2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010549-93.2026.4.05.8500 PARTE AUTORA: GEDALVA FRANCISCA SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE DANIEL SANTANA VALADAO - SE15638 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, em mandado de segurança, contra ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo do INSS, determinou a adoção de providências administrativas para a implantação de benefício previdenciário, cujo direito foi reconhecido em sede administrativa. A impetrante teve declarado seu direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural em acórdão proferido em 28/11/2025 pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do CRPS. Contudo, até o ajuizamento da ação (27/04/2026), não houve a implementação do benefício. É o relatório. O caso dos autos trata de mandado de segurança impetrado em face do Gerente-Executivo do INSS, por meio do qual se busca a determinação de cumprimento da decisão proferida pelo CRPS, com a consequente implantação de aposentadoria rural. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", tanto na esfera judicial quanto administrativa. Ademais, no caput de seu art. 37, inclui entre os princípios da Administração Pública o dever da eficiência. Ademais, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixa, no art. 24, o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual prazo de forma devidamente justificada, para a realização de cada procedimento; no seu art. 49, estabeleceu-se o prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para que a Administração decida sobre processo administrativo, após a finalização da instrução; e, ainda, seu art. 59, §§1º e 2º, fixa o prazo de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para que seja decido recurso administrativo. O art. 41-A da Lei nº 8.213/91 prevê que o pagamento inicial do benefício previdenciário deve ser realizado no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contado da data em que o segurado apresentar a documentação indispensável à sua concessão. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.066), homologou Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do INSS, estabelecendo prazos para conclusão de processos administrativos (Cláusulas Primeira e Segunda). Embora já tenha decorrido o prazo de vigência de referido acordo, é razoável que se mantenha os prazos nele fixados como um parâmetro a ser utilizado pelo Poder Judiciário a fim de aferir a mora da Administração, ante a ausência de norma que estabeleça tal prazo. No caso concreto, conforme se verifica da movimentação do processo administrativo (id. 12405841), o recurso ordinário julgado em 28/11/2025 foi provido para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria rural. Após o julgamento, os autos foram automaticamente remetidos ao INSS em 28/11/2025. Contudo, o processo permaneceu sem qualquer movimentação no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRNE até 27/04/2026, data da impetração do presente mandado de segurança. Em 13/05/26, após determinação judicial, o INSS cumpriu o acórdão, segundo ofício apresentado pela parte coatora no id. 12405841. Dessa forma, verifica-se que a autarquia permaneceu inerte por mais de 6 (seis) meses após o recebimento dos autos, deixando transcorrer in albis o prazo recursal sem a interposição de recurso especial. Desse modo, operou-se a preclusão administrativa quanto à possibilidade de insurgência recursal, restando configurada, ainda, a mora administrativa diante da ausência de adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão proferida pela Junta Recursal. A excessiva demora afronta os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, CF/88), prejudicando sobremaneira o direito do impetrante de ter seu processo administrativo concluído, com o devido restabelecimento de seu benefício. Em síntese, a sentença está em consonância com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial, não se vislumbrando qualquer vício que autorize sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Recife, data da assinatura digital. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora