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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010546-86.2026.5.03.0037 AUTOR: BRUNO MONTEIRO MIRANDA RÉU: MDM 02 RISSETE ASSESSORIA A EMPRESAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83dfbfa proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010546-86.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO BRUNO MONTEIRO MIRANDA ajuizou reclamação trabalhista em face de MDM 02 RISSETE ASSESSORIA A EMPRESAS LTDA, postulando retificação de sua CTPS quanto à data de admissão, repercussões de salário “por fora”, indenização por acúmulo de funções horas extras, diferenças de seguro-desemprego, multas celetistas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$87.974,61 (oitenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa, sobre a qual o reclamante se manifestou oportunamente. Na última sessão, tomei os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta, ouvi duas testemunhas, determinei a exclusão de documentos anexados intempestivamente e, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais. Recusada a última proposta conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Inépcia A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. Ademais, a reclamada não teve nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.2 – Período contratual sem registro As anotações lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), reforçando o ônus probatório do trabalhador quanto ao registro de data de admissão incorreta, que advinha dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. A defesa negou firmemente qualquer prestação de serviços antes do dia anotado no documento obreiro, falando apenas em processo seletivo. Ao contrário do argumento lançado em réplica, em nenhum momento se colhe confissão patronal de que tal período de seleção tenha se estendido pelos treze dias indicados na petição inicial. Portanto, ausente prova, julgo improcedente o pedido formulado na alínea “a” do respectivo rol. 2.3 – Salário “por fora” Indicando o mês de março/2025 como exemplo, a reclamada sustenta que, além do valor líquido discriminado no contracheque, foram realizados por ela depósitos na conta bancária do reclamante a título de despesas da filial, vale-transporte e vale-alimentação para repasse a outros funcionários e ajuda de custo para visitação de clientes. A prova oral revelou que as alegações de cada litigante carregam traços de verdade, ou seja, deixou patente a existência de remuneração não discriminada nos contracheques e também que o reclamante recebeu transferências sem natureza salarial. Com efeito, ao depor, o reclamante disse que “recebia valores para arcar com despesas de locomoção na visitação de clientes, incluindo ressarcimento de despesas com hospedagem”, o que afastaria por completo a natureza salarial das quantias sem discriminação nos contracheques. Paralelamente, porém, a testemunha arregimentada pela ré acrescentou que “o reclamante recebia R$49,90 para cada cliente visitado, como ajuda de custo, mesmo que não tivesse nenhuma despesa decorrente da visita”. Ora, o pagamento efetuado pelo empregador que não serve para satisfazer nenhum custo do empregado para a prestação dos serviços somente pode ser encarado como retribuição pela tarefa efetivamente cumprida. Em acréscimo, a testemunha indicada pelo autor descreveu a coexistência das duas realidades apontadas pelas partes em suas manifestações no processo. De um lado, havia o pagamento de comissões e, de outro, o recebimento de quantias para fazer frente às despesas ordinárias da filial. Eis as palavras da Sra. Paloma Isabel de Almeida no aspecto: “...além dos salários, os auxiliares e os representantes recebiam comissões sobre o que era vendido; o pagamento dessas comissões ocorria por PIX...por ser o responsável, o reclamante recebia comissões sobre as vendas realizadas pelos auxiliares; todos os meses havia pagamento de comissões, desde que alcançadas as metas; o reclamante recebia dinheiro em sua conta para comprar suprimentos e materiais para a filial, pois ele era responsável pelo estabelecimento...em reuniões, Michele já falou que o reclamante recebia comissões, inclusive como incentivo para aumentar as vendas...” É verdade que essa testemunha também disse que as comissões vinham descritas no contracheque; porém, como visto acima, a prova documental certifica que essa não foi a realidade vivenciada pelo reclamante. Também não se ignora que a Sra. Paloma disse que seus vales (alimentação e transporte) vinham diretamente da empregadora, sem o intermédio do reclamante, situação que beneficiaria a tese obreira, descartando essa motivação das transferências para sua conta e aumentando o que poderia ser considerado remuneração; todavia, trabalhando outras pessoas na loja, mostram-se pertinentes as falas da Sra. Michele no sentido de que “o reclamante também recebia em sua conta valores de vale transporte e vale refeição para repasse a outros funcionários e também quantias para fazer frente a despesas da filial; não eram uma regra os depósitos de vale-transporte, vale-refeição e despesas da filial na conta do reclamante”. Ainda em prol da existência de pagamentos salariais “por fora”, não passou despercebido que a defesa, ao tratar das horas extras, explicitamente requereu a aplicação da Súmula 340 do TST sobre a remuneração variável (item 73, p. 102 do PDF processual). Tal requerimento defensivo, a propósito, coaduna-se com a primeira