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TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010545-11.2021.5.15.0145 AUTOR: DANILO CAMARGO DE SOUZA RÉU: T.H.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c59217 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DECISÃO Diante da manifestação de concordância do reclamante e tendo decorrido o prazo concedido à reclamada para impugnação, HOMOLOGO o laudo contábil, planilha de ID 6301d25, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos no valor de R$ 3.000,00, a partir de 02/04/2024, pela reclamada, conforme acórdão. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente (deduzidos os depósitos recursais), devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, bem como para os beneficiários pelos e-mails: LRVargas@terra.com.br e taquesbortiz@gmail.com. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. O perito informou os seus dados bancários na petição de ID c2c7f90. Deverá a reclamada diligenciar junto ao perito médico para a obtenção dos seus dados bancários. A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Após decorrido o prazo legal, liberem-se ao reclamante os depósitos recursais. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - DANILO CAMARGO DE SOUZA
TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010545-11.2021.5.15.0145 AUTOR: DANILO CAMARGO DE SOUZA RÉU: T.H.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c59217 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DECISÃO Diante da manifestação de concordância do reclamante e tendo decorrido o prazo concedido à reclamada para impugnação, HOMOLOGO o laudo contábil, planilha de ID 6301d25, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos no valor de R$ 3.000,00, a partir de 02/04/2024, pela reclamada, conforme acórdão. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente (deduzidos os depósitos recursais), devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, bem como para os beneficiários pelos e-mails: LRVargas@terra.com.br e taquesbortiz@gmail.com. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. O perito informou os seus dados bancários na petição de ID c2c7f90. Deverá a reclamada diligenciar junto ao perito médico para a obtenção dos seus dados bancários. A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Após decorrido o prazo legal, liberem-se ao reclamante os depósitos recursais. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - T.H.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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