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0010546-18.2022.5.03.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010546-18.2022.5.03.0105 EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS EXECUTADO: PRESERVAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028ed01 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. LFF AS DESPACHO - PJe Vistos os autos. Cristiano Avelino da Silva arrematou o imóvel penhorado (matrícula nº 94.800) de forma parcelada, tendo efetuado o pagamento do sinal. Posteriormente, houve a determinação de suspensão da presente execução em razão da oposição dos Embargos de Terceiro nº 0010795-27.2026.5.03.0105, ação na qual se discute a validade da constrição sobre o referido bem. Por meio da petição ID 4832697, o arrematante solicita esclarecimentos sobre a extensão da suspensão, requerendo a homologação imediata da arrematação ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas até o desfecho da ação incidental. A pretensão de homologação imediata da arrematação não merece acolhimento neste momento processual. A oposição de embargos de terceiro que visam desconstituir a penhora do imóvel arrematado torna a eficácia do ato expropriatório litigiosa. De acordo com o art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. A homologação da arrematação nestas circunstâncias geraria insegurança jurídica e riscos desnecessários ao arrematante e a terceiros, sendo prudente aguardar a solução da controvérsia sobre a propriedade do bem no processo nº 0010795-27.2026.5.03.0105. Por outro lado, o pedido subsidiário de suspensão do pagamento das parcelas vincendas é pertinente e deve prosperar. O arrematante atua como terceiro de boa-fé e não pode ser compelido a manter o desembolso mensal de valores vultosos enquanto a própria transmissão da posse e da propriedade permanece obstada por decisão judicial. A exigibilidade das prestações deve ser paralisada para evitar o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio financeiro da proposta, uma vez que o fator tempo, nestas condições, não pode penalizar quem cumpre regularmente suas obrigações no certame. Tal medida encontra amparo nos princípios da razoabilidade e da proteção à confiança, garantindo que o pagamento seja retomado apenas quando cessar a incerteza jurídica sobre o objeto da arrematação. Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação imediata da arrematação e defiro o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes à arrematação do imóvel. Fica assegurado ao arrematante o direito de retomar os pagamentos nas mesmas condições da proposta original, com o ajuste das datas de vencimento, caso a alienação seja mantida após o desfecho dos embargos. Intimem-se as partes e o arrematante. Após, movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO AVELINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010546-18.2022.5.03.0105 EXEQUENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS EXECUTADO: PRESERVAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028ed01 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. LFF AS DESPACHO - PJe Vistos os autos. Cristiano Avelino da Silva arrematou o imóvel penhorado (matrícula nº 94.800) de forma parcelada, tendo efetuado o pagamento do sinal. Posteriormente, houve a determinação de suspensão da presente execução em razão da oposição dos Embargos de Terceiro nº 0010795-27.2026.5.03.0105, ação na qual se discute a validade da constrição sobre o referido bem. Por meio da petição ID 4832697, o arrematante solicita esclarecimentos sobre a extensão da suspensão, requerendo a homologação imediata da arrematação ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas até o desfecho da ação incidental. A pretensão de homologação imediata da arrematação não merece acolhimento neste momento processual. A oposição de embargos de terceiro que visam desconstituir a penhora do imóvel arrematado torna a eficácia do ato expropriatório litigiosa. De acordo com o art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. A homologação da arrematação nestas circunstâncias geraria insegurança jurídica e riscos desnecessários ao arrematante e a terceiros, sendo prudente aguardar a solução da controvérsia sobre a propriedade do bem no processo nº 0010795-27.2026.5.03.0105. Por outro lado, o pedido subsidiário de suspensão do pagamento das parcelas vincendas é pertinente e deve prosperar. O arrematante atua como terceiro de boa-fé e não pode ser compelido a manter o desembolso mensal de valores vultosos enquanto a própria transmissão da posse e da propriedade permanece obstada por decisão judicial. A exigibilidade das prestações deve ser paralisada para evitar o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio financeiro da proposta, uma vez que o fator tempo, nestas condições, não pode penalizar quem cumpre regularmente suas obrigações no certame. Tal medida encontra amparo nos princípios da razoabilidade e da proteção à confiança, garantindo que o pagamento seja retomado apenas quando cessar a incerteza jurídica sobre o objeto da arrematação. Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação imediata da arrematação e defiro o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes à arrematação do imóvel. Fica assegurado ao arrematante o direito de retomar os pagamentos nas mesmas condições da proposta original, com o ajuste das datas de vencimento, caso a alienação seja mantida após o desfecho dos embargos. Intimem-se as partes e o arrematante. Após, movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAISY DE OLIVEIRA CONCEICAO - PRESERVAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME

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