cláusula do contrato de trabalho (p. 112), na qual se fixa a percepção de comissões sobre vendas e serviços, garantido o piso salarial da classe. A prova demonstrou que, nos contracheques, a reclamada somente colocava tal mínimo normativo. Conjugados todos esses elementos, concluo que havia pagamento de salário “por fora”, mas em patamar inferior ao alegado na causa de pedir. Novamente em atenção a palavras da Sra. Michele, impõe-se arbitrar que tal remuneração por fora atingia R$548,90 semanais, pois ela falou que o autor recebia, independentemente de despesas, R$49,90 para cada visita e que fazia de 10 a 12 visitas semanais. Disso resulta que o salário “por fora” atinge R$2.349,30 (R$548,90 x 4,28), o que fica desde já reconhecido. Friso que se trata de arbitramento, diante da impossibilidade prática de pinçar o que seriam comissões do que seria destinado ao custeio da loja ou ao uso da conta do reclamante como mera intermediária para pagamento de outros funcionários. De se destacar ainda que se fixou uma média semanal, o que não se assemelha a declarações de pagamentos efetuados com tal periodicidade. Por se tratar de média e por haver a impossibilidade de separação já apontada, eventuais flutuações mensais não infirmam o que se estabeleceu acima. Do exposto, em atenção ao que se pediu nas alíneas “b”, “e” e “h”, condeno a reclamada ao pagamento das repercussões das comissões “por fora” (R$2.349,30 por mês) em saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS (não há menção à multa resilitória de 40%, razão pela qual a condenação não a abrange) e seguro-desemprego. 2.4 – Acúmulo de funções Incontroverso que o reclamante foi contratado como representante, cujas funções, de acordo com o tópico defensivo 51 seriam: “...prospectar novos clientes por meio de contatos telefônicos, digitais e presenciais; apresentar os serviços da empresa de forma clara e estratégica; realizar negociações comerciais e fechamento de contratos; efetuar atendimento consultivo, esclarecendo dúvidas e orientando clientes; agendar e realizar reuniões presenciais e/ou online; acompanhar clientes durante o processo comercial e pós-venda; cumprir indicadores estabelecidos pela empresa; representar a empresa de maneira ética e profissional perante clientes e parceiros.” Voltando-se o representante apenas para a área comercial, buscando clientela e vendas, justifica-se a existência de profissional especificamente contratado para gerir auxiliares, programar roteiros do representante e resolver questões burocráticas da loja. Tanto isso é certo que a preposta e a Sra. Michele declararam que Thainara e Ellen foram encarregadas. Entretanto, seguindo o depoimento pessoal da preposta, cujas declarações obrigam a reclamada (art. 843, §1º da CLT), houve um período entre a saída de Thainara e a promoção de Ellen que o estabelecimento ficou sem encarregado formalmente designado. De acordo com a representante empresária em audiência, “...entre a saída de Thainara e o início de Elen como encarregada, ninguém ocupou esse cargo; a depoente não sabe dizer quando Elen começou como encarregada; nesse hiato, a função de encarregado não foi designada à [rectius, ‘a’, sem acento grave] ninguém na filial de Juiz de Fora, sendo que o reclamante pode ter prestado suporte ao RH e à Michele, quanto ao que seria exigido de encarregado…no hiato entre Thainara e Elen, não houve alteração de demanda e de logística na filial de Juiz de Fora.” A partir dessas palavras, salvo se interpretado como labor do reclamante como encarregado durante o referido hiato, perde credibilidade a seguinte passagem do testemunho da Sra. Michele: “entre a saída de Thainara e a chegada de Elen, a filial de Juiz de Fora não ficou tempo nenhum sem encarregada presencialmente no local”. Isso porque a preposta fez certo que houve solução de continuidade entre Thainara e Elen, o qual, para não gerar falta de encarregado, somente poderia significar que o autor acumulou essa atribuição. Ganham relevo no aspecto as seguintes palavras da testemunha Paloma, favoráveis à tese obreira e compatíveis com as declarações da preposta: “...a depoente não trabalhou com Thainara; a depoente trabalhou com Elen, que também era auxiliar de vendas; no final do contrato da depoente, cerca de 1 semana antes de sua saída, Elen passou para encarregada; o encarregado era responsável por contratações, pela equipe, pelas vendas, pelo escritório inteiro; antes de Elen, o reclamante era o encarregado na loja; o reclamante foi quem fez a contratação da depoente...Elen esteve subordinada ao reclamante quando ela entrou na empresa; o reclamante foi quem contratou a senhora Elen...o reclamante recebia dinheiro em sua conta para comprar suprimentos e materiais para a filial, pois ele era responsável pelo estabelecimento...” Ainda favorável ao alegado acúmulo funcional, a Sra. Michele disse que “por ter ficado pouco tempo na empresa, Thainara não contratou Elen e essa missão ficou a cargo do reclamante”. Sinaliza-se, a um só tempo, que a contratação de pessoal era função do encarregado e que isso foi atribuído ao reclamante quanto a Elen. Portanto, considerando que havia uma encarregada na loja, Sra. Thainara, quando o autor foi contratado; que não há nos autos indicação do período contratual de Thainara; que o reclamante declarou, sem objeção de outras provas, que a Sra. Thainara nem sequer completou o tempo de experiência; que a testemunha Paloma, contratada em março/2025, não trabalhou com Thainara; que