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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010545-86.2026.5.03.0042 AUTOR: MABYO REGIS DOS SANTOS RÉU: TERRASA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9715d proferida nos autos. Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, a Juíza do Trabalho Melania Medeiros dos Santos Vieira, realizou julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de sentença proferida nos autos 0010545-86.2026.5.03.0042 da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MABYO REGIS DOS SANTOS em desfavor de TERRASA ENGENHARIA LTDA: I. - RELATÓRIO Sentença proferida às fls. 189/197 (ID d8e15ee). Embargos declaratórios apresentados pelo Reclamante às fls. 202/205 (ID 119c5d4). Conheço os embargos declaratórios, opostos tempestivamente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A.- QUESTÃO DE ORDEM Esta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B. MÉRITO 1.- OMISSÃO: INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, CC) Sanando a omissão, rejeito o pedido de indenização suplementar com fundamento na aplicação do artigo 404, parágrafo único do Código Civil, o que violaria o julgamento da ADC 58. Nesse sentido: “CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos de ADI e ADC são dotadas de efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 deve ser estritamente observado pelos demais órgãos jurisdicionais. Assim, o acréscimo da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, com a finalidade de se alcançar a aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo STF, é indevido, por configurar, ainda que por via transversa, em afronta à autoridade da decisão firmada no precedente de eficácia vinculante. Precedentes da Suprema Corte”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010712-65.2015.5.03.0147 (AP); Disponibilização: 23/05/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) 1.1.- OMISSÃO: PEDIDO DECLARATÓRIO (ARTS. 9º, 451 E 452 DA CLT) Fica suprida a omissão para declarar que o contrato, inicialmente a termo (até 14/01/2026), converteu-se em contrato por prazo indeterminado pelo labor ininterrupto até 27/02/2026, nos termos dos arts. 451 e 452 da CLT. A nulidade do código de rescisão "PD0" no TRCT é reconhecida para fins declaratórios, sem reflexos pecuniários nestes autos, conforme limites da inicial. 1.2.- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA O Embargante alega que a sentença foi omissa, vez que não fixou o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais. Sem razão. Constou expressamente na sentença: “- indenização por danos morais no importe R$3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada a contar da data desta sentença, observado que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Não há omissão a ser sanada. 1.3.- CONTRADIÇÃO: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS Aduz o Embargante a existência de contradição no julgado no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Sem razão. Constou expressamente na sentença embargada: “Condena-se a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT, c/c artigo 85, §3º, I, do CPC), com base de cálculo corresponde ao valor liquidado da condenação, sem as deduções fiscais e previdenciárias, à exceção da cota parte patronal, consoante entendimento contido na OJ-348 da SDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do Egrégio TRT 3ª Região.”. Nada a sanear. 1.4.- ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE: ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL O Embargante alega erro material no julgado, que reside na “...remissão ao parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, que não subsiste na redação vigente do dispositivo, conferida pela Lei nº 14.905/2024:..”. Com razão. Retifico o erro material para constar que a apuração dos juros segue o artigo 406, §1º e §3º do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024). Esclareço que a subtração entre a Selic e o índice de atualização deve ser apurada mês a mês, aplicando-se o piso zero em caso de resultado negativo no período de referência. 2.- PREQUESTIONAMENTO Consideram-se incluídos no julgado todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, na forma do artigo 1.025 do CPC. III — DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por MABYO REGIS DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para, sanando os vícios apontados, integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença conforme os itens acima, mantendo-se os demais termos do julgado. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 04 de setembro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MABYO REGIS DOS SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010545-86.2026.5.03.0042 AUTOR: MABYO REGIS DOS SANTOS RÉU: TERRASA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9715d proferida nos autos. Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, a Juíza do Trabalho Melania Medeiros dos Santos Vieira, realizou julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de sentença proferida nos autos 0010545-86.2026.5.03.0042 da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MABYO REGIS DOS SANTOS em desfavor de TERRASA ENGENHARIA LTDA: I. - RELATÓRIO Sentença proferida às fls. 189/197 (ID d8e15ee). Embargos declaratórios apresentados pelo Reclamante às fls. 202/205 (ID 119c5d4). Conheço os embargos declaratórios, opostos tempestivamente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A.- QUESTÃO DE ORDEM Esta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B. MÉRITO 1.- OMISSÃO: INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, CC) Sanando a omissão, rejeito o pedido de indenização suplementar com fundamento na aplicação do artigo 404, parágrafo único do Código Civil, o que violaria o julgamento da ADC 58. Nesse sentido: “CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos de ADI e ADC são dotadas de efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 deve ser estritamente observado pelos demais órgãos jurisdicionais. Assim, o acréscimo da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, com a finalidade de se alcançar a aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo STF, é indevido, por configurar, ainda que por via transversa, em afronta à autoridade da decisão firmada no precedente de eficácia vinculante. Precedentes da Suprema Corte”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010712-65.2015.5.03.0147 (AP); Disponibilização: 23/05/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) 1.1.- OMISSÃO: PEDIDO DECLARATÓRIO (ARTS. 9º, 451 E 452 DA CLT) Fica suprida a omissão para declarar que o contrato, inicialmente a termo (até 14/01/2026), converteu-se em contrato por prazo indeterminado pelo labor ininterrupto até 27/02/2026, nos termos dos arts. 451 e 452 da CLT. A nulidade do código de rescisão "PD0" no TRCT é reconhecida para fins declaratórios, sem reflexos pecuniários nestes autos, conforme limites da inicial. 1.2.- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA O Embargante alega que a sentença foi omissa, vez que não fixou o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais. Sem razão. Constou expressamente na sentença: “- indenização por danos morais no importe R$3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada a contar da data desta sentença, observado que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Não há omissão a ser sanada. 1.3.- CONTRADIÇÃO: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS Aduz o Embargante a existência de contradição no julgado no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Sem razão. Constou expressamente na sentença embargada: “Condena-se a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT, c/c artigo 85, §3º, I, do CPC), com base de cálculo corresponde ao valor liquidado da condenação, sem as deduções fiscais e previdenciárias, à exceção da cota parte patronal, consoante entendimento contido na OJ-348 da SDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do Egrégio TRT 3ª Região.”. Nada a sanear. 1.4.- ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE: ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL O Embargante alega erro material no julgado, que reside na “...remissão ao parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, que não subsiste na redação vigente do dispositivo, conferida pela Lei nº 14.905/2024:..”. Com razão. Retifico o erro material para constar que a apuração dos juros segue o artigo 406, §1º e §3º do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024). Esclareço que a subtração entre a Selic e o índice de atualização deve ser apurada mês a mês, aplicando-se o piso zero em caso de resultado negativo no período de referência. 2.- PREQUESTIONAMENTO Consideram-se incluídos no julgado todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, na forma do artigo 1.025 do CPC. III — DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por MABYO REGIS DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para, sanando os vícios apontados, integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença conforme os itens acima, mantendo-se os demais termos do julgado. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 04 de setembro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERRASA ENGENHARIA LTDA
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