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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010547-37.2023.5.18.0012 AUTOR: MARIA LUZIA SOARES DA COSTA RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 373d64f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da exequente (ID 8bd1920), na qual requer o acionamento de convênios eletrônicos em face da executada BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA., empresa em recuperação judicial, bem como solicita esclarecimentos. Transcrevo trecho, por oportuno: "Ocorre, contudo, que, ainda no Despacho de ID. 7ad38f4, ao mesmo tempo em que restou confirmada a competência desta Especializada para prosseguir com a execução, constou a revogação da determinação contida no despacho em id. d232336, de realização e convênios em face da reclamada. Diante do exposto, pugna a exequente pelo esclarecimento pelo esclarecimento da questão no ponto acima, ficando reiterado o prosseguimento do feito com a realização dos convênios previstos no art. 89 do PGC do TRT em face da executada, já que, conforme reconhecido por este próprio Juízo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução, nesta Especializada.". Pois bem. A análise da pretensão exige a distinção técnica entre a competência para a execução direta contra a recuperanda e a competência para o redirecionamento da execução. Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional, a competência da Justiça do Trabalho, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, limita-se à individualização e quantificação do crédito (liquidação). Após a apuração do valor líquido, a competência para atos de constrição e expropriação sobre o patrimônio da empresa recuperanda desloca-se para o Juízo Universal da Recuperação Judicial, onde o crédito deve ser habilitado para pagamento nos termos do plano homologado (AIRR 0012011-60.2017.5.15.0022, 2ª Turma TST, 21/08/2020; AIRR 0010287-28.2016.5.18.0101, 8ª Turma TST, 06/11/2020). Contudo, é imperativo esclarecer que a execução não se extingue nesta Especializada, mas sofre uma alteração de objeto. Enquanto o patrimônio da pessoa jurídica recuperanda permanece protegido pela competência do Juízo Cível para garantir a viabilidade do plano de soerguimento, a Justiça do Trabalho mantém plena competência para processar atos executórios que não atinjam diretamente os bens da massa. Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pleito de realização de convênios eletrônicos em desfavor da executada BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA., ante a incompetência funcional desta Justiça Especializada para praticar atos expropriatórios sobre o patrimônio da sociedade empresária em recuperação judicial. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início, ou continuidade (caso já inerte a parte exequente em outro momento) ao curso da prescrição bienal intercorrente, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Registra-se, a esse respeito, que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Nessa linha, ciente a parte credora que a simples reiteração de medidas já tentadas ou o apontamento genérico de atos executórios ficam desde já indeferidos, cabendo à Secretaria certificar com base nesta decisão a não conclusão para análise. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. JSP GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUZIA SOARES DA COSTA