Elen somente passou a encarregada na última semana do contrato de Paloma (encerrado em julho/2025); reconheço que o reclamante, além de suas funções habituais de representante, exerceu cumulativamente as tarefas de encarregado entre janeiro e julho de 2025. Tal acréscimo funcional desequilibra o sinalagma contratual, impondo ao reclamante atividades totalmente díspares à busca por clientes e por novos negócios, inclusive com potencial para prejudicar sua remuneração variável. Apesar de compatíveis com a condição pessoal do reclamante, as funções de encarregado fogem completamente do escopo de seu contrato de trabalho, tanto que a reclamada alfim treinou e promoveu a Sra. Elen para assumi-las. A temporária alteração contratual experimentada pelo autor, de fato, encontra óbice não art. 468 da CLT e implica enriquecimento sem causa da ré que poupou, por sete meses, o salário de profissional exclusivamente destinado ao posto de encarregado. Portanto, em atenção ao limite do pedido, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por acúmulo de funções, à razão de 10% da remuneração do autor, incluindo o salário fixo e as comissões reconhecidas no subitem anterior. Em tempo, registro que eventual equívoco quanto à grafia dos nomes de Thainara e Elen não desfiguram nenhum raciocínio. 2.5 – Horas extras As disposições do art. 62 da CLT – excludentes do capítulo celetista a respeito da duração do trabalho – têm nítido caráter excepcional diante das limitações constitucionais à jornada de trabalho e da imposição de registros de horários pelos empregadores que contem com mais de vinte empregados. Essa excepcionalidade se acentua cada vez mais diante dos avanços tecnológicos, os quais tornam mais fáceis verificações patronais sobre a disponibilização da mão de obra pelos funcionários. Assim sendo, a incompatibilidade entre a atividade externa e a fixação de horários, ou seja, a impossibilidade de controle dos horários, deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador, por se tratar de nítido fato impeditivo do direito a horas extras (arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC). No presente caso, sobreleva-se o testemunho da Sra. Paloma que, ao menos, traz dissenso à prova oral, circunstância prejudicial à reclamada, sobre quem pesava o ônus probatório. Convém transcrição das seguintes passagens do referido testemunho: “...a depoente trabalha das 8h as 18h; o reclamante também começava a trabalhas as 8h, mas sempre estendia um pouco o fim da jornada, devido a visitas a clientes; o trabalho na reclamada era de segundas as sextas-feiras...a jornada do reclamante era bem dividida entre visitas a clientes e atividades internas na filial; na parte da tarde, quando o reclamante finalizava visitas, ele voltava para a filial; o reclamante tinha que passar para a Michele informações todos os dias sobre as visitas por ele realizadas; por câmeras existentes na filial, a reclamada conseguia saber os momentos em que o reclamante lá estava...” A Sra. Michele não destoa significativamente do que se falou acima, pois admite que o reclamante deveria cumprir jornada em horário comercial, tornando despicienda qualquer análise em torno da possibilidade de conhecimento da jornada por meio do sistema de trabalho utilizado. O importante para demonstrar a possibilidade de controle da rotina do reclamante é que ele também cumpria atividades internas, que a loja contava com câmeras, havia contato entre reclamante e a supervisora durante a jornada e que o autor cumpria o referido horário comercial. Assim sendo, não há que se falar em incidência da referida exceção prevista no art. 62 da CLT. Não se ignora que, apesar de controláveis, a reclamada não tinha obrigação de registrar os horários de trabalho do autor, porque o estabelecimento contava com menos de vinte empregados. Porém, a Sra. Pamela atestou a jornada indicada na petição inicial (segundas a sextas-feiras, das 08h00min às 18h00min, com uma hora de intervalo); os relatos dessa testemunha acerca das extrapolações a essa jornada devem ser desprezadas, pois escapam dos limites da pretensão (art. 492 do CPC). Assim sendo, na forma da OJ 397 da SDI-1 do TST, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, a incidirem sobre a parte fixa do salário, com adicional de 50%. Não haverá reflexos, por falta de pedido. Considerado o mesmo verbete sumular, a reclamada pagará adicional de 50% sobre as horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, calculado sobre a parte variável da remuneração reconhecida nesta sentença. Igualmente por falta de pedido, não haverá reflexos. Em liquidação, serão observados o divisor 220, a frequência integral (não se provaram faltas ou afastamentos) e a rotina acima fixada. Os valores deferidos a título de acúmulo funcional não serão tomados na base de cálculo das horas extras, porque, atento ao pedido, aqueles foram deferidos com natureza indenizatória. 