Publicações do processo

0010548-12.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010548-12.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA RECORRIDO: HELIO RODRIGUES DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5217b87 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010548-12.2026.5.03.0084 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MORRO AGUDO MINERAIS LTDA BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (MG109209) Recorrido: Advogado(s): HELIO RODRIGUES DUARTE LOHRANNA APARECIDA ABREU FERREIRA (MG204085) LUCIANA ULHOA MONTEIRO (MG126137) RAFAELA HAYASHIDA DE ARAUJO (MG125797) RECURSO DE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id d5bd75a; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 9045798). Regular a representação processual (Id be84d0e). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. 07bbe63): Na verdade, não foi declarada a inaplicabilidade do aludido dispositivo, mas sim que o recurso nele previsto não era cabível na hipótese utilizada pela empresa. E tal conclusão leva à imposição da multa imposta, a qual resulta do fato de a empresa lançar mão de recurso manifestamente incabível. A constatação de que o agravo era incabível torna aplicável a multa e não há contradição em tal aspecto. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 8 do TST; Súmula nº 463, II, do TST arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): Conforme já afirmado acima, a recorrente requereu a justiça gratuita nas razões do apelo principal. Esta Relatora rejeitou o pedido, por constatar que a empresa possui capital social integralizado superior a quarenta e três milhões de reais (ID. be84d0e) e não apresentou documentos contábeis capazes de atestar a real incapacidade financeira. Por conseguinte, em estrita observância à diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-I do c. TST, bem como ao disposto no art. 99, §7º, do CPC, determinou a intimação da reclamada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, além de promover o depósito recursal, sob pena de deserção (ID. ae540f0). A decisão supramencionada foi devidamente divulgada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 23/06/2026, considerando-se publicada em 24/06/2026 (ID. 82bfd64). Ocorre que, no transcurso do prazo legalmente assinalado, a reclamada limitou-se a questionar a decisão por meio do agravo interno (ID f08750f), não conhecido conforme razões acima. A parte deixou, portanto, transcorrer in albis a oportunidade concedida para a regularização do vício, furtando-se ao dever processual de comprovar o escorreito recolhimento das custas e do depósito recursal. Sendo o preparo pressuposto extrínseco e objetivo de admissibilidade, a ausência, mesmo após a expressa concessão de prazo saneador, obsta o conhecimento do apelo. Destarte, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por manifestamente deserto. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIO RODRIGUES DUARTE

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010548-12.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA RECORRIDO: HELIO RODRIGUES DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5217b87 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010548-12.2026.5.03.0084 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MORRO AGUDO MINERAIS LTDA BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (MG109209) Recorrido: Advogado(s): HELIO RODRIGUES DUARTE LOHRANNA APARECIDA ABREU FERREIRA (MG204085) LUCIANA ULHOA MONTEIRO (MG126137) RAFAELA HAYASHIDA DE ARAUJO (MG125797) RECURSO DE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id d5bd75a; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 9045798). Regular a representação processual (Id be84d0e). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. 07bbe63): Na verdade, não foi declarada a inaplicabilidade do aludido dispositivo, mas sim que o recurso nele previsto não era cabível na hipótese utilizada pela empresa. E tal conclusão leva à imposição da multa imposta, a qual resulta do fato de a empresa lançar mão de recurso manifestamente incabível. A constatação de que o agravo era incabível torna aplicável a multa e não há contradição em tal aspecto. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 8 do TST; Súmula nº 463, II, do TST arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): Conforme já afirmado acima, a recorrente requereu a justiça gratuita nas razões do apelo principal. Esta Relatora rejeitou o pedido, por constatar que a empresa possui capital social integralizado superior a quarenta e três milhões de reais (ID. be84d0e) e não apresentou documentos contábeis capazes de atestar a real incapacidade financeira. Por conseguinte, em estrita observância à diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-I do c. TST, bem como ao disposto no art. 99, §7º, do CPC, determinou a intimação da reclamada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, além de promover o depósito recursal, sob pena de deserção (ID. ae540f0). A decisão supramencionada foi devidamente divulgada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 23/06/2026, considerando-se publicada em 24/06/2026 (ID. 82bfd64). Ocorre que, no transcurso do prazo legalmente assinalado, a reclamada limitou-se a questionar a decisão por meio do agravo interno (ID f08750f), não conhecido conforme razões acima. A parte deixou, portanto, transcorrer in albis a oportunidade concedida para a regularização do vício, furtando-se ao dever processual de comprovar o escorreito recolhimento das custas e do depósito recursal. Sendo o preparo pressuposto extrínseco e objetivo de admissibilidade, a ausência, mesmo após a expressa concessão de prazo saneador, obsta o conhecimento do apelo. Destarte, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por manifestamente deserto. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.