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0010545-23.2025.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande

    Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010545-23.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$11.853,80 Autor(s): NEUZA APARECIDA DE CAMPOS BATISTA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). No mais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. Trata-se de situação bastante distinta da deliberação sobre a inversão do ônus da prova apenas em sentença, procedimento sabidamente causador de cerceamento de defesa por gerar surpresa às partes. O caso em tela trata de situação distinta, porque considera que os autos estão suficientemente instruídos para pronto julgamento, abordando questão precipuamente de direito. Portanto, independentemente do entendimento de se tratar a distribuição dos encargos probatórios de regra de procedimento ou de julgamento, o fato é que se afigura desnecessária a produção de provas adicionais para sentença, por se tratar de matéria, como já dito, precipuamente de direito ou de fato já comprovada documentalmente. Assim, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para sentença, assim como os apensos, quando todos estiverem aptos para julgamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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