Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010549-38.2023.5.15.0061 AUTOR: ELCIOMAR APARECIDO DOS SANTOS RÉU: NOVALUMEN ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a231de proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de Impugnação à Penhora (ID b68522e) oposta por OSVALDO DA COSTA, objetivando a desconstituição do bloqueio eletrônico da quantia de R$ 63,06, efetuado via SISBAJUD em 21/08/2026. Sustenta o executado a impenhorabilidade da verba por se tratar de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (no montante mensal de R$1.164,58). Comprova, ainda, acometimento de grave enfermidade (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - AVCI ocorrido em novembro de 2025), necessitando dos proventos para subsistência e custeio de tratamento médico contínuo. Requer a restituição do valor e a abstenção de novas constrições. O exequente, ELCIOMAR APARECIDO DOS SANTOS, manifestou-se sob o ID 0b249b5, pugnando pela manutenção do bloqueio e pela penhora mensal de 20% a 30% do benefício previdenciário do devedor até a quitação da dívida, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista. É o relatório. Preenchidos os requisitos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conheço da impugnação por tempestiva. A despeito da ausência de integral garantia da execução, a cognição do incidente é cabível por versar sobre matéria de ordem pública (impenhorabilidade de proventos e tutela do mínimo existencial). Defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ante a comprovação da insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, a pretensão do executado merece integral acolhimento. Verifica-se que a constrição no valor de R$ 63,06 incidiu sobre a conta corrente nº 26644-2, Agência 1738, do Banco Bradesco S.A., utilizada expressamente para o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS no valor mensal de R$ 1.164,58. A teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), os proventos de aposentadoria são expressamente impenhoráveis. Embora o § 2º do mesmo dispositivo legal — em consonância com a jurisprudência consubstanciada no âmbito do C. TST e do C. STJ — admita a mitigação da regra de impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia (espécie na qual se insere o crédito trabalhista), tal relativização não é absoluta e encontra limite intransponível na preservação da dignidade da pessoa humana e no princípio do mínimo existencial. No caso dos autos, extrai-se que os proventos percebidos pelo executado perfazem quantia módica, inferior a um salário mínimo nacional. A supressão de qualquer percentual dessa verba comprometeria a própria sobrevivência do devedor. Ademais, o acervo probatório documental demonstra que o executado foi acometido por grave Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) em novembro de 2025, necessitando de acompanhamento médico multidisciplinar e uso diário de expressivo arsenal farmacológico (a exemplo de AAS, Clopidogrel, Rosuvastatina, Losartana, Metoprolol, Metformina, Gliclazida, Dapagliflozina e Insulina). Nesse contexto, a satisfação do crédito exequendo não pode ser levada a efeito mediante a privação de recursos indispensáveis à aquisição de medicamentos essenciais à subsistência e à integridade física do executado. Havendo colisão entre a efetividade da execução e a proteção aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal), estes últimos devem preponderar no caso concreto. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria do executado e o indeferimento da penhora percentual postulada pelo exequente. Ante o exposto, este Juízo decide: ACOLHER INTEGRALMENTE a Impugnação à Penhora (ID b68522e) oposta por OSVALDO DA COSTA; DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 63,06 bloqueada eletronicamente, bem como das demais quantias depositadas na conta corrente/poupança nº 26644-2, Agência 1738 do Banco Bradesco S.A., oriundas de benefício previdenciário do executado; DETERMINAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA da quantia de R$ 63,06 em favor do executado, mediante transferência/expedição de alvará para a conta bancária de origem; DETERMINAR O CANCELAMENTO E A CESSAÇÃO de qualquer ordem de penhora contínua ("teimosinha") ou novas tentativas de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD em face do executado OSVALDO DA COSTA; INDEFERIR o pedido de penhora percentual sobre os proventos de aposentadoria formulado pelo exequente; CONCEDER ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, sendo o executado por intermédio de sua patrona constituída. Cumpridas as determinações de liberação, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em face de outros bens/devedores, no prazo de 15 dias. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 (dzp) SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO DA COSTA
