Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010549-08.2025.5.03.0027 AUTOR: NIVALDO ONESIO DE MELO RÉU: TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bcbaf proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO NIVALDO ONESIO DE MELO ajuizou reclamação trabalhista no dia 22.04.2025, em face de TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A, alegando e pedindo nos termos da petição inicial. Deu à causa o valor de R$1.989.603,40. Audiência realizada no dia 07.07.2026, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. O reclamante impugnou a contestação e os documentos. Audiência de instrução realizada no dia 02.09.2026, presente as partes, ouvido o reclamante, o preposto da reclamada e testemunhas. Razões finais apresentadas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação entre as partes possui natureza comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007. Afirma que o reclamante possui registro como Transportador Autônomo de Cargas (TAC) desde 2005 e exercia a atividade com veículos próprios. Requer a remessa dos autos à Justiça Comum. A competência material é definida a partir da natureza da pretensão deduzida em juízo. No caso, o reclamante sustenta a existência de vínculo empregatício e formula pedidos decorrentes de relação de emprego, circunstância que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A controvérsia acerca da efetiva natureza jurídica da relação mantida entre as partes, inclusive quanto à incidência da Lei nº 11.442/2007, constitui matéria de mérito e será oportunamente examinada, não servindo, por si só, para afastar a competência desta Justiça do Trabalho. Diante do exposto, rejeito a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RECOLHIMENTO DE INSS A reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de prestação de serviços, sustentando que sua competência se limita às contribuições incidentes sobre parcelas objeto de condenação ou acordo judicial. Requer a extinção do pedido sem resolução do mérito. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias encontra-se delimitada pelo art. 114, VIII, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 53 do STF, restringindo-se às contribuições decorrentes das parcelas objeto de condenação ou de acordo homologado. Tal limitação, contudo, não enseja a extinção de qualquer pretensão nesta fase processual, devendo eventual incidência e recolhimento das contribuições previdenciárias observar, oportunamente, os limites da competência constitucional desta Justiça Especializada. Isto posto, rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX da CF). Dispõe o art. 7º, XXIX da CF: “art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” O art. 11 da CLT estabelece no mesmo sentido: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” O TST sobre a temática possui a Súmula 308: Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992) Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 22.04.2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC. LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que, eventual condenação, seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DJET/TRT-MG/Cad. Jud. 21,22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Os valores apresentados estão condizentes com os pedidos. Diante do exposto, rejeito o pedido. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante sustenta que, embora formalmente contratado como transportador autônomo/agregado e utilizasse caminhão próprio, prestou serviços à reclamada de forma pessoal, onerosa, não eventual, exclusiva e subordinada, sem autonomia para recusar viagens, alterar rotas ou negociar fretes, submetendo-se às determinações empresariais quanto aos horários, cargas, descargas e itinerários, além de ter o veículo rastreado pela empresa. Alega que a contratação sob a forma prevista na Lei 11.442/2007 teve por finalidade mascarar verdadeira relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 31/08/2017 a 19/08/2024, considerada a projeção do aviso-prévio, com a correspondente anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias devidas. A reclamada refuta o vínculo empregatício, afirmando que o reclamante atuava como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), em relação comercial regida pela Lei nº 11.442/2007. Sustenta a ausência de pessoalidade e subordinação, pois o autor possuía caminhão próprio, assumia os riscos da atividade, podia recusar fretes e indicar outros motoristas para conduzir seus veículos, o que efetivamente teria ocorrido. Assevera que os valores pagos correspondiam a fretes, e não salários. Pugna pela validade da contratação autônoma e pela improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo e das parcelas trabalhistas dele decorrentes. Pois bem. Para que se caracterize a relação de emprego, é necessário o preenchimento de 5 requisitos: pessoa natural, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme dispõe o art. 