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0010550-02.2026.5.03.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010550-02.2026.5.03.0142 RECORRENTE: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO: KELLY CRISTINA DE LIMA RODRIGUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010550-02.2026.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. d803381), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conhecer das contrarrazões apresentadas (ID. 76c7d5c). No mérito, negar-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: VERBAS RESCISÓRIAS - Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento integral das verbas rescisórias constantes do TRCT. Sustenta, em síntese, que firmou acordo de parcelamento das verbas rescisórias em 3 (três) vezes devido a uma grave crise financeira. Alega que o reclamante confessou o recebimento parcelado na petição inicial. Justifica a ausência de comprovantes de pagamento anexados à defesa sob o argumento de que o banco não fornece comprovantes individualizados por se tratar de rotina automatizada de folha de pagamento. Pugna pela reforma do julgado para autorizar o abatimento dos valores em fase de liquidação de sentença. Analiso. Primeiramente, cumpre afastar a tese da reclamada de que houve confissão do reclamante na inicial. Do exame detido da petição inicial, verifica-se que o reclamante limitou-se a narrar a conduta unilateral da empresa, que o informou de que não realizaria o pagamento integral e que pretendia parcelar o montante. Em momento algum o trabalhador conferiu quitação ou declarou ter recebido qualquer valor. Portanto, inexiste o fato incontroverso alegado pela ré (art. 374, II e III, do CPC). Ademais, a "minuta de acordo de parcelamento" (ID. 9d842ea) apresenta-se apócrifa, sem a assinatura do reclamante. No plano da existência dos negócios jurídicos, a ausência de manifestação de vontade do trabalhador torna o documento juridicamente inexistente, sendo incapaz de produzir qualquer efeito ou comprovar anuência. No que tange à comprovação do pagamento, o ônus de provar a quitação das verbas, compete ao empregador, que deve fazê-lo por meio de recibo assinado ou comprovante bancário de depósito (art. 464 da CLT). A alegação de que a rotina bancária impede a obtenção de comprovantes individuais é pueril e carece de amparo técnico ou jurídico. O empregador dispõe de arquivos de remessa, relatórios de retorno bancário e extratos da própria conta jurídica que atestam as transferências eletrônicas efetuadas. A não apresentação de um único comprovante de depósito com a contestação sepulta a tese da reclamada. Por fim, o momento processual adequado para a produção dessa prova documental é a fase de conhecimento, especificamente junto à peça de defesa (art. 845 da CLT). Ao deixar de apresentar os comprovantes no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa. É incabível o pleito de postergar a comprovação do pagamento para a fase de liquidação de sentença. A liquidação presta-se a quantificar o título executivo judicial estabelecido, e não a reabrir a instrução para que a parte ré faça prova de fato que deveria ter demonstrado na fase de conhecimento. Por conseguinte, restando preclusa a oportunidade de provar a quitação e revelando-se nula a tentativa de parcelamento, as parcelas rescisórias discriminadas no TRCT tornaram-se inteiramente devidas e incontroversas. Pelo exposto, mantenho integralmente a r. sentença de origem. Nego provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - A reclamada alega que não é devido o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. Analiso. A reclamada não demonstrou o pagamento de nenhuma das parcelas previstas no acordo, a despeito da argumentação presente na contestação, sucumbindo ao ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT). Ademais, o parcelamento das verbas rescisórias não tem o condão de afastar o direito do trabalhador de buscar judicialmente a satisfação integral de seus créditos, nem de rechaçar, por si só, as consequências legais decorrentes da inobservância dos prazos previstos na CLT. Tal circunstância, longe de afastar a penalidade, evidencia a mora patronal, sendo pacífico o entendimento de que acordo particular para parcelamento das verbas rescisórias não afugenta a incidência da multa legal. Assim, constatado o descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, correta a sentença ao condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ainda, considerando que a reclamada não quitou quaisquer valores incontroversos até a audiência, é cabível a multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% das parcelas devidas. Diante do exposto, tenho por irretocável a r. sentença. Nego provimento. DESCONTOS LEGAIS DO TRCT - A reclamada pugna pela autorização de descontos e deduções legais previstos no TRCT. Analiso. Recai sobre o empregador o ônus processual de demonstrar de forma inequívoca o fato gerador e a regularidade dos descontos pretendidos (art. 818, II, da CLT). No caso em tela, a reclamada não colacionou aos autos o comprovante de pagamento de 1a parcela do 13o salário (rubrica 115.2), contratação do seguro de vida (rubrica 115.5) e o pagamento da 2a parcela da rescisão (rubrica 115.3) e a autorização quanto a contribuição assistencial rubrica (115.4). Tampouco apresentou prova documental de que forneceu o vale-refeição rubrica (115.6) de modo a gerar lhe gerar direito ao ressarcimento. À míngua de suporte probatório, impõe-se a manutenção do indeferimento dessas deduções. Quanto aos descontos de natureza previdenciária, já foram autorizados, conforme observa-se da sentença de ID. c2211f5. Ante o exposto, nego provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA DE LIMA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010550-02.2026.5.03.0142 RECORRENTE: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO: KELLY CRISTINA DE LIMA RODRIGUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010550-02.2026.