2.6 – Multas celetistas Ausentes verbas rescisórias incontroversas, não se aplica ao caso a multa do art. 467 da CLT, cujo pedido julgo improcedente. A dispensa se deu em 14/08/2025 e o pagamento do valor líquido discriminado nos TRCT ocorreu em 22/08/2025 (p. 127). A norma do art. 477, §8º da CLT merece interpretação restritiva, por prever uma penalidade, cuja incidência se condiciona unicamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias lançadas no aludido termo, sem culpa do empregado. Logo, o pagamento a menor posteriormente constatado em ação judicial não redunda na aplicação da referida multa, pois a isto não se refere aquele dispositivo consolidado. No mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o RRAg 0000492-45.2022.5.05.0102, firmando a seguinte tese no Tema 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Entretanto, impõe-se o deferimento da multa em comento, pois a reclamada não comprovou a entrega tempestiva da derradeira documentação contratual. O TRCT (p. 125/126) e a guia CD (p. 131) não apresentam as datas de seus fornecimentos ao reclamante. De se notar que o comunicado de aviso prévio (p. 31) não apontou em qual dia o autor receberia tais documentos. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor da última remuneração do autor, computadas a parte fixa do salário e a variável reconhecida nesta sentença. 2.7 – Justiça gratuita Não se ignora o requisito acrescentado pela Lei 13.467/2017 para concessão da assistência judiciária no âmbito do processo trabalhista, restringindo o alcance dos auxílios somente “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Entretanto, na minha concepção, essa modificação legislativa não produzirá nenhum efeito prático no presente caso. De se notar que nem mesmo o CPC traça empecilhos apriorísticos, firmados a partir de hipotéticas remunerações ou rendimentos, como se infere de seus arts. 98 e 99. Ainda que não se prenda à literalidade da “reforma trabalhista”, inexiste motivo para que exclusivamente o cidadão trabalhador sofra com tamanha restrição para fruir o direito de ação no intento de discutir em juízo sua pretensão resistida e ver consagrados os direitos que entenda pertinentes, tudo isso sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com efeito, de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada por pessoa natural ou por procurador bastante. A princípio, somente essa seria a comprovação exigida pelo art. 5º, LXXIV da CRFB, só podendo o juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º do CPC). Nada indica que o autor estaria com patrimônio livre, disponível para enfrentar os riscos e os custos de um processo judicial. Ao fixar aquele critério supostamente objetivo, o legislador reformista pensou inadvertidamente só nos ativos do trabalhador, esquecendo o passivo patrimonial dele. Portanto, a despeito do parâmetro adicionado ao art. 790, §3º da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial, defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.8 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque a reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 2.9 – Juros e atualização monetária Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais acima deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º. do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais(a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da substração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, §4º da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região). Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. 2.10 – Recolhimentos fiscais e previdenciários Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): horas extras e seu adicional, saldo salarial e 13ºs salários. O entendimento firmado na Súmula 50 do TRT 3ª Região se encontra superado, data maxima venia. Isso porque o STJ, ao enfrentar o Tema 1238 (REsp 2068311/RS), firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. Por isso, inviável a imposição de recolhimento de contribuições que não resultarão em nenhum benefício para o trabalhador. Ainda em contrariedade ao referido verbete doméstico, a tese firmada por aquela mesma corte superior ao julgar o Tema 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015 (Súmula 368, VI do TST). Não incidirá sobre os juros de mora. A ré comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, II e III do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 2.11 – Compensação/dedução Reclamante e reclamada não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Não há deduções possíveis, ante a negativa dos direitos deferidos a evidenciar que nada se quitou aos títulos durante o contrato. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO MONTEIRO MIRANDA em face de MDM 02 RISSETE ASSESSORIA A EMPRESAS LTDA., rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a ré a pagar ao reclamante, conforme se apurar em cálculos de liquidação, as seguintes parcelas, vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem compensação/dedução: a) repercussões das comissões “por fora” (R$2.349,30 por mês) em saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS e seguro-desemprego; b) indenização por acúmulo de funções, à razão de 10% da remuneração do autor, incluindo o salário fixo e as comissões reconhecidas na alínea anterior; c) horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, a incidirem sobre a parte fixa do salário, com adicional de 50%; d) adicional de 50% sobre as horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, calculado sobre a parte variável da remuneração reconhecida nesta sentença; e) multa do art. 477, §8º da CLT, no valor da última remuneração do autor, computadas a parte fixa do salário e a variável reconhecida nesta sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor pagará honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: horas extras e seu adicional, saldo salarial e 13ºs salários. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MONTEIRO MIRANDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010546-86.2026.5.03.0037 AUTOR: BRUNO MONTEIRO MIRANDA RÉU: MDM 02 RISSETE ASSESSORIA A EMPRESAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83dfbfa proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010546-86.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO BRUNO MONTEIRO MIRANDA ajuizou reclamação trabalhista em face de MDM 02 RISSETE ASSESSORIA A EMPRESAS LTDA, postulando retificação de sua CTPS quanto à data de admissão, repercussões de salário “por fora”, indenização por acúmulo de funções horas extras, diferenças de seguro-desemprego, multas celetistas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$87.974,61 (oitenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa, sobre a qual o reclamante se manifestou oportunamente. Na última sessão, tomei os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta, ouvi duas testemunhas, determinei a exclusão de documentos anexados intempestivamente e, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais. Recusada a última proposta conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Inépcia A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. Ademais, a reclamada não teve nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.2 – Período contratual sem registro As anotações lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), reforçando o ônus probatório do trabalhador quanto ao registro de data de admissão incorreta, que advinha dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. A defesa negou firmemente qualquer prestação de serviços antes do dia anotado no documento obreiro, falando apenas em processo seletivo. Ao contrário do argumento lançado em réplica, em nenhum momento se colhe confissão patronal de que tal período de seleção tenha se estendido pelos treze dias indicados na petição inicial. Portanto, ausente prova, julgo improcedente o pedido formulado na alínea “a” do respectivo rol. 2.3 – Salário “por fora” Indicando o mês de março/2025 como exemplo, a reclamada sustenta que, além do valor líquido discriminado no contracheque, foram realizados por ela depósitos na conta bancária do reclamante a título de despesas da filial, vale-transporte e vale-alimentação para repasse a outros funcionários e ajuda de custo para visitação de clientes. A prova oral revelou que as alegações de cada litigante carregam traços de verdade, ou seja, deixou patente a existência de remuneração não discriminada nos contracheques e também que o reclamante recebeu transferências sem natureza salarial. Com efeito, ao depor, o reclamante disse que “recebia valores para arcar com despesas de locomoção na visitação de clientes, incluindo ressarcimento de despesas com hospedagem”, o que afastaria por completo a natureza salarial das quantias sem discriminação nos contracheques. Paralelamente, porém, a testemunha arregimentada pela ré acrescentou que “o reclamante recebia R$49,90 para cada cliente visitado, como ajuda de custo, mesmo que não tivesse nenhuma despesa decorrente da visita”. Ora, o pagamento efetuado pelo empregador que não serve para satisfazer nenhum custo do empregado para a prestação dos serviços somente pode ser encarado como retribuição pela tarefa efetivamente cumprida. Em acréscimo, a testemunha indicada pelo autor descreveu a coexistência das duas realidades apontadas pelas partes em suas manifestações no processo. De um lado, havia o pagamento de comissões e, de outro, o recebimento de quantias para fazer frente às despesas ordinárias da filial. Eis as palavras da Sra. Paloma Isabel de Almeida no aspecto: “...além dos salários, os auxiliares e os representantes recebiam comissões sobre o que era vendido; o pagamento dessas comissões ocorria por PIX...por ser o responsável, o reclamante recebia comissões sobre as vendas realizadas pelos auxiliares; todos os meses havia pagamento de comissões, desde que alcançadas as metas; o reclamante recebia dinheiro em sua conta para comprar suprimentos e materiais para a filial, pois ele era responsável pelo estabelecimento...em reuniões, Michele já falou que o reclamante recebia comissões, inclusive como incentivo para aumentar as vendas...” É verdade que essa testemunha também disse que as comissões vinham descritas no contracheque; porém, como visto acima, a prova documental certifica que essa não foi a realidade vivenciada pelo reclamante. Também não se ignora que a Sra. Paloma disse que seus vales (alimentação e transporte) vinham diretamente da empregadora, sem o intermédio do reclamante, situação que beneficiaria a tese obreira, descartando essa motivação das transferências para sua conta e aumentando o que poderia ser considerado remuneração; todavia, trabalhando outras pessoas na loja, mostram-se pertinentes as falas da Sra. Michele no sentido de que “o reclamante também recebia em sua conta valores de vale transporte e vale refeição para repasse a outros funcionários e também quantias para fazer frente a despesas da filial; não eram uma regra os depósitos de vale-transporte, vale-refeição e despesas da filial na conta do reclamante”. Ainda em prol da existência de pagamentos salariais “por fora”, não passou despercebido que a defesa, ao tratar das horas extras, explicitamente requereu a aplicação da Súmula 340 do TST sobre a remuneração variável (item 73, p. 102 do PDF processual). Tal requerimento defensivo, a propósito, coaduna-se com a primeira cláusula do contrato de trabalho (p. 112), na qual se fixa a percepção de comissões