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0010550-47.2026.5.03.0030

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010550-47.2026.5.03.0030 AUTOR: LUCIANA CLAUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b947ae proferida nos autos. lo SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANA CLÁUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI, também devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ter sido admitida, em 01.04.2023, para exercer a função de enfermeira, tendo sido dispensada, imotivadamente, em 07.03.2025. Pleiteou pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais pelo piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) e reflexos, diferenças de horas extras e adicional noturno pelo adicional convencional, indenização por danos morais e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.498,45. Juntou documentos. Em audiência inicial (ID 53998ec – fls. 363/364), presentes as partes, foi recusada a conciliação. Recebida a contestação (ID fad28ca – fls. 234/253), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação da reclamante à defesa (ID 83c3619 – fls. 365/379). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da ré, bem como ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. (ID 062615f – fls. 380/382). Razões finais orais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Certidão constando o link de gravação da assentada e a transcrição do depoimento (ID e56f933 – fls. 383/406). É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. ILEGITIMIDADE PASSIVA – CHAMAMENTO AO PROCESSO – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. A reclamada alegou que, em razão da rescisão amigável do Contrato de Gestão firmado com o Município de Ibirité e de tratativas perante o MPT, a obrigação financeira de pagar salários e verbas rescisórias teria sido transferida integralmente à municipalidade, pugnando pela condenação exclusiva ou subsidiária do ente público. Sem razão. A pertinência subjetiva da ação é aferida abstratamente à luz das alegações vestibulares (teoria da asserção). A autora dirigiu sua pretensão exclusivamente em face da sua real empregadora, o INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI, com quem manteve contrato de emprego formal (cf. CTPS – fls. 16/17 – ID c255926). O ajuste administrativo entre o IGI e o Município de Ibirité, bem como termos de compromisso firmados em sede de mediação pré-processual no MPT, não possuem eficácia de novação subjetiva passiva trabalhista em prejuízo da empregada nem afastam a responsabilidade direta da real empregadora perante seus trabalhadores (arts. 2º e 444 da CLT). Eventual direito de regresso ou adimplemento por terceiro deverá ser dirimido na via própria. Rejeito. LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Sobre o tema, como razões de decidir, transcrevo trecho de acórdão da 4a Turma do C. TST: “A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. (...) No presente caso, como a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, é dever da parte Reclamante a indicação de valores específicos aos pedidos formulados (art. 840, §1º, da CLT), e seus limites devem ser observados pelo julgador (arts. 141 e 492 do CPC/2015). Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão “com indicação de seu valor” limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial.” (TST – ARR 991-36.2018.5.09.0594 – Órgão Judicante: 4a Turma – Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos – Acórdão publicado no DEJT em 01/10/2021). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A parte autora requereu que a reclamada fosse intimada a apresentar os documentos que listou na inicial. Sem razão. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, cabe à ré anexar os documentos que julgue pertinentes, não havendo nada a se apreciar quanto ao requerimento em questão. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A reclamante requereu a inversão do ônus da prova. No entanto, apesar das alegações da autora, não vislumbro, no caso em questão, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega, provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover. DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM – LEI Nº 14.434/2022. A reclamante alegou que recebia a quantia de R$ 698,00 mensalmente de forma extrafolha, além do salário anotado de R$ 3.565,00. Afirmou que a remuneração paga pela reclamada era inferior ao piso nacional da enfermagem estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 e pela ADI nº 7.222 do STF, que fixa o valor de R$ 4.750,00 para a categoria. Diante disso, pugnou pelo pagamento de diferenças salariais, com reflexos. A reclamada, por sua vez, sustentou que é entidade filantrópica de assistência em saúde, prestadora de serviços ao SUS em percentual superior a 60% e detentora do CEBAS, razão pela qual a implementação do piso está estritamente condicionada ao repasse da assistência financeira complementar da União, nos termos modulados pelo STF no julgamento da ADI 7.222. Afirmou que repassou pontualmente os valores disponibilizados e que o complemento possui natureza assistencial. Analiso. A Lei nº 14.434/2022 alterou a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em relação aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira complementar da União. No caso dos autos, a reclamada comprovou sua qualificação como entidade beneficente de assistência social com atendimento ao SUS superior a 60%, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com renovação deferida (fls. 133/134 e 226 – IDs d55ea3e e 9be2509), operando no