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TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010546-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SALVINA GRASIELLA LIRA BARROS - PE41680 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A.C.S. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Caruaru/PE, que tramita perante o Juízo da 26ª Vara da Subseção Judiciária de Palmares/PE (Dr. Tarcísio Corrêa Monte), que indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, agricultora, que requereu, em 08/05/2026, a concessão de Benefício por Incapacidade Temporária, instruindo o pedido com laudos médicos. O benefício foi indeferido após análise documental realizada pela sistemática ATESTMED, sem a realização de perícia médica presencial, tendo a Perícia Médica Federal concluído pelo não reconhecimento da incapacidade laborativa. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a documentação médica apresentada evidencia incapacidade laboral, não podendo o benefício ser indeferido definitivamente sem a realização de perícia médica presencial; b) a análise documental constitui procedimento simplificado e excepcional, que não substitui integralmente a avaliação médico-pericial presencial; c) o indeferimento sem perícia presencial viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade; d) permanece incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de agricultora. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao INSS a imediata reabertura do processo administrativo, com a designação de perícia médica. O recurso tem por fundamento legal os arts. 1.015 e seguintes e 1.019, I, do Código de Processo Civil; o art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009; e o art. 60 da Lei nº 8.213/1991. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento constante da decisão agravada. A liminar foi indeferida. É, em síntese, o relatório. Em consulta ao processo originário, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, houve a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau. Esta Corte entende que a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto. Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado deste TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento manejado pela UFRN contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a ora agravante se abstenha de sustar o pagamento das horas extras incorporadas aos vencimentos da parte autora ou que restabeleça imediatamente o pagamento da referida vantagem até o julgamento do mérito da demanda. 2. Prolação de sentença na ação ordinária que subjaz ao presente agravo (0803749-98.2021.4.05.8400), bem como julgamento da apelação interposta pelo Ente Público, no bojo da qual foi julgada improcedente a pretensão do autor, ora agravado. 3. Evidenciada a perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que o provimento almejado pela agravante não seria mais apto a alcançar os efeitos pretendidos, qual seja a repercussão de efeitos no processo originário. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (08061522020214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 26/10/2021) Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento" (STJ, AIRESP 1790583, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE: 13/09/2019). Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Recife/PE, 04/09/2026. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
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