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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010550-29.2013.5.05.0036 RECLAMANTE: CLEITON ARAUJO RIBEIRO RECLAMADO: CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 609da29 proferida nos autos. I – RELATÓRIO CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta Exceção de Pré-Executividade (Id 33677c1), alegando, em síntese: a) a natureza integralmente concursal do crédito, dado que o contrato de trabalho (2008-2012) é anterior ao pedido de recuperação judicial (07/06/2022); b) a necessidade de submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), com aplicação de deságio e novação; c) a limitação dos juros de mora à data do pedido de recuperação; d) a revisão da cota patronal previdenciária em razão do regime de desoneração da folha (CPRB). O excepto apresentou manifestação (Id 2d50a85), arguindo o descabimento da medida por ausência de prova pré-constituída e por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e exame contábil. No mérito, refuta a limitação de juros e a aplicação de deságio sem a devida comprovação documental do plano e da classificação do crédito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para veicular matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória e independentemente da garantia do juízo. No caso, embora a executada tenha tido seus Embargos à Execução não conhecidos por falta de garantia (decisão de Id fa8af87), a presente medida foca em temas de ordem pública (concursalidade do crédito e competência executória) e erro material/tributário (alíquota previdenciária). Todavia, como bem pontuado pelo excepto, matérias que exigem apuração contábil complexa ou análise de fatos não provados documentalmente não desafiam esta via. Passo à análise pontual. 2. MÉRITO A. Natureza do Crédito e Limitação de Juros (Data-Corte) A executada comprova que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 07/06/2022. O título executivo judicial refere-se a contrato de trabalho extinto em 17/09/2012. Portanto, o fato gerador é indiscutivelmente anterior ao pedido de recuperação. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. Quanto aos juros e correção, a jurisprudência consolidada do C. TST e a própria Lei 11.101/2005 (art. 9º, II) estabelecem que a habilitação do crédito deve considerar o valor atualizado até a data do pedido de recuperação. O prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho serve apenas para a individualização do crédito. Decido: Acolho o pedido para declarar a natureza concursal do crédito e determinar que a conta de liquidação seja atualizada (juros e correção) apenas até 07/06/2022, para fins de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito. B. Aplicação de Deságio e Condições do Plano (PRJ) A executada requer a aplicação imediata de deságio previsto no plano de recuperação. Contudo, a Justiça do Trabalho não detém competência para aplicar as cláusulas de pagamento (deságio, parcelamento, carência) constantes no PRJ. A competência desta Especializada encerra-se com a fixação do valor líquido e a expedição da certidão. O pagamento, com as devidas limitações do plano e a observância da par conditio creditorum, compete exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação. Decido: Rejeito o pedido de aplicação de deságio por este Juízo. C. Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) A excipiente alega que a cota patronal previdenciária deve observar o regime da Lei nº 12.546/2011. Embora seja matéria de ordem pública (tributária), a executada não colacionou aos autos documentos fiscais que comprovem a opção pelo regime substitutivo ou o enquadramento em cada competência do cálculo (ano de 2012). A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída. A alegação genérica sem suporte documental não permite a reforma dos cálculos já homologados. Decido: Rejeito a insurgência por ausência de prova pré-constituída. D. Suspensão dos Atos Executórios Diante da natureza concursal do crédito, a execução não pode prosseguir com atos expropriatórios (bloqueios, penhoras) neste Juízo Trabalhista, sob pena de usurpação de competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Decido: Acolho o pedido de suspensão de atos constritivos, devendo a execução limitar-se à adequação dos cálculos e expedição de certidão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: DECLARAR a natureza integralmente concursal do crédito trabalhista;DETERMINAR a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para limitar a incidência de juros e correção monetária à data de 07/06/2022;DETERMINAR, após a retificação da conta, a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para que o reclamante proceda à habilitação perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Proc. nº 1058558-70.2022.8.26.0100);DETERMINAR a imediata suspensão de qualquer ato de constrição patrimonial ou liberação de valores neste Juízo Trabalhista. Custas de execução pela executada, na forma do art. 789-A, IX, CLT, a serem incluídas na certidão de habilitação. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A.
- BANCO CREDICARD S.A.
TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010550-29.2013.5.05.0036 RECLAMANTE: CLEITON ARAUJO RIBEIRO RECLAMADO: CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 609da29 proferida nos autos. I – RELATÓRIO CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta Exceção de Pré-Executividade (Id 33677c1), alegando, em síntese: a) a natureza integralmente concursal do crédito, dado que o contrato de trabalho (2008-2012) é anterior ao pedido de recuperação judicial (07/06/2022); b) a necessidade de submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), com aplicação de deságio e novação; c) a limitação dos juros de mora à data do pedido de recuperação; d) a revisão da cota patronal previdenciária em razão do regime de desoneração da folha (CPRB). O excepto apresentou manifestação (Id 2d50a85), arguindo o descabimento da medida por ausência de prova pré-constituída e por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e exame contábil. No mérito, refuta a limitação de juros e a aplicação de deságio sem a devida comprovação documental do plano e da classificação do crédito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para veicular matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória e independentemente da garantia do juízo. No caso, embora a executada tenha tido seus Embargos à Execução não conhecidos por falta de garantia (decisão de Id fa8af87), a presente medida foca em temas de ordem pública (concursalidade do crédito e competência executória) e erro material/tributário (alíquota previdenciária). Todavia, como bem pontuado pelo excepto, matérias que exigem apuração contábil complexa ou análise de fatos não provados documentalmente não desafiam esta via. Passo à análise pontual. 2. MÉRITO A. Natureza do Crédito e Limitação de Juros (Data-Corte) A executada comprova que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 07/06/2022. O título executivo judicial refere-se a contrato de trabalho extinto em 17/09/2012. Portanto, o fato gerador é indiscutivelmente anterior ao pedido de recuperação. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. Quanto aos juros e correção, a jurisprudência consolidada do C. TST e a própria Lei 11.101/2005 (art. 9º, II) estabelecem que a habilitação do crédito deve considerar o valor atualizado até a data do pedido de recuperação. O prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho serve apenas para a individualização do crédito. Decido: Acolho o pedido para declarar a natureza concursal do crédito e determinar que a conta de liquidação seja atualizada (juros e correção) apenas até 07/06/2022, para fins de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito. B. Aplicação de Deságio e Condições do Plano (PRJ) A executada requer a aplicação imediata de deságio previsto no plano de recuperação. Contudo, a Justiça do Trabalho não detém competência para aplicar as cláusulas de pagamento (deságio, parcelamento, carência) constantes no PRJ. A competência desta Especializada encerra-se com a fixação do valor líquido e a expedição da certidão. O pagamento, com as devidas limitações do plano e a observância da par conditio creditorum, compete exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação. Decido: Rejeito o pedido de aplicação de deságio por este Juízo. C. Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) A excipiente alega que a cota patronal previdenciária deve observar o regime da Lei nº 12.546/2011. Embora seja matéria de ordem pública (tributária), a executada não colacionou aos autos documentos fiscais que comprovem a opção pelo regime substitutivo ou o enquadramento em cada competência do cálculo (ano de 2012). A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída. A alegação genérica sem suporte documental não permite a reforma dos cálculos já homologados. Decido: Rejeito a insurgência por ausência de prova pré-constituída. D. Suspensão dos Atos Executórios Diante da natureza concursal do crédito, a execução não pode prosseguir com atos expropriatórios (bloqueios, penhoras) neste Juízo Trabalhista, sob pena de usurpação de competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Decido: Acolho o pedido de suspensão de atos constritivos, devendo a execução limitar-se à adequação dos cálculos e expedição de certidão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: DECLARAR a natureza integralmente concursal do crédito trabalhista;DETERMINAR a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para limitar a incidência de juros e correção monetária à data de 07/06/2022;DETERMINAR, após a retificação da conta, a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para que o reclamante proceda à habilitação perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Proc. nº 1058558-70.2022.8.26.0100);DETERMINAR a imediata suspensão de qualquer ato de constrição patrimonial ou liberação de valores neste Juízo Trabalhista. Custas de execução pela executada, na forma do art. 789-A, IX, CLT, a serem incluídas na certidão de habilitação. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON ARAUJO RIBEIRO