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0010550-62.2017.5.15.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · 5ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0010550-62.2017.5.15.0116 AGRAVANTE: JULIANO DOMINGUES RAMOS AGRAVADO: CA CONSTRUTORA ALIANCA LTDA. - EPP E OUTROS (2) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010550-62.2017.5.15.0116AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO - EXE2 - SOROCABA AGRAVANTE: JULIANO DOMINGUES RAMOS AGRAVADO: CA CONSTRUTORA ALIANÇA LTDA. - EPP AGRAVADO: CLEITON APARECIDO LEONEL AGRAVADO:DANIELA VITORIA PONTES LEONEL JUÍZA SENTENCIANTE: ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Inconformado com a r. sentença de fls. 329/330, que pronunciou a prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, e determinou o arquivamento do processo, agrava de petição o exequente pugnando pelo prosseguimento da execução (fls. 337/339). Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo de petição porquanto regularmente processado. O Juízo de origem entendeu cabível a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, considerando O juízo de origem reconheceu e declarou a prescrição intercorrente da execução, por entender que o exequente, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deixou de adotar medidas efetivas para impulsionar o feito, o qual permaneceu sem tramitação por mais de dois anos. Destacou que o reclamante foi expressamente advertido sobre a incidência do art. 11-A da CLT e intimado a indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, bem como, posteriormente, a demonstrar fato impeditivo da prescrição, o que não ocorreu. Acrescentou que a prescrição intercorrente encontra respaldo no art. 11-A da CLT, no Provimento nº 4/GCGJT/2023 e na Súmula 327 do E. STF, ressaltando que sua incidência não decorre apenas da inércia do exequente, mas também da ineficácia das diligências realizadas quando estas não resultam na localização de bens penhoráveis. À análise. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que trata da prescrição intercorrente. Preconiza este dispositivo que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Referido dispositivo deixa claro que a fluência do prazo prescricional tem início com a inércia do exequente em cumprir determinação judicial. Outrossim, o art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, estabelece que: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso dos autos, observa-se dos últimos atos praticados que, que após as pesquisas infrutíferas de bens em nome da executada e de seus sócios, o juízo determinou (Id. f9ea184 - fl. 258), em 05/05/2023, que "deverá o autor indicar, de maneira objetiva, meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT", a "a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80", bem como de que "Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, dar-se-á início ao prazo para os fins do art. 11-A da CLT. Nessa hipótese, deverá o diretor lavrar certidão, da qual constará o insucesso dessas medidas complementares e a inexistência de depósito judicial ou recursal, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, em cumprimento ao artigo 109 da Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho". O exequente requereu, em diversas oportunidades a utilização de ferramentas e expedições de ofícios visando encontrar bens para prosseguimento da execução (fls. 262, 278, 286, 293, 302, 311, 315, e 320), sendo que em sua maioria as pretensões foram atendidas pelo juízo de origem, com o registro, em regra, de que o exequente deverá o exequente "indicar meios para o prosseguimento da execução, conforme despacho Id f9ea184" (fl. 263, 279, 284, 287, 291, 294, 300, 304, 309, 313, 318), porém sem sucesso efetivo nas medidas requeridas. O reclamante, em 18/11/2025, informou que "por meio de pesquisas extrajudiciais, localizou veículo automotor em nome do Reclamado, Cleiton" e requereu a penhora do bem (fl. 320), tendo o juízo constatado que o veículo apontado estava com restrições anteriores em outros processos e alienação fiduciária, não sendo possível a restrição pretendida, determinando o prosseguimento "conforme decisão id f9ea184" (fl. (fl. 323). Requereu, então, o exequente, em 26/11/2025, a expedição de ofícios à UBER e 99Tecnoliga (fl. 325), tendo o juízo, em 26/05/2026, indeferido a pretensão, consignado ter transcorrido o prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, e determinado que o exequente se manifestasse a respeito da incidência da prescrição (fl. 326). Ausente manifestação do exequente, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão em 