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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010547-36.2026.5.03.0081 AUTOR: THYERRE FLAVYANO DE CASSIO CORREA DA SILVA RÉU: EASYWAY LTDA DESTINATÁRIO(S): EASYWAY LTDA Advogado do AUTOR: THYENNE LERYS DE CASSIA CORREA DA SILVA Advogado do RÉU: LUCAS ZEITUNE DE SOUZA FELIX Na forma prevista no art. 203, §4º, do CPC c/c art. 59, §2, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, fica V. Sa. por meio deste intimado(a): (i) Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, para evitar alegações de nulidade, com maior prejuízo para as próprias partes, com base no artigo 9º do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, vista à reclamada sobre os documentos anexados pela reclamante em sua manifestação ID e16940e, por 5 dias. Após, venham conclusos para deliberações. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. MAURO SERGIO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EASYWAY LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010547-36.2026.5.03.0081 AUTOR: THYERRE FLAVYANO DE CASSIO CORREA DA SILVA RÉU: EASYWAY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 455ab7f proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme informado pela Secretaria, por meio da certidão de ID c25891d, o reclamante instruiu a petição inicial com os documentos constantes nos IDs 5483660, 7e9bfc1, 37e1142, f66d18f, 23240d1, 29513fd, 5c10bf2, bf29b63, 2df9115, 4cb43ee e 1603144. Tais documentos foram juntados sob sigilo, sem que fosse atribuída visibilidade à reclamada. Dentre a documentação sigilosa, juntada pelo reclamante, apenas os documentos identificados pelos IDs 37e1142 e f66d18f contêm dados de natureza sensível, especificamente informações bancárias. Nesse contexto, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, para evitar alegações de nulidade, com maior prejuízo para as próprias partes, com base no artigo 9º do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, determino: a) a imediata exclusão do sigilo dos documentos cujos IDs são 5483660, 7e9bfc1, 23240d1, 29513fd, 5c10bf2, bf29b63, 2df9115, 4cb43ee e 1603144. Em contrapartida, quanto aos documentos identificados pelos IDs 37e1142 e f66d18f, que contêm dados bancários sensíveis, deverão permanecer em sigilo. Para assegurar o acesso às informações, deverá ser atribuída visibilidade à reclamada; b) Concede-se à reclamada o prazo de cinco dias, a contar da ciência desta decisão, para que, querendo, complemente o seu direito de defesa. Tal complementação poderá abranger a juntada de documentos que se relacionem estritamente com aqueles que até então estavam sem visibilidade e cujos sigilos foram ora levantados ou parcialmente mantidos; c) após a manifestação da reclamada e eventual aditamento à contestação, será o reclamante intimado para, querendo, manifestar-se sobre o aduzido, também no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 01 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THYERRE FLAVYANO DE CASSIO CORREA DA SILVA
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