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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010548-62.2026.8.16.0031 Processo: 0010548-62.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$171.151,07 Autor(s): VF HAMBURGUERIA GOURMET LTDA Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência ajuizada por VF Hamburgueria Gourmet Ltda. em face de IFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Consta na inicial que a autora adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda, ativos empresariais da empresa Sagui´s Burguer (CNPJ nº 45.829.849/0004-53), consistentes em ponto comercial para operação de hamburgueria; que as atividades iniciaram em 01.04.2026; que a autora possui CNPJ próprio, nº 64.994.504/0001-57, e cadastrou uma nova conta junto à requerida; que apenas por motivos comerciais, visando preservar clientes e ao aproveitamento da identificação do estabelecimento já consolidado entre os consumidores, “foram mantidos o mesmo nome fantasia e o cardápio anteriormente utilizado pela operação comercial, sem que isso implicasse qualquer sucessão empresarial, assunção de obrigações ou continuidade da personalidade jurídica da empresa anteriormente titular da atividade”; que necessita da plataforma iFood, pois esta seria o canal responsável por 70% (setenta) por cento das vendas; que, após utilizar os serviços da requerida por aproximadamente dois meses, no dia 21.05.2026 esta promoveu o bloqueio integral da operação da autora, o que impediu a atividade regular e ocasionou queda do faturamento; que, em contato com a requerida, a autora obteve a informação de que o bloqueio ocorreu devido à suposta dívida da empresa Sagui´s Burguer, com a qual não possui vínculo, e que o desbloqueio estaria condicionado ao pagamento da dívida. Ao final, postulou a concessão da tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a restabelecer o acesso da autora à sua conta na plataforma IFood, mediante desbloqueio integral do perfil comercial para retomada das vendas, bem como que a requerida se abstenha de impor qualquer restrição vinculada ao débito de terceiro, sob pena de multa diária. 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, conceder-se-á antecipação de tutela quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato particular de compra e venda juntado no evento 1.8 comprova que a autora adquiriu da terceira Sagui´s Burguer todos os equipamentos para operar com hamburgueria e que também foram incluídos na venda os ativos intangíveis, quais sejam, nome comercial “Sagui´s Burguer”, identidade visual, materiais digitais, contas nas plataformas iFood, Aiqfome e AnotaAi, a base de clientes e as transferências digitais, como logins, senhas e perfis administrativos de plataformas, com entrega do estabelecimento e acesso aos sistemas digitais em 01.04.2026, também confirmada pelo documento juntado no evento 1.9, o qual registra que o início das atividades da autora ocorreu na referida data. Extrai-se da cópia do Chat entre a autora e a requerida (evento 1.10) que o bloqueio na plataforma se deu porque foi identificado que o CNPJ com o qual “a autora possui vínculo” apresenta um débito em aberto, referentes a um empréstimo contratado junto ao iFood, no valor total de R$ 151.151,07 (cento e cinquenta e um mil cento e cinquenta e um reais e sete centavos), constando três parcelas em atraso, com vencimento em 19.03.2026 (R$ 9.287,04 - parcela 5), 19.04.2026 (R$ 8.967,91 - parcela 6) e 19.05.2026 (R$ 8.605,09 - parcela 7), sendo que os sistemas da requerida “identificaram conexões de dados com o CNPJ 45.829.849.0001-00”, ou seja, o CNPJ da empresa Sagui´s Burguer, que vendeu o estabelecimento e, embora a autora tenha mencionado que não possui vínculo com o antigo proprietário, foi informada de que o bloqueio seria mantido. Entendo que deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por falta de comprovação da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, haja vista que tudo indica que a requerente contratou o trespasse de estabelecimento comercial com empresa diversa que confessadamente possui débito para com a requerida, sendo que o adquirente do estabelecimento em regra responde por débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, conforme regra contida no artigo 1.146 do Código Civil. Em outras palavras, apenas não seria o caso de ser autorizada a responsabilização da requerente pelo débito acaso não tivesse sido regularmente contabilizado pela empresa que alienou o estabelecimento, o que seria medida excepcional dado que deve ser considerada a incidência do princípio da boa-fé objetiva e que as pessoas geralmente cumprem suas obrigações registrais e contábeis, e que, igualmente, a requerente pôde conhecer o débito antes da contratação do trespasse e que foi considerado quando da referida negociação. Diante deste quadro entendo pelo indeferimento da liminar considerando que a ausência de responsabilização da requerente pelo débito em questão seria excepcional, desde que não contabilizado ou desde que fosse desconhecido pela requerente ao tempo da contratação do trespasse, mas a falta de contabilização ou conhecimento do débito seria excepcional e extraordinária, haja vista que em regra contratos desta natureza são antecedidos de profunda apuração da situação econômica e patrimonial da empresa alienante do estabelecimento, e, também em regra deve ser compreendido que a contabilidade das empresas são mantidas em situação de regularidade, permitindo aquele conhecimento antes abordado. Assim sendo, considerando a regra geral pela autorização da responsabilização da adquirente do estabelecimento em trespasse por débitos anteriores da empresa alienante, entendo pelo indeferimento do pleito liminar. 3. Considerando que a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, dando impulso ao feito designo a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser agendada de acordo com a pauta do CEJUSC 4. Cite-se a parte requerida para comparecimento ao ato aprazado devidamente acompanhado de patrono (artigo 334, §9º, do CPC), constando a advertência no sentido de que a fluência do prazo para oferta de contestação terá início tão somente após a realização da audiência de conciliação, e independentemente do seu comparecimento ou não ao ato fixado (art. 335, inc. I, do CPC). 5. Deverá a parte requerida ser especialmente advertida de que acaso não conteste a ação no prazo disposto no item anterior, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos articuladas na petição inicial. 6. E, deverão ambas as partes ser intimadas e advertidas de que a ausência injustificada de comparecimento ao ato da audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa em seu detrimento. 7. A parte requerida deverá ser citada com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao ato da audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334). Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito