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0010549-40.2024.5.03.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010549-40.2024.5.03.0157 AUTOR: SUELY DA SILVA SANTOS RÉU: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cbc079 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Iturama(MG), 04 de setembro de 2026. JAMMILE DE ARAUJO LIMA DESPACHO - PJe Vistos etc. Diante do trânsito em julgado do acórdão, retifique-se a autuação para excluir o segundo reclamado do polo passivo da presente ação. Intimem-se as partes para apresentar cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º/CLT). No mesmo prazo, a reclamante junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, bem como os seus dados bancários e do seu procurador, para posterior transferência dos valores. Decorrido o prazo acima e independentemente de nova intimação, as partes, no mesmo prazo supramencionado, deverão manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, art 879/CLT, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Deverão as partes observar as disposições da sentença (art. 879, §1º/CLT), o art. 106 do Provimento Geral Consolidado e o Provimento 04/00, ambos do TRT/3ª Região, e ainda: a) - demonstrar em separado os honorários contratuais que serão apurados sobre o crédito da reclamante e deste será descontado (art. 16, §2º da IN 36/2012 do TST, art. 22, §4º da Lei 8.906/1994), observando ainda o disposto na Tese Jurídica Prevalente 4/TRT-3ª Região; b) - na apuração do IRPF sobre o crédito da reclamante, deverá ser observada a dedução em sua base de cálculo dos valores que serão descontados a título de honorários contratuais (arts. 12-A, §§1º e 2º da Lei 7.713/88); c) - não será feita a dedução do IR sobre o crédito da reclamante quando o valor do imposto apurado for menor que R$10,00 (RIR - Decreto 9580/2018, art. 721, §3º). ITURAMA/MG, 04 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELY DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010549-40.2024.5.03.0157 AUTOR: SUELY DA SILVA SANTOS RÉU: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cbc079 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Iturama(MG), 04 de setembro de 2026. JAMMILE DE ARAUJO LIMA DESPACHO - PJe Vistos etc. Diante do trânsito em julgado do acórdão, retifique-se a autuação para excluir o segundo reclamado do polo passivo da presente ação. Intimem-se as partes para apresentar cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º/CLT). No mesmo prazo, a reclamante junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, bem como os seus dados bancários e do seu procurador, para posterior transferência dos valores. Decorrido o prazo acima e independentemente de nova intimação, as partes, no mesmo prazo supramencionado, deverão manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, art 879/CLT, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Deverão as partes observar as disposições da sentença (art. 879, §1º/CLT), o art. 106 do Provimento Geral Consolidado e o Provimento 04/00, ambos do TRT/3ª Região, e ainda: a) - demonstrar em separado os honorários contratuais que serão apurados sobre o crédito da reclamante e deste será descontado (art. 16, §2º da IN 36/2012 do TST, art. 22, §4º da Lei 8.906/1994), observando ainda o disposto na Tese Jurídica Prevalente 4/TRT-3ª Região; b) - na apuração do IRPF sobre o crédito da reclamante, deverá ser observada a dedução em sua base de cálculo dos valores que serão descontados a título de honorários contratuais (arts. 12-A, §§1º e 2º da Lei 7.713/88); c) - não será feita a dedução do IR sobre o crédito da reclamante quando o valor do imposto apurado for menor que R$10,00 (RIR - Decreto 9580/2018, art. 721, §3º). ITURAMA/MG, 04 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA

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