sobre vendas e serviços, garantido o piso salarial da classe. A prova demonstrou que, nos contracheques, a reclamada somente colocava tal mínimo normativo. Conjugados todos esses elementos, concluo que havia pagamento de salário “por fora”, mas em patamar inferior ao alegado na causa de pedir. Novamente em atenção a palavras da Sra. Michele, impõe-se arbitrar que tal remuneração por fora atingia R$548,90 semanais, pois ela falou que o autor recebia, independentemente de despesas, R$49,90 para cada visita e que fazia de 10 a 12 visitas semanais. Disso resulta que o salário “por fora” atinge R$2.349,30 (R$548,90 x 4,28), o que fica desde já reconhecido. Friso que se trata de arbitramento, diante da impossibilidade prática de pinçar o que seriam comissões do que seria destinado ao custeio da loja ou ao uso da conta do reclamante como mera intermediária para pagamento de outros funcionários. De se destacar ainda que se fixou uma média semanal, o que não se assemelha a declarações de pagamentos efetuados com tal periodicidade. Por se tratar de média e por haver a impossibilidade de separação já apontada, eventuais flutuações mensais não infirmam o que se estabeleceu acima. Do exposto, em atenção ao que se pediu nas alíneas “b”, “e” e “h”, condeno a reclamada ao pagamento das repercussões das comissões “por fora” (R$2.349,30 por mês) em saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS (não há menção à multa resilitória de 40%, razão pela qual a condenação não a abrange) e seguro-desemprego. 2.4 – Acúmulo de funções Incontroverso que o reclamante foi contratado como representante, cujas funções, de acordo com o tópico defensivo 51 seriam: “...prospectar novos clientes por meio de contatos telefônicos, digitais e presenciais; apresentar os serviços da empresa de forma clara e estratégica; realizar negociações comerciais e fechamento de contratos; efetuar atendimento consultivo, esclarecendo dúvidas e orientando clientes; agendar e realizar reuniões presenciais e/ou online; acompanhar clientes durante o processo comercial e pós-venda; cumprir indicadores estabelecidos pela empresa; representar a empresa de maneira ética e profissional perante clientes e parceiros.” Voltando-se o representante apenas para a área comercial, buscando clientela e vendas, justifica-se a existência de profissional especificamente contratado para gerir auxiliares, programar roteiros do representante e resolver questões burocráticas da loja. Tanto isso é certo que a preposta e a Sra. Michele declararam que Thainara e Ellen foram encarregadas. Entretanto, seguindo o depoimento pessoal da preposta, cujas declarações obrigam a reclamada (art. 843, §1º da CLT), houve um período entre a saída de Thainara e a promoção de Ellen que o estabelecimento ficou sem encarregado formalmente designado. De acordo com a representante empresária em audiência, “...entre a saída de Thainara e o início de Elen como encarregada, ninguém ocupou esse cargo; a depoente não sabe dizer quando Elen começou como encarregada; nesse hiato, a função de encarregado não foi designada à [rectius, ‘a’, sem acento grave] ninguém na filial de Juiz de Fora, sendo que o reclamante pode ter prestado suporte ao RH e à Michele, quanto ao que seria exigido de encarregado…no hiato entre Thainara e Elen, não houve alteração de demanda e de logística na filial de Juiz de Fora.” A partir dessas palavras, salvo se interpretado como labor do reclamante como encarregado durante o referido hiato, perde credibilidade a seguinte passagem do testemunho da Sra. Michele: “entre a saída de Thainara e a chegada de Elen, a filial de Juiz de Fora não ficou tempo nenhum sem encarregada presencialmente no local”. Isso porque a preposta fez certo que houve solução de continuidade entre Thainara e Elen, o qual, para não gerar falta de encarregado, somente poderia significar que o autor acumulou essa atribuição. Ganham relevo no aspecto as seguintes palavras da testemunha Paloma, favoráveis à tese obreira e compatíveis com as declarações da preposta: “...a depoente não trabalhou com Thainara; a depoente trabalhou com Elen, que também era auxiliar de vendas; no final do contrato da depoente, cerca de 1 semana antes de sua saída, Elen passou para encarregada; o encarregado era responsável por contratações, pela equipe, pelas vendas, pelo escritório inteiro; antes de Elen, o reclamante era o encarregado na loja; o reclamante foi quem fez a contratação da depoente...Elen esteve subordinada ao reclamante quando ela entrou na empresa; o reclamante foi quem contratou a senhora Elen...o reclamante recebia dinheiro em sua conta para comprar suprimentos e materiais para a filial, pois ele era responsável pelo estabelecimento...” Ainda favorável ao alegado acúmulo funcional, a Sra. Michele disse que “por ter ficado pouco tempo na empresa, Thainara não contratou Elen e essa missão ficou a cargo do reclamante”. Sinaliza-se, a um só tempo, que a contratação de pessoal era função do encarregado e que isso foi atribuído ao reclamante quanto a Elen. Portanto, considerando que havia uma encarregada na loja, Sra. Thainara, quando o autor foi contratado; que não há nos autos indicação do período contratual de Thainara; que o reclamante declarou, sem objeção de outras provas, que a Sra. Thainara nem sequer completou o tempo de experiência; que a testemunha Paloma, contratada em março/2025, não trabalhou com Thainara; que Elen somente passou a encarregada na última semana do contrato de Paloma (encerrado