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. O requisito da pessoa natural diz respeito que somente a pessoa humana poderia prestar o serviço para o empregador, e nunca uma pessoa jurídica. Nesse sentido é a doutrina: “A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural). Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade física e psíquica, segurança, igualdade em sentido substancial, bem estar, lazer, etc.) importam à pessoa física, não podendo, em grande parte, ser usufruído por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, São Paulo: LTR, 2018. P. 338). O requisito da pessoalidade é corolário do anteriormente citado, tratando-se do caráter personalíssimo em relação ao trabalhador, não podendo designar outra pessoa para realização de seus serviços. Sobre o referido requisito, leciona Vólia Bomfim Cassar: "Pessoalidade ou caráter intuitu personae significa que é aquela pessoa física escolhida quem deve executar o serviço contratado porque o contrato de trabalho é intransmissível. Assim, o empregado não pode, quando bem entender, mandar o amigo, o vizinho, o pai ou o irmão no seu lugar para trabalhar” (Direito do Trabalho. 15ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. P. 251). O requisito da não eventualidade diz respeito à necessidade do empregador das atividades do obreiro de forma habitual, não importando a quantidade de dias na semana e nem a quantidade de horas dispensadas na atividade. Homero Batista esclarece o requisito: “O serviço deve ser ‘não eventual’. Esse requisito se tornou conhecido como habitualidade. Às vezes, aparece referido como ineventualidade. Está diretamente relacionado com a repetição do fato e com a assiduidade. O ponto central é a expectativa a repetição, e não a quantidade de horas ou de dias. Assim, preenche o requisito da habitualidade o professor de matemática que leciona apenas quatro aulas por semana, toda segunda-feira pela manhã, pois a repetição é razoavelmente esperada e existe a constância necessária para que o serviço seja dito ‘não eventual’. Desnecessário que o serviço preencha a carga de trabalho integral da semana ou que se exijam cinco ou seis dias de comparecimento semanal. Ao revés, não preenche o requisito da habitualidade o trabalhador que ajudou na movimentação de cargas em dias ocasionais, sem uma repetição racional, ainda que alguns desses dias tenham sido consecutivos” (CLT comentada. 3ª Edição, São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 39). O requisito da onerosidade diz respeito a necessidade por parte do empregado de receber uma contraprestação pecuniária pelo serviço prestado ao empregador. A saudosa Alice Monteiro de Barros lecionava sobre o referido requisito: “Outro pressuposto do conceito de empregado é o salário, visto como a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Poderá ser pago em dinheiro ou in natura (alimentação, habitação, etc.)”. (Curso de Direito do Trabalho. 6ª Edição, São Paulo: LTR, 2010. P. 266). O requisito da subordinação diz respeito ao aspecto jurídico, ou seja, obediência às orientações e normas estabelecidas pelo empregador, desde que sejam constitucionais e legais. A subordinação é no aspecto objetivo, ou seja, na forma em que é prestado o serviço pelo obreiro, e não no aspecto subjetivo, ou seja, sobre a pessoa do trabalhador. Maurício Godinho Delgado estabelece a subordinação conjugada dos prismas clássico-objetivo-estrutural: “Clássica (ou tradicional) é a subordinação consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. (...) Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços (...) Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. (...) A conjugação dessas três dimensões da subordinação – que não se excluem, evidentemente, mas se completam com harmonia- permite se superarem as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho” (Curso de Direito do Trabalho. 17ª Edição, São Paulo: LTR, 2018. P. 352-353). Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego exige a presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Por outro lado, a Lei nº 11.442/2007 disciplina a atividade do Transportador Autônomo de Cargas e estabelece natureza comercial à relação regularmente constituída entre o TAC e a empresa transportadora, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento do vínculo quando demonstrada fraude ou desvirtuamento da contratação. No caso, a prova documental revela a formalização de contratos de prestação de serviços de transporte de cargas entre as partes, inclusive os de IDs 344b9bb, 5fb9c06 e 6598594, nos quais o reclamante figura como fornecedor de transporte e responsável pelo equipamento utilizado. O autor também possui inscrição no RNTRC, na categoria TAC, desde 10/02/2005, portanto muitos anos antes do início da relação com a reclamada, conforme IDs 8a8eccf e d74b4b4. Os documentos de propriedade dos veículos juntados nos IDs 2a9b8cb, a89ae7a e bdfaea9, bem como os contratos apresentados, corroboram que o reclamante exercia a atividade mediante utilização de caminhão próprio e assumia os custos inerentes à exploração econômica do transporte. Soma-se a isso a existência de documentos de distrato nos IDs b4e4857 e 8932432, compatíveis com a relação contratual de natureza comercial alegada pela defesa. Também assume especial relevância o fato de o próprio reclamante ter reconhecido que sempre possuiu caminhão próprio, suportava integralmente as despesas de combustível, manutenção, seguros e eventuais acidentes, deixava de auferir remuneração quando o veículo permanecia parado e pagou diretamente o motorista que o substituiu durante seu afastamento. Embora tenha negado a manutenção de segundo caminhão agregado, tal afirmação se mostra pouco consistente diante da documentação e dos demais elementos dos autos, especialmente porque, ao tratar desse ponto, afirmou ter sido obrigado a formalizar contrato relativo a veículo que, segundo sustenta, não lhe pertencia. Tal versão, contudo, não foi suficientemente demonstrada. A possibilidade de substituição pessoal também enfraquece a tese de vínculo. O reclamante reconheceu ter contratado o Sr. Sebastião Amadeu Filho para conduzir o veículo durante aproximadamente dois meses, arcando pessoalmente com sua remuneração. A prova testemunhal produzida pelo autor não altera essa conclusão. O depoimento do Sr. Agenor deve ser examinado com cautela porque sua realidade contratual era substancialmente distinta: ele não era proprietário do caminhão utilizado, mas trabalhava em veículo pertencente à Sra. Adriana Peixoto, inicialmente como empregado registrado e, posteriormente, mediante divisão do faturamento. Sua situação, portanto, não se equipara à do reclamante, que era proprietário do próprio veículo e explorava diretamente a atividade de transporte. O Sr. Geraldo, embora tenha relatado imposição de regras operacionais, exclusividade e impossibilidade de recusa de fretes, também reconheceu que era proprietário de caminhão, suportava despesas de combustível e manutenção e recebia por produção. Já a testemunha indicada pela reclamada esclareceu que os agregados eram remunerados exclusivamente pelos fretes realizados, podiam recusar coletas sem sanção disciplinar, admitia-se a substituição por motorista previamente cadastrado e os custos e riscos da atividade permaneciam com o transportador. As circunstâncias relativas à definição de janelas de carregamento, direcionamento dos fluxos, identificação dos veículos, exigências de cadastro, localização por GPS e acompanhamento das entregas, por si sós, não evidenciam subordinação jurídica, pois são compatíveis com a necessária coordenação logística e com as exigências de segurança próprias da atividade de transporte rodoviário de cargas. Assim, considerado o conjunto probatório, não se verifica que a relação formalmente constituída como transporte autônomo tenha sido desvirtuada a ponto de configurar contrato de emprego. Ao contrário, sobressaem a propriedade e exploração econômica do veículo pelo reclamante, a assunção dos custos e riscos da atividade, a remuneração vinculada aos fretes e a possibilidade efetivamente exercida de substituição por outro motorista. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, os pedidos de anotação da CTPS, verbas rescisórias e demais parcelas trabalhistas formuladas exclusivamente em decorrência da alegada relação de emprego. DOS PEDIDOS EVENTUAIS – NÃO SENDO RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO Conforme decidido no tópico anterior, não restou configurada relação de emprego entre as partes, tendo sido reconhecida a natureza comercial da contratação mantida entre o reclamante, na condição de Transportador Autônomo de Cargas, e a reclamada. Os pedidos sucessivos de diferenças de fretes, pagamento pelo tempo de espera para carga e descarga e diferenças decorrentes da tabela de fretes da ANTT encontram fundamento exclusivamente na relação comercial disciplinada pela Lei nº 11.442/2007, não constituindo pretensões decorrentes de relação de trabalho subordinado. Assim, afastado o vínculo empregatício, a apreciação dessas controvérsias contratuais não se insere na competência material desta Justiça Especializada, cabendo sua análise pelo juízo comum competente. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Sem razão. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa da declaração juntada aos autos. