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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010545-10.2026.5.03.0035 AUTOR: ANDERSON JOSE DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea824ff proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 10545-10.2026.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 13h06min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ANDERSON JOSÉ DA SILVA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO: II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (caso dos presentes autos), também não seriam aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos em que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso. O entendimento doutrinário abaixo transcrito também ampara essa conclusão: “Assim, o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei nº 13.467/17” (SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de et al. Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/17. São Paulo: Rideel, 2017). Não obstante, restou decidido pelo Pleno do TST, por maioria de votos, aos 25/11/2024, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (L. nº 13.467/2017) se aplicam aos contratos de trabalho que já vigoravam antes dela, mas somente para fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data em que a lei entrou em vigor, por entender a Corte Superior que quando os direitos e obrigações de um contrato de trabalho decorrem de lei, a nova legislação se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros, inexistindo direito adquirido frente ao advento de uma nova ordem jurídica. A decisão tomada pelo TST deu origem à seguinte tese vinculante (Tema 23): “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Em sendo assim, outro caminho não me resta senão seguir o entendimento da mais alta Corte trabalhista, contribuindo, assim, para que haja uniformidade nas decisões judiciais, evitando interpretações diferentes para casos semelhantes. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 79.034/SP não tem efeito vinculante em geral. Rejeito. MEDIDA SANEADORA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONFISSÃO A parte autora requer que seja a parte reclamada compelida a apresentar vários documentos que elenca na peça de ingresso, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos (o que não se verificou no caso concreto), e não por requerimento das partes. Portanto, a eventual necessidade de exibição de documento acaso necessário ao deslinde da questão será apreciada no mérito de cada pedido, com fulcro no dever de pré-constituição da prova documental que cabe a cada uma das partes (distribuição do ônus da prova). Rejeito. INÉPCIA A análise dos pedidos formulados na inicial demonstra que a parte reclamante logrou observar a regra preconizada no art. 840, §1º, da CLT, pelo que não há amparo legal a permitir a extinção do processo na forma pretendida pela reclamada. Por outro lado, verifico no rol de pedidos de fls. 38 do pdf, alíneas “d)” e “e)”, a formulação de pedido genérico, vez que se apresentam sem qualquer delimitação, nos seguintes termos: “demais parcelas habituais pagas aos paradigmas.”, “demais parcelas contratuais e legais incidentes.”. Inepta, pois, se mostra a inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos indigitados pleitos, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC. PRESCRIÇÃO Há na causa de pedir a delimitação temporal dos direitos perseguidos – causa de pedir de fls. 19 do pdf – qual seja, a partir de 06.06.2022. Na peça de réplica, o reclamante requer "o reconhecimento da ausência de repercussão prática da prescrição quinquenal arguida, diante da limitação temporal da pretensão ao período posterior a 06/06/2022" – fls. 657 do pdf. Considerada a propositura da demanda em 27.04.2026, não há falar em prescrição quinquenal. DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ISONOMIA REMUNERATÓRIA – DANOS MORAIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR O reclamante alega que há diferenças remuneratórias residuais devidas, identificadas após a liquidação do processo anterior de reintegração judicial que reverteu sua dispensa por justa causa; que não busca repetir verbas já quitadas, mas sim diferenças residuais não abrangidas pela recomposição anterior; que a metodologia utilizada na liquidação do referido processo não refletiu integralmente a real composição econômica da função de Porteiro/Vigia (Apoio Operacional II), desconsiderando total ou parcialmente parcelas habituais e componentes remuneratórios ordinários; que empregados na mesma função percebiam habitualmente adicional noturno, hora ficta noturna, prorrogação do labor noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, complementos internos (NES e congêneres), DSRs sobre parcelas variáveis, horas extras decorrentes de intervalos e escalas específicas, e demais rubricas remuneratórias