Hospital Regional de Ibirité mediante contrato de gestão em prol do Sistema Único de Saúde (fls. 55/127 – ID 17d0de6 e ss.). Nessa esteira, a responsabilidade patronal quanto às diferenças do piso vincula-se ao repasse dos recursos federais e a prova documental carreada aos autos demonstrou que a reclamada efetuou os pagamentos sob a rubrica "RETROATIVO PISO ENFERMAGEM" ao longo do contrato de trabalho (cf. contracheques de fls. 319, 321, 323, 325, 327, 329, 331, 333, 335, 337, 339 e 342/343 – ID e8089c2 e ss.). Cumpre registrar que em audiência de instrução foi expressamente indeferida a produção de prova acerca do alegado salário extrafolha, ante a ausência de pedido declaratório correspondente no rol da exordial (fl. 381 – ID 062615f). Ademais, os valores quitados pela ré, em determinados meses, superaram a quantia apontada pela reclamante como salário “por fora”, conforme se depreende, por amostragem, no contracheque referente a maio/2024 (ID 58087c2 – fl. 327). Nesse contexto, caberia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar a existência de valores repassados pela União e retidos indevidamente pela demandada durante o pacto laboral ativo, encargo que não se desincumbiu. Ao apresentar impugnação à defesa, a reclamante apenas reafirmou a existência de diferenças em seu proveito, sem, contudo, apresentar qualquer diferença matemática, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Todavia, a tese empresária de que o financiamento federal alteraria a essência jurídica da verba é desprovida de lastro legal. O complemento do piso é quitado como forma de atingir o patamar remuneratório mínimo garantido por lei federal, constituindo contrapartida direta pelo serviço prestado à instituição de saúde. Nesse sentido, a assistência financeira complementar da União, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 127/2022, configura apenas um mecanismo de viabilização orçamentária para entes subnacionais e entidades filantrópicas que atendam majoritariamente ao SUS, não possuindo o condão de transmutar uma parcela remuneratória em indenizatória. No caso vertente, a reclamada não demonstrou ter cientificado o Ministério da Saúde ou ter solicitado a assistência financeira complementar relativa aos reflexos das diferenças do piso incidentes sobre o acerto rescisório e demais parcelas salariais, ônus que era de sua incumbência enquanto gestora das informações funcionais. Assim, ante a inércia da reclamada nesse particular, julgo procedente em parte o pedido para deferir o pagamento de reflexos das diferenças do piso salarial da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) incidentes sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%. VERBAS RESCISÓRIAS – DIFERENÇAS DE FGTS + 40% – GRATIFICAÇÃO NATALINA – MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, 8º, AMBOS DA CLT. A reclamante pugnou pela condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias que discriminou, depósitos de FGTS em aberto com multa de 40%, décimo terceiro relativo ao ano de 2024, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada sustentou que as verbas rescisórias foram quitadas pelo Município de Ibirité no valor líquido do TRCT de R$ 6.761,09, mediante remessa bancária global em lote, e reconheceu expressamente a ausência de recolhimento das cotas do FGTS dos últimos quatro meses contratuais. Examino. Quanto ao 13º salário vencido de 2024, a documentação carreada aos autos comprovou a sua regular quitação na vigência do contrato (contracheques da 1ª e 2ª parcelas do 13º salário de 2024 de fls. 340 e 344 – IDs 824a1f7 e 5fd86a1 e comprovantes bancários de fls. 287 e 290 – IDs 31f829d e 90a62d4). Improcedente, portanto, o pedido. Em relação às verbas rescisórias, a ré acostou ao feito o TRCT obreiro (fl. 349 – ID 6e2e274), demonstrando que a reclamante fazia jus ao pagamento da importância líquida de R$ 6.761,09. Com a defesa, a empresa apresentou extrato bancário comprovando que o referido importe foi quitado em 06.05.2025 (ID fad28ca – fl. 239), não tendo a obreira apontado qualquer diferença em seu proveito, tampouco impugnado expressamente o recebimento da quantia. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Em relação ao FGTS, a própria reclamada reconheceu expressamente em defesa a inadimplência dos depósitos da conta vinculada relativos aos últimos quatro meses laborados, o que se confirmou pelo extrato fundiário de fl. 346 (ID 0c47fb1), inexistindo comprovação de recolhimento da competência de dezembro/2024 em diante, tampouco da multa rescisória de 40%. Dessa forma, condeno a reclamada a depositar em conta vinculada as diferenças do FGTS de todo o pacto laboral não recolhido (em especial o período de 01.12.2024 a 07.03.2025), a integralidade da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o contrato e sobre as verbas rescisórias cabíveis (aviso prévio e 13º salário), sob pena de execução direta pelo valor equivalente (conversão da obrigação de fazer em dar). Inaplicável a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada em defesa acerca da quitação e da responsabilidade pelo pagamento. Por outro lado, tendo sido provado o pagamento intempestivo das verbas rescisórias (ID fad28ca – fl. 239), julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual da autora. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – CCT. A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras pelo adicional de 100% previsto em CCT (Cláusula 8ª) e diferenças de adicional noturno pelo percentual de 40% também previsto em norma coletiva (Cláusula 9ª), argumentando que a empresa quitava as parcelas em percentuais inferiores. A reclamada rebateu sustentando que o contrato de trabalho era regido por Acordo Coletivo de Trabalho específico pactuado com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Contagem, Betim e Região, o qual fixou o adicional extraordinário em 50% (Cláusula 7ª), o adicional noturno em 20% com hora de 60 minutos (Cláusula 9ª) e valida expressamente a jornada 12x36, englobando descansos e compensações na forma do art. 59-A da CLT. À análise. A autora exerceu a função de enfermeira, categoria profissional diferenciada regulamentada por lei própria (Lei nº 7.498/1986). A Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela autora (fls. 26/43 – ID 25a3567) foi celebrada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais (SEEMG), com abrangência territorial que abarcou o Município de Ibirité (fl. 27 – ID 25a3567). O Acordo Coletivo de Trabalho juntado pela ré (fls. 352/362 – ID 307e28d), por sua vez, foi pactuado com sindicato profissional diverso (empregados em estabelecimentos de saúde em geral) e com vigência expressamente adstrita a 01.04.2023 a 30.08.2023 (Cláusula 1ª, fl. 352 – ID 307e28d). Ademais, a própria CCT 2023/2025 estabeleceu em sua Cláusula 8ª o adicional de 100% para as horas extras e na Cláusula 9ª o adicional noturno de 40% com hora de 60 minutos para os enfermeiros (fl. 33 – ID 25a3567). Quanto à escala 12x36, a referida CCT autorizou expressamente a sua instituição com 1 hora de intervalo intrajornada (Cláusula 12ª, fl. 33 – ID 25a3567), em perfeita consonância com o art. 59-A da CLT e com o acordo individual firmado na admissão (fls. 294 e 299 – ID ad39bd1). Logo, a escala 12x36 é plenamente válida, sendo indevidas como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal que estejam insertas no turno regular de 12 horas. Entretanto, analisando os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ex. holerite de maio/2024 – fl. 328 – ID c442d2d), constatei que a reclamada quitou horas extras com o adicional de 50% e remunerou o adicional noturno no percentual de 20%, em clara inobservância aos parâmetros da CCT do SEEMG aplicável aos enfermeiros. Assim, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: a) diferenças de horas extras pagas nos contracheques, decorrentes da aplicação do adicional convencional de 100% previsto na CCT (Cláusula 8ª), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; b) diferenças de adicional noturno sobre as horas noturnas quitadas, decorrentes da aplicação do percentual convencional de 40% (Cláusula 9ª da CCT), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais verbas (férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS com quarenta por cento), conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), realizado no dia 20.03.2023. Nesse sentindo, o seguinte julgado deste E. TRT da 3ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), realizado no dia 20/03/2023, restou decidido que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, não se cogitando de bis in idem. Todavia, houve a modulação dos efeitos da referida decisão, restando fixado que esse entendimento será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Assim, para as horas extras laboradas no período anterior a 20/03/2023 deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394, verbis: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-14.2023.5.03.0146 (AP); Disponibilização: 04/06/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Consultar Andamento.” INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto à indenização por danos morais, saliento, por oportuno, que o dano moral viola os direitos inerentes à personalidade, à dignidade, à honra, ao decoro, à paz interior, aos sentimentos afetivos e à integridade, sendo que a reparabilidade do dano moral, fundada na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem cause dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, está prevista em vários textos legais, em especial na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), com o objetivo precípuo de garantir que todos os seres humanos se respeitem entre si. Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil em vigor, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ficando, pois, obrigado a reparar o prejuízo. Como é cediço, o dever de reparar pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta do primeiro e o dano experimentado pelo último. Consequentemente, não basta o ato ilícito para se configurar a obrigação de indenizar os danos morais, sendo imprescindível aferir as consequências desse ato para a vítima, devendo esta comprovar o dano alegado, sem o qual nada há a reparar. A reparação civil por danos morais, na qualidade de notória conquista social, deve ser analisada com parcimônia e critério a fim de se evitar os riscos de sua banalização. Neste sentido, a seguinte ementa de nosso regional: "DANO MORAL. INDUSTRIALIZAÇÃO OU BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sendo aplicado a todo e qualquer caso em que o trabalhador não recebe seus haveres. A se entender assim haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais em que a lesão não extrapola a esfera material, tratando-se de simples inadimplemento contratual". (TRT - 3a. Região - RO 01453-2006-131-03-00-7 - 2a. T. - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 21.03.2007 - pág. 11). No caso vertente, a reclamante descreveu que o local de descanso possuía colchões velhos e sem estrutura, além de relatar que a alimentação fornecida era frequentemente velha e azeda, impedindo o consumo. Argumentou que o atraso reiterado nos salários também