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0010548-84.2026.5.03.0060

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010548-84.2026.5.03.0060 AUTOR: AGUEDA MARIA ALVARENGA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668b5ea proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO AGUEDA MARIA ALVARENGA, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, ausência de pedido líquido/inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, além de prejudiciais de prescrição total (bienal e quinquenal) e parcial. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimento e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, acompanhada de demonstrativo. Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. II. FUNDAMENTAÇÃO A. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a matéria possui natureza civil e previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586453. A pretensão deduzida em juízo refere-se ao restabelecimento de benefício instituído por norma regulamentar da própria empregadora, o qual teria aderido ao contrato individual de trabalho da autora. Não se discute, no presente caso, a relação jurídica de previdência complementar fechada mantida com entidade de previdência privada, tampouco se postula a complementação de aposentadoria contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). A ação é direcionada exclusivamente em face da ex-empregadora, com fundamento no descumprimento de obrigações decorrentes do pacto laboral extinto. Tratando-se de obrigação de natureza pós-contratual assumida diretamente pela ex-empregadora, a competência atrativa da Justiça do Trabalho é plena, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência material arguida pela reclamada. B. AUSÊNCIA DE PEDIDO LÍQUIDO E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a autora não apresentou memorial detalhado de cálculos, descumprindo a exigência de liquidez prevista no artigo 840, § 1º, da CLT. Sucessivamente, requer a limitação de eventual condenação aos valores estimados na petição inicial. O artigo 840, § 1º, da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor estimado de cada pedido, não impondo a apresentação de cálculos matemáticos complexos ou liquidação prévia exaustiva na fase de conhecimento. No caso em tela, a autora indicou de forma clara e precisa os valores estimados de cada pretensão, atendendo satisfatoriamente aos requisitos legais e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Outrossim, os valores indicados na petição inicial constituem meras estimativas financeiras para fins de fixação de alçada e rito processual (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST), não vinculando o juízo nem limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, conforme tese jurídica firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, REJEITO a preliminar de extinção sem resolução do mérito e a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados na exordial. C. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL A reclamada argui a prescrição total do direito de ação, sustentando que a supressão do auxílio-alimentação aos inativos ocorreu em fevereiro de 1995 por ato único do empregador, de modo que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo bienal contado da alteração ou da extinção contratual. Sucessivamente, requer o pronunciamento da prescrição quinquenal. A pretensão deduzida em juízo refere-se a diferenças decorrentes da supressão na inatividade de benefício pago de forma habitual durante a contratualidade e assegurado por norma regulamentar vigente à época da admissão. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se mês a mês a cada pagamento realizado a menor, atraindo a incidência exclusiva da prescrição parcial e quinquenal, nos estritos termos da Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se a incidência das Súmulas nº 294 e nº 326 do TST. Quanto ao marco da prescrição quinquenal, a reclamante comprovou o ajuizamento de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região em 05/11/2022 (Processo nº 0011038-60.2022.5.03.0056 - ID 43189e1), cuja petição inicial abrangeu expressamente o auxílio-alimentação dos aposentados no item 5.6. O protesto judicial é medida plenamente aplicável no processo do trabalho para a interrupção da prescrição (art. 202, II, do Código Civil, art. 726 do CPC e OJ nº 392 da SDI-1 do TST), mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ajuizado o protesto em 05/11/2022 e distribuída a presente reclamação trabalhista em 17/07/2026 (ID 63cff27), dentro do quinquênio subsequente, operou-se validamente a interrupção da prescrição. Dessa forma, AFASTO a prescrição total e ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 05/11/2017 (marco retroativo a cinco anos da propositura do protesto judicial), extinguindo-as com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. D. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A reclamante postula a condenação da reclamada ao restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação, em parcelas vencidas e vincendas, sustentando que o benefício foi instituído por norma interna da empresa com previsão de extensão aos inativos, incorporando-se ao seu contrato de trabalho como direito adquirido. A reclamada contesta a pretensão, argumentando que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória por força de acordos coletivos e adesão ao PAT, e que a supressão ocorrida em 1995 por determinação do Ministério da Fazenda atingiu a autora, que possuía mera expectativa de direito por estar na ativa à época. É incontroverso que a Caixa Econômica Federal, por meio de regulamento interno editado em 22/12/1970 (Ata nº 23), instituiu o auxílio-alimentação para os seus empregados ativos, estendendo a concessão aos aposentados e pensionistas em 16/04/1975 (Ata nº 232). A reclamante foi admitida nos quadros da reclamada em 07/10/1989 e desligou-se em 28/01/2011, período de admissão em que vigoravam plenamente as normas regulamentares internas que asseguravam o pagamento do auxílio-alimentação tanto na atividade quanto na inatividade. O benefício instituído de forma unilateral pela empregadora aderiu ao contrato individual de trabalho da autora, constituindo direito adquirido protegido contra alterações unilaterais lesivas, nos termos do artigo 468 da CLT, da Súmula nº 51, I, do TST e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, a supressão do benefício aos aposentados determinada pelo Ministério da Fazenda em 1995 (Circular Interna DIRAR nº 21/95) revela-se nula e ineficaz em relação aos empregados admitidos sob a égide do regulamento benéfico anterior, sendo irrelevante o fato de a autora ter se aposentado após a referida alteração normativa ou a posterior pactuação coletiva/adesão ao PAT. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 do TST (antiga OJ nº 250 da SDI-1), a qual resguarda o direito adquirido dos empregados admitidos antes da alteração lesiva. Dessa forma, a supressão do auxílio-alimentação à autora quando de sua jubilação/desligamento em 28/01/2011 configura alteração contratual lesiva ilícita, impondo-se a declaração de nulidade do ato e a condenação da reclamada ao restabelecimento do benefício. No que tange ao pedido de pagamento da 13ª parcela anual (auxílio-alimentação adicional / talão extra de dezembro), restou demonstrado que, a partir de janeiro de 2001, por força de norma interna e do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001, a parcela extra anual foi proporcionalmente diluída nas doze parcelas mensais do ano civil, com a consequente majoração do valor mensal do benefício. A concessão cumulativa de nova parcela extra anual em dezembro caracterizaria pagamento em duplicidade (bis in idem) e enriquecimento sem causa. Portanto, julgo improcedente o pedido autônomo da 13ª parcela anual. A autora formulou pedido sucessivo de pagamento das parcelas em valor único a título indenizatório com base na expectativa de vida. Contudo, acolhido o pedido principal de restabelecimento da obrigação mensal de trato sucessivo, resta prejudicado o exame do pleito sucessivo. O restabelecimento do auxílio-alimentação na inatividade deve observar a modalidade idêntica, valores e reajustes concedidos aos empregados da ativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade do ato de supressão e condenar a reclamada a restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação à autora, em parcelas vencidas (a partir de 05/11/2017, em razão da prescrição quinquenal pronunciada) e vincendas, nos mesmos moldes e valores em que é pago aos empregados em atividade, observando-se os reajustes futuros estabelecidos em normas regulamentares e coletivas, inclusive com manutenção em favor de eventuais dependentes/sucessores habilitados, conforme previsto nas normas originárias garantidoras da vantagem. E. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não é documento hábil para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. A autora firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 841d287), informando encontrar-se desempregada/aposentada e sem condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST, a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a reclamada produzido prova idônea capaz de elidir essa condição. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. F. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o regime de sucumbência recíproca previsto no artigo 791-A da CLT. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em regular liquidação de sentença (parcelas vencidas até a liquidação), em observância aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, a autora responderá pelo pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente (13ª parcela anual do auxílio-alimentação). Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 05/11/2017, extinguindo-as com resolução do mérito. No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por AGUEDA MARIA ALVARENGA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: a) Declarar a nulidade do ato de supressão do auxílio-alimentação na inatividade; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento mensal do auxílio-alimentação à reclamante, nos mesmos moldes e valores praticados para os empregados em atividade, inclusive reajustes normativos supervenientes e manutenção a dependentes/sucessores na forma regulamentar; c) Condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-alimentação, a partir do marco prescricional de 05/11/2017 até a efetiva implantação em folha/crédito, e vincendas, nos mesmos parâmetros concedidos aos empregados da ativa; DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em linha com a uniformização da matéria pelo TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza indenizatória da parcela nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, descabendo recolhimentos previdenciários e fiscais sobre o benefício. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), e, a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária), na forma da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 (Tema 1191 da Repercussão Geral). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, fixados em 10% nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parcela devida pela reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766/STF). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010548-84.2026.5.03.0060 AUTOR: AGUEDA MARIA ALVARENGA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668b5ea proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO AGUEDA MARIA ALVARENGA, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, ausência de pedido líquido/inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, além de prejudiciais de prescrição total (bienal e quinquenal) e parcial. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimento e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, acompanhada de demonstrativo. Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. II. FUNDAMENTAÇÃO A. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a matéria possui natureza civil e previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586453. A pretensão deduzida em juízo refere-se ao restabelecimento de benefício instituído por norma regulamentar da própria empregadora, o qual teria aderido ao contrato individual de trabalho da autora. Não se discute, no presente caso, a relação jurídica de previdência complementar fechada mantida com entidade de previdência privada, tampouco se postula a complementação de aposentadoria contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). A ação é direcionada exclusivamente em face da ex-empregadora, com fundamento no descumprimento de obrigações decorrentes do pacto laboral extinto. Tratando-se de obrigação de natureza pós-contratual assumida diretamente pela ex-empregadora, a competência atrativa da Justiça do Trabalho é plena, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência material arguida pela reclamada. B. AUSÊNCIA DE PEDIDO LÍQUIDO E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a autora não apresentou memorial detalhado de cálculos, descumprindo a exigência de liquidez prevista no artigo 840, § 1º, da CLT. Sucessivamente, requer a limitação de eventual condenação aos valores estimados na petição inicial. O artigo 840, § 1º, da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor estimado de cada pedido, não impondo a apresentação de cálculos matemáticos complexos ou liquidação prévia exaustiva na fase de conhecimento. No caso em tela, a autora indicou de forma clara e precisa os valores estimados de cada pretensão, atendendo satisfatoriamente aos requisitos legais e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Outrossim, os valores indicados na petição inicial constituem meras estimativas financeiras para fins de fixação de alçada e rito processual (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST), não vinculando o juízo nem limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, conforme tese jurídica firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, REJEITO a preliminar de extinção sem resolução do mérito e a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados na exordial. C. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL A reclamada argui a prescrição total do direito de ação, sustentando que a supressão do auxílio-alimentação aos inativos ocorreu em fevereiro de 1995 por ato único do empregador, de modo que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo bienal contado da alteração ou da extinção contratual. Sucessivamente, requer o pronunciamento da prescrição quinquenal. A pretensão deduzida em juízo refere-se a diferenças decorrentes da supressão na inatividade de benefício pago de forma habitual durante a contratualidade e assegurado por norma regulamentar vigente à época da admissão. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se mês a mês a cada pagamento realizado a menor, atraindo a incidência exclusiva da prescrição parcial e quinquenal, nos estritos termos da Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se a incidência das Súmulas nº 294 e nº 326 do TST. Quanto ao marco da prescrição quinquenal, a reclamante comprovou o ajuizamento de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região em 05/11/2022 (Processo nº 0011038-60.2022.5.03.0056 - ID 43189e1), cuja petição inicial abrangeu expressamente o auxílio-alimentação dos aposentados no item 5.6. O protesto judicial é medida plenamente aplicável no processo do trabalho para a interrupção da prescrição (art. 202, II, do Código Civil, art. 726 do CPC e OJ nº 392 da SDI-1 do TST), mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ajuizado o protesto em 05/11/2022 e distribuída a presente reclamação trabalhista em 17/07/2026 (ID 63cff27), dentro do quinquênio subsequente, operou-se validamente a interrupção da prescrição. Dessa forma, AFASTO a prescrição total e ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 05/11/2017 (marco retroativo a cinco anos da propositura do protesto judicial), extinguindo-as com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. D. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A reclamante postula a condenação da reclamada ao restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação, em parcelas vencidas e vincendas, sustentando que o benefício foi instituído por norma interna da empresa com previsão de extensão aos inativos, incorporando-se ao seu contrato de trabalho como direito adquirido. A reclamada contesta a pretensão, argumentando que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória por força de acordos coletivos e adesão ao PAT, e que a supressão ocorrida em 1995 por determinação do Ministério da Fazenda atingiu a autora, que possuía mera expectativa de direito por estar na ativa à época. É incontroverso que a Caixa Econômica Federal, por meio de regulamento interno editado em 22/12/1970 (Ata nº 23), instituiu o auxílio-alimentação para os seus empregados ativos, estendendo a concessão aos