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0010548-52.2026.5.03.0103

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010548-52.2026.5.03.0103 AUTOR: SIDNEI AQUINO DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b079041 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Sidnei Aquino da Silva ‌ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ Sodexo do Brasil Comercial S.A. e Bayer S.A.,‌ ‌todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. ‌Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$109.000,00.‌ ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌ ‌reclamada‌ impugnou‌ ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentou‌ documentos.‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌ Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora.‌ ‌ ‌ Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhida‌ ‌a‌ ‌prova‌ ‌oral‌ ‌e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas.‌ ‌ Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌ ‌ Decido:‌ ‌ ‌ 1 –‌ Preliminares‌ ‌ ‌ 1.1 - Incompetência material da Justiça do Trabalho - A reclamante não formulou pretensão de recebimento de contribuição previdenciária decorrentes de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, mas apenas as decorrentes de eventual condenação, o que encontra-se abrangido pela competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição da República. Rejeito. 1.2 - Inépcia - A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. A ausência de liquidação dos pedidos não acarreta o arquivamento do processo, vez que indicados os valores estimados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3 - Ilegitimidade passiva - A ‌reclamada‌ Bayer S.A. ‌é parte legítima para a causa porque foi apontada como tomadora dos serviços do reclamante e contra ela foi direcionada a pretensão de responsabilidade subsidiária, questões que demandam análise e resolução de mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade para a causa. 1.4 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 ‌–‌ ‌Prescrição‌ ‌-‌ ‌Estão‌ ‌prescritas‌ ‌as‌ ‌pretensões‌ ‌vencidas‌ ‌e‌ ‌exigíveis‌ ‌anteriormente‌ ‌ a‌ 01.04.2021,‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌do‌ ‌ajuizamento‌ ‌da‌ ‌ação‌ ‌em‌ 01.04.2026, conforme o disposto‌ ‌no‌ ‌artigo‌ 7º,‌ ‌XXIX,‌ ‌da‌ ‌Constituição‌ ‌da‌ ‌República. ‌ ‌ ‌ ‌ Objetivando‌ ‌prevenir‌ ‌dúvidas,‌ ‌inclusive‌ ‌em‌ ‌liquidação‌ ‌de‌ ‌sentença,‌ ‌considerando‌ ‌ que‌ ‌o‌ ‌salário‌ ‌mensal‌ ‌torna-se‌ ‌exigível‌ ‌somente‌ ‌após‌ ‌o‌ ‌quinto‌ ‌dia‌ ‌útil‌ ‌do‌ ‌mês‌ subsequente‌ ‌ao‌ ‌trabalhado,‌ ‌serão‌ ‌apuradas‌ ‌integralmente‌ ‌as‌ ‌parcelas‌ ‌devidas‌ ‌ juntamente‌ ‌ao‌ ‌salário‌ ‌mensal‌ ‌do‌ ‌mês‌ ‌de‌ abril de 2021.‌ ‌ 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Adicional periculosidade ou insalubridade - O perito do juízo, através do laudo pericial de Id. 8b551d6, após diligência para o levantamento das condições ambientais de execução do trabalho pelo autor, apurou que estas enquadram-se legalmente como insalubres, em grau médio e perigosas, nos períodos especificados. No item 3, do laudo pericial, o perito descreveu que o reclamante realizou as seguintes atividades: “Cargo: Jardineiro I/Oficial de Manutenção I Data de Admissão: 26/03/2021 Data de Saída: 14/02/2025 (...) - O AUTOR refere QUE: Iniciava a jornada às 07h00min com o café da manhã no refeitório e direcionava para o setor às 07h30min. Havia o DDS em seguida passava no depósito para reunir as ferramentas que iria utilizar ao longo do dia. Colocava as máquinas para fora, cones, telas, rastelos dependendo da época chuvosa fazia o corte de grama. Pegava o trator, levava no depósito de óleo, que é a casinha do para fazer o abastecimento do trator. Pegava o galão com a gasolina e usava o funil no abastecimento. Utilizava recipientes de 800 ml e misturava com o óleo 2 tempos para preparar a gasolina. Pegava o galão de 5 L, temperava, totalizando cinco recipientes, colocava tudo dentro da carretinha do trator e descia para o local de trabalho. Fazia a demarcação com cone, tela, nos lugares que fosse trabalhar. Precisa usar os EPIs capacete com protetor auditivo, óculos, protetor facial, avental, luvas, perneira e calçado de segurança. O trator abastecia em média de duas vezes por dia conforme o uso. Na época eram 3 jardineiros, depois passou para 4 quase terminando o período laboral. Havia um revezamento no trabalho com trator e com a máquina costal intercalando dentro da semana. O trator é abastecido com gasolina com duração de 1 minuto com a colocação de 10 litros com uso do funil. Os recipientes estavam na casinha do óleo que contém dois galões grandes e três pequenos. Os galões pequenos são de 5 litros e os grandes de 10 litros. Saía com o trator e as 3 roçadeiras. No trator utilizava dois tanques por dia, abastecia cedo, 12h00min voltava e reabastecia. Para abastecer duas vezes usava 2 galões, dependendo do dia e a quantidade que iria roçar. Tem local que consome mais, mas sempre na média de 1 ou 2 tanques por dia. Começava usando o trator na segunda-feira, assim na terça e quarta-feira outra pessoa operava. No dia que não estava utilizando o trator operava a roçadeira costal. O abastecimento da roçadeira ocorria de 2 a 4 vezes por dia. Abastecia em cada vez com 700 ml de gasolina com duração de 2 minutos. No caso abria a tampa, colocava a gasolina sendo o procedimento rápido. O soprador é utilizado quando não está fazendo a roçagem. Abastece uma vez sendo suficiente para utilizar todo o dia porque utiliza o rastelo para auxiliar. Na época que encerra a chuva tem muitas folhas que caem nas áreas utilizando mais vezes com revezamento. Utiliza o soprador durante três dias depois volta novamente. Sempre fazia assim, combinava para não ficar muito cansativo para uma pessoa só. Assim, numa semana trabalha duas vezes com o soprador. O dia que trabalhava muito fazia o abastecimento em média duas vezes por turno com duração de 1 minuto. O volume colocado é 700 ml que cabe no tanque. A equipe é formada por 3 pessoas, sendo 1 no soprador e os demais no rastelo. O combustível que fosse utilizar na máquina transportava a quantidade de 5 litros, ou seja, 1 galão. Quando acabava voltava e buscava mais gasolina. No cargo de Oficial de Manutenção I passou a trabalhar com reparos, pintura de faixas e meio fio, quebrar ou fazer remendo em parede, trocar fechadura de porta e manutenção em janela. O vaso sanitário caso entupisse fazia a desobstrução, limpeza de ralo e demais manutenções. Durante a pintura se precisasse atender uma emergência parava a atividade, como por exemplo se estourasse um cano d'água, resolvia e depois voltava. Usava a tinta à base d'água e tinta a látex que é utilizada na pintura do asfalto e faixas de pedestre. Para a pintura utilizava os EPIs: óculos, máscara, luvas látex e calçado de segurança. A pistola com tinta spray usou uma vez para pintar a demarcação de caixa de energia e caixa de esgoto. A duração foi de uma semana para fazer todo o serviço. O thinner utilizava para lavar os pinceis e fazer a limpeza de recipiente de tinta. A tinta usava dois tipos: látex e a base d'água. A limpeza é feita ao final do turno. Quando usa a tinta a base d'água é só lavar com água, agora a látex precisa lavar o pincel com thinner para utilizar novamente. A limpeza é feita em alguns minutos. A tinta látex é utilizada durante mais ou menos uns 20 a 22 dias no mês quando faz a pintura do site, pinta as faixas de pedestres e vagas para cadeirantes. Em seguida após 4 ou 5 meses volta repassando. A pintura do site fez duas vezes. A tinta látex utilizada é da marca Suvinil.” - O PARADIGMA refere QUE: Suas atividades são: roçar grama, manutenção de canteiros e jardins, podar plantas e árvores na portaria. Utiliza a roçadeira a combustão Stihl FS220, movida a gasolina e óleo dois tempos. O jardineiro realiza o abastecimento da roçadeira cerca de 3 a 4 vezes por dia em períodos de chuva, utilizando entre 600 e 800 ml de combustível. A mistura do óleo é feita previamente em um galão de 5 litros. Além da roçadeira opera o soprador abastecido de 2 a 3 vezes por turno com volume aproximado de 1 litro com duração de 1 a 2 minutos para reabastecer. O trator possui um tanque de 12 litros que é abastecido 1 ou 2 vezes ao dia com duração de menos de 5 minutos. O podador de galhos a gasolina é utilizado para podas de árvores, geralmente uma vez por ano durante um período de duas semanas. O abastecimento é de cerca de 600 ml, ocorrendo 4 vezes por turno durante o período de atividade intensa. Os EPIs utilizados são: capacete com protetor auditivo, touca, óculos, avental, luvas, perneira e calçado de segurança. As marcas dos equipamentos são Stihl para roçadeira e Husqvarna para o podador de galhos e o trator.” E, nos itens 6 e 7, o perito fundamentou que: “Os métodos aplicados na elaboração do presente laudo pericial englobam o estudo de documentos juntados aos autos, anamnese, vistoria do local de trabalho, levantamento dos riscos ambientais (fatores físicos, químicos e biológicos) e as determinações contidas nas normas regulamentadoras, em vigor pela Portaria n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em vigor pelo decreto-lei n.