configura dano in re ipsa. Buscou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelas condições degradantes de trabalho e pela mora salarial. Em sua defesa, reclamada negou a existência de danos morais por condições de trabalho ou atraso salarial. Afirmou que as instalações e a alimentação seguiam normas de higiene e vigilância sanitária. Argumentou que o atraso salarial não gera dano in re ipsa segundo a jurisprudência do TST. Sustentou a ausência de prova de violação à dignidade. Requereu a improcedência ou a fixação em patamar leve. Passo à análise. A responsabilidade civil subjetiva do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito (ou culpa grave no descumprimento de deveres de proteção), dano à esfera de direitos da personalidade do trabalhador e o respectivo nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). No que tange às condições de repouso e alimentação, a prova oral produzida pela reclamante mediante a oitiva da testemunha Kathleen Laiana Gomes Costa confirmou a situação degradante no hospital, evidenciando que o alojamento de descanso noturno contava com colchões rasgados, ausência de climatização e higiene deficitária, além do fornecimento de alimentação estragada no plantão, o que obrigava a equipe a adquirir refeições particulares: “sobre o nosso local de descanso, era num quarto, havia seis camas, duas destinadas aos enfermeiros, e o nosso horário de descanso à noite era dividido entre dois e dois enfermeiros. Só que a gente ia junto com os técnicos no descanso. Então, nem sempre tinha cama para a gente descansar. (...) o colchão era rasgado, não tinha ar condicionado, a janela era quebrada. O local não era limpo que a maioria das vezes a gente pegava o local sujo e questão da alimentação. A noite eu já cheguei a pegar comida com larva em salada, então a comida era estragada, então a maioria das vezes eu tinha que comprar.” (minuto 12:50 a 14:22 da transcrição – fls. 404/405 – ID e56f933). A submissão de profissional de saúde a ambiente insalubre de repouso durante plantão noturno de 12 horas e o fornecimento reiterado de alimentação deteriorada ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental a um meio ambiente do trabalho hígido e seguro (art. 1º, III, e art. 7º, XXII, da CF/88). Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros do art. 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais pelas condições inadequadas de trabalho em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao atraso salarial, os contracheques e comprovantes bancários evidenciam a regular quitação salarial na constância da maior parte do pacto (fls. 254/292 – ID 5c0adbe e ss.), não restando comprovada lesão de natureza extrapatrimonial decorrente de atrasos anteriores, pelo que improcede o pedido nesse aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pleiteou a reclamada que a autora fosse reputada litigante de má-fé. Sem razão a ré. A autora fez valer, tão somente, o seu direito constitucional de ação, não restando demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 793-B da CLT.. Por tais razões, indefiro. JUSTIÇA GRATUITA. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme se depreende do TRCT (ID 6e2e274 – fl. 349). Ademais, não houve comprovação de insuficiência de recursos, conforme determina o §4º, do art. 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. A ré, por sua vez, deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. INSS E IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito. Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte. Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST. Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST. Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há comprovação de que autor e ré sejam credor e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação. Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que devidamente provadas no feito. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por LUCIANA CLÁUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora as seguintes parcelas e a cumprir a seguinte obrigação de fazer: - reflexos das diferenças do piso salarial da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) incidentes sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%; - depositar em conta vinculada as diferenças do FGTS de todo o pacto laboral não recolhido (em especial o período de 01.12.2024 a 07.03.2025), a integralidade da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o contrato e sobre as verbas rescisórias cabíveis (aviso prévio e 13º salário); - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - diferenças de horas extras pagas nos contracheques, decorrentes da aplicação do adicional convencional de 100% previsto na CCT (Cláusula 8ª), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; - diferenças de adicional noturno sobre as horas noturnas quitadas, decorrentes da aplicação do percentual convencional de 40% (Cláusula 9ª da CCT), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; - indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Parcelas salariais, para os fins do artigo 832, §3º da CLT: reflexos da diferença salarial decorrente do piso, diferenças de horas extras e adicional noturno e respectivos reflexos em 13º e aviso prévio observando-se o artigo 28, §9º, da Lei 8212/91. Demais parâmetros de apuração, consoante fundamentação. Liquidação por cálculos. Demais pedidos improcedentes. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 400,00, ônus das rés, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2o, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010550-47.2026.5.03.0030 AUTOR: LUCIANA CLAUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b947ae proferida nos autos. lo SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANA CLÁUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI, também devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ter sido admitida, em 01.04.2023, para exercer a função de enfermeira, tendo sido dispensada, imotivadamente, em 07.03.2025. Pleiteou pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais pelo piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) e reflexos, diferenças de horas extras e adicional noturno pelo adicional convencional, indenização por danos morais e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.498,45. Juntou documentos. Em audiência inicial (ID 53998ec – fls. 363/364), presentes as partes, foi recusada a conciliação. Recebida a contestação (ID fad28ca – fls. 234/253), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação da reclamante à defesa (ID 83c3619 – fls. 365/379). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da ré, bem como ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. (ID 062615f – fls. 380/382). Razões finais orais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Certidão constando o link de gravação da assentada e a transcrição do depoimento (ID e56f933 – fls. 383/406). É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. ILEGITIMIDADE PASSIVA – CHAMAMENTO AO PROCESSO – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. A reclamada alegou que, em razão da rescisão amigável do Contrato de Gestão firmado com o Município de Ibirité e de tratativas perante o MPT, a obrigação financeira de pagar salários e verbas rescisórias teria sido transferida integralmente à municipalidade, pugnando pela condenação exclusiva ou subsidiária do ente público. Sem razão. A pertinência subjetiva da ação é aferida abstratamente à luz das alegações vestibulares (teoria da asserção). A autora dirigiu sua pretensão exclusivamente em face da sua real empregadora, o INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI, com quem manteve contrato de emprego formal (cf. CTPS – fls. 16/17 – ID c255926). O ajuste administrativo entre o IGI e o Município de Ibirité, bem como termos de compromisso firmados em sede de mediação pré-processual no MPT, não possuem eficácia de novação subjetiva passiva trabalhista em prejuízo da empregada nem afastam a responsabilidade direta da real empregadora perante seus trabalhadores (arts. 2º e 444 da CLT). Eventual direito de regresso ou adimplemento por terceiro deverá ser dirimido na via própria. Rejeito. LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Sobre o tema, como razões de decidir, transcrevo trecho de acórdão da 4a Turma do C. TST: “A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. (...) No presente caso, como a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, é dever da parte Reclamante a indicação de valores específicos aos pedidos formulados (art. 840, §1º, da CLT), e seus limites devem ser observados pelo julgador (arts. 141 e 492 do CPC/2015). Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão “com indicação de seu valor” limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial.” (TST – ARR 991-36.2018.5.09.0594 – Órgão Judicante: 4a Turma – Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos – Acórdão publicado no DEJT em 01/10/2021). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A parte autora requereu que a reclamada fosse intimada a apresentar os documentos que listou na inicial. Sem razão. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, cabe à ré anexar os documentos que julgue pertinentes, não havendo nada a se apreciar quanto ao requerimento em questão. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A reclamante requereu a inversão do ônus da prova. No entanto, apesar das alegações da autora, não vislumbro, no caso em questão, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega, provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover. DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM – LEI Nº 14.434/2022. A reclamante alegou que recebia a quantia de R$ 698,00 mensalmente de forma extrafolha, além do salário anotado de R$ 3.565,00. Afirmou que a remuneração paga pela reclamada era inferior ao piso nacional da enfermagem estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 e pela ADI nº 7.222 do STF, que fixa o valor de R$ 4.750,00 para a categoria. Diante disso, pugnou pelo pagamento de diferenças salariais, com reflexos. A reclamada, por sua vez, sustentou que é entidade filantrópica de assistência em saúde, prestadora de serviços ao SUS em percentual superior a 60% e detentora do CEBAS, razão pela qual a implementação do piso está estritamente condicionada ao repasse da assistência financeira complementar da União, nos termos modulados pelo STF no julgamento da ADI 7.222. Afirmou que repassou pontualmente os valores disponibilizados e que o complemento possui natureza assistencial. Analiso. A Lei nº 14.434/2022 alterou a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em relação aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira complementar da União. No caso dos autos, a reclamada comprovou sua qualificação como entidade beneficente de assistência social com atendimento ao SUS superior a 60%, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com renovação deferida (fls. 133/134 e 226 – IDs d55ea3e e 9be2509), operando no Hospital Regional de Ibirité mediante contrato de gestão em prol do Sistema Único de Saúde (fls. 55/127 – ID 17d0de6 e