em julho/2025); reconheço que o reclamante, além de suas funções habituais de representante, exerceu cumulativamente as tarefas de encarregado entre janeiro e julho de 2025. Tal acréscimo funcional desequilibra o sinalagma contratual, impondo ao reclamante atividades totalmente díspares à busca por clientes e por novos negócios, inclusive com potencial para prejudicar sua remuneração variável. Apesar de compatíveis com a condição pessoal do reclamante, as funções de encarregado fogem completamente do escopo de seu contrato de trabalho, tanto que a reclamada alfim treinou e promoveu a Sra. Elen para assumi-las. A temporária alteração contratual experimentada pelo autor, de fato, encontra óbice não art. 468 da CLT e implica enriquecimento sem causa da ré que poupou, por sete meses, o salário de profissional exclusivamente destinado ao posto de encarregado. Portanto, em atenção ao limite do pedido, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por acúmulo de funções, à razão de 10% da remuneração do autor, incluindo o salário fixo e as comissões reconhecidas no subitem anterior. Em tempo, registro que eventual equívoco quanto à grafia dos nomes de Thainara e Elen não desfiguram nenhum raciocínio. 2.5 – Horas extras As disposições do art. 62 da CLT – excludentes do capítulo celetista a respeito da duração do trabalho – têm nítido caráter excepcional diante das limitações constitucionais à jornada de trabalho e da imposição de registros de horários pelos empregadores que contem com mais de vinte empregados. Essa excepcionalidade se acentua cada vez mais diante dos avanços tecnológicos, os quais tornam mais fáceis verificações patronais sobre a disponibilização da mão de obra pelos funcionários. Assim sendo, a incompatibilidade entre a atividade externa e a fixação de horários, ou seja, a impossibilidade de controle dos horários, deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador, por se tratar de nítido fato impeditivo do direito a horas extras (arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC). No presente caso, sobreleva-se o testemunho da Sra. Paloma que, ao menos, traz dissenso à prova oral, circunstância prejudicial à reclamada, sobre quem pesava o ônus probatório. Convém transcrição das seguintes passagens do referido testemunho: “...a depoente trabalha das 8h as 18h; o reclamante também começava a trabalhas as 8h, mas sempre estendia um pouco o fim da jornada, devido a visitas a clientes; o trabalho na reclamada era de segundas as sextas-feiras...a jornada do reclamante era bem dividida entre visitas a clientes e atividades internas na filial; na parte da tarde, quando o reclamante finalizava visitas, ele voltava para a filial; o reclamante tinha que passar para a Michele informações todos os dias sobre as visitas por ele realizadas; por câmeras existentes na filial, a reclamada conseguia saber os momentos em que o reclamante lá estava...” A Sra. Michele não destoa significativamente do que se falou acima, pois admite que o reclamante deveria cumprir jornada em horário comercial, tornando despicienda qualquer análise em torno da possibilidade de conhecimento da jornada por meio do sistema de trabalho utilizado. O importante para demonstrar a possibilidade de controle da rotina do reclamante é que ele também cumpria atividades internas, que a loja contava com câmeras, havia contato entre reclamante e a supervisora durante a jornada e que o autor cumpria o referido horário comercial. Assim sendo, não há que se falar em incidência da referida exceção prevista no art. 62 da CLT. Não se ignora que, apesar de controláveis, a reclamada não tinha obrigação de registrar os horários de trabalho do autor, porque o estabelecimento contava com menos de vinte empregados. Porém, a Sra. Pamela atestou a jornada indicada na petição inicial (segundas a sextas-feiras, das 08h00min às 18h00min, com uma hora de intervalo); os relatos dessa testemunha acerca das extrapolações a essa jornada devem ser desprezadas, pois escapam dos limites da pretensão (art. 492 do CPC). Assim sendo, na forma da OJ 397 da SDI-1 do TST, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, a incidirem sobre a parte fixa do salário, com adicional de 50%. Não haverá reflexos, por falta de pedido. Considerado o mesmo verbete sumular, a reclamada pagará adicional de 50% sobre as horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, calculado sobre a parte variável da remuneração reconhecida nesta sentença. Igualmente por falta de pedido, não haverá reflexos. Em liquidação, serão observados o divisor 220, a frequência integral (não se provaram faltas ou afastamentos) e a rotina acima fixada. Os valores deferidos a título de acúmulo funcional não serão tomados na base de cálculo das horas extras, porque, atento ao pedido, aqueles foram deferidos com natureza indenizatória. 2.6 – Multas celetistas Ausentes verbas rescisórias incontroversas, não se aplica ao caso a multa do art. 467 da CLT, cujo pedido julgo improcedente. A dispensa se deu em 14/08/2025 e o pagamento do valor líquido discriminado nos TRCT ocorreu em 22/08/2025 (p. 127). A norma do art. 477, §8º da CLT merece interpretação restritiva, por prever uma penalidade, cuja incidência se condiciona unicamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias lançadas no aludido termo, sem culpa do empregado. Logo, o pagamento a menor posteriormente constatado em ação judicial não redunda na aplicação da referida multa, pois a isto não se refere aquele dispositivo consolidado. No mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o RRAg 0000492-45.2022.5.05.0102, firmando a seguinte tese no Tema 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Entretanto, impõe-se o deferimento da multa em comento, pois a reclamada não comprovou a entrega tempestiva da derradeira documentação contratual. O TRCT (p. 125/126) e a guia CD (p. 131) não apresentam as datas de seus fornecimentos ao reclamante. De se notar que o comunicado de aviso prévio (p. 31) não apontou em qual dia o autor receberia tais documentos. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor da última remuneração do autor, computadas a parte fixa do salário e a variável reconhecida nesta sentença. 2.7 – Justiça gratuita Não se ignora o requisito acrescentado pela Lei 13.467/2017 para concessão da assistência judiciária no âmbito do processo trabalhista, restringindo o alcance dos auxílios somente “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Entretanto, na minha concepção, essa modificação legislativa não produzirá nenhum efeito prático no presente caso. De se notar que nem mesmo o CPC traça empecilhos apriorísticos, firmados a partir de hipotéticas remunerações ou rendimentos, como se infere de seus arts. 98 e 99. Ainda que não se prenda à literalidade da “reforma trabalhista”, inexiste motivo para que exclusivamente o cidadão trabalhador sofra com tamanha restrição para fruir o direito de ação no intento de discutir em juízo sua pretensão resistida e ver consagrados os direitos que entenda pertinentes, tudo isso sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com efeito, de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada por pessoa natural ou por procurador bastante. A princípio, somente essa seria a comprovação exigida pelo art. 5º, LXXIV da CRFB, só podendo o juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º do CPC). Nada indica que o autor estaria com patrimônio livre, disponível para enfrentar os riscos e os custos de um processo judicial. Ao fixar aquele critério supostamente objetivo, o legislador reformista pensou inadvertidamente só nos ativos do trabalhador, esquecendo o passivo patrimonial dele. Portanto, a despeito do parâmetro adicionado ao art. 790, §3º da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial, defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.8 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque a reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 2.9 – Juros e atualização monetária Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais acima deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º. do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais(a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da substração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, §4º da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região). Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. 2.10 – Recolhimentos fiscais e previdenciários Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): horas extras e seu adicional, saldo salarial e 13ºs salários. O entendimento firmado na Súmula 50 do TRT 3ª Região se encontra superado, data maxima venia. Isso porque o STJ, ao enfrentar o Tema 1238 (REsp 2068311/RS), firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. Por isso, inviável a imposição de recolhimento de contribuições que não resultarão em nenhum benefício para o trabalhador. Ainda em contrariedade ao referido verbete doméstico, a tese firmada por aquela mesma corte superior ao julgar o Tema 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015 (Súmula 368, VI do TST). Não incidirá sobre os juros de mora. A ré comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, II e III do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 2.11 – Compensação/dedução Reclamante e reclamada não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Não há deduções possíveis, ante a negativa dos direitos deferidos a evidenciar que nada se quitou aos títulos durante o contrato. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO MONTEIRO MIRANDA em face de MDM 02 RISSETE ASSESSORIA A EMPRESAS LTDA., rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a ré a pagar ao reclamante, conforme se apurar em cálculos de liquidação, as seguintes parcelas, vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem compensação/dedução: a) repercussões das comissões “por fora” (R$2.349,30 por mês) em saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS e seguro-desemprego; b) indenização por acúmulo de funções, à razão de 10% da remuneração do autor, incluindo o salário fixo e as comissões reconhecidas na alínea anterior; c) horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, a incidirem sobre a parte fixa do salário, com adicional de 50%; d) adicional de 50% sobre as horas extras que excederem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, calculado sobre a parte variável da remuneração reconhecida nesta sentença; e) multa do art. 477, §8º da CLT, no valor da última remuneração do autor, computadas a parte fixa do salário e a variável reconhecida nesta sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor pagará honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: horas extras e seu adicional, saldo salarial e 13ºs salários. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MDM 02 RISSETE ASSESSORIA A EMPRESAS LTDA
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