- NOVALUMEN ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010549-38.2023.5.15.0061 AUTOR: ELCIOMAR APARECIDO DOS SANTOS RÉU: NOVALUMEN ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a231de proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de Impugnação à Penhora (ID b68522e) oposta por OSVALDO DA COSTA, objetivando a desconstituição do bloqueio eletrônico da quantia de R$ 63,06, efetuado via SISBAJUD em 21/08/2026. Sustenta o executado a impenhorabilidade da verba por se tratar de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (no montante mensal de R$1.164,58). Comprova, ainda, acometimento de grave enfermidade (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - AVCI ocorrido em novembro de 2025), necessitando dos proventos para subsistência e custeio de tratamento médico contínuo. Requer a restituição do valor e a abstenção de novas constrições. O exequente, ELCIOMAR APARECIDO DOS SANTOS, manifestou-se sob o ID 0b249b5, pugnando pela manutenção do bloqueio e pela penhora mensal de 20% a 30% do benefício previdenciário do devedor até a quitação da dívida, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista. É o relatório. Preenchidos os requisitos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conheço da impugnação por tempestiva. A despeito da ausência de integral garantia da execução, a cognição do incidente é cabível por versar sobre matéria de ordem pública (impenhorabilidade de proventos e tutela do mínimo existencial). Defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ante a comprovação da insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, a pretensão do executado merece integral acolhimento. Verifica-se que a constrição no valor de R$ 63,06 incidiu sobre a conta corrente nº 26644-2, Agência 1738, do Banco Bradesco S.A., utilizada expressamente para o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS no valor mensal de R$ 1.164,58. A teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), os proventos de aposentadoria são expressamente impenhoráveis. Embora o § 2º do mesmo dispositivo legal — em consonância com a jurisprudência consubstanciada no âmbito do C. TST e do C. STJ — admita a mitigação da regra de impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia (espécie na qual se insere o crédito trabalhista), tal relativização não é absoluta e encontra limite intransponível na preservação da dignidade da pessoa humana e no princípio do mínimo existencial. No caso dos autos, extrai-se que os proventos percebidos pelo executado perfazem quantia módica, inferior a um salário mínimo nacional. A supressão de qualquer percentual dessa verba comprometeria a própria sobrevivência do devedor. Ademais, o acervo probatório documental demonstra que o executado foi acometido por grave Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) em novembro de 2025, necessitando de acompanhamento médico multidisciplinar e uso diário de expressivo arsenal farmacológico (a exemplo de AAS, Clopidogrel, Rosuvastatina, Losartana, Metoprolol, Metformina, Gliclazida, Dapagliflozina e Insulina). Nesse contexto, a satisfação do crédito exequendo não pode ser levada a efeito mediante a privação de recursos indispensáveis à aquisição de medicamentos essenciais à subsistência e à integridade física do executado. Havendo colisão entre a efetividade da execução e a proteção aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal), estes últimos devem preponderar no caso concreto. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria do executado e o indeferimento da penhora percentual postulada pelo exequente. Ante o exposto, este Juízo decide: ACOLHER INTEGRALMENTE a Impugnação à Penhora (ID b68522e) oposta por OSVALDO DA COSTA; DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 63,06 bloqueada eletronicamente, bem como das demais quantias depositadas na conta corrente/poupança nº 26644-2, Agência 1738 do Banco Bradesco S.A., oriundas de benefício previdenciário do executado; DETERMINAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA da quantia de R$ 63,06 em favor do executado, mediante transferência/expedição de alvará para a conta bancária de origem; DETERMINAR O CANCELAMENTO E A CESSAÇÃO de qualquer ordem de penhora contínua ("teimosinha") ou novas tentativas de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD em face do executado OSVALDO DA COSTA; INDEFERIR o pedido de penhora percentual sobre os proventos de aposentadoria formulado pelo exequente; CONCEDER ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, sendo o executado por intermédio de sua patrona constituída. Cumpridas as determinações de liberação, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em face de outros bens/devedores, no prazo de 15 dias. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 (dzp) SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCIOMAR APARECIDO DOS SANTOS