ss.). Nessa esteira, a responsabilidade patronal quanto às diferenças do piso vincula-se ao repasse dos recursos federais e a prova documental carreada aos autos demonstrou que a reclamada efetuou os pagamentos sob a rubrica "RETROATIVO PISO ENFERMAGEM" ao longo do contrato de trabalho (cf. contracheques de fls. 319, 321, 323, 325, 327, 329, 331, 333, 335, 337, 339 e 342/343 – ID e8089c2 e ss.). Cumpre registrar que em audiência de instrução foi expressamente indeferida a produção de prova acerca do alegado salário extrafolha, ante a ausência de pedido declaratório correspondente no rol da exordial (fl. 381 – ID 062615f). Ademais, os valores quitados pela ré, em determinados meses, superaram a quantia apontada pela reclamante como salário “por fora”, conforme se depreende, por amostragem, no contracheque referente a maio/2024 (ID 58087c2 – fl. 327). Nesse contexto, caberia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar a existência de valores repassados pela União e retidos indevidamente pela demandada durante o pacto laboral ativo, encargo que não se desincumbiu. Ao apresentar impugnação à defesa, a reclamante apenas reafirmou a existência de diferenças em seu proveito, sem, contudo, apresentar qualquer diferença matemática, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Todavia, a tese empresária de que o financiamento federal alteraria a essência jurídica da verba é desprovida de lastro legal. O complemento do piso é quitado como forma de atingir o patamar remuneratório mínimo garantido por lei federal, constituindo contrapartida direta pelo serviço prestado à instituição de saúde. Nesse sentido, a assistência financeira complementar da União, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 127/2022, configura apenas um mecanismo de viabilização orçamentária para entes subnacionais e entidades filantrópicas que atendam majoritariamente ao SUS, não possuindo o condão de transmutar uma parcela remuneratória em indenizatória. No caso vertente, a reclamada não demonstrou ter cientificado o Ministério da Saúde ou ter solicitado a assistência financeira complementar relativa aos reflexos das diferenças do piso incidentes sobre o acerto rescisório e demais parcelas salariais, ônus que era de sua incumbência enquanto gestora das informações funcionais. Assim, ante a inércia da reclamada nesse particular, julgo procedente em parte o pedido para deferir o pagamento de reflexos das diferenças do piso salarial da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) incidentes sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%. VERBAS RESCISÓRIAS – DIFERENÇAS DE FGTS + 40% – GRATIFICAÇÃO NATALINA – MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, 8º, AMBOS DA CLT. A reclamante pugnou pela condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias que discriminou, depósitos de FGTS em aberto com multa de 40%, décimo terceiro relativo ao ano de 2024, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada sustentou que as verbas rescisórias foram quitadas pelo Município de Ibirité no valor líquido do TRCT de R$ 6.761,09, mediante remessa bancária global em lote, e reconheceu expressamente a ausência de recolhimento das cotas do FGTS dos últimos quatro meses contratuais. Examino. Quanto ao 13º salário vencido de 2024, a documentação carreada aos autos comprovou a sua regular quitação na vigência do contrato (contracheques da 1ª e 2ª parcelas do 13º salário de 2024 de fls. 340 e 344 – IDs 824a1f7 e 5fd86a1 e comprovantes bancários de fls. 287 e 290 – IDs 31f829d e 90a62d4). Improcedente, portanto, o pedido. Em relação às verbas rescisórias, a ré acostou ao feito o TRCT obreiro (fl. 349 – ID 6e2e274), demonstrando que a reclamante fazia jus ao pagamento da importância líquida de R$ 6.761,09. Com a defesa, a empresa apresentou extrato bancário comprovando que o referido importe foi quitado em 06.05.2025 (ID fad28ca – fl. 239), não tendo a obreira apontado qualquer diferença em seu proveito, tampouco impugnado expressamente o recebimento da quantia. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Em relação ao FGTS, a própria reclamada reconheceu expressamente em defesa a inadimplência dos depósitos da conta vinculada relativos aos últimos quatro meses laborados, o que se confirmou pelo extrato fundiário de fl. 346 (ID 0c47fb1), inexistindo comprovação de recolhimento da competência de dezembro/2024 em diante, tampouco da multa rescisória de 40%. Dessa forma, condeno a reclamada a depositar em conta vinculada as diferenças do FGTS de todo o pacto laboral não recolhido (em especial o período de 01.12.2024 a 07.03.2025), a integralidade da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o contrato e sobre as verbas rescisórias cabíveis (aviso prévio e 13º salário), sob pena de execução direta pelo valor equivalente (conversão da obrigação de fazer em dar). Inaplicável a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada em defesa acerca da quitação e da responsabilidade pelo pagamento. Por outro lado, tendo sido provado o pagamento intempestivo das verbas rescisórias (ID fad28ca – fl. 239), julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual da autora. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – CCT. A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras pelo adicional de 100% previsto em CCT (Cláusula 8ª) e diferenças de adicional noturno pelo percentual de 40% também previsto em norma coletiva (Cláusula 9ª), argumentando que a empresa quitava as parcelas em percentuais inferiores. A reclamada rebateu sustentando que o contrato de trabalho era regido por Acordo Coletivo de Trabalho específico pactuado com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Contagem, Betim e Região, o qual fixou o adicional extraordinário em 50% (Cláusula 7ª), o adicional noturno em 20% com hora de 60 minutos (Cláusula 9ª) e valida expressamente a jornada 12x36, englobando descansos e compensações na forma do art. 59-A da CLT. À análise. A autora exerceu a função de enfermeira, categoria profissional diferenciada regulamentada por lei própria (Lei nº 7.498/1986). A Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela autora (fls. 26/43 – ID 25a3567) foi celebrada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais (SEEMG), com abrangência territorial que abarcou o Município de Ibirité (fl. 27 – ID 25a3567). O Acordo Coletivo de Trabalho juntado pela ré (fls. 352/362 – ID 307e28d), por sua vez, foi pactuado com sindicato profissional diverso (empregados em estabelecimentos de saúde em geral) e com vigência expressamente adstrita a 01.04.2023 a 30.08.2023 (Cláusula 1ª, fl. 352 – ID 307e28d). Ademais, a própria CCT 2023/2025 estabeleceu em sua Cláusula 8ª o adicional de 100% para as horas extras e na Cláusula 9ª o adicional noturno de 40% com hora de 60 minutos para os enfermeiros (fl. 33 – ID 25a3567). Quanto à escala 12x36, a referida CCT autorizou expressamente a sua instituição com 1 hora de intervalo intrajornada (Cláusula 12ª, fl. 33 – ID 25a3567), em perfeita consonância com o art. 59-A da CLT e com o acordo individual firmado na admissão (fls. 294 e 299 – ID ad39bd1). Logo, a escala 12x36 é plenamente válida, sendo indevidas como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal que estejam insertas no turno regular de 12 horas. Entretanto, analisando os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ex. holerite de maio/2024 – fl. 328 – ID c442d2d), constatei que a reclamada quitou horas extras com o adicional de 50% e remunerou o adicional noturno no percentual de 20%, em clara inobservância aos parâmetros da CCT do SEEMG aplicável aos enfermeiros. Assim, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: a) diferenças de horas extras pagas nos contracheques, decorrentes da aplicação do adicional convencional de 100% previsto na CCT (Cláusula 8ª), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; b) diferenças de adicional noturno sobre as horas noturnas quitadas, decorrentes da aplicação do percentual convencional de 40% (Cláusula 9ª da CCT), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais verbas (férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS com quarenta por cento), conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), realizado no dia 20.03.2023. Nesse sentindo, o seguinte julgado deste E. TRT da 3ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), realizado no dia 20/03/2023, restou decidido que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, não se cogitando de bis in idem. Todavia, houve a modulação dos efeitos da referida decisão, restando fixado que esse entendimento será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Assim, para as horas extras laboradas no período anterior a 20/03/2023 deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394, verbis: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-14.2023.5.03.0146 (AP); Disponibilização: 04/06/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Consultar Andamento.” INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto à indenização por danos morais, saliento, por oportuno, que o dano moral viola os direitos inerentes à personalidade, à dignidade, à honra, ao decoro, à paz interior, aos sentimentos afetivos e à integridade, sendo que a reparabilidade do dano moral, fundada na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem cause dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, está prevista em vários textos legais, em especial na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), com o objetivo precípuo de garantir que todos os seres humanos se respeitem entre si. Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil em vigor, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ficando, pois, obrigado a reparar o prejuízo. Como é cediço, o dever de reparar pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta do primeiro e o dano experimentado pelo último. Consequentemente, não basta o ato ilícito para se configurar a obrigação de indenizar os danos morais, sendo imprescindível aferir as consequências desse ato para a vítima, devendo esta comprovar o dano alegado, sem o qual nada há a reparar. A reparação civil por danos morais, na qualidade de notória conquista social, deve ser analisada com parcimônia e critério a fim de se evitar os riscos de sua banalização. Neste sentido, a seguinte ementa de nosso regional: "DANO MORAL. INDUSTRIALIZAÇÃO OU BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sendo aplicado a todo e qualquer caso em que o trabalhador não recebe seus haveres. A se entender assim haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais em que a lesão não extrapola a esfera material, tratando-se de simples inadimplemento contratual". (TRT - 3a. Região - RO 01453-2006-131-03-00-7 - 2a. T. - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 21.03.2007 - pág. 11). No caso vertente, a reclamante descreveu que o local de descanso possuía colchões velhos e sem estrutura, além de relatar que a alimentação fornecida era frequentemente velha e azeda, impedindo o consumo. Argumentou que o atraso reiterado nos salários também configura dano in re ipsa. Buscou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelas condições degradantes de trabalho