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0010548-67.2025.5.15.0066

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010548-67.2025.5.15.0066 AUTOR: FATIMA APARECIDA PEDERSOLI RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189a94e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. Diante das divergências existentes entre as partes, nomeou-se perita contábil para elaboração dos cálculos de liquidação (Id. 93ae81a). O município reclamado manifestou expressa concordância com os valores apurados pela expert (Id 307fd40). A reclamante, por sua vez, deixou transcorrer in albis seu prazo para impugnação, operando-se a preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Pois bem. Embora não impugnados, os cálculos periciais demandam adequações nos critérios de correção monetária e juros de mora. Isto porque a expert aplicou juros de mora desde o vencimento das parcelas, ainda na fase pré-processual, até 08/12/2021. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, observam-se os parâmetros fixados pelo C. STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e a regra geral da Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: a) Desde o vencimento da parcela deferida até 08/12/2021: aplicação do índice IPCA-E, acrescido, a partir do ajuizamento da ação, dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST); b) A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação. No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 21/03/2025. Não há, portanto, período compreendido entre o ajuizamento da ação e 08/12/2021 sobre o qual pudessem incidir os juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Assim, os valores devem ser corrigidos exclusivamente pelo índice 'IPCA-E' até 8/12/2021 e pela taxa 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 9/12/2021. Necessário, ainda, o ajuste dos critérios de atualização dos honorários do perito técnico, Sr. ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR, para que sejam corrigidos desde o arbitramento pelo índice IPCA-E. Para maior celeridade e economia processual, a Assessoria do Juízo procedeu às adequações pertinentes (Id. eedd7c7). Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos na forma da planilha de acertamento elaborada pela Secretaria do Juízo no Id. eedd7c7, por retratarem a decisão proferida, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. PALOMA CRISTINA PADOVAN CAVALCANTE, arbitrados em R$ 1.600,00, atualizáveis a partir da data do cálculo, a cargo da reclamada. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados judicialmente e posteriormente transferidos para a conta vinculada da autora, quando das liberações respectivas, em caso de precatório e RPV. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Conforme as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá a autora, caso ainda não tenha fornecido, informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores, em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, providencie a Secretaria expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, conforme o caso. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta DPG Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA APARECIDA PEDERSOLI

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