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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR AP 0010546-92.2019.5.03.0082 AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUTORA K2S LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010546-92.2019.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO E UTILIDADE. DESPROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Agravo de petição em que o exequente se insurge contra decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio executado. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a adoção de medidas executivas atípicas. III) RAZÕES DE DECIDIR. Agravo de petição desprovido, de acordo a análise das circunstâncias do caso e em linha com a jurisprudência sobre o tema. IV) DISPOSITIVO E TESE. Os princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não podem ser interpretados de maneira absoluta, tendo como limite o respeito às garantias fundamentais do indivíduo, devendo o julgador interpretar e aplicar toda e qualquer norma conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, uma vez que, no caso dos autos, não se vislumbra o atendimento do princípio da utilidade da execução, vez que não demonstradas a necessidade e a utilidade prática da medida pleiteada, cumpre negar provimento ao agravo de petição. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição do exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas inexigíveis (art. 7º, inciso IV, da IN 01/2002 do TRT da 3ª Região). Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR AP 0010546-92.2019.5.03.0082 AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUTORA K2S LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010546-92.2019.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO E UTILIDADE. DESPROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Agravo de petição em que o exequente se insurge contra decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio executado. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a adoção de medidas executivas atípicas. III) RAZÕES DE DECIDIR. Agravo de petição desprovido, de acordo a análise das circunstâncias do caso e em linha com a jurisprudência sobre o tema. IV) DISPOSITIVO E TESE. Os princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não podem ser interpretados de maneira absoluta, tendo como limite o respeito às garantias fundamentais do indivíduo, devendo o julgador interpretar e aplicar toda e qualquer norma conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, uma vez que, no caso dos autos, não se vislumbra o atendimento do princípio da utilidade da execução, vez que não demonstradas a necessidade e a utilidade prática da medida pleiteada, cumpre negar provimento ao agravo de petição. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição do exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas inexigíveis (art. 7º, inciso IV, da IN 01/2002 do TRT da 3ª Região). Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA K2S LTDA.
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