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. d803381), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conhecer das contrarrazões apresentadas (ID. 76c7d5c). No mérito, negar-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: VERBAS RESCISÓRIAS - Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento integral das verbas rescisórias constantes do TRCT. Sustenta, em síntese, que firmou acordo de parcelamento das verbas rescisórias em 3 (três) vezes devido a uma grave crise financeira. Alega que o reclamante confessou o recebimento parcelado na petição inicial. Justifica a ausência de comprovantes de pagamento anexados à defesa sob o argumento de que o banco não fornece comprovantes individualizados por se tratar de rotina automatizada de folha de pagamento. Pugna pela reforma do julgado para autorizar o abatimento dos valores em fase de liquidação de sentença. Analiso. Primeiramente, cumpre afastar a tese da reclamada de que houve confissão do reclamante na inicial. Do exame detido da petição inicial, verifica-se que o reclamante limitou-se a narrar a conduta unilateral da empresa, que o informou de que não realizaria o pagamento integral e que pretendia parcelar o montante. Em momento algum o trabalhador conferiu quitação ou declarou ter recebido qualquer valor. Portanto, inexiste o fato incontroverso alegado pela ré (art. 374, II e III, do CPC). Ademais, a "minuta de acordo de parcelamento" (ID. 9d842ea) apresenta-se apócrifa, sem a assinatura do reclamante. No plano da existência dos negócios jurídicos, a ausência de manifestação de vontade do trabalhador torna o documento juridicamente inexistente, sendo incapaz de produzir qualquer efeito ou comprovar anuência. No que tange à comprovação do pagamento, o ônus de provar a quitação das verbas, compete ao empregador, que deve fazê-lo por meio de recibo assinado ou comprovante bancário de depósito (art. 464 da CLT). A alegação de que a rotina bancária impede a obtenção de comprovantes individuais é pueril e carece de amparo técnico ou jurídico. O empregador dispõe de arquivos de remessa, relatórios de retorno bancário e extratos da própria conta jurídica que atestam as transferências eletrônicas efetuadas. A não apresentação de um único comprovante de depósito com a contestação sepulta a tese da reclamada. Por fim, o momento processual adequado para a produção dessa prova documental é a fase de conhecimento, especificamente junto à peça de defesa (art. 845 da CLT). Ao deixar de apresentar os comprovantes no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa. É incabível o pleito de postergar a comprovação do pagamento para a fase de liquidação de sentença. A liquidação presta-se a quantificar o título executivo judicial estabelecido, e não a reabrir a instrução para que a parte ré faça prova de fato que deveria ter demonstrado na fase de conhecimento. Por conseguinte, restando preclusa a oportunidade de provar a quitação e revelando-se nula a tentativa de parcelamento, as parcelas rescisórias discriminadas no TRCT tornaram-se inteiramente devidas e incontroversas. Pelo exposto, mantenho integralmente a r. sentença de origem. Nego provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - A reclamada alega que não é devido o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. Analiso. A reclamada não demonstrou o pagamento de nenhuma das parcelas previstas no acordo, a despeito da argumentação presente na contestação, sucumbindo ao ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT). Ademais, o parcelamento das verbas rescisórias não tem o condão de afastar o direito do trabalhador de buscar judicialmente a satisfação integral de seus créditos, nem de rechaçar, por si só, as consequências legais decorrentes da inobservância dos prazos previstos na CLT. Tal circunstância, longe de afastar a penalidade, evidencia a mora patronal, sendo pacífico o entendimento de que acordo particular para parcelamento das verbas rescisórias não afugenta a incidência da multa legal. Assim, constatado o descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, correta a sentença ao condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ainda, considerando que a reclamada não quitou quaisquer valores incontroversos até a audiência, é cabível a multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% das parcelas devidas. Diante do exposto, tenho por irretocável a r. sentença. Nego provimento. DESCONTOS LEGAIS DO TRCT - A reclamada pugna pela autorização de descontos e deduções legais previstos no TRCT. Analiso. Recai sobre o empregador o ônus processual de demonstrar de forma inequívoca o fato gerador e a regularidade dos descontos pretendidos (art. 818, II, da CLT). No caso em tela, a reclamada não colacionou aos autos o comprovante de pagamento de 1a parcela do 13o salário (rubrica 115.2), contratação do seguro de vida (rubrica 115.5) e o pagamento da 2a parcela da rescisão (rubrica 115.3) e a autorização quanto a contribuição assistencial rubrica (115.4). Tampouco apresentou prova documental de que forneceu o vale-refeição rubrica (115.6) de modo a gerar lhe gerar direito ao ressarcimento. À míngua de suporte probatório, impõe-se a manutenção do indeferimento dessas deduções. Quanto aos descontos de natureza previdenciária, já foram autorizados, conforme observa-se da sentença de ID. c2211f5. Ante o exposto, nego provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA

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