º 5.452, de 01 de maio de 1943. Agentes ocupacionais avaliados de acordo com a NR-15 Os anexos da NR-15, listados a seguir, foram avaliados tendo em vista a presença dos agentes insalubres de acordo com a tabela 1. (...) Anexo n.º 1 da NR-15: Pressão Acústica METODOLOGIA Baseou-se no Anexo n.º 1 e 2 da NR-15, a qual trata dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. As atividades ou operações que exponham o trabalhador a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo anexo, caracterizam a insalubridade. ANÁLISE No levantamento do nível da pressão acústica mediu-se o ruído no setor de trabalho utilizando o audiodosímetro, na altura aproximada do ouvido do trabalhador. O aparelho foi ajustado para o circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). O audiodosímetro é do fabricante Criffer, modelo Sonus-2 Plus, série n.º 32010017, certificado n.º CRV0479/2026 calibrado em 01/03/2026. O aparelho foi devidamente aferido antes e após a avaliação utilizando calibrador de nível sonoro da marca Criffer, modelo CR-2 Plus, n.º de série 37002426, certificado n.º CRV0480/2026, calibrado a 94 dB e 114 dB na frequência de 1.000 hertz. O audiodosímetro foi programado para a realização da dosimetria ao longo da jornada de trabalho, na data e no horário da diligência. Os resultados são apresentados na tabela 2 e o limite de tolerância é obtido no Anexo n.º 1 da NR-15 (figura 3). Tabela 2 - Resultado da dosimetria no local de trabalho. Os parâmetros da NR-15 para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo e intermitente é a curva de compensação “A”, circuito de resposta lenta (SLOW), taxa de troca (duplicidade) definida para q=5 e limiar de integração em 85 dB(A). Considerando as avaliações realizadas, tem se a superação do limite de tolerância de 85 dB(A). Soma-se a isso a ausência do registro do protetor auditivo em prontuários de entrega ao longo do contrato de trabalho, bem como o uso de touca árabe que impede a completa vedação (figura 4). (...) Portanto, o AUTOR faz jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%), devido a exposição ao Ruído no período de 26/03/2021 a 31/07/2024. Anexo n.º 13: Agentes Químicos METODOLOGIA Baseou-se no Anexo n.º 13 da NR-15, o qual apresenta a relação de atividades que envolvem agentes químicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. ANÁLISE O AUTOR durante suas atividades de Oficial de Manutenção I se expunha a diversos produtos químicos, presentes em tintas látex e thinner sem a utilização de EPIs com capacidade suficiente para neutralizar e/ou eliminar os efeitos de tal exposição. Logo de acordo com o Anexo n.º 13 da Norma Regulamentadora n.º 15, tem-se a previsão legal para o enquadramento quanto a Insalubridade: ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio (...) Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. (...) Especificamente sobre os riscos existentes em referidas atividades, no processo de limpeza de pincéis utilizados, bem como na limpeza de ferramentas, o AUTOR esteve exposto de modo habitual a hidrocarbonetos aromáticos. Para a utilização de thinner seria necessário que o trabalhador estivesse fazendo uso de EPIs para proteção dérmica e respiratória com relação aos vapores orgânicos, durante o processo de limpeza dos instrumentos de trabalho. No entanto, a Empresa, não forneceu material em quantidade suficiente, incluindo luvas impermeáveis e avental, bem como não comprovou o fornecimento dos demais EPIs necessários e obrigatórios (protetor respiratório contra vapores/névoas, vestimentas impermeáveis para proteção do corpo e braços ou creme de proteção) para a neutralização dos citados agentes químicos. Algumas tintas utilizadas durante o pacto laboral são apresentados a seguir nas figuras 5. (...) Em razão de todo o apurado, o AUTOR executou atividades em ambiente Insalubre na atividade limpeza de peças utilizando thinner, sem comprovação da neutralização do agente nocivo, havendo o enquadramento legal que justifica o Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%). Portanto, o AUTOR faz jus ao Adicional de Insalubridade, de Grau Médio (20%), no período de 01/08/2024 a 14/02/2025. (...) 7. METODOLOGIA E LEVANTAMENTO TÉCNICO DA PERICULOSIDADE (NR-16) Foram avaliados prioritariamente atividades e operações perigosas de acordo com os anexos da Norma Regulamentadora n.º 16 (NR-16). Com isso, os anexos listados a seguir, são analisados, visando a caracterização das Atividades ou Operações Perigosas, conforme tabela 3. (...) Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis A atividade de abastecimento de trator com galão de 5 litros de gasolina se enquadra na letra “a” do item VII e expõe o AUTOR em área de risco, com enquadramento na letra “q” do item 3, ambos os itens do anexo 2 da NR-16. Além disso, houve também o abastecimento de roçadeira, podador e soprador com gasolina. O AUTOR diariamente abastecia as roçadeiras, preparava a mistura de gasolina e óleo 2 tempos. O abastecimento deste equipamento ocorria até 3 vezes por turno, utilizando galões de gasolina. Assim, executou atividades de risco e se expôs em área de risco. O local de armazenamento da gasolina e demais materiais é apresentado na figura 6. Em decorrência do contato com gasolina que é inflamável de acordo com o Anexo n.º 2 da NR-16, item 1 - letra "b" e/ou "d", item 2 - III “b”, item 2 – VII “a” e item 3 - letras "l" e/ou "q", habitualmente e rotineiramente, houve a execução de atividades e/ou operações perigosas. O enquadramento está detalhado a seguir. (...) Logo, o AUTOR faz jus ao Adicional de Periculosidade (30%) durante o período laboral como Jardineiro, ou seja, de 26/03/2021 a 31/07/2024, devido ao contato com inflamáveis, de acordo com a previsão legal do Anexo n.º 2 da NR-16.” E, no item 12, o perito concluiu que: “Do anteriormente exposto, conclui-se que quanto a INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE: De acordo com a NR-15 e NR-16, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, o Autor, SIDNEI AQUINO DA SILVA, faz jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%) em decorrência da exposição ao ruído no período de 26/03/2021 a 31/07/2024 e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono no período de 01/08/2024 a 14/02/2025. O AUTOR faz jus ao Adicional de Periculosidade (30%) no período de 26/03/2021 a 31/07/2024 devido as atividades e operações com inflamáveis. BASE LEGAL: Normas Regulamentadoras nº 6 (NR-6) em seus anexos, n.º 15 (NR-15) e n.º 16 (NR-16) em seus anexos, Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 – em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, há convicção técnica pelo enquadramento referente ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%) ao longo de todo o contrato de trabalho e Adicional de Periculosidade (30%), no período de 26/03/2021 a 31/07/2024, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos relatos colhidos.” A reclamada não trouxe aos autos as fichas de entrega de EPI ao reclamante. O reclamante depôs que: “recebeu e usou os seguintes EPI: capacete, óculos, máscara, avental de raspa, luvas de PVC, viseira acrílica, botinas e perneiras, protetor auricular e touca árabe; recebeu máscara descartável de cor azul; o protetor auricular era tipo concha e nunca foi substituído; nunca recebeu protetor auricular tipo plugue; sempre que fazia pintura, ao final do dia tinha que fazer limpeza de ferramentas e pincéis; acredita que em todo do contrato de trabalho realizou pintura três vezes, por 15 dias seguidos em cada uma delas;”. Em que pese o reclamante afirmar o recebimento e troca de EPI, é indispensável o registro nas fichas da correspondente entre dos EPI’s ao empregado para que se possa verificar o certificado de aprovação, o prazo de validade, a adequação e a periodicidade da troca, na forma do item item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3214/78-MTB. O prazo de validade e o tempo de vida útil do equipamento de proteção não se equivalem, pois, o segundo é variável e depende das condições de uso e conservação, mas sempre inferior ao primeiro. As condições de eficácia do equipamento de proteção são intimamente ligadas à durabilidade, forma de uso e conservação do equipamento de proteção na dinâmica laboral. Além disso, a periculosidade não é neutralizada pelo uso de EPI. O risco deveria ser eliminado por completo, o que, no caso, é impossível, uma vez que para o exercício de seu trabalho, o autor esteve exposto à gasolina, que é inflamável, conforme constatado pela prova técnica. Conquanto o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não vieram aos autos elementos suficientes para desmerecer ou elidir a força probatória do trabalho apresentado pelo auxiliar do juízo neste particular. Considerando a vedação legal de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT, e a opção formulada pelo autor na exordial, de pagamento de adicional de periculosidade, ou, sucessivamente, de adicional de insalubridade, impõe-se o reconhecimento do adicional economicamente mais vantajoso no período de concomitância, de 26.03.2021 a 31.07.2024. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, 30% sobre o salário contratual, no período de 01.04.2021 a 31.07.2024. Procede o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, no período de 01.08.2024 a 14.02.2025. Procedem os pedidos de reflexos dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nos respectivos períodos em que as parcelas são devidas, em férias mais 1/3 e 13º salário. Procede o pedido de reflexos do FGTS mais 40%, sobre todas as parcelas, exceto sobre férias + 1/3, indenizadas. Improcede o pedido de reflexos em aviso prévio, porque este foi trabalhado. Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo legal, a Súmula Vinculante 04 do STF proibiu a substituição da base de cálculo pelo Poder Judiciário, prevalecendo o artigo 192 da CLT até que sobrevenha a indispensável alteração legislativa. Por último, a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade pressupõem a exposição ao agente nocivo, porquanto tratam-se de salário condição, contudo, é devido de forma integral o adicional, ainda que se constate que não houve prestação de serviços em todos os dias do mês ou em toda a jornada diária. O artigo 192, da CLT, apenas estabeleceu o percentual e a base de cálculo do adicional, sem dispor sobre a proporcionalidade aos dias ou horas efetivamente trabalhados. Dessa forma, se eventualmente o reclamante faltou ao trabalho, com ou sem justificativa legal, se não houve trabalho em todos os dias de determinado mês, neste não será devido e apurado o adicional de periculosidade e insalubridade, porque não houve exposição ao agente insalubre, ressalvado o período de licença maternidade, na hipótese de reclamante mulher, em consonância com o disposto no artigo 393, da CLT, que garante o salário integral durante esse período. Por outro lado, o adicional de periculosidade e insalubridade é devido integralmente nos meses em que houver exposição aos respectivos agentes, ainda que tenham ocorrido faltas justificadas ou injustificadas ao trabalho em parte do mês. Nesse sentido: “PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . VERBA EXCLUÍDA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO, QUE ALCANÇOU TODOS OS DIAS DO MÊS. O reclamante, ora agravante, defende o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no período de licença que alcançou todos os dias do mês. Contudo, o invocado artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal não trata da forma do pagamento do adicional de insalubridade, prevendo apenas que os trabalhadores que prestam serviços em atividades insalubres fazem jus ao adicional de insalubridade. Além disso, constam dos citados incisos que a matéria deverá ser disciplinada em lei . Dessa forma, o Regional, ao determinar a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade, no período em que o reclamante "esteve afastado, em licença, quando ocorreu em todos os dias do mês", não afrontou o disposto no artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal. As Súmulas nºs 47 e 139 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SbDI-1 também não asseguram o pagamento do adicional de insalubridade no período de afastamento do trabalhador (todos os dias do mês), motivo pelo qual não foram contrariadas pela decisão regional. Os arestos constantes do recurso de revista denegado não possuem a fonte de publicação exigida pela Súmula nº 337, item I, a, do TST. É inovatória a inserção dessa informação, no agravo de instrumento, não se prestando para adequar os julgados à exigência do citado verbete . Agravo de instrumento desprovido.” (TST - RRAg: 0011130-80 .2017.5.15.0023, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. O Regional reformou a decisão de origem para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas do reclamante . Contudo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, já que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-11091-31.2018.5.15.0126 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADA HORISTA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A decisão do TRT que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade está em consonância com a jurisprudência atual do TST, que entende pela irredutibilidade da base de cálculo do adicional de insalubridade para torná-la proporcional à carga horária mensal executada pela empregada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-25728-50.2017.5.24.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024). Segundo o disposto no artigo 58, § 4º, da lei 8.213/91, à letra: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Desta feita, a reclamada entregará à reclamante o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 8 dias após a intimação para tanto, comprovando, no mesmo prazo, o recolhimento da ART correspondente, no caso de indicação da perita como responsável técnico, sob pena de fixação de multa para cumprimento da obrigação de fazer. Rejeito o pedido de anotação na CTPS do labor em condições insalubres e perigosas, uma vez que o PPP é o documento hábil a fazer prova de tais condições perante a autarquia previdenciária. Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da reclamada. 3.2 - Jornada de trabalho - O reclamante sustentou o cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h/18h30, com intervalo de uma hora para descanso e alimentação. Afirmou o labor em feriados e, em duas oportunidades, o exercício de atividades em finais de semana, incluindo sábados e domingos. Aduziu a habitualidade do labor extraordinário para defender a invalidade ou inaplicabilidade de qualquer sistema de compensação de jornada, individual ou coletivo, praticado pela empregadora. Pontuou a ausência de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, requisito indispensável para a validação de compensação em ambiente insalubre. Requereu a declaração de invalidade ou inaplicabilidade de qualquer acordo de compensação praticado. Postulou o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária, horas extras pelo labor em sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% e reflexos. A reclamada Sodexo do Brasil Comercial S.A. contestou o pedido de horas extras. Afirmou que a jornada era fielmente registrada em cartões de ponto eletrônicos com horários variados. Defendeu a validade do regime de compensação e banco de horas autorizados por norma coletiva. Argumentou a desnecessidade de inspeção prévia em ambiente insalubre, tendo em vista a autorização contida na norma coletiva. Requereu a improcedência dos pedidos. A reclamada Bayer S.A. impugnou a jornada de trabalho descrita na inicial. Alegou desconhecer os horários praticados por não ser a empregadora direta. Argumentou que os horários declinados são inverossímeis e carecem de prova. Requereu a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. A reclamada Sodexo do Brasil Comercial S.A., empresa de grande porte, que sabidamente submete-se à obrigatoriedade de manutenção de controles de ponto, na forma do artigo 74, §2º, da CLT, apesar de afirmar a regularidade dos registros, não os anexou aos autos, o que faz com que incida o entendimento pacificado na Súmula 338, I, do TST, segundo o qual: “A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Na audiência de instrução, ouvido o reclamante, a requerimento da reclamada Sodexo do Brasil Comercial S.A., depôs que: “trabalhava de 7h às 16h48, com intervalo de uma hora, de segunda a sexta-feira; usava condução/fretado da Bayer, que saía para retorno à cidade por volta de 17h15/17h25; após às 16h48, apenas aguardava a condução; registrava a entrada no ponto às 7h, tinha 15 minutos de intervalo para café e depois começava a trabalhar;”. A jornada de trabalho declarada pelo reclamante não excede às 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, sem alcançar sábados e domingos, conforme alegado na inicial. A convenção coletiva de trabalho aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, por exemplo, o parágrafo único, da cláusula trigésima sétima, da convenção coletiva de trabalho de Id. 3062b8, fl. 64, prevê a compensação semanal e mensal. Logo, não há falar-se em horas extras em razão de labor extraordinário anotado e não anotado nos controles de jornada, mesmo ante a ausência de juntada do documento em questão. A jornada de trabalho admitida pelo autor, que não excede 44 horas semanais, é incompatível com o pagamento de horas extras, motivo pelo qual não há diferenças de horas extras pela alteração da base de cálculo. Assim, improcede o pedido de horas extras, formulado no item IV, “b” e “c” do rol de pedidos. 