Publicações do processo

0010549-60.2026.5.03.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010549-60.2026.5.03.0160 AUTOR: RICARDO BORGES SILVA RÉU: FOCA - DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d5b62c proferida nos autos. Vistos os autos. O autor afirma que, a partir de março de 2019, passou a exercer a função de vendedor externo como comissionista misto e, a partir de 26/2/2026, como comissionista puro, alteração contratual lesiva, pois houve redução de cerca de 41% de sua remuneração. Sustenta ainda que suas comissões foram pagas à margem dos registros contábeis e assim pretende à realização de prova pericial contábil para apuração “dos valores de vendas/faturamento realizados pelo Reclamante, percentuais prometidos e pagos, metas atingidas/não atingidas, comissões devidas, comissões pagas, ajuda de custo extrafolha, diferenças e reflexos.” No entanto, a reclamada negou o pagamento de comissões extrafolha, razão pela qual compete ao obreiro, nos termos do Art. 818, I, da CLT, provar o alegado fato constitutivo do seu direito. Cumpre salientar ainda que caso o autor comprove o pagamento de comissões extrafolha, como ele sustenta, passa a ser da reclamada o ônus de prova do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o correto e regular pagamento das comissões estipuladas, nos termos do Art. 818, II, da CLT. Sendo assim, indefere-se, ao menos por ora, a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (item 37 da impugnação do id 21b48ff) Por outro lado, verifica-se que o autor juntou diversas mídias eletrônicas, mais precisamente áudios. Assim, determina-se que o autor realize a degravação do inteiro teor das falas/conversas, com a digitação de todas as palavras pronunciadas pelos interlocutores, em ordem cronológica e com minutagem, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista à parte contrária, a fim de possibilitar o efetivo contraditório e permitir uma melhor análise da prova pelo juízo, sob pena de desconsideração das gravações como elemento de prova. Intimem-se. FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Wagner Resende - MUCIO LOPES DE RESENDE - FOCA - DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010549-60.2026.5.03.0160 AUTOR: RICARDO BORGES SILVA RÉU: FOCA - DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d5b62c proferida nos autos. Vistos os autos. O autor afirma que, a partir de março de 2019, passou a exercer a função de vendedor externo como comissionista misto e, a partir de 26/2/2026, como comissionista puro, alteração contratual lesiva, pois houve redução de cerca de 41% de sua remuneração. Sustenta ainda que suas comissões foram pagas à margem dos registros contábeis e assim pretende à realização de prova pericial contábil para apuração “dos valores de vendas/faturamento realizados pelo Reclamante, percentuais prometidos e pagos, metas atingidas/não atingidas, comissões devidas, comissões pagas, ajuda de custo extrafolha, diferenças e reflexos.” No entanto, a reclamada negou o pagamento de comissões extrafolha, razão pela qual compete ao obreiro, nos termos do Art. 818, I, da CLT, provar o alegado fato constitutivo do seu direito. Cumpre salientar ainda que caso o autor comprove o pagamento de comissões extrafolha, como ele sustenta, passa a ser da reclamada o ônus de prova do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o correto e regular pagamento das comissões estipuladas, nos termos do Art. 818, II, da CLT. Sendo assim, indefere-se, ao menos por ora, a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (item 37 da impugnação do id 21b48ff) Por outro lado, verifica-se que o autor juntou diversas mídias eletrônicas, mais precisamente áudios. Assim, determina-se que o autor realize a degravação do inteiro teor das falas/conversas, com a digitação de todas as palavras pronunciadas pelos interlocutores, em ordem cronológica e com minutagem, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista à parte contrária, a fim de possibilitar o efetivo contraditório e permitir uma melhor análise da prova pelo juízo, sob pena de desconsideração das gravações como elemento de prova. Intimem-se. FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BORGES SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.