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Diante do exposto, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 22.04.2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIVALDO ONESIO DE MELO em face de TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. Custas pelo reclamante, no importe de R$33.902,20, calculadas com base no valor da causa de R$1.989.603,40, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO ONESIO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010549-08.2025.5.03.0027 AUTOR: NIVALDO ONESIO DE MELO RÉU: TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bcbaf proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO NIVALDO ONESIO DE MELO ajuizou reclamação trabalhista no dia 22.04.2025, em face de TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A, alegando e pedindo nos termos da petição inicial. Deu à causa o valor de R$1.989.603,40. Audiência realizada no dia 07.07.2026, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. O reclamante impugnou a contestação e os documentos. Audiência de instrução realizada no dia 02.09.2026, presente as partes, ouvido o reclamante, o preposto da reclamada e testemunhas. Razões finais apresentadas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação entre as partes possui natureza comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007. Afirma que o reclamante possui registro como Transportador Autônomo de Cargas (TAC) desde 2005 e exercia a atividade com veículos próprios. Requer a remessa dos autos à Justiça Comum. A competência material é definida a partir da natureza da pretensão deduzida em juízo. No caso, o reclamante sustenta a existência de vínculo empregatício e formula pedidos decorrentes de relação de emprego, circunstância que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A controvérsia acerca da efetiva natureza jurídica da relação mantida entre as partes, inclusive quanto à incidência da Lei nº 11.442/2007, constitui matéria de mérito e será oportunamente examinada, não servindo, por si só, para afastar a competência desta Justiça do Trabalho. Diante do exposto, rejeito a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RECOLHIMENTO DE INSS A reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de prestação de serviços, sustentando que sua competência se limita às contribuições incidentes sobre parcelas objeto de condenação ou acordo judicial. Requer a extinção do pedido sem resolução do mérito. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias encontra-se delimitada pelo art. 114, VIII, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 53 do STF, restringindo-se às contribuições decorrentes das parcelas objeto de condenação ou de acordo homologado. Tal limitação, contudo, não enseja a extinção de qualquer pretensão nesta fase processual, devendo eventual incidência e recolhimento das contribuições previdenciárias observar, oportunamente, os limites da competência constitucional desta Justiça Especializada. Isto posto, rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX da CF). Dispõe o art. 7º, XXIX da CF: “art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” O art. 11 da CLT estabelece no mesmo sentido: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” O TST sobre a temática possui a Súmula 308: Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992) Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 22.04.2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC. LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que, eventual condenação, seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DJET/TRT-MG/Cad. Jud. 21,22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Os valores apresentados estão condizentes com os pedidos. Diante do exposto, rejeito o pedido. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante sustenta que, embora formalmente contratado como transportador autônomo/agregado e utilizasse caminhão próprio, prestou serviços à reclamada de forma pessoal, onerosa, não eventual, exclusiva e subordinada, sem autonomia para recusar viagens, alterar rotas ou negociar fretes, submetendo-se às determinações empresariais quanto aos horários, cargas, descargas e itinerários, além de ter o veículo rastreado pela empresa. Alega que a contratação sob a forma prevista na Lei 11.442/2007 teve por finalidade mascarar verdadeira relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 31/08/2017 a 19/08/2024, considerada a projeção do aviso-prévio, com a correspondente anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias devidas. A reclamada refuta o vínculo empregatício, afirmando que o reclamante atuava como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), em relação comercial regida pela Lei nº 11.442/2007. Sustenta a ausência de pessoalidade e subordinação, pois o autor possuía caminhão próprio, assumia os riscos da atividade, podia recusar fretes e indicar outros motoristas para conduzir seus veículos, o que efetivamente teria ocorrido. Assevera que os valores pagos correspondiam a fretes, e não salários. Pugna pela validade da contratação autônoma e pela improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo e das parcelas trabalhistas dele decorrentes. Pois bem. Para que se caracterize a relação de emprego, é necessário o preenchimento de 5 requisitos: pessoa natural, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme dispõe o art. 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. O requisito da pessoa natural diz respeito que somente a pessoa humana poderia prestar o serviço para o empregador, e nunca uma pessoa jurídica. Nesse sentido é a doutrina: “A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural). Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade física e psíquica, segurança, igualdade em sentido substancial, bem estar, lazer, etc.) importam à pessoa física, não podendo, em grande parte, ser usufruído por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, São Paulo: LTR, 2018. P. 338). O requisito da pessoalidade é corolário do anteriormente citado, tratando-se do caráter personalíssimo em relação ao trabalhador, não podendo designar outra pessoa para realização de seus serviços. Sobre o referido requisito, leciona Vólia Bomfim Cassar: "Pessoalidade ou caráter intuitu personae significa que é aquela pessoa física escolhida quem deve executar o serviço contratado porque o contrato de trabalho é intransmissível. Assim, o empregado não pode, quando bem entender, mandar o amigo, o vizinho, o pai ou o irmão no seu lugar para trabalhar” (Direito do Trabalho. 15ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. P. 251). O requisito da não eventualidade diz respeito à necessidade do empregador das atividades do obreiro de forma habitual, não importando a quantidade de dias na semana e nem a quantidade de horas dispensadas na atividade. Homero Batista esclarece o requisito: “O serviço deve ser ‘não eventual’. Esse requisito se tornou conhecido como habitualidade. Às vezes, aparece referido como ineventualidade. Está diretamente relacionado com a repetição do fato e com a assiduidade. O ponto central é a expectativa a repetição, e não a quantidade de horas ou de dias. Assim, preenche o requisito da habitualidade o professor de matemática que leciona apenas quatro aulas por semana, toda segunda-feira pela manhã, pois a repetição é razoavelmente esperada e existe a constância necessária para que o serviço seja dito ‘não eventual’. Desnecessário que o serviço preencha a carga de trabalho integral da semana ou que se exijam cinco ou seis dias de comparecimento semanal. Ao revés, não preenche o requisito da habitualidade o trabalhador que ajudou na movimentação de cargas em dias ocasionais, sem uma repetição racional, ainda que alguns desses dias tenham sido consecutivos” (CLT comentada. 3ª Edição, São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 39). O requisito da onerosidade diz respeito a necessidade por parte do empregado de receber uma contraprestação pecuniária pelo serviço prestado ao empregador. A saudosa Alice Monteiro de Barros lecionava sobre o referido requisito: “Outro pressuposto do conceito de empregado é o salário, visto como a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Poderá ser pago em dinheiro ou in natura (alimentação, habitação, etc.)”. (Curso de Direito do Trabalho. 6ª Edição, São Paulo: LTR, 2010. P. 266). O requisito da subordinação diz respeito ao aspecto jurídico, ou seja, obediência às orientações e normas estabelecidas pelo empregador, desde que sejam constitucionais e legais. A subordinação é no aspecto objetivo, ou seja, na forma em que é prestado o serviço pelo obreiro, e não no aspecto subjetivo, ou seja, sobre a pessoa do trabalhador. Maurício Godinho Delgado estabelece a subordinação conjugada dos prismas clássico-objetivo-estrutural: “Clássica (ou tradicional) é a subordinação consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. (...) Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços (...) Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. (...) A conjugação dessas três dimensões da subordinação – que não se excluem, evidentemente, mas se completam com harmonia- permite se superarem as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho” (Curso de Direito do Trabalho. 17ª Edição, São Paulo: LTR, 2018. P. 352-353). Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego exige a presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Por outro lado, a Lei nº 11.442/2007 disciplina a atividade do Transportador Autônomo de Cargas e estabelece natureza comercial à relação regularmente constituída entre o TAC e a empresa transportadora, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento do vínculo quando demonstrada fraude ou desvirtuamento da contratação. No caso, a prova documental revela a formalização de contratos de prestação de serviços de transporte de cargas entre as partes, inclusive os de IDs 344b9bb, 5fb9c06 e 6598594, nos quais o reclamante figura como fornecedor de transporte e responsável pelo equipamento utilizado. O autor também possui inscrição no RNTRC, na categoria TAC, desde 10/02/2005, portanto muitos anos antes do início da relação com a reclamada, conforme IDs 8a8eccf e d74b4b4. Os documentos de propriedade dos veículos juntados nos IDs 2a9b8cb, a89ae7a