ordinariamente vinculadas à função; que mesmo após o retorno ao emprego, continuou submetido a padrão remuneratório inferior ao pago a outros empregados da própria Reclamada que exercem idênticas funções, no mesmo contexto operacional, em flagrante violação ao princípio da isonomia e às normas celetistas aplicáveis. Pretende o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, “compreendendo especialmente: • adicional de insalubridade e/ou periculosidade; • adicional noturno; • hora ficta noturna; • prorrogação noturna; • DSR sobre verbas variáveis; • horas extras intervalares habituais; • complemento NES e rubricas equivalentes;” (alínea “d)” do rol de pedidos – fls. 38 do pdf); “O reconhecimento do direito do Reclamante à equiparação salarial ou, subsidiariamente, à isonomia remuneratória com os empregados paradigmas ocupantes da mesma função, condenando-se a Reclamada ao pagamento das diferenças pretéritas e vincendas enquanto persistir a disparidade.” (alínea “f)” do rol de pedidos – fls. 38 do pdf) - destaquei. A reclamada sustenta que as verbas ditas como adicional noturno, hora ficta, insalubridade e periculosidade são verbas de natureza salário-condição e não podem ensejar pedido de isonomia, pois a isonomia busca equivalência de salário e não de salário-condição; que o reclamante, desde sua reintegração, trabalha no horário 12x36 e recebe adicional noturno e hora ficta corretamente, conforme contracheque anexo à defesa (rubricas 1004, 1124, 1125); que o adicional de insalubridade foi pago em fevereiro de 2026, inclusive em relação aos meses anteriores; que o reclamante foi reintegrado em 11/05/2025 e recebeu todas as parcelas decorrentes de sua dispensa até a reintegração no processo anterior (0010395-94.2024.5.03.0036), que já se encontra arquivado. Analiso. O Julgador está adstrito ao pedido da parte e, no caso concreto, há pedido expresso de equiparação salarial no rol de pedidos. Contudo, o reclamante não indicou paradigma(s) que tenha(m) exercido a função de Porteiro/Vigia (Apoio Operacional II). A mera juntada de contracheques ou documentos de outros empregados não supre a exigência legal de indicação de paradigma, porquanto inviabiliza a aferição concreta da identidade funcional e dos demais requisitos. Desse modo, ausente a indicação de paradigma(s) em relação à referida função, torna-se juridicamente impossível o deferimento das diferenças salariais e reflexos pleiteados sob a ótica do artigo 461 da CLT. O pedido no aspecto é improcedente. Noutro ponto, verifico que tanto o pedido de pagamento de diferenças salarias residuais decorrentes da pretendida recomposição anterior, quanto o pedido de diferenças salariais decorrentes da pleiteada isonomia salarial, vem pautados em verbas de natureza salário-condição (“• adicional de insalubridade e/ou periculosidade; • adicional noturno; • hora ficta noturna; • prorrogação noturna; • DSR sobre verbas variáveis; • horas extras intervalares habituais; • complemento NES e rubricas equivalentes;”), as quais não podem ensejar pedido de isonomia. O salário-condição é aquele que depende de circunstâncias específicas da prestação laboral, não se incorporando ao salário e não se estendendo automaticamente a outros empregados, ainda que exerçam funções idênticas. A isonomia, nesse contexto, não opera como mecanismo de extensão de salário-condição, pois não se trata de parcela vinculada à função, mas sim às condições particulares de trabalho. No aspecto, com razão a parte reclamada ao sustentar que a isonomia busca equivalência de salário e não de salário-condição. O pagamento de adicional de insalubridade necessita de prova da exposição a agentes insalubres tomando-se por base as atividades efetivamente exercidas por cada trabalhador individualmente considerado. O fato de laborar em um mesmo estabelecimento ou para um mesmo empregador não autoriza, por si só, a equiparação entre trabalhadores para fins de recebimento do adicional de insalubridade, porquanto se faz necessária a análise técnica das condições reais de trabalho de cada trabalhador. Nesse contexto, não se cogita de violação à isonomia, sendo imprescindível a avaliação individualizada da exposição a agentes nocivos, o que sequer é objeto da presente ação. Da mesma forma e no mesmo raciocínio, o adicional de periculosidade tem também natureza de salário-condição e como tal não decorre da identidade de funções de trabalhadores, mas do seu fato gerador caracterizado pelo labor em condições perigosas por expressa disposição legal (artigos 193 e 194, ambos da CLT). Há de se considerar, ainda, que é vedada a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade (Tema 17 do TST: "CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos"). Ainda, utilizando-se do mesmo raciocínio, tem-se que as verbas adicional noturno, hora ficta noturna, prorrogação noturna, DSR sobre verbas variáveis e horas extras