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0010549-58.2026.5.03.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010549-58.2026.5.03.0096 AUTOR: ANA CLARA RODRIGUES LACAL RÉU: LABOR SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46bd5d proferido nos autos. Vistos. Deferida a justiça gratuita à reclamante, os honorários de sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, em até dois anos do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de fato que justificou a concessão da gratuidade (art. 791, § 4º da CLT). Tal situação não impede o arquivamento dos autos, vez que o credor, atendidos os requisitos do dispositivo citado, poderá comprovar a alteração da situação jurídica em autos de cumprimento de sentença, o que inclusive foi objeto do trânsito em julgado: "Observada a decisão vinculante, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. UNAI/MG, 31 de agosto de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LABOR SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010549-58.2026.5.03.0096 AUTOR: ANA CLARA RODRIGUES LACAL RÉU: LABOR SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46bd5d proferido nos autos. Vistos. Deferida a justiça gratuita à reclamante, os honorários de sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, em até dois anos do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de fato que justificou a concessão da gratuidade (art. 791, § 4º da CLT). Tal situação não impede o arquivamento dos autos, vez que o credor, atendidos os requisitos do dispositivo citado, poderá comprovar a alteração da situação jurídica em autos de cumprimento de sentença, o que inclusive foi objeto do trânsito em julgado: "Observada a decisão vinculante, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. UNAI/MG, 31 de agosto de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA RODRIGUES LACAL

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