06/05/2026 (fls. 329/330 - destaque do original): "A Recomendação nº. 3/2018, revogada em 26/09/2023, dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. Entretanto, a matéria é agora tratada no PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023. O exequente não providenciou meios efetivos para prosseguimento da presente execução, mesmo após a reforma trabalhista (2017), não se admitindo o desconhecimento da Lei 13.467 de 2017 que cominou expressamente a aplicação da prescrição intercorrente em relação aos créditos trabalhistas. Os autos estão sem tramitação há mais de 02 anos, mesmo depois da reforma trabalhista ter cominado expressamente que a execução não corre de ofício, dependendo da diligência dos credores. Observa-se que o Juízo na decisão de id. f9ea184 fez cominação expressa sobre a incidência do art. 11-A da CLT (prescrição), ou seja, o reclamante deveria indicar meios efetivos, pois a execução não se tramita de ofício. Após transcorrido o prazo prescricional, o reclamante foi intimado novamente para apresentar fato impeditivo da prescrição (despacho de id. 09f36e8), porém não apresentou fato impeditivo, logo a prescrição já ocorreu, o Juízo apenas reconhece e a declara nos termos da lei. Não fosse o próprio texto legal, a prescrição intercorrente também encontra-se fundamentada na Súmula 327, do STF, que dispõe: "o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente". Ademais, a prescrição não ocorre somente quando o exequente mantém inerte, mas também, quando mesmo sendo diligente em manifestar/requerer, as medidas requeridas não encontram bens do devedor. DISPOSITIVO Sendo assim, considerando a prescrição um instituto que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do artigo 11-A, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC. Prejudicado demais/eventuais requerimentos. Determino o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/RENAJUD/EXEPJe). Ressalta-se que as ordens judiciais de cancelamento via CNIB não são automáticas. Para efetivação do levantamento, depende que o interessado compareça ao Cartório de imóvel respectivo, quitando eventuais emolumentos/tributos relativo ao levantamento, podendo levar impresso cópia legível da ordem judicial. Dê-se baixa e arquivem-se". Neste panorama, com a devida vênia, a decisão agravada merece reforma. Isso porque, ao longo de todo o curso da execução, o exequente jamais permaneceu inerte, tendo reiteradamente impulsionado o feito mediante requerimentos destinados à localização de bens e à satisfação do crédito exequendo. Nessa perspectiva, não prospera o fundamento adotado pelo juízo de origem de que a prescrição intercorrente incidiria também em razão da mera ineficácia das diligências realizadas para localização de patrimônio do devedor. A interpretação do art. 11-A da CLT pressupõe a existência de efetiva inércia do exequente, consistente na ausência de prática de qualquer ato voltado ao prosseguimento da execução pelo prazo de dois anos, e não a simples frustração das medidas executivas regularmente requeridas. A inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências patrimoniais não se confundem com abandono da execução, sob pena de se transferir ao credor os riscos inerentes à insolvência do devedor. Ademais, verifica-se que os últimos atos processuais, especialmente as decisões de fls. 258 e 325, não contêm advertência expressa, clara e inequívoca de que a eventual inércia do exequente, ainda que em virtude de mera ineficácia das diligências realizadas, daria início ao prazo prescricional bienal previsto no art. 11-A da CLT. As referidas decisões limitaram-se a fazer mera menção ao dispositivo legal ou à "prescrição", sem explicitar as consequências jurídicas da ausência de manifestação da parte, em desconformidade com o disposto no Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, que exige comunicação inequívoca acerca do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ausente a inércia do reclamante pelo prazo de dois anos, bem como a advertência inequívoca da aplicação da prescrição intercorrente, não há falar em início válido do prazo prescricional. Logo, inviável o decreto de prescrição intercorrente, sob pena de se ferir o princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Desse modo, reformo a decisão de origem para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do agravo de petição de JULIANO DOMINGUES RAMOS e o prover, para o efeito de, nos termos da fundamentação, afastar a extinção da execução pela prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, como melhor entender o juízo de origem. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CA CONSTRUTORA ALIANCA LTDA. - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0010550-62.2017.5.15.0116 AGRAVANTE: JULIANO DOMINGUES RAMOS AGRAVADO: CA CONSTRUTORA ALIANCA LTDA. - EPP E OUTROS (2) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010550-62.2017.5.15.0116AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO - EXE2 - SOROCABA AGRAVANTE: JULIANO DOMINGUES RAMOS AGRAVADO: CA CONSTRUTORA ALIANÇA LTDA. - EPP AGRAVADO: CLEITON APARECIDO LEONEL AGRAVADO:DANIELA VITORIA PONTES LEONEL JUÍZA SENTENCIANTE: ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Inconformado com a r. sentença de fls. 329/330, que pronunciou a prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, e determinou o arquivamento do processo, agrava de petição o exequente pugnando pelo prosseguimento da execução (fls. 337/339). Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo de petição porquanto regularmente processado. O Juízo de origem entendeu cabível a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, considerando O juízo de origem reconheceu e declarou a prescrição intercorrente da execução, por entender que o exequente, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deixou de adotar medidas efetivas para impulsionar o feito, o qual permaneceu sem tramitação por mais de dois anos. Destacou que o reclamante foi expressamente advertido sobre a incidência do art. 11-A da CLT e intimado a indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, bem como, posteriormente, a demonstrar fato impeditivo da prescrição, o que não ocorreu. Acrescentou que a prescrição intercorrente encontra respaldo no art. 11-A da CLT, no Provimento nº 4/GCGJT/2023 e na Súmula 327 do E. STF, ressaltando que sua incidência não decorre apenas da inércia do exequente, mas também da ineficácia das diligências realizadas quando estas não resultam na localização de bens penhoráveis. À análise. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que trata da prescrição intercorrente. Preconiza este dispositivo que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Referido dispositivo deixa claro que a fluência do prazo prescricional tem início com a inércia do exequente em cumprir determinação judicial. Outrossim, o art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, estabelece que: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso dos autos, observa-se dos últimos atos praticados que, que após as pesquisas infrutíferas de bens em nome da executada e de seus sócios, o juízo determinou (Id. f9ea184 - fl. 258), em 05/05/2023, que "deverá o autor indicar, de maneira objetiva, meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT", a "a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80", bem como de que "Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, dar-se-á início ao prazo para os fins do art. 11-A da CLT. Nessa hipótese, deverá o diretor lavrar certidão, da qual constará o insucesso dessas medidas complementares e a inexistência de depósito judicial ou recursal, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, em cumprimento ao artigo 109 da Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho". O exequente requereu, em diversas oportunidades a utilização de ferramentas e expedições de ofícios visando encontrar bens para prosseguimento da execução (fls. 262, 278, 286, 293, 302, 311, 315, e 320), sendo que em sua maioria as pretensões foram atendidas pelo juízo de origem, com o registro, em regra, de que o exequente deverá o exequente "indicar meios para o prosseguimento da execução, conforme despacho Id f9ea184" (fl. 263, 279, 284, 287, 291, 294, 300, 304, 309, 313, 318), porém sem sucesso efetivo nas medidas requeridas. O reclamante, em 18/11/2025, informou que "por meio de pesquisas extrajudiciais, localizou veículo automotor em nome do Reclamado, Cleiton" e requereu a penhora do bem (fl. 320), tendo o juízo constatado que o veículo apontado estava com restrições anteriores em outros processos e alienação fiduciária, não sendo possível a restrição pretendida, determinando o prosseguimento "conforme decisão id f9ea184" (fl. (fl. 323). Requereu, então, o exequente, em 26/11/2025, a expedição de ofícios à UBER e 99Tecnoliga (fl. 325), tendo o juízo, em 26/05/2026, indeferido a pretensão, consignado ter transcorrido o prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, e determinado que o exequente se manifestasse a respeito da incidência da prescrição (fl. 326). Ausente manifestação do exequente, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão em 06/05/2026 (fls. 329/330 - destaque do original): "A Recomendação nº. 3/2018, revogada