intervalares habituais (verbas de natureza salário-condição, repito) dependem de condições específicas de labor, ou jornada de trabalho a que está submetido cada trabalhador. Todas essas parcelas dependem da jornada efetivamente cumprida, das condições específicas de labor e da habitualidade das horas suplementares. Não se vinculam à função, mas à dinâmica concreta da prestação de serviços. Assim, não podem servir de fundamento para pedido de isonomia salarial, sob pena de desvirtuamento da própria natureza jurídica das verbas. Quanto o complemento interno NES e rubricas equivalentes, a própria causa de pedir aponta a natureza, também, de salário-condição das referidas parcelas ao alegar que “possuem relevância jurídica por revelar eventual política remuneratória interna da MGS vinculada: • ao cargo; • ao posto; • ao contrato com o tomador; • à unidade de prestação; • ou à própria estrutura de remuneração da empresa.” – fls. 21 do pdf. Por fim, para fins de isonomia salarial, tem-se que a prova do exercício do trabalho em funções idênticas, bem como do desnível salarial, é da parte reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Também não cuidou o reclamante de comprovar a existência da prática, pela reclamada, de qualquer ato discriminatório a ensejar a pretendida isonomia salarial. Ante todo o apurado, à míngua de qualquer suporte fático e jurídico apto a amparar a pretensão deduzida, seja sob a ótica da equiparação salarial, seja sob a ótica da isonomia remuneratória, seja quanto às alegadas diferenças residuais, são improcedentes todos os pedidos apontados na peça de ingresso. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência, nas quais expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro ao reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro, de ofício, a inépcia da inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto às pretensões de pagamento das “demais parcelas habituais pagas aos paradigmas.” e das “demais parcelas contratuais e legais incidentes.” – rol de pedidos de fls. 38 do pdf, alíneas “d)” e “e)”, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC; afasto a prescrição arguida; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON JOSÉ DA SILVA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.280,00, calculadas sobre R$ 64.000,00, valor atribuído à causa, isenta, a teor do disposto no §3º, art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE DA SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010545-10.2026.5.03.0035 AUTOR: ANDERSON JOSE DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea824ff proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 10545-10.2026.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 13h06min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ANDERSON JOSÉ DA SILVA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO: II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (caso dos presentes autos), também não seriam aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos em que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso. O entendimento doutrinário abaixo transcrito também ampara essa conclusão: “Assim, o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei nº 13.467/17” (SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de et al. Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/17. São Paulo: Rideel, 2017). Não obstante, restou decidido pelo Pleno do TST, por maioria de votos, aos 25/11/2024, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (L. nº 13.467/2017) se aplicam aos contratos de trabalho que já vigoravam antes dela, mas somente para fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data em que a lei entrou em vigor, por entender a Corte Superior que quando os direitos e obrigações de um contrato de trabalho decorrem de lei, a nova legislação se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros, inexistindo direito adquirido frente ao advento de uma nova ordem jurídica. A decisão tomada pelo TST deu origem à seguinte tese vinculante (Tema 23): “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Em sendo assim, outro caminho não me resta senão seguir o entendimento da mais alta Corte trabalhista, contribuindo, assim, para que haja uniformidade nas decisões judiciais, evitando interpretações diferentes para casos semelhantes. