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0010547-67.2026.5.15.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010547-67.2026.5.15.0092 AUTOR: BRENDA GOULART DE PAULA VIEIRA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 610e3fd proferida nos autos. DECISÃO A reclamante, BRENDA GOULART DE PAULA VIEIRA ajuizou a presente ação em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que se proceda a reserva de valores suficientes para satisfação do crédito trabalhista. Examino. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário se perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Sustenta a parte autora o risco de comprometimento da satisfação do crédito trabalhista em razão da recuperação judicial da reclamada. Em que pese o caráter alimentar das verbas devidas por força do contrato de trabalho denotar fundado receio de dano de difícil reparação ao trabalhador, não se mostra viável determinar, de imediato, a reserva de crédito, visto que não há confirmação do direito e delimitação de valores, pois ainda não demonstrado os descumprimentos contratuais e o inadimplemento por parte da demandada. Ressalto que a requisição ao Juízo Universal, disposto no artigo 6º, §3º da Lei de Falência, poderá ser efetivada quando houver o reconhecimento do direito e a liquidez do crédito. No caso dos autos, não se verifica, ao menos por ora, a probabilidade do direito, remanescendo a necessidade de maior dilação probatória, com estabelecimento do contraditório. Dessa forma, por não restarem preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, nos termos dos artigos 300 e 301 do novo Código de Processo Civil, por ora, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se a parte. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto PCPLN Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010547-67.2026.5.15.0092 AUTOR: BRENDA GOULART DE PAULA VIEIRA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 610e3fd proferida nos autos. DECISÃO A reclamante, BRENDA GOULART DE PAULA VIEIRA ajuizou a presente ação em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que se proceda a reserva de valores suficientes para satisfação do crédito trabalhista. Examino. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário se perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Sustenta a parte autora o risco de comprometimento da satisfação do crédito trabalhista em razão da recuperação judicial da reclamada. Em que pese o caráter alimentar das verbas devidas por força do contrato de trabalho denotar fundado receio de dano de difícil reparação ao trabalhador, não se mostra viável determinar, de imediato, a reserva de crédito, visto que não há confirmação do direito e delimitação de valores, pois ainda não demonstrado os descumprimentos contratuais e o inadimplemento por parte da demandada. Ressalto que a requisição ao Juízo Universal, disposto no artigo 6º, §3º da Lei de Falência, poderá ser efetivada quando houver o reconhecimento do direito e a liquidez do crédito. No caso dos autos, não se verifica, ao menos por ora, a probabilidade do direito, remanescendo a necessidade de maior dilação probatória, com estabelecimento do contraditório. Dessa forma, por não restarem preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, nos termos dos artigos 300 e 301 do novo Código de Processo Civil, por ora, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se a parte. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto PCPLN Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA GOULART DE PAULA VIEIRA

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