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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010550-02.2024.5.03.0100 RECORRENTE: JACQUELINE CAMILO DE OLIVEIRA CARIBE E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVO NORDISK PRODUCAO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010550-02.2024.5.03.0100, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. Os valores atribuídos a cada pedido, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de determinar o rito a ser seguido (Lei nº.5.584/1970, artigo 2º c/c artigo 840, § 1º da CLT), e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. A renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (artigo 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da liquidação aos montantes ali declinados. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar na atualização dos créditos a aplicação do índice IPCA-E acrescido dos juros do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência apenas da SELIC e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB, mantidas as demais cominações não conflitantes da origem. Inalterado o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. Sustentação oral: Dr. Marcos Vinícius da Silva Fonseca. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - NOVO NORDISK PRODUCAO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA.
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010550-02.2024.5.03.0100 RECORRENTE: JACQUELINE CAMILO DE OLIVEIRA CARIBE E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVO NORDISK PRODUCAO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010550-02.2024.5.03.0100, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. Os valores atribuídos a cada pedido, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de determinar o rito a ser seguido (Lei nº.5.584/1970, artigo 2º c/c artigo 840, § 1º da CLT), e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. A renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (artigo 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da liquidação aos montantes ali declinados. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar na atualização dos créditos a aplicação do índice IPCA-E acrescido dos juros do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência apenas da SELIC e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB, mantidas as demais cominações não conflitantes da origem. Inalterado o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. Sustentação oral: Dr. Marcos Vinícius da Silva Fonseca. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE CAMILO DE OLIVEIRA CARIBE
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