aposentados e pensionistas em 16/04/1975 (Ata nº 232). A reclamante foi admitida nos quadros da reclamada em 07/10/1989 e desligou-se em 28/01/2011, período de admissão em que vigoravam plenamente as normas regulamentares internas que asseguravam o pagamento do auxílio-alimentação tanto na atividade quanto na inatividade. O benefício instituído de forma unilateral pela empregadora aderiu ao contrato individual de trabalho da autora, constituindo direito adquirido protegido contra alterações unilaterais lesivas, nos termos do artigo 468 da CLT, da Súmula nº 51, I, do TST e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, a supressão do benefício aos aposentados determinada pelo Ministério da Fazenda em 1995 (Circular Interna DIRAR nº 21/95) revela-se nula e ineficaz em relação aos empregados admitidos sob a égide do regulamento benéfico anterior, sendo irrelevante o fato de a autora ter se aposentado após a referida alteração normativa ou a posterior pactuação coletiva/adesão ao PAT. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 do TST (antiga OJ nº 250 da SDI-1), a qual resguarda o direito adquirido dos empregados admitidos antes da alteração lesiva. Dessa forma, a supressão do auxílio-alimentação à autora quando de sua jubilação/desligamento em 28/01/2011 configura alteração contratual lesiva ilícita, impondo-se a declaração de nulidade do ato e a condenação da reclamada ao restabelecimento do benefício. No que tange ao pedido de pagamento da 13ª parcela anual (auxílio-alimentação adicional / talão extra de dezembro), restou demonstrado que, a partir de janeiro de 2001, por força de norma interna e do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001, a parcela extra anual foi proporcionalmente diluída nas doze parcelas mensais do ano civil, com a consequente majoração do valor mensal do benefício. A concessão cumulativa de nova parcela extra anual em dezembro caracterizaria pagamento em duplicidade (bis in idem) e enriquecimento sem causa. Portanto, julgo improcedente o pedido autônomo da 13ª parcela anual. A autora formulou pedido sucessivo de pagamento das parcelas em valor único a título indenizatório com base na expectativa de vida. Contudo, acolhido o pedido principal de restabelecimento da obrigação mensal de trato sucessivo, resta prejudicado o exame do pleito sucessivo. O restabelecimento do auxílio-alimentação na inatividade deve observar a modalidade idêntica, valores e reajustes concedidos aos empregados da ativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade do ato de supressão e condenar a reclamada a restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação à autora, em parcelas vencidas (a partir de 05/11/2017, em razão da prescrição quinquenal pronunciada) e vincendas, nos mesmos moldes e valores em que é pago aos empregados em atividade, observando-se os reajustes futuros estabelecidos em normas regulamentares e coletivas, inclusive com manutenção em favor de eventuais dependentes/sucessores habilitados, conforme previsto nas normas originárias garantidoras da vantagem. E. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não é documento hábil para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. A autora firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 841d287), informando encontrar-se desempregada/aposentada e sem condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST, a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a reclamada produzido prova idônea capaz de elidir essa condição. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. F. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o regime de sucumbência recíproca previsto no artigo 791-A da CLT. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em regular liquidação de sentença (parcelas vencidas até a liquidação), em observância aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, a autora responderá pelo pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente (13ª parcela anual do auxílio-alimentação). Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 05/11/2017, extinguindo-as com resolução do mérito. No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por AGUEDA MARIA ALVARENGA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: a) Declarar a nulidade do ato de supressão do auxílio-alimentação na inatividade; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento mensal do auxílio-alimentação à reclamante, nos mesmos moldes e valores praticados para os empregados em atividade, inclusive reajustes normativos supervenientes e manutenção a dependentes/sucessores na forma regulamentar; c) Condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-alimentação, a partir do marco prescricional de 05/11/2017 até a efetiva implantação em folha/crédito, e vincendas, nos mesmos parâmetros concedidos aos empregados da ativa; DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em linha com a uniformização da matéria pelo TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza indenizatória da parcela nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, descabendo recolhimentos previdenciários e fiscais sobre o benefício. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), e, a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária), na forma da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 (Tema 1191 da Repercussão Geral). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, fixados em 10% nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parcela devida pela reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766/STF). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUEDA MARIA ALVARENGA

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