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TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010548-12.2026.5.03.0181 AUTOR: DARLENE DA PAIXAO MARIANO RÉU: LOVE CARE CUIDADOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a2c00 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A reclamada argui, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação mantida entre as partes teria natureza estritamente cível, assemelhada à disciplina do contrato de prestação de serviços autônomos (arts. 593 e seguintes do Código Civil), invocando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da relação jurídica entre motoristas e plataformas digitais de transporte (Rcl 59.795/MG). A competência da Justiça do Trabalho, fixada pelo art. 114, I, da Constituição da República, é determinada pela causa de pedir e pelo pedido deduzidos na petição inicial. Postulando a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de parcelas de natureza trabalhista, a competência desta Especializada é inafastável, cabendo a este Juízo decidir sobre a existência ou não do vínculo, ainda que a defesa sustente tratar-se de relação de natureza autônoma. O precedente invocado pela reclamada (Rcl 59.795/MG) cuida de contexto fático e jurídico diverso do dos autos — relação entre motoristas e plataformas digitais de transporte de passageiros, modalidade contratual expressamente disciplinada por legislação própria (Lei nº 11.442/2007) e submetida a teses específicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADC 48 e ADPF 324) e de repercussão geral (Temas 725 e 590) —, não se aplicando, por analogia, à prestação de serviços de cuidados a idosos em domicílio, atividade que não conta com disciplina legal equivalente e cuja natureza jurídica deve ser aferida a partir dos elementos fático-probatórios próprios desta demanda. Rejeito, pois, a preliminar eriçada. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES A reclamante sustenta que foi contratada em 12/01/2026 para exercer a função de cuidadora de idosos, mediante remuneração diária de R$140,00 (correspondente à remuneração mensal média de R$3.080,00), prestando serviços de forma pessoal, subordinada, onerosa e habitual, na residência de idoso assistido pela reclamada, até 04/05/2026, quando foi dispensada, sem justa causa, pela reclamada. Alega que, além dos cuidados ao idoso assistido, também executava tarefas domésticas (preparo de refeições, limpeza do ambiente e lavagem e organização de roupas), e que a reclamada tentou lhe impor a condição de prestadora de serviços autônoma, sem anotação da CTPS. Postula, em consequência, a anotação da CTPS e o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e FGTS + 40%. A reclamada refutou o pleito, sustentando que a obreira integrava uma lista de transmissão de prestadores de serviço, com ampla liberdade para aceitar, recusar ou se fazer substituir nos plantões ofertados, sem fiscalização, subordinação, pessoalidade ou continuidade que autorizasse o reconhecimento do vínculo, cuidando-se de relação de natureza autônoma e eventual. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou: “Inicialmente foi 12 por 36, só que aí no dia seguinte a moça que revezava plantão comigo foi demitida. Aí (...) a Isabela ficou de contratar uma pessoa até ela contratar eu fui cobrindo. Aí contratou uma pessoa, a pessoa também não ficou, contratou outra, também não ficou (...) Eu já estava trabalhando de segunda a sexta.” “Tudo quem me passou foi Isabela (...) tudo era documentado no grupo, passado pela Isabela.” “[Se a senhora não pudesse trabalhar, mandasse alguém no seu lugar, poderia?] Não, não podia, nunca teve isso, né? Mas assim, ela que arrumava outra pessoa para ir (...) Eu nunca faltei.” “[A senhora podia aceitar ou recusar algum plantão?] O plantão direto eu já ficava. Se alguém faltasse, ela pedia (...) eu ia (...) Nunca teve isso de não aceitar o plantão, não. Não tive essa opção.” “A gente preenchia (...) um caderno lá que a gente preenchia e aí mandava no grupo também, tanto para ela quanto pro grupo da família (...) eu enviava [o relatório] 5:40, 5:30, dependendo do horário, e ela pagava 8, 9 da noite.” “[A Isabela foi lá quantas vezes?] Ela foi lá umas duas vezes (...) para entregar uniforme (...) o contrato e (...) levar um chocolate do dia do cuidador (...) Ela não ia pessoalmente. A Lívia passava as coisas para ela (...) o que ela tinha de conversar com a gente era no grupo.” “Fazia tudo lá, lavava, passava, cozinhava, fazia compra com ele (...) Sofria muita coisa lá. E ela sabe disso.” Quanto às mensagens de WhatsApp exibidas em audiência, nas quais a reclamante avisa previamente que não compareceria em determinados feriados por razões pessoais (aniversário do marido e do pai), a própria reclamante esclareceu o contexto em que tais ausências pontuais ocorriam: “O combinado quando eu fechei com ela era 12 por 36, ela me pediu para eu ficar de segunda a sexta (...) eu acatei isso porque ela me pediu e aí eu acabei ficando sem meu outro [emprego].” Tal contexto revela que a possibilidade de a obreira deixar de comparecer em feriados e finais de semana — período que sequer integrava sua escala fixa de trabalho, contratada para os dias úteis de segunda a sexta-feira — não se confunde com a alegada liberdade ampla e irrestrita de aceitar ou recusar o próprio trabalho contratado, tratando-se de faculdade compatível até mesmo com a rotina de empregados comuns, que também podem requerer dispensa de plantões extraordinários em datas de relevo pessoal, sem que isso descaracterize a subordinação verificada no núcleo da prestação de serviços (a escala fixa de segunda a sexta-feira). A testemunha ouvida a rogo da reclamante, Lucineia Alves de Almeida, embora não tenha mantido vínculo com a reclamada, presta serviços há vinte e dois anos no condomínio em que a reclamante trabalhava, o que lhe confere conhecimento direto da rotina observada. Declarou a referida depoente: “Eu vi ela chegando todos os dias lá (...) segunda a sexta (...) três a quatro meses (...) [nunca vi] outra pessoa lendo [sic] a Darlene [quando ela estava trabalhando].” Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Márcia Aparecida Moreira — cuidadora vinculada a outra agência (Amor e Cuidado) que passou a atender o mesmo idoso a partir de abril de 2026, revezando com a reclamante os dias de plantão —, longe de confirmar a versão da ampla liberdade de substituição sustentada na defesa, relatou episódio em sentido oposto: “[Sobre dia em que a reclamante não recebera o pagamento do plantão anterior] Ela não recebeu (...) e ela não tinha o dinheiro para pagar a passagem para ir trabalhar, mas ela mandou mensagem no grupo (...) Amor Cuidado providenciou o transporte, mandou (...) Uber pegar ela e ela foi no plantão. Ela chegou mais tarde, mas ela foi. Então, não foi ninguém no lugar dela, não.” A mesma testemunha confirmou, ainda, que a escala de trabalho era previamente ajustada e comunicada por meio do grupo que reunia a família assistida e a reclamada, e não por livre disposição exclusiva das cuidadoras entre si: “A própria Darlene me avisava: 'Eu não vou trabalhar feriado, você vem?' Aí eu falava: 'Vou.' (...) Amor Cuidado era comunicado junto, porque falava no grupo.” Infere-se, portanto, da prova oral produzida que a reclamante trabalhou, de forma contínua e ininterrupta, de segunda a sexta-feira, ao longo de todo o período contratual (fato corroborado pela testemunha desinteressada Lucineia, que presenciou a rotina diária por três a quatro meses), recebendo ordens de serviço da preposta da reclamada por meio de grupo de WhatsApp, sujeitando-se ao preenchimento de relatório diário de atividades como condição para o próprio recebimento da remuneração, e sem que lhe fosse dado, em qualquer momento, indicar substituto de sua própria escolha para a execução dos plantões que lhe cabiam — encargo que, ao reverso, sempre recaiu sobre a própria reclamada. Presentes, portanto, a não eventualidade, a subordinação jurídica (revelada pelo direcionamento da prestação de serviços, pelo controle indireto de horário e pela exigência de prestação de contas diária) e a pessoalidade, além da onerosidade. Note-se, ademais, que quem assumia o risco da atividade econômica — captação de clientes, definição do valor da diária e gerenciamento da rede de cuidadoras — era a reclamada, e não a reclamante, que se limitava a prestar o serviço mediante remuneração fixa por dia trabalhado. Ante o exposto, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 12/01/2026 a 04/05/2026, na função de cuidadora de idosos, mediante remuneração mensal de R$3.080,00, bem como a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada, ocorrida em 04/05/2026. Determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, com data de admissão em 12/01/2026 e data de saída em 03/06/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), sob pena de multa diária, que ora fixo em R$200,00, limitada a R$1.000,00. Em consequência do reconhecimento do vínculo e da dispensa imotivada, defiro à obreira o pagamento de: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional (5/12); férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Deverá a reclamada entregar à reclamante as guias do TRCT, do seguro desemprego e a documentação necessária ao levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, ser expedido alvará judicial para levantamento dos valores e para o requerimento do benefício do seguro desemprego diretamente perante os órgãos competentes, sem prejuízo de eventual indenização substitutiva, em execução, caso comprovado prejuízo concreto da reclamante decorrente da inércia da reclamada. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de 1hora extra diária, em razão da supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. A reclamada defendeu-se, aduzindo que a obreira estava enquadrada na exceção do art. 62, I, da CLT. Conforme examinando no tópico anterior, a reclamante estava sujeita a controle de horário, ainda que indireto, mediante o registro diário do horário de entrada e de saída em caderno próprio e o envio dessas informações, todos os dias, ao grupo de WhatsApp compartilhado com a reclamada — circunstância incompatível, por definição, com a exceção do art. 62, I, da CLT, que pressupõe a inviabilidade de fiscalização da jornada. Em depoimento pessoal, a autora disse que não usufruía do intervalo para descanso e alimentação, dada a necessidade de assistência contínua ao idoso assistido: “Não tinha intervalo assim, não (...) Eu servia ele e ficava na mesa lá fora e comia. Aí ele pedia: 'Ai, pega um doce, pega um café.' Aí me chamava (...) Não tinha tempo para fazer pausa, tá?” Reconheço, pois, a supressão do intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT e condeno a reclamada ao pagamento, como extra, do período correspondente a 1 hora por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50% com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DOMINGOS LABORADOS Requer a obreira o pagamento em dobro do domingo trabalhado no período de 24/01/2026 a 30/01/2026, sem a concessão do correspondente repouso semanal remunerado. A reclamada contestou o pleito, afirmando que eventual labor em domingo seria excepcional e sempre compensado. Cuida-se de fato constitutivo do direito da reclamante, cujo ônus probatório lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Não obstante o reconhecimento do vínculo de emprego e da subordinação verificados nos tópicos anteriores, a prova oral produzida em audiência não versou especificamente sobre o labor da reclamante no domingo do período indicado na inicial (24 a 30/01/2026), tampouco sobre a ausência de gozo do repouso semanal remunerado correspondente, não tendo a obreira se desincumbido do ônus de comprovar o fato específico alegado. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro do domingo trabalhado (alínea 'G' da petição inicial). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do art. 467 da CLT, julgo improcedente o pedido. Referida penalidade pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso dos autos, a própria existência do vínculo de emprego — pressuposto de todas as verbas rescisórias postuladas — foi objeto de resistência fundamentada por parte da reclamada, de modo que não havia, por ocasião da audiência, parcela incontroversa a ser paga. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, julgo procedente o pedido. Nos termos da Súmula 462 do TST, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ressalvada a hipótese de ausência de prestação de serviços no período alegado — o que não se verifica no caso dos autos, em que a prestação de serviços entre 12/01/2026 e 04/05/2026 é incontroversa, tendo a reclamada resistido apenas quanto à natureza jurídica do vínculo. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor atribuído ao pedido na petição inicial (alínea 'H'). JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de atermação judicial, indevidos honorários advocatícios. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por DARLENE DA PAIXÃO MARIANO em face de LOVE CARE CUIDADOS ESPECIAIS LTDA, decido: a) REJEITAR a preliminar de incompetência em razão da matéria; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1 - reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e determinar à reclamada que proceda à anotação da CTPS da autora constando admissão em 12/01/2026, na função de cuidadora de idosos, remuneração mensal de R$3.080,00 e saída em 03/06/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), sob pena de multa diária, que ora fixo em R$200,00, limitada a R$1.000,00. Deverá a reclamada fornecer à reclamante guias do TRCT, do seguro desemprego e a documentação necessária ao levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada na fundamentação; 2 - condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais (5/12) + 1/3, FGTS + 40%; 3 - condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 4 - condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Indevidos honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Descontos fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOVE CARE CUIDADOS ESPECIAIS LTDA
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