em 26/09/2023, dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. Entretanto, a matéria é agora tratada no PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023. O exequente não providenciou meios efetivos para prosseguimento da presente execução, mesmo após a reforma trabalhista (2017), não se admitindo o desconhecimento da Lei 13.467 de 2017 que cominou expressamente a aplicação da prescrição intercorrente em relação aos créditos trabalhistas. Os autos estão sem tramitação há mais de 02 anos, mesmo depois da reforma trabalhista ter cominado expressamente que a execução não corre de ofício, dependendo da diligência dos credores. Observa-se que o Juízo na decisão de id. f9ea184 fez cominação expressa sobre a incidência do art. 11-A da CLT (prescrição), ou seja, o reclamante deveria indicar meios efetivos, pois a execução não se tramita de ofício. Após transcorrido o prazo prescricional, o reclamante foi intimado novamente para apresentar fato impeditivo da prescrição (despacho de id. 09f36e8), porém não apresentou fato impeditivo, logo a prescrição já ocorreu, o Juízo apenas reconhece e a declara nos termos da lei. Não fosse o próprio texto legal, a prescrição intercorrente também encontra-se fundamentada na Súmula 327, do STF, que dispõe: "o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente". Ademais, a prescrição não ocorre somente quando o exequente mantém inerte, mas também, quando mesmo sendo diligente em manifestar/requerer, as medidas requeridas não encontram bens do devedor. DISPOSITIVO Sendo assim, considerando a prescrição um instituto que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do artigo 11-A, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC. Prejudicado demais/eventuais requerimentos. Determino o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/RENAJUD/EXEPJe). Ressalta-se que as ordens judiciais de cancelamento via CNIB não são automáticas. Para efetivação do levantamento, depende que o interessado compareça ao Cartório de imóvel respectivo, quitando eventuais emolumentos/tributos relativo ao levantamento, podendo levar impresso cópia legível da ordem judicial. Dê-se baixa e arquivem-se". Neste panorama, com a devida vênia, a decisão agravada merece reforma. Isso porque, ao longo de todo o curso da execução, o exequente jamais permaneceu inerte, tendo reiteradamente impulsionado o feito mediante requerimentos destinados à localização de bens e à satisfação do crédito exequendo. Nessa perspectiva, não prospera o fundamento adotado pelo juízo de origem de que a prescrição intercorrente incidiria também em razão da mera ineficácia das diligências realizadas para localização de patrimônio do devedor. A interpretação do art. 11-A da CLT pressupõe a existência de efetiva inércia do exequente, consistente na ausência de prática de qualquer ato voltado ao prosseguimento da execução pelo prazo de dois anos, e não a simples frustração das medidas executivas regularmente requeridas. A inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências patrimoniais não se confundem com abandono da execução, sob pena de se transferir ao credor os riscos inerentes à insolvência do devedor. Ademais, verifica-se que os últimos atos processuais, especialmente as decisões de fls. 258 e 325, não contêm advertência expressa, clara e inequívoca de que a eventual inércia do exequente, ainda que em virtude de mera ineficácia das diligências realizadas, daria início ao prazo prescricional bienal previsto no art. 11-A da CLT. As referidas decisões limitaram-se a fazer mera menção ao dispositivo legal ou à "prescrição", sem explicitar as consequências jurídicas da ausência de manifestação da parte, em desconformidade com o disposto no Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, que exige comunicação inequívoca acerca do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ausente a inércia do reclamante pelo prazo de dois anos, bem como a advertência inequívoca da aplicação da prescrição intercorrente, não há falar em início válido do prazo prescricional. Logo, inviável o decreto de prescrição intercorrente, sob pena de se ferir o princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Desse modo, reformo a decisão de origem para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do agravo de petição de JULIANO DOMINGUES RAMOS e o prover, para o efeito de, nos termos da fundamentação, afastar a extinção da execução pela prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, como melhor entender o juízo de origem. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DOMINGUES RAMOS

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