e bdfaea9, bem como os contratos apresentados, corroboram que o reclamante exercia a atividade mediante utilização de caminhão próprio e assumia os custos inerentes à exploração econômica do transporte. Soma-se a isso a existência de documentos de distrato nos IDs b4e4857 e 8932432, compatíveis com a relação contratual de natureza comercial alegada pela defesa. Também assume especial relevância o fato de o próprio reclamante ter reconhecido que sempre possuiu caminhão próprio, suportava integralmente as despesas de combustível, manutenção, seguros e eventuais acidentes, deixava de auferir remuneração quando o veículo permanecia parado e pagou diretamente o motorista que o substituiu durante seu afastamento. Embora tenha negado a manutenção de segundo caminhão agregado, tal afirmação se mostra pouco consistente diante da documentação e dos demais elementos dos autos, especialmente porque, ao tratar desse ponto, afirmou ter sido obrigado a formalizar contrato relativo a veículo que, segundo sustenta, não lhe pertencia. Tal versão, contudo, não foi suficientemente demonstrada. A possibilidade de substituição pessoal também enfraquece a tese de vínculo. O reclamante reconheceu ter contratado o Sr. Sebastião Amadeu Filho para conduzir o veículo durante aproximadamente dois meses, arcando pessoalmente com sua remuneração. A prova testemunhal produzida pelo autor não altera essa conclusão. O depoimento do Sr. Agenor deve ser examinado com cautela porque sua realidade contratual era substancialmente distinta: ele não era proprietário do caminhão utilizado, mas trabalhava em veículo pertencente à Sra. Adriana Peixoto, inicialmente como empregado registrado e, posteriormente, mediante divisão do faturamento. Sua situação, portanto, não se equipara à do reclamante, que era proprietário do próprio veículo e explorava diretamente a atividade de transporte. O Sr. Geraldo, embora tenha relatado imposição de regras operacionais, exclusividade e impossibilidade de recusa de fretes, também reconheceu que era proprietário de caminhão, suportava despesas de combustível e manutenção e recebia por produção. Já a testemunha indicada pela reclamada esclareceu que os agregados eram remunerados exclusivamente pelos fretes realizados, podiam recusar coletas sem sanção disciplinar, admitia-se a substituição por motorista previamente cadastrado e os custos e riscos da atividade permaneciam com o transportador. As circunstâncias relativas à definição de janelas de carregamento, direcionamento dos fluxos, identificação dos veículos, exigências de cadastro, localização por GPS e acompanhamento das entregas, por si sós, não evidenciam subordinação jurídica, pois são compatíveis com a necessária coordenação logística e com as exigências de segurança próprias da atividade de transporte rodoviário de cargas. Assim, considerado o conjunto probatório, não se verifica que a relação formalmente constituída como transporte autônomo tenha sido desvirtuada a ponto de configurar contrato de emprego. Ao contrário, sobressaem a propriedade e exploração econômica do veículo pelo reclamante, a assunção dos custos e riscos da atividade, a remuneração vinculada aos fretes e a possibilidade efetivamente exercida de substituição por outro motorista. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, os pedidos de anotação da CTPS, verbas rescisórias e demais parcelas trabalhistas formuladas exclusivamente em decorrência da alegada relação de emprego. DOS PEDIDOS EVENTUAIS – NÃO SENDO RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO Conforme decidido no tópico anterior, não restou configurada relação de emprego entre as partes, tendo sido reconhecida a natureza comercial da contratação mantida entre o reclamante, na condição de Transportador Autônomo de Cargas, e a reclamada. Os pedidos sucessivos de diferenças de fretes, pagamento pelo tempo de espera para carga e descarga e diferenças decorrentes da tabela de fretes da ANTT encontram fundamento exclusivamente na relação comercial disciplinada pela Lei nº 11.442/2007, não constituindo pretensões decorrentes de relação de trabalho subordinado. Assim, afastado o vínculo empregatício, a apreciação dessas controvérsias contratuais não se insere na competência material desta Justiça Especializada, cabendo sua análise pelo juízo comum competente. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Sem razão. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa da declaração juntada aos autos. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Diante do exposto, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 22.04.2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIVALDO ONESIO DE MELO em face de TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. Custas pelo reclamante, no importe de R$33.902,20, calculadas com base no valor da causa de R$1.989.603,40, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES FURLONG DO BRASIL S/A