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0010547-37.2022.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ PetCiv 0010547-37.2022.5.15.0018 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA OLIVEIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e26bd7d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Após detida análise dos autos, verifica-se que todas as diligências executórias empreendidas em face da pessoa jurídica executada, tanto a requerimento das partes quanto ex officio pelo Juízo, resultaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas colacionadas e os registros obtidos por meio do sistema EXEPJe. Foram exauridas as providências executórias ordinárias, inclusive aquelas realizadas pelo oficial de justiça e as decorrentes dos convênios eletrônicos,nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, tais como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD (incluindo IRPF, DIMOB, DOI, DECRED, E-FINANCEIRA), sem êxito na localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo. Nesse contexto, não se vislumbra, por ora, meio eficaz para o prosseguimento da execução. A renovação de atos processuais manifestamente inócuos apenas acarretaria despesas adicionais, em afronta aos princípios da utilidade e da razoabilidade e em descompasso com o disposto no art. 836 do CPC, assim, forçoso o indeferimento do pedido de penhora formulado no ID d79a4db. Incluídos os executados no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), EXE-PJE (Sistema de Execuções deste Tribunal) e CNIB. Diante de tal contexto, fica o credor ciente do início da fluência do prazo prescricional(artigo 11-A da CLT), bem como de que novos pedidos poderão ser requerido mediante apresentação de provas concretas e indícios robustos da existência de bens do executado passíveis de penhora, de fácil comercialização e que despertem interesse em hasta pública, suficientes para a satisfação do débito. Consideram-se como indícios robustos, para fins deste feito, mas sem se limitar a eles: documentos comprobatórios da propriedade de imóveis, veículos ou outros bens móveis, registrados em nome de terceiros;provas de posse de bens de valor significativo, inclusive daqueles do item anterior;indícios ou provas documentais que indiquem rendimentos ou atividades econômicas não declaradas;provas obtidas por meio de redes sociais que demonstrem um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. Salienta-se que o pedido de mera reiteração de diligências já frustradas ou a solicitação de novos convênios eletrônicos, sem a apresentação de elementos comprobatórios que justifiquem tais medidas, serão indeferidos e não terão o condão de suspender o prazo prescricional. Na ocorrência de efetiva constrição de bens penhoráveis, fica interrompido o prazo da prescrição (art. 921, §4-A, do CPC). Decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, façam-se os autos conclusos para a decretação da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ PetCiv 0010547-37.2022.5.15.0018 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA OLIVEIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e26bd7d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Após detida análise dos autos, verifica-se que todas as diligências executórias empreendidas em face da pessoa jurídica executada, tanto a requerimento das partes quanto ex officio pelo Juízo, resultaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas colacionadas e os registros obtidos por meio do sistema EXEPJe. Foram exauridas as providências executórias ordinárias, inclusive aquelas realizadas pelo oficial de justiça e as decorrentes dos convênios eletrônicos,nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, tais como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD (incluindo IRPF, DIMOB, DOI, DECRED, E-FINANCEIRA), sem êxito na localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo. Nesse contexto, não se vislumbra, por ora, meio eficaz para o prosseguimento da execução. A renovação de atos processuais manifestamente inócuos apenas acarretaria despesas adicionais, em afronta aos princípios da utilidade e da razoabilidade e em descompasso com o disposto no art. 836 do CPC, assim, forçoso o indeferimento do pedido de penhora formulado no ID d79a4db. Incluídos os executados no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), EXE-PJE (Sistema de Execuções deste Tribunal) e CNIB. Diante de tal contexto, fica o credor ciente do início da fluência do prazo prescricional(artigo 11-A da CLT), bem como de que novos pedidos poderão ser requerido mediante apresentação de provas concretas e indícios robustos da existência de bens do executado passíveis de penhora, de fácil comercialização e que despertem interesse em hasta pública, suficientes para a satisfação do débito. Consideram-se como indícios robustos, para fins deste feito, mas sem se limitar a eles: documentos comprobatórios da propriedade de imóveis, veículos ou outros bens móveis, registrados em nome de terceiros;provas de posse de bens de valor significativo, inclusive daqueles do item anterior;indícios ou provas documentais que indiquem rendimentos ou atividades econômicas não declaradas;provas obtidas por meio de redes sociais que demonstrem um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. Salienta-se que o pedido de mera reiteração de diligências já frustradas ou a solicitação de novos convênios eletrônicos, sem a apresentação de elementos comprobatórios que justifiquem tais medidas, serão indeferidos e não terão o condão de suspender o prazo prescricional. Na ocorrência de efetiva constrição de bens penhoráveis, fica interrompido o prazo da prescrição (art. 921, §4-A, do CPC). Decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, façam-se os autos conclusos para a decretação da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA OLIVEIRA LTDA - ME

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