas rediscutir o mérito por inconformismo, o que é incabível na estreita via eleita. Pondero ao embargante que o perito analisou o local de trabalho e as atividades efetivamente realizadas pela obreira, razão pela qual a realidade fática prevalece sobre eventuais formalidades documentais. Pelo exposto, REJEITO os aclaratórios. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANE ARAUJO NOGUEIRA