3.3 - Diferenças de seguro desemprego - É improcedente o pedido de diferenças de seguro desemprego, uma vez que o reclamante não comprovou que habilitou e recebeu o benefício, sem o que é impossível cogitar sobre diferenças a ele devidas. 3.4 - Multas convencionais - O reclamante indicou o descumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho, como o não pagamento de horas extras e a falta de entrega da carta de referência. Citou a previsão de multa de 8% do piso salarial por infração cometida. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento das multas convencionais por todo o contrato, observadas as reincidências. As reclamadas impugnaram a aplicação de multas convencionais. A empregadora asseverou o cumprimento integral das cláusulas relativas a horas extras e fornecimento de carta de referência. O pedido de horas extras resultou improcedente, não havendo falar-se em multa por descumprimento da norma coletiva, por este motivo. Quanto ao fornecimento de carta de referência, a reclamada Sodexo afirmou o cumprimento da obrigação. Considerando que a aptidão para a prova era da reclamada, que não demonstrou o fornecimento da carta de referência, contra recibo do autor, considero que a cláusula normativa em questão foi descumprida. Dispõe a cláusula Sexagésima Sétima da convenção coletiva de trabalho 2025, evocada pela reclamante: “A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.” (Id. 75617d6, fl. 130) Procede o pedido de uma multa convencional, no montante de 8% sobre o piso salarial da classe, ou seja, sobre R$1.649,12, conforme se apurar em liquidação. 3.5 - Responsabilidade das reclamadas - A reclamada Sodexo do Brasil Comercial S.A., na qualidade de empregadora, é a principal responsável pelo pagamento das obrigações que ficou devedora à reclamante. O perito do juízo apurou que o reclamante prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada, Bayer S.A., Id. 8b551d6, fato que prevalece durante todo o contrato de trabalho, tendo em vista a ausência de prova quanto à delimitação de período pela reclamada Bayer S.A. A reclamada Bayer S.A., na condição de tomadora exclusiva dos serviços prestados pela reclamante durante todo o contrato de trabalho, responderá subsidiariamente com a empregadora pelo adimplemento das obrigações que esta última ficou devendo à reclamante, conforme reconhecido nesta decisão, na forma da Súmula 331, IV e V, do TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos inadimplidos pela empregadora/prestadora dos serviços está assegurada pelo disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, e pelo entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Neste cenário, prevalece o teor do contido na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual, frustrada a execução em face da devedora principal, é devido o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, não se justificando a invocação do benefício de ordem. Importa salientar, ainda, que, nos termos dos artigos 827, parágrafo único, do Código Civil, 794 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, o benefício de ordem somente é cabível se o devedor subsidiário nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, que estejam situados no mesmo município, suficientes para quitar o débito, o que deverá ser observado na fase de execução. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 4 – Provimentos finais 4.1 - Justiça Gratuita - A última remuneração do reclamante foi de R$2.339,02, conforme consta no TRCT como remuneração do mês anterior, Id. f7bbb2e. Considerando a última remuneração da parte autora comprovada nos autos e a apresentação de declaração de hipossuficiência, não elidida por qualquer outro meio de prova, concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita, conforme Precedente Vinculante 21, do TST, resultante do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firme no artigo 790, § 3º, da CLT. 4.2 - Honorários advocatícios - Por aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a reclamada pagará os honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, no importe de 10% do que se apurar em liquidação de sentença, considerando a simplicidade da causa. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. É vedada a compensação de honorários, conforme a parte final do § 3º do artigo 791-A da CLT. 4.3 – Atualização monetária e juros de mora - Na fase pré-judicial, contados a partir do vencimento da obrigação, os créditos serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais correspondentes à TR, conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Contudo, em observância à alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, para o período de apuração a partir de 30.08.2024, a atualização será composta por correção monetária, pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa legal, diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4.4 - Compensação - É indevida a compensação, porque não foram comprovados pagamentos aos mesmos títulos e fundamentos das parcelas reconhecidas. 4.5 – Contribuições previdenciárias e fiscais - A empresa reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador serão deduzidas do crédito dele, conforme determina a lei. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias indenizadas com 1/3 e FGTS mais a multa de 40%. O imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos.O tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST,tampouco sobre o terço de férias, na forma da Súmula 386 do STJ. 4.6 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. ‌ Diante‌ ‌da‌ ‌fundamentação‌ ‌supra‌,‌ ‌rejeito‌ ‌as‌ ‌preliminares,‌ ‌extingo‌ ‌o‌ ‌processo,‌ ‌com‌ resolução‌ ‌do‌ ‌mérito,‌ ‌na‌ ‌forma‌ ‌do‌ ‌artigo‌ ‌487,‌ ‌II,‌ ‌do‌ ‌Código‌ ‌de‌ ‌Processo‌ ‌Civil,‌ quanto‌ ‌às‌ ‌pretensões‌ vencidas e ‌exigíveis‌ ‌anteriormente‌ ‌a‌ 01.04.2021,‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌da‌ ‌prescrição‌ ‌quinquenal,‌ ‌julgo‌ ‌‌procedentes‌ ‌em‌ ‌parte‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌de‌ Sidnei Aquino da Silva ‌e‌ ‌condeno‌ Sodexo do Brasil Comercial S.A. e, subsidiariamente, Bayer S.A. ‌a‌ ‌pagar:‌ ‌ a - adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do reclamante, no período de 01.04.2021 a 31.07.2024. b - adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo legal, no período de 01.08.2024 a 14.02.2025; c - reflexos dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nos respectivos períodos em que as parcelas são devidas, em férias mais 1/3 e 13º salário. Procede o pedido de reflexos do FGTS mais 40%, sobre todas as parcelas, exceto sobre férias + 1/3, indenizadas; d - uma multa convencional, no montante de 8% sobre o piso salarial da classe, ou seja, sobre R$1.649,12, conforme se apurar em liquidação. A empregadora entregará à reclamante o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 8 dias após a intimação para tanto, comprovando, no mesmo prazo, o recolhimento da ART correspondente, no caso de indicação da perita como responsável técnico, sob pena de fixação de multa para cumprimento da obrigação de fazer. São‌ ‌improcedentes‌ ‌os‌ ‌demais‌ ‌pedidos.‌ ‌ O total da condenação será apurado em liquidação, com observância dos critérios e diretrizes da fundamentação, inclusive atualização monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se‌ ‌as‌ ‌partes.‌ UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - BAYER S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010548-52.2026.5.03.0103 AUTOR: SIDNEI AQUINO DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b079041 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Sidnei Aquino da Silva ‌ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ Sodexo do Brasil Comercial S.A. e Bayer S.A.,‌ ‌todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. ‌Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$109.000,00.‌ ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌ ‌reclamada‌ impugnou‌ ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentou‌ documentos.‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌ Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora.‌ ‌ ‌ Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhida‌ ‌a‌ ‌prova‌ ‌oral‌ ‌e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas.‌ ‌ Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌ ‌ Decido:‌ ‌ ‌ 1 –‌ Preliminares‌ ‌ ‌ 1.1 - Incompetência material da Justiça do Trabalho - A reclamante não formulou pretensão de recebimento de contribuição previdenciária decorrentes de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, mas apenas as decorrentes de eventual condenação, o que encontra-se abrangido pela competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição da República. Rejeito. 1.2 - Inépcia - A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. A ausência de liquidação dos pedidos não acarreta o arquivamento do processo, vez que indicados os valores estimados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3 - Ilegitimidade passiva - A ‌reclamada‌ Bayer S.A. ‌é parte legítima para a causa porque foi apontada como tomadora dos serviços do reclamante e contra ela foi direcionada a pretensão de responsabilidade subsidiária, questões que demandam análise e resolução de mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade para a causa. 1.4 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 ‌–‌ ‌Prescrição‌ ‌-‌ ‌Estão‌ ‌prescritas‌ ‌as‌ ‌pretensões‌ ‌vencidas‌ ‌e‌ ‌exigíveis‌ ‌anteriormente‌ ‌ a‌ 01.04.2021,‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌do‌ ‌ajuizamento‌ ‌da‌ ‌ação‌ ‌em‌ 01.04.2026, conforme o disposto‌ ‌no‌ ‌artigo‌ 7º,‌ ‌XXIX,‌ ‌da‌ ‌Constituição‌ ‌da‌ ‌República. ‌ ‌ ‌ ‌ Objetivando‌ ‌prevenir‌ ‌dúvidas,‌ ‌inclusive‌ ‌em‌ ‌liquidação‌ ‌de‌ ‌sentença,‌ ‌considerando‌ ‌ que‌ ‌o‌ ‌salário‌ ‌mensal‌ ‌torna-se‌ ‌exigível‌ ‌somente‌ ‌após‌ ‌o‌ ‌quinto‌ ‌dia‌ ‌útil‌ ‌do‌ ‌mês‌ subsequente‌ ‌ao‌ ‌trabalhado,‌ ‌serão‌ ‌apuradas‌ ‌integralmente‌ ‌as‌ ‌parcelas‌ ‌devidas‌ ‌ juntamente‌ ‌ao‌ ‌salário‌ ‌mensal‌ ‌do‌ ‌mês‌ ‌de‌ abril de 2021.‌ ‌ 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Adicional periculosidade ou insalubridade - O perito do juízo, através do laudo pericial de Id. 8b551d6, após diligência para o levantamento das condições ambientais de execução do trabalho pelo autor, apurou que estas enquadram-se legalmente como insalubres, em grau médio e perigosas, nos períodos especificados. No item 3, do laudo pericial, o perito descreveu que o reclamante realizou as seguintes atividades: “Cargo: Jardineiro I/Oficial de Manutenção I Data de Admissão: 26/03/2021 Data de Saída: 14/02/2025 (...) - O AUTOR refere QUE: Iniciava a jornada às 07h00min com o café da manhã no refeitório e direcionava para o setor às 07h30min. Havia o DDS em seguida passava no depósito para reunir as ferramentas que iria utilizar ao longo do dia. Colocava as máquinas para fora, cones, telas, rastelos dependendo da época chuvosa fazia o corte de grama. Pegava o trator, levava no depósito de óleo, que é a casinha do para fazer o abastecimento do trator. Pegava o galão com a gasolina e usava o funil no abastecimento. Utilizava recipientes de 800 ml e misturava com o óleo 2 tempos para preparar a gasolina. Pegava o galão de 5 L, temperava, totalizando cinco recipientes, colocava tudo dentro da carretinha do trator e descia para o local de trabalho. Fazia a demarcação com cone, tela, nos lugares que fosse trabalhar. Precisa usar os EPIs capacete com protetor auditivo, óculos, protetor facial, avental, luvas, perneira e calçado de segurança. O trator abastecia em média de duas vezes por dia conforme o uso. Na época eram 3 jardineiros, depois passou para 4 quase terminando o período laboral. Havia um revezamento no trabalho com trator e com a máquina costal intercalando dentro da semana. O trator é abastecido com gasolina com duração de 1 minuto com a colocação de 10 litros com uso do funil. Os recipientes estavam na casinha do óleo que contém dois galões grandes e três pequenos. Os galões pequenos são de 5 litros e os grandes de 10 litros. Saía com o trator e as 3 roçadeiras. No trator utilizava dois tanques por dia, abastecia cedo, 12h00min voltava e reabastecia. Para abastecer duas vezes usava 2 galões, dependendo do dia e a quantidade que iria roçar. Tem local que consome mais, mas sempre na média de 1 ou 2 tanques por dia. Começava usando o trator na segunda-feira, assim na terça e quarta-feira outra pessoa operava. No dia que não estava utilizando o trator operava a roçadeira costal. O abastecimento da roçadeira ocorria de 2 a 4 vezes por dia. Abastecia em cada vez com 700 ml de gasolina com duração de 2 minutos. No caso abria a tampa, colocava a gasolina sendo o procedimento rápido. O soprador é utilizado quando não está fazendo a roçagem. Abastece uma vez sendo suficiente para utilizar todo o dia porque utiliza o rastelo para auxiliar. Na época que encerra a chuva tem muitas folhas que caem nas áreas utilizando mais vezes com revezamento. Utiliza o soprador durante três dias depois volta novamente. Sempre fazia assim, combinava para não ficar muito cansativo para uma pessoa só. Assim, numa semana trabalha duas vezes com o soprador. O dia que trabalhava muito fazia o abastecimento em média duas vezes por turno com duração de 1 minuto. O volume colocado é 700 ml que cabe no tanque. A equipe é formada por 3 pessoas, sendo 1 no soprador e os demais no rastelo. O combustível que fosse utilizar na máquina transportava a quantidade de 5 litros, ou seja, 1 galão. Quando acabava voltava e buscava mais gasolina. No cargo de Oficial de Manutenção I passou a trabalhar com reparos, pintura de faixas e meio fio, quebrar ou fazer remendo em parede, trocar fechadura de porta e manutenção em janela. O vaso sanitário caso entupisse fazia a desobstrução, limpeza de ralo e demais manutenções. Durante a pintura se precisasse atender uma emergência parava a atividade, como por exemplo se estourasse um cano d'água, resolvia e depois voltava. Usava a tinta à base d'água e tinta a látex que é utilizada na pintura do asfalto e faixas de pedestre. Para a pintura utilizava os EPIs: óculos, máscara, luvas látex e calçado de segurança. A pistola com tinta spray usou uma vez para pintar a demarcação de caixa de energia e caixa de esgoto. A duração foi de uma semana para fazer todo o serviço. O thinner utilizava para lavar os pinceis e fazer a limpeza de recipiente de tinta. A tinta usava dois tipos: látex e a base d'água. A limpeza é feita ao final do turno. Quando usa a tinta a base d'água é só lavar com água, agora a látex precisa lavar o pincel com thinner para utilizar novamente. A limpeza é feita em alguns minutos. A tinta látex é utilizada durante mais ou menos uns 20 a 22 dias no mês quando faz a pintura do site, pinta as faixas de pedestres e vagas para cadeirantes. Em seguida após 4 ou 5 meses volta repassando. A pintura do site fez duas vezes. A tinta látex utilizada é da marca Suvinil.” - O PARADIGMA refere QUE: Suas atividades são: roçar grama, manutenção de canteiros e jardins, podar plantas e árvores na portaria. Utiliza a roçadeira a combustão Stihl FS220, movida a gasolina e óleo dois tempos. O jardineiro realiza o abastecimento da roçadeira cerca de 3 a 4 vezes por dia em períodos de chuva, utilizando entre 600 e 800 ml de combustível. A mistura do óleo é feita previamente em um galão de 5 litros. Além da roçadeira opera o soprador abastecido de 2 a 3 vezes por turno com volume aproximado de 1 litro com duração de 1 a 2 minutos para reabastecer. O trator possui um tanque de 12 litros que é abastecido 1 ou 2 vezes ao dia com duração de menos de 5 minutos. O podador de galhos a gasolina é utilizado para podas de árvores, geralmente uma vez por ano durante um período de duas semanas. O abastecimento é de cerca de 600 ml, ocorrendo 4 vezes por turno durante o período de atividade intensa. Os EPIs utilizados são: capacete com protetor auditivo, touca, óculos, avental, luvas, perneira e calçado de segurança. As marcas dos equipamentos são Stihl para roçadeira e Husqvarna para o podador de galhos e o trator.” E, nos itens 6 e 7, o perito fundamentou que: “Os métodos aplicados na elaboração do presente laudo pericial englobam o estudo de documentos juntados aos autos, anamnese, vistoria do local de trabalho, levantamento dos riscos ambientais (fatores físicos, químicos e biológicos) e as determinações contidas nas normas regulamentadoras, em vigor pela Portaria n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em vigor pelo decreto-lei n.