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 79.034/SP não tem efeito vinculante em geral. Rejeito. MEDIDA SANEADORA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONFISSÃO A parte autora requer que seja a parte reclamada compelida a apresentar vários documentos que elenca na peça de ingresso, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos (o que não se verificou no caso concreto), e não por requerimento das partes. Portanto, a eventual necessidade de exibição de documento acaso necessário ao deslinde da questão será apreciada no mérito de cada pedido, com fulcro no dever de pré-constituição da prova documental que cabe a cada uma das partes (distribuição do ônus da prova). Rejeito. INÉPCIA A análise dos pedidos formulados na inicial demonstra que a parte reclamante logrou observar a regra preconizada no art. 840, §1º, da CLT, pelo que não há amparo legal a permitir a extinção do processo na forma pretendida pela reclamada. Por outro lado, verifico no rol de pedidos de fls. 38 do pdf, alíneas “d)” e “e)”, a formulação de pedido genérico, vez que se apresentam sem qualquer delimitação, nos seguintes termos: “demais parcelas habituais pagas aos paradigmas.”, “demais parcelas contratuais e legais incidentes.”. Inepta, pois, se mostra a inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos indigitados pleitos, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC. PRESCRIÇÃO Há na causa de pedir a delimitação temporal dos direitos perseguidos – causa de pedir de fls. 19 do pdf – qual seja, a partir de 06.06.2022. Na peça de réplica, o reclamante requer "o reconhecimento da ausência de repercussão prática da prescrição quinquenal arguida, diante da limitação temporal da pretensão ao período posterior a 06/06/2022" – fls. 657 do pdf. Considerada a propositura da demanda em 27.04.2026, não há falar em prescrição quinquenal. DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ISONOMIA REMUNERATÓRIA – DANOS MORAIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR O reclamante alega que há diferenças remuneratórias residuais devidas, identificadas após a liquidação do processo anterior de reintegração judicial que reverteu sua dispensa por justa causa; que não busca repetir verbas já quitadas, mas sim diferenças residuais não abrangidas pela recomposição anterior; que a metodologia utilizada na liquidação do referido processo não refletiu integralmente a real composição econômica da função de Porteiro/Vigia (Apoio Operacional II), desconsiderando total ou parcialmente parcelas habituais e componentes remuneratórios ordinários; que empregados na mesma função percebiam habitualmente adicional noturno, hora ficta noturna, prorrogação do labor noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, complementos internos (NES e congêneres), DSRs sobre parcelas variáveis, horas extras decorrentes de intervalos e escalas específicas, e demais rubricas remuneratórias ordinariamente vinculadas à função; que mesmo após o retorno ao emprego, continuou submetido a padrão remuneratório inferior ao pago a outros empregados da própria Reclamada que exercem idênticas funções, no mesmo contexto operacional, em flagrante violação ao princípio da isonomia e às normas celetistas aplicáveis. Pretende o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, “compreendendo especialmente: • adicional de insalubridade e/ou periculosidade; • adicional noturno; • hora ficta noturna; • prorrogação noturna; • DSR sobre verbas variáveis; • horas extras intervalares habituais; • complemento NES e rubricas equivalentes;” (alínea “d)” do rol de pedidos – fls. 38 do pdf); “O reconhecimento do direito do Reclamante à equiparação salarial ou, subsidiariamente, à isonomia remuneratória com os empregados paradigmas ocupantes da mesma função, condenando-se a Reclamada ao pagamento das diferenças pretéritas e vincendas enquanto persistir a disparidade.” (alínea “f)” do rol de pedidos – fls. 38 do pdf) - destaquei. A reclamada sustenta que as verbas ditas como adicional noturno, hora ficta, insalubridade e periculosidade são verbas de natureza salário-condição e não podem ensejar pedido de isonomia, pois a isonomia busca equivalência de salário e não de salário-condição; que o reclamante, desde sua reintegração, trabalha no horário 12x36 e recebe adicional noturno e hora ficta corretamente, conforme contracheque anexo à defesa (rubricas 1004, 1124, 1125); que o adicional de insalubridade foi pago em fevereiro de 2026, inclusive em relação aos meses anteriores; que o reclamante foi reintegrado em 11/05/2025 e recebeu todas as parcelas decorrentes de sua dispensa até a reintegração no processo anterior (0010395-94.2024.5.03.0036), que já se encontra arquivado. Analiso. O Julgador está adstrito ao pedido da parte e, no caso concreto, há pedido expresso de equiparação salarial no rol de pedidos. Contudo, o reclamante não indicou paradigma(s) que tenha(m) exercido a função de Porteiro/Vigia (Apoio Operacional II). A mera juntada de contracheques ou documentos de outros empregados não supre a exigência legal de indicação de paradigma, porquanto inviabiliza a aferição concreta da identidade funcional e dos demais requisitos. Desse modo, ausente a indicação de paradigma(s) em relação à referida função, torna-se juridicamente impossível o deferimento das diferenças salariais e reflexos pleiteados sob a ótica do artigo 461 da CLT. O pedido no aspecto é improcedente. Noutro ponto, verifico que tanto o pedido de pagamento de diferenças salarias residuais decorrentes da pretendida recomposição anterior, quanto o pedido de diferenças salariais decorrentes da pleiteada isonomia salarial, vem pautados em verbas de natureza salário-condição (“• adicional de insalubridade e/ou periculosidade; • adicional noturno; • hora ficta noturna; • prorrogação noturna; • DSR sobre verbas variáveis; • horas extras intervalares habituais; • complemento NES e rubricas equivalentes;”), as quais não podem ensejar pedido de isonomia. O salário-condição é aquele que depende de circunstâncias específicas da prestação laboral, não se incorporando ao salário e não se estendendo automaticamente a outros empregados, ainda que exerçam funções idênticas. A isonomia, nesse contexto, não opera como mecanismo de extensão de salário-condição, pois não se trata de parcela vinculada à função, mas sim às condições particulares de trabalho. No aspecto, com razão a parte reclamada ao sustentar que a isonomia busca equivalência de salário e não de salário-condição. O pagamento de adicional de insalubridade necessita de prova da exposição a agentes insalubres tomando-se por base as atividades efetivamente exercidas por cada trabalhador individualmente considerado. O fato de laborar em um mesmo estabelecimento ou para um mesmo empregador não autoriza, por si só, a equiparação entre trabalhadores para fins de recebimento do adicional de insalubridade, porquanto se faz necessária a análise técnica das condições reais de trabalho de cada trabalhador. Nesse contexto, não se cogita de violação à isonomia, sendo imprescindível a avaliação individualizada da exposição a agentes nocivos, o que sequer é objeto da presente ação. Da mesma forma e no mesmo raciocínio, o adicional de periculosidade tem também natureza de salário-condição e como tal não decorre da identidade de funções de trabalhadores, mas do seu fato gerador caracterizado pelo labor em condições perigosas por expressa disposição legal (artigos 193 e 194, ambos da CLT). Há de se considerar, ainda, que é vedada a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade (Tema 17 do TST: "CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos"). Ainda, utilizando-se do mesmo raciocínio, tem-se que as verbas adicional noturno, hora ficta noturna, prorrogação noturna, DSR sobre verbas variáveis e horas extras intervalares habituais (verbas de natureza salário-condição, repito) dependem de condições específicas de labor, ou jornada de trabalho a que está submetido cada trabalhador. Todas essas parcelas dependem da jornada efetivamente cumprida, das condições específicas de labor e da habitualidade das horas suplementares. Não se vinculam à função, mas à dinâmica concreta da prestação de serviços. Assim, não podem servir de fundamento para pedido de isonomia salarial, sob pena de desvirtuamento da própria natureza jurídica das verbas. Quanto o complemento interno NES e rubricas equivalentes, a própria causa de pedir aponta a natureza, também, de salário-condição das referidas parcelas ao alegar que “possuem relevância jurídica por revelar eventual política remuneratória interna da MGS vinculada: • ao cargo; • ao posto; • ao contrato com o tomador; • à unidade de prestação; • ou à própria estrutura de remuneração da empresa.” – fls. 21 do pdf. Por fim, para fins de isonomia salarial, tem-se que a prova do exercício do trabalho em funções idênticas, bem como do desnível salarial, é da parte reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Também não cuidou o reclamante de comprovar a existência da prática, pela reclamada, de qualquer ato discriminatório a ensejar a pretendida isonomia salarial. Ante todo o apurado, à míngua de qualquer suporte fático e jurídico apto a amparar a pretensão deduzida, seja sob a ótica da equiparação salarial, seja sob a ótica da isonomia remuneratória, seja quanto às alegadas diferenças residuais, são improcedentes todos os pedidos apontados na peça de ingresso. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência, nas quais expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro ao reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro, de ofício, a inépcia da inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto às pretensões de pagamento das “demais parcelas habituais pagas aos paradigmas.” e das “demais parcelas contratuais e legais incidentes.” – rol de pedidos de fls. 38 do pdf, alíneas “d)” e “e)”, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC; afasto a prescrição arguida; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON JOSÉ DA SILVA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.280,00, calculadas sobre R$ 64.000,00, valor atribuído à causa, isenta, a teor do disposto no §3º, art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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