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0010546-09.2021.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0010546-09.2021.5.03.0087 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: ROSILENE DA SILVA LEITE A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bd7933c) proferida nos autos do processo 0010546-09.2021.5.03.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010546-09.2021.5.03.0087 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO ADVOGADA: Dra. ALINE DE FATIMA RIOS MELO RECORRIDO: ROSILENE DA SILVA LEITE ADVOGADO: Dr. WELLISSON AMARAL E SILVA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE GVPCB/vvm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior. Em suas razões, a recorrente sustenta que o órgão julgador não analisou o mérito do seu recurso, em razão de óbice processual. Aponta violações constitucionais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A ementa do acórdão impugnado foi fundamentada nos seguintes termos: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravo contra monocrática em que foi adotada motivação per relationem, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.” O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012281923000000203722220. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012281923000000203722220?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0010546-09.2021.5.03.0087 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: ROSILENE DA SILVA LEITE A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bd7933c) proferida nos autos do processo 0010546-09.2021.5.03.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010546-09.2021.5.03.0087 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO ADVOGADA: Dra. ALINE DE FATIMA RIOS MELO RECORRIDO: ROSILENE DA SILVA LEITE ADVOGADO: Dr. WELLISSON AMARAL E SILVA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE GVPCB/vvm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior. Em suas razões, a recorrente sustenta que o órgão julgador não analisou o mérito do seu recurso, em razão de óbice processual. Aponta violações constitucionais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A ementa do acórdão impugnado foi fundamentada nos seguintes termos: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravo contra monocrática em que foi adotada motivação per relationem, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.” O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012281923000000203722220. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012281923000000203722220?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DA SILVA LEITE

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