e pela mora salarial. Em sua defesa, reclamada negou a existência de danos morais por condições de trabalho ou atraso salarial. Afirmou que as instalações e a alimentação seguiam normas de higiene e vigilância sanitária. Argumentou que o atraso salarial não gera dano in re ipsa segundo a jurisprudência do TST. Sustentou a ausência de prova de violação à dignidade. Requereu a improcedência ou a fixação em patamar leve. Passo à análise. A responsabilidade civil subjetiva do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito (ou culpa grave no descumprimento de deveres de proteção), dano à esfera de direitos da personalidade do trabalhador e o respectivo nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). No que tange às condições de repouso e alimentação, a prova oral produzida pela reclamante mediante a oitiva da testemunha Kathleen Laiana Gomes Costa confirmou a situação degradante no hospital, evidenciando que o alojamento de descanso noturno contava com colchões rasgados, ausência de climatização e higiene deficitária, além do fornecimento de alimentação estragada no plantão, o que obrigava a equipe a adquirir refeições particulares: “sobre o nosso local de descanso, era num quarto, havia seis camas, duas destinadas aos enfermeiros, e o nosso horário de descanso à noite era dividido entre dois e dois enfermeiros. Só que a gente ia junto com os técnicos no descanso. Então, nem sempre tinha cama para a gente descansar. (...) o colchão era rasgado, não tinha ar condicionado, a janela era quebrada. O local não era limpo que a maioria das vezes a gente pegava o local sujo e questão da alimentação. A noite eu já cheguei a pegar comida com larva em salada, então a comida era estragada, então a maioria das vezes eu tinha que comprar.” (minuto 12:50 a 14:22 da transcrição – fls. 404/405 – ID e56f933). A submissão de profissional de saúde a ambiente insalubre de repouso durante plantão noturno de 12 horas e o fornecimento reiterado de alimentação deteriorada ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental a um meio ambiente do trabalho hígido e seguro (art. 1º, III, e art. 7º, XXII, da CF/88). Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros do art. 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais pelas condições inadequadas de trabalho em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao atraso salarial, os contracheques e comprovantes bancários evidenciam a regular quitação salarial na constância da maior parte do pacto (fls. 254/292 – ID 5c0adbe e ss.), não restando comprovada lesão de natureza extrapatrimonial decorrente de atrasos anteriores, pelo que improcede o pedido nesse aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pleiteou a reclamada que a autora fosse reputada litigante de má-fé. Sem razão a ré. A autora fez valer, tão somente, o seu direito constitucional de ação, não restando demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 793-B da CLT.. Por tais razões, indefiro. JUSTIÇA GRATUITA. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme se depreende do TRCT (ID 6e2e274 – fl. 349). Ademais, não houve comprovação de insuficiência de recursos, conforme determina o §4º, do art. 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. A ré, por sua vez, deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. INSS E IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito. Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte. Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST. Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST. Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há comprovação de que autor e ré sejam credor e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação. Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que devidamente provadas no feito. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por LUCIANA CLÁUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora as seguintes parcelas e a cumprir a seguinte obrigação de fazer: - reflexos das diferenças do piso salarial da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) incidentes sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%; - depositar em conta vinculada as diferenças do FGTS de todo o pacto laboral não recolhido (em especial o período de 01.12.2024 a 07.03.2025), a integralidade da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o contrato e sobre as verbas rescisórias cabíveis (aviso prévio e 13º salário); - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - diferenças de horas extras pagas nos contracheques, decorrentes da aplicação do adicional convencional de 100% previsto na CCT (Cláusula 8ª), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; - diferenças de adicional noturno sobre as horas noturnas quitadas, decorrentes da aplicação do percentual convencional de 40% (Cláusula 9ª da CCT), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; - indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Parcelas salariais, para os fins do artigo 832, §3º da CLT: reflexos da diferença salarial decorrente do piso, diferenças de horas extras e adicional noturno e respectivos reflexos em 13º e aviso prévio observando-se o artigo 28, §9º, da Lei 8212/91. Demais parâmetros de apuração, consoante fundamentação. Liquidação por cálculos. Demais pedidos improcedentes. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 400,00, ônus das rés, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2o, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CLAUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA

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