º 5.452, de 01 de maio de 1943. Agentes ocupacionais avaliados de acordo com a NR-15 Os anexos da NR-15, listados a seguir, foram avaliados tendo em vista a presença dos agentes insalubres de acordo com a tabela 1. (...) Anexo n.º 1 da NR-15: Pressão Acústica METODOLOGIA Baseou-se no Anexo n.º 1 e 2 da NR-15, a qual trata dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. As atividades ou operações que exponham o trabalhador a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo anexo, caracterizam a insalubridade. ANÁLISE No levantamento do nível da pressão acústica mediu-se o ruído no setor de trabalho utilizando o audiodosímetro, na altura aproximada do ouvido do trabalhador. O aparelho foi ajustado para o circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). O audiodosímetro é do fabricante Criffer, modelo Sonus-2 Plus, série n.º 32010017, certificado n.º CRV0479/2026 calibrado em 01/03/2026. O aparelho foi devidamente aferido antes e após a avaliação utilizando calibrador de nível sonoro da marca Criffer, modelo CR-2 Plus, n.º de série 37002426, certificado n.º CRV0480/2026, calibrado a 94 dB e 114 dB na frequência de 1.000 hertz. O audiodosímetro foi programado para a realização da dosimetria ao longo da jornada de trabalho, na data e no horário da diligência. Os resultados são apresentados na tabela 2 e o limite de tolerância é obtido no Anexo n.º 1 da NR-15 (figura 3). Tabela 2 - Resultado da dosimetria no local de trabalho. Os parâmetros da NR-15 para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo e intermitente é a curva de compensação “A”, circuito de resposta lenta (SLOW), taxa de troca (duplicidade) definida para q=5 e limiar de integração em 85 dB(A). Considerando as avaliações realizadas, tem se a superação do limite de tolerância de 85 dB(A). Soma-se a isso a ausência do registro do protetor auditivo em prontuários de entrega ao longo do contrato de trabalho, bem como o uso de touca árabe que impede a completa vedação (figura 4). (...) Portanto, o AUTOR faz jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%), devido a exposição ao Ruído no período de 26/03/2021 a 31/07/2024. Anexo n.º 13: Agentes Químicos METODOLOGIA Baseou-se no Anexo n.º 13 da NR-15, o qual apresenta a relação de atividades que envolvem agentes químicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. ANÁLISE O AUTOR durante suas atividades de Oficial de Manutenção I se expunha a diversos produtos químicos, presentes em tintas látex e thinner sem a utilização de EPIs com capacidade suficiente para neutralizar e/ou eliminar os efeitos de tal exposição. Logo de acordo com o Anexo n.º 13 da Norma Regulamentadora n.º 15, tem-se a previsão legal para o enquadramento quanto a Insalubridade: ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio (...) Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. (...) Especificamente sobre os riscos existentes em referidas atividades, no processo de limpeza de pincéis utilizados, bem como na limpeza de ferramentas, o AUTOR esteve exposto de modo habitual a hidrocarbonetos aromáticos. Para a utilização de thinner seria necessário que o trabalhador estivesse fazendo uso de EPIs para proteção dérmica e respiratória com relação aos vapores orgânicos, durante o processo de limpeza dos instrumentos de trabalho. No entanto, a Empresa, não forneceu material em quantidade suficiente, incluindo luvas impermeáveis e avental, bem como não comprovou o fornecimento dos demais EPIs necessários e obrigatórios (protetor respiratório contra vapores/névoas, vestimentas impermeáveis para proteção do corpo e braços ou creme de proteção) para a neutralização dos citados agentes químicos. Algumas tintas utilizadas durante o pacto laboral são apresentados a seguir nas figuras 5. (...) Em razão de todo o apurado, o AUTOR executou atividades em ambiente Insalubre na atividade limpeza de peças utilizando thinner, sem comprovação da neutralização do agente nocivo, havendo o enquadramento legal que justifica o Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%). Portanto, o AUTOR faz jus ao Adicional de Insalubridade, de Grau Médio (20%), no período de 01/08/2024 a 14/02/2025. (...) 7. METODOLOGIA E LEVANTAMENTO TÉCNICO DA PERICULOSIDADE (NR-16) Foram avaliados prioritariamente atividades e operações perigosas de acordo com os anexos da Norma Regulamentadora n.º 16 (NR-16). Com isso, os anexos listados a seguir, são analisados, visando a caracterização das Atividades ou Operações Perigosas, conforme tabela 3. (...) Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis A atividade de abastecimento de trator com galão de 5 litros de gasolina se enquadra na letra “a” do item VII e expõe o AUTOR em área de risco, com enquadramento na letra “q” do item 3, ambos os itens do anexo 2 da NR-16. Além disso, houve também o abastecimento de roçadeira, podador e soprador com gasolina. O AUTOR diariamente abastecia as roçadeiras, preparava a mistura de gasolina e óleo 2 tempos. O abastecimento deste equipamento ocorria até 3 vezes por turno, utilizando galões de gasolina. Assim, executou atividades de risco e se expôs em área de risco. O local de armazenamento da gasolina e demais materiais é apresentado na figura 6. Em decorrência do contato com gasolina que é inflamável de acordo com o Anexo n.º 2 da NR-16, item 1 - letra "b" e/ou "d", item 2 - III “b”, item 2 – VII “a” e item 3 - letras "l" e/ou "q", habitualmente e rotineiramente, houve a execução de atividades e/ou operações perigosas. O enquadramento está detalhado a seguir. (...) Logo, o AUTOR faz jus ao Adicional de Periculosidade (30%) durante o período laboral como Jardineiro, ou seja, de 26/03/2021 a 31/07/2024, devido ao contato com inflamáveis, de acordo com a previsão legal do Anexo n.º 2 da NR-16.” E, no item 12, o perito concluiu que: “Do anteriormente exposto, conclui-se que quanto a INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE: De acordo com a NR-15 e NR-16, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, o Autor, SIDNEI AQUINO DA SILVA, faz jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%) em decorrência da exposição ao ruído no período de 26/03/2021 a 31/07/2024 e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono no período de 01/08/2024 a 14/02/2025. O AUTOR faz jus ao Adicional de Periculosidade (30%) no período de 26/03/2021 a 31/07/2024 devido as atividades e operações com inflamáveis. BASE LEGAL: Normas Regulamentadoras nº 6 (NR-6) em seus anexos, n.º 15 (NR-15) e n.º 16 (NR-16) em seus anexos, Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 – em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, há convicção técnica pelo enquadramento referente ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%) ao longo de todo o contrato de trabalho e Adicional de Periculosidade (30%), no período de 26/03/2021 a 31/07/2024, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos relatos colhidos.” A reclamada não trouxe aos autos as fichas de entrega de EPI ao reclamante. O reclamante depôs que: “recebeu e usou os seguintes EPI: capacete, óculos, máscara, avental de raspa, luvas de PVC, viseira acrílica, botinas e perneiras, protetor auricular e touca árabe; recebeu máscara descartável de cor azul; o protetor auricular era tipo concha e nunca foi substituído; nunca recebeu protetor auricular tipo plugue; sempre que fazia pintura, ao final do dia tinha que fazer limpeza de ferramentas e pincéis; acredita que em todo do contrato de trabalho realizou pintura três vezes, por 15 dias seguidos em cada uma delas;”. Em que pese o reclamante afirmar o recebimento e troca de EPI, é indispensável o registro nas fichas da correspondente entre dos EPI’s ao empregado para que se possa verificar o certificado de aprovação, o prazo de validade, a adequação e a periodicidade da troca, na forma do item item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3214/78-MTB. O prazo de validade e o tempo de vida útil do equipamento de proteção não se equivalem, pois, o segundo é variável e depende das condições de uso e conservação, mas sempre inferior ao primeiro. As condições de eficácia do equipamento de proteção são intimamente ligadas à durabilidade, forma de uso e conservação do equipamento de proteção na dinâmica laboral. Além disso, a periculosidade não é neutralizada pelo uso de EPI. O risco deveria ser eliminado por completo, o que, no caso, é impossível, uma vez que para o exercício de seu trabalho, o autor esteve exposto à gasolina, que é inflamável, conforme constatado pela prova técnica. Conquanto o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não vieram aos autos elementos suficientes para desmerecer ou elidir a força probatória do trabalho apresentado pelo auxiliar do juízo neste particular. Considerando a vedação legal de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT, e a opção formulada pelo autor na exordial, de pagamento de adicional de periculosidade, ou, sucessivamente, de adicional de insalubridade, impõe-se o reconhecimento do adicional economicamente mais vantajoso no período de concomitância, de 26.03.2021 a 31.07.2024. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, 30% sobre o salário contratual, no período de 01.04.2021 a 31.07.2024. Procede o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, no período de 01.08.2024 a 14.02.2025. Procedem os pedidos de reflexos dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nos respectivos períodos em que as parcelas são devidas, em férias mais 1/3 e 13º salário. Procede o pedido de reflexos do FGTS mais 40%, sobre todas as parcelas, exceto sobre férias + 1/3, indenizadas. Improcede o pedido de reflexos em aviso prévio, porque este foi trabalhado. Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo legal, a Súmula Vinculante 04 do STF proibiu a substituição da base de cálculo pelo Poder Judiciário, prevalecendo o artigo 192 da CLT até que sobrevenha a indispensável alteração legislativa. Por último, a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade pressupõem a exposição ao agente nocivo, porquanto tratam-se de salário condição, contudo, é devido de forma integral o adicional, ainda que se constate que não houve prestação de serviços em todos os dias do mês ou em toda a jornada diária. O artigo 192, da CLT, apenas estabeleceu o percentual e a base de cálculo do adicional, sem dispor sobre a proporcionalidade aos dias ou horas efetivamente trabalhados. Dessa forma, se eventualmente o reclamante faltou ao trabalho, com ou sem justificativa legal, se não houve trabalho em todos os dias de determinado mês, neste não será devido e apurado o adicional de periculosidade e insalubridade, porque não houve exposição ao agente insalubre, ressalvado o período de licença maternidade, na hipótese de reclamante mulher, em consonância com o disposto no artigo 393, da CLT, que garante o salário integral durante esse período. Por outro lado, o adicional de periculosidade e insalubridade é devido integralmente nos meses em que houver exposição aos respectivos agentes, ainda que tenham ocorrido faltas justificadas ou injustificadas ao trabalho em parte do mês. Nesse sentido: “PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . VERBA EXCLUÍDA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO, QUE ALCANÇOU TODOS OS DIAS DO MÊS. O reclamante, ora agravante, defende o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no período de licença que alcançou todos os dias do mês. Contudo, o invocado artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal não trata da forma do pagamento do adicional de insalubridade, prevendo apenas que os trabalhadores que prestam serviços em atividades insalubres fazem jus ao adicional de insalubridade. Além disso, constam dos citados incisos que a matéria deverá ser disciplinada em lei . Dessa forma, o Regional, ao determinar a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade, no período em que o reclamante "esteve afastado, em licença, quando ocorreu em todos os dias do mês", não afrontou o disposto no artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal. As Súmulas nºs 47 e 139 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SbDI-1 também não asseguram o pagamento do adicional de insalubridade no período de afastamento do trabalhador (todos os dias do mês), motivo pelo qual não foram contrariadas pela decisão regional. Os arestos constantes do recurso de revista denegado não possuem a fonte de publicação exigida pela Súmula nº 337, item I, a, do TST. É inovatória a inserção dessa informação, no agravo de instrumento, não se prestando para adequar os julgados à exigência do citado verbete . Agravo de instrumento desprovido.” (TST - RRAg: 0011130-80 .2017.5.15.0023, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. O Regional reformou a decisão de origem para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas do reclamante . Contudo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, já que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-11091-31.2018.5.15.0126 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADA HORISTA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A decisão do TRT que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade está em consonância com a jurisprudência atual do TST, que entende pela irredutibilidade da base de cálculo do adicional de insalubridade para torná-la proporcional à carga horária mensal executada pela empregada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-25728-50.2017.5.24.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024). Segundo o disposto no artigo 58, § 4º, da lei 8.213/91, à letra: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Desta feita, a reclamada entregará à reclamante o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 8 dias após a intimação para tanto, comprovando, no mesmo prazo, o recolhimento da ART correspondente, no caso de indicação da perita como responsável técnico, sob pena de fixação de multa para cumprimento da obrigação de fazer. Rejeito o pedido de anotação na CTPS do labor em condições insalubres e perigosas, uma vez que o PPP é o documento hábil a fazer prova de tais condições perante a autarquia previdenciária. Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da reclamada. 3.2 - Jornada de trabalho - O reclamante sustentou o cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h/18h30, com intervalo de uma hora para descanso e alimentação. Afirmou o labor em feriados e, em duas oportunidades, o exercício de atividades em finais de semana, incluindo sábados e domingos. Aduziu a habitualidade do labor extraordinário para defender a invalidade ou inaplicabilidade de qualquer sistema de compensação de jornada, individual ou coletivo, praticado pela empregadora. Pontuou a ausência de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, requisito indispensável para a validação de compensação em ambiente insalubre. Requereu a declaração de invalidade ou inaplicabilidade de qualquer acordo de compensação praticado. Postulou o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária, horas extras pelo labor em sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% e reflexos. A reclamada Sodexo do Brasil Comercial S.A. contestou o pedido de horas extras. Afirmou que a jornada era fielmente registrada em cartões de ponto eletrônicos com horários variados. Defendeu a validade do regime de compensação e banco de horas autorizados por norma coletiva. Argumentou a desnecessidade de inspeção prévia em ambiente insalubre, tendo em vista a autorização contida na norma coletiva. Requereu a improcedência dos pedidos. A reclamada Bayer S.A. impugnou a jornada de trabalho descrita na inicial. Alegou desconhecer os horários praticados por não ser a empregadora direta. Argumentou que os horários declinados são inverossímeis e carecem de prova. Requereu a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. A reclamada Sodexo do Brasil Comercial S.A., empresa de grande porte, que sabidamente submete-se à obrigatoriedade de manutenção de controles de ponto, na forma do artigo 74, §2º, da CLT, apesar de afirmar a regularidade dos registros, não os anexou aos autos, o que faz com que incida o entendimento pacificado na Súmula 338, I, do TST, segundo o qual: “A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Na audiência de instrução, ouvido o reclamante, a requerimento da reclamada Sodexo do Brasil Comercial S.A., depôs que: “trabalhava de 7h às 16h48, com intervalo de uma hora, de segunda a sexta-feira; usava condução/fretado da Bayer, que saía para retorno à cidade por volta de 17h15/17h25; após às 16h48, apenas aguardava a condução; registrava a entrada no ponto às 7h, tinha 15 minutos de intervalo para café e depois começava a trabalhar;”. A jornada de trabalho declarada pelo reclamante não excede às 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, sem alcançar sábados e domingos, conforme alegado na inicial. A convenção coletiva de trabalho aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, por exemplo, o parágrafo único, da cláusula trigésima sétima, da convenção coletiva de trabalho de Id. 3062b8, fl. 64, prevê a compensação semanal e mensal. Logo, não há falar-se em horas extras em razão de labor extraordinário anotado e não anotado nos controles de jornada, mesmo ante a ausência de juntada do documento em questão. A jornada de trabalho admitida pelo autor, que não excede 44 horas semanais, é incompatível com o pagamento de horas extras, motivo pelo qual não há diferenças de horas extras pela alteração da base de cálculo. Assim, improcede o pedido de horas extras, formulado no item IV, “b” e “c” do rol de pedidos. 