Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010549-60.2026.5.03.0160 AUTOR: RICARDO BORGES SILVA RÉU: FOCA - DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d5b62c proferida nos autos. Vistos os autos. O autor afirma que, a partir de março de 2019, passou a exercer a função de vendedor externo como comissionista misto e, a partir de 26/2/2026, como comissionista puro, alteração contratual lesiva, pois houve redução de cerca de 41% de sua remuneração. Sustenta ainda que suas comissões foram pagas à margem dos registros contábeis e assim pretende à realização de prova pericial contábil para apuração “dos valores de vendas/faturamento realizados pelo Reclamante, percentuais prometidos e pagos, metas atingidas/não atingidas, comissões devidas, comissões pagas, ajuda de custo extrafolha, diferenças e reflexos.” No entanto, a reclamada negou o pagamento de comissões extrafolha, razão pela qual compete ao obreiro, nos termos do Art. 818, I, da CLT, provar o alegado fato constitutivo do seu direito. Cumpre salientar ainda que caso o autor comprove o pagamento de comissões extrafolha, como ele sustenta, passa a ser da reclamada o ônus de prova do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o correto e regular pagamento das comissões estipuladas, nos termos do Art. 818, II, da CLT. Sendo assim, indefere-se, ao menos por ora, a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (item 37 da impugnação do id 21b48ff) Por outro lado, verifica-se que o autor juntou diversas mídias eletrônicas, mais precisamente áudios. Assim, determina-se que o autor realize a degravação do inteiro teor das falas/conversas, com a digitação de todas as palavras pronunciadas pelos interlocutores, em ordem cronológica e com minutagem, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista à parte contrária, a fim de possibilitar o efetivo contraditório e permitir uma melhor análise da prova pelo juízo, sob pena de desconsideração das gravações como elemento de prova. Intimem-se. FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Wagner Resende - MUCIO LOPES DE RESENDE - FOCA - DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010549-60.2026.5.03.0160 AUTOR: RICARDO BORGES SILVA RÉU: FOCA - DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d5b62c proferida nos autos. Vistos os autos. O autor afirma que, a partir de março de 2019, passou a exercer a função de vendedor externo como comissionista misto e, a partir de 26/2/2026, como comissionista puro, alteração contratual lesiva, pois houve redução de cerca de 41% de sua remuneração. Sustenta ainda que suas comissões foram pagas à margem dos registros contábeis e assim pretende à realização de prova pericial contábil para apuração “dos valores de vendas/faturamento realizados pelo Reclamante, percentuais prometidos e pagos, metas atingidas/não atingidas, comissões devidas, comissões pagas, ajuda de custo extrafolha, diferenças e reflexos.” No entanto, a reclamada negou o pagamento de comissões extrafolha, razão pela qual compete ao obreiro, nos termos do Art. 818, I, da CLT, provar o alegado fato constitutivo do seu direito. Cumpre salientar ainda que caso o autor comprove o pagamento de comissões extrafolha, como ele sustenta, passa a ser da reclamada o ônus de prova do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o correto e regular pagamento das comissões estipuladas, nos termos do Art. 818, II, da CLT. Sendo assim, indefere-se, ao menos por ora, a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (item 37 da impugnação do id 21b48ff) Por outro lado, verifica-se que o autor juntou diversas mídias eletrônicas, mais precisamente áudios. Assim, determina-se que o autor realize a degravação do inteiro teor das falas/conversas, com a digitação de todas as palavras pronunciadas pelos interlocutores, em ordem cronológica e com minutagem, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista à parte contrária, a fim de possibilitar o efetivo contraditório e permitir uma melhor análise da prova pelo juízo, sob pena de desconsideração das gravações como elemento de prova. Intimem-se. FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BORGES SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.