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0010547-97.2026.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010547-97.2026.5.15.0082 AUTOR: PAULA ESTER HELENA DA SILVA LIMA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22746ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA ESTER HELENA DA SILVA LIMA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - adicional de insalubridade com reflexos; - pausas para recuperação térmica, com reflexos. Deverá a parte reclamada, no prazo de noventa dias após o trânsito em julgado e da intimação específica para o cumprimento do ato, fornecer cópia retificada do PPP à parte reclamante, sob pena de ser determinada a elaboração as suas custas, sem prejuízo da multa de vinte por cento sobre o valor atribuído à causa, reversível à parte autora. O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, respeitando-se ainda o patamar de quarenta salários-mínimos, pelos limites do rito sumaríssimo aplicável ao caso. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 300,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 15.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Considerando-se que a prova pericial constatou a presença de agente insalubre no ambiente laboral, outorgo à presente decisão, assinada eletronicamente e independente de seu trânsito em julgado, a eficácia de ofício, a ser enviado ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia à insalubridade@tst.jus.br, em observância à recomendação conjunta GP.CGJT 3 de 27/9/2013, com os dados nela mencionados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULA ESTER HELENA DA SILVA LIMA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010547-97.2026.5.15.0082 AUTOR: PAULA ESTER HELENA DA SILVA LIMA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22746ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA ESTER HELENA DA SILVA LIMA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - adicional de insalubridade com reflexos; - pausas para recuperação térmica, com reflexos. Deverá a parte reclamada, no prazo de noventa dias após o trânsito em julgado e da intimação específica para o cumprimento do ato, fornecer cópia retificada do PPP à parte reclamante, sob pena de ser determinada a elaboração as suas custas, sem prejuízo da multa de vinte por cento sobre o valor atribuído à causa, reversível à parte autora. O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, respeitando-se ainda o patamar de quarenta salários-mínimos, pelos limites do rito sumaríssimo aplicável ao caso. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 300,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 15.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Considerando-se que a prova pericial constatou a presença de agente insalubre no ambiente laboral, outorgo à presente decisão, assinada eletronicamente e independente de seu trânsito em julgado, a eficácia de ofício, a ser enviado ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia à insalubridade@tst.jus.br, em observância à recomendação conjunta GP.CGJT 3 de 27/9/2013, com os dados nela mencionados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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