3.3 - Diferenças de seguro desemprego - É improcedente o pedido de diferenças de seguro desemprego, uma vez que o reclamante não comprovou que habilitou e recebeu o benefício, sem o que é impossível cogitar sobre diferenças a ele devidas. 3.4 - Multas convencionais - O reclamante indicou o descumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho, como o não pagamento de horas extras e a falta de entrega da carta de referência. Citou a previsão de multa de 8% do piso salarial por infração cometida. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento das multas convencionais por todo o contrato, observadas as reincidências. As reclamadas impugnaram a aplicação de multas convencionais. A empregadora asseverou o cumprimento integral das cláusulas relativas a horas extras e fornecimento de carta de referência. O pedido de horas extras resultou improcedente, não havendo falar-se em multa por descumprimento da norma coletiva, por este motivo. Quanto ao fornecimento de carta de referência, a reclamada Sodexo afirmou o cumprimento da obrigação. Considerando que a aptidão para a prova era da reclamada, que não demonstrou o fornecimento da carta de referência, contra recibo do autor, considero que a cláusula normativa em questão foi descumprida. Dispõe a cláusula Sexagésima Sétima da convenção coletiva de trabalho 2025, evocada pela reclamante: “A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.” (Id. 75617d6, fl. 130) Procede o pedido de uma multa convencional, no montante de 8% sobre o piso salarial da classe, ou seja, sobre R$1.649,12, conforme se apurar em liquidação. 3.5 - Responsabilidade das reclamadas - A reclamada Sodexo do Brasil Comercial S.A., na qualidade de empregadora, é a principal responsável pelo pagamento das obrigações que ficou devedora à reclamante. O perito do juízo apurou que o reclamante prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada, Bayer S.A., Id. 8b551d6, fato que prevalece durante todo o contrato de trabalho, tendo em vista a ausência de prova quanto à delimitação de período pela reclamada Bayer S.A. A reclamada Bayer S.A., na condição de tomadora exclusiva dos serviços prestados pela reclamante durante todo o contrato de trabalho, responderá subsidiariamente com a empregadora pelo adimplemento das obrigações que esta última ficou devendo à reclamante, conforme reconhecido nesta decisão, na forma da Súmula 331, IV e V, do TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos inadimplidos pela empregadora/prestadora dos serviços está assegurada pelo disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, e pelo entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Neste cenário, prevalece o teor do contido na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual, frustrada a execução em face da devedora principal, é devido o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, não se justificando a invocação do benefício de ordem. Importa salientar, ainda, que, nos termos dos artigos 827, parágrafo único, do Código Civil, 794 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, o benefício de ordem somente é cabível se o devedor subsidiário nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, que estejam situados no mesmo município, suficientes para quitar o débito, o que deverá ser observado na fase de execução. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 4 – Provimentos finais 4.1 - Justiça Gratuita - A última remuneração do reclamante foi de R$2.339,02, conforme consta no TRCT como remuneração do mês anterior, Id. f7bbb2e. Considerando a última remuneração da parte autora comprovada nos autos e a apresentação de declaração de hipossuficiência, não elidida por qualquer outro meio de prova, concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita, conforme Precedente Vinculante 21, do TST, resultante do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firme no artigo 790, § 3º, da CLT. 4.2 - Honorários advocatícios - Por aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a reclamada pagará os honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, no importe de 10% do que se apurar em liquidação de sentença, considerando a simplicidade da causa. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. É vedada a compensação de honorários, conforme a parte final do § 3º do artigo 791-A da CLT. 4.3 – Atualização monetária e juros de mora - Na fase pré-judicial, contados a partir do vencimento da obrigação, os créditos serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais correspondentes à TR, conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Contudo, em observância à alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, para o período de apuração a partir de 30.08.2024, a atualização será composta por correção monetária, pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa legal, diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4.4 - Compensação - É indevida a compensação, porque não foram comprovados pagamentos aos mesmos títulos e fundamentos das parcelas reconhecidas. 4.5 – Contribuições previdenciárias e fiscais - A empresa reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador serão deduzidas do crédito dele, conforme determina a lei. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias indenizadas com 1/3 e FGTS mais a multa de 40%. O imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos.O tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST,tampouco sobre o terço de férias, na forma da Súmula 386 do STJ. 4.6 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. ‌ Diante‌ ‌da‌ ‌fundamentação‌ ‌supra‌,‌ ‌rejeito‌ ‌as‌ ‌preliminares,‌ ‌extingo‌ ‌o‌ ‌processo,‌ ‌com‌ resolução‌ ‌do‌ ‌mérito,‌ ‌na‌ ‌forma‌ ‌do‌ ‌artigo‌ ‌487,‌ ‌II,‌ ‌do‌ ‌Código‌ ‌de‌ ‌Processo‌ ‌Civil,‌ quanto‌ ‌às‌ ‌pretensões‌ vencidas e ‌exigíveis‌ ‌anteriormente‌ ‌a‌ 01.04.2021,‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌da‌ ‌prescrição‌ ‌quinquenal,‌ ‌julgo‌ ‌‌procedentes‌ ‌em‌ ‌parte‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌de‌ Sidnei Aquino da Silva ‌e‌ ‌condeno‌ Sodexo do Brasil Comercial S.A. e, subsidiariamente, Bayer S.A. ‌a‌ ‌pagar:‌ ‌ a - adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do reclamante, no período de 01.04.2021 a 31.07.2024. b - adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo legal, no período de 01.08.2024 a 14.02.2025; c - reflexos dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nos respectivos períodos em que as parcelas são devidas, em férias mais 1/3 e 13º salário. Procede o pedido de reflexos do FGTS mais 40%, sobre todas as parcelas, exceto sobre férias + 1/3, indenizadas; d - uma multa convencional, no montante de 8% sobre o piso salarial da classe, ou seja, sobre R$1.649,12, conforme se apurar em liquidação. A empregadora entregará à reclamante o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 8 dias após a intimação para tanto, comprovando, no mesmo prazo, o recolhimento da ART correspondente, no caso de indicação da perita como responsável técnico, sob pena de fixação de multa para cumprimento da obrigação de fazer. São‌ ‌improcedentes‌ ‌os‌ ‌demais‌ ‌pedidos.‌ ‌ O total da condenação será apurado em liquidação, com observância dos critérios e diretrizes da fundamentação, inclusive atualização monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se‌ ‌as‌ ‌partes.‌ UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI AQUINO DA SILVA

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