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0010545-06.2026.5.03.0004

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010545-06.2026.5.03.0004 AUTOR: STANLEY LUCAS DE FREITAS ALVARENGA RÉU: CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c654260 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010545-06.2026.5.03.0004 Aos 04 dias de setembro de 2026, nesta 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por STANLEY LUCAS DE FREITAS ALVARENGA em face de CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, IMPÉRIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A.: I – RELATÓRIO STANLEY LUCAS DE FREITAS ALVARENGA ajuizou reclamação trabalhista em face de CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, IMPÉRIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A. alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido pela primeira reclamada em 13/10/2023, sendo dispensado sem justa causa em 01/07/2024; prestou serviços em benefício da segunda e da terceira rés; laborou em sobrejornada e com supressão de intervalos; acumulou funções; trabalhou em condições insalubres e perigosas; utilizou veículo próprio para o trabalho; não teve integrada a remuneração variável. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 11/15). Atribuiu à causa o valor de R$68.156,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 112/138 e 193/203), arguindo preliminar, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntaram procurações e documentos. Impugnações do reclamante (fls. 212/227 e 228/230). Produzido laudo pericial de insalubridade e periculosidade (fls. 255/276 e 327/333). Colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 350/352). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Não há pedido de recolhimentos previdenciários incompatível com a competência executória da Justiça Trabalhista, restrita àquelas contribuições devidas em razão dos acordos homologados ou sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula 368 do TST. Afasto. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 5 – INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. PPP: Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (fls. 255/276 e 327/333). O perito descreveu as tarefas desempenhadas pelo reclamante em suas funções. Fazendo as análises adequadas, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio por exposição à vibração de corpo inteiro, durante todo o contrato. Concluiu, ainda, pela não caracterização de periculosidade. Não houve qualquer impugnação quanto à conclusão pertinente à insalubridade. E, quanto aos questionamentos apresentados quanto à periculosidade, esclareceu o vistor que “embora tenha sido constatado que a Reclamante utilizava motocicleta de forma habitual para realizar os deslocamentos entre os clientes, o período contratual avaliado ocorreu entre 13/10/2023 e 01/07/2024. O Anexo V da NR-16 anteriormente aprovado pela Portaria MTE nº 1.565/2014 foi declarado nulo por decisão judicial. A nova redação do Anexo V foi aprovada posteriormente pela Portaria MTE nº 2.021/2025, com vigência iniciada em 3 de abril de 2026, após o término do período contratual examinado. Não se aplica retroativamente regulamentação técnica posterior para caracterizar condição de periculosidade em período anterior à respectiva vigência. Dessa forma, permanece não caracterizada, sob o aspecto técnico pericial, a periculosidade pela utilização de motocicleta no período avaliado.” (fl. 332). A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por profissional de confiança do Juízo, sendo certo que suas apurações técnicas se presumem verdadeiras, à míngua de contraprova eficaz. Ademais, foi oportunizada às partes a participação direta na diligência, para os esclarecimentos pertinentes, tendo o perito verificado as condições de trabalho específicas do reclamante, in loco, à luz do art. 473, §3º, do CPC. Inexistindo nos autos elementos aptos a desacreditar o laudo, produzido especificamente para o caso sob análise, acolho-o na íntegra, inclusive no que tange aos esclarecimentos relacionados à periculosidade, sendo certo que a Tese Vinculante 101 fixada pelo TST e o novo anexo V da NR-16 não se aplicam ao caso, porquanto foram publicados em 20/05/2026 e 03/04/2026, respectivamente, ambos após o fim do contrato de trabalho do autor. Improcede, portanto, o pedido de adicional de periculosidade. Faz jus o autor, por outro lado, ao adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e horas extras quitadas. Indevidos reflexos em DSR, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Tratando-se de salário condição, o adicional não é devido nos períodos de afastamentos comprovados nos autos. À míngua de norma legal ou coletiva com previsão específica quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalece a aplicação do salário mínimo, conforme disciplinado na Súmula 46 deste Regional. Deverá a primeira reclamada fornecer ao reclamante, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o laudo produzido, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então poderá ser revista a medida para dar efetividade à ordem expedida, inclusive majoração das astreintes. 6 – PARCELA VARIÁVEL. DSR: Incontroverso nos autos que a primeira ré pagava a seus empregados parcelas variáveis, a título de comissões e produtividade (fls. 160/166). Verifico nos demonstrativos de pagamento que a própria empregadora considerava as parcelas na base de cálculo do FGTS e INSS (fls. 160/166), restando evidente sua natureza salarial, inclusive reconhecida em defesa (fl. 132). Todavia, conforme demonstrado pelo autor, não havia quitação de DSR sobre a produtividade, mas apenas sobre as comissões (fl. 224). Faz jus o autor, portanto, ao DSR sobre a parcela produtividade por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. 7 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: O art. 8º da Lei nº 3.207/57 prevê o pagamento de um adicional de 1/10 da remuneração ao vendedor que acumula as atribuições de inspeção e fiscalização, não fazendo qualquer distinção quanto à modalidade da remuneração praticada. Sobre o tema, o próprio descritivo do cargo do autor trazido na defesa da primeira ré prevê a verificação de datas de vencimento dos produtos dos clientes com orientações de comercialização (fl. 122). Não bastasse isso, a testemunha indicada pela própria empregadora declarou que, entre as atividades dos vendedores, estava a verificação de validade dos produtos analisando a geladeira avisando ao cliente caso houvesse itens próximos ao vencimento; que exerceu tais atividades por todo o período no qual foi vendedor, inclusive no período de experiência; que havia meta de inadimplência. As declarações da testemunha obreira foram em sentido semelhante (fl. 349). Apesar de tais atividades serem inerentes às funções de vendedor, a previsão legal específica e ainda em vigor afasta a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. Faz jus o reclamante, portanto, ao adicional de 10% sobre sua remuneração (considerando as diferenças reconhecidas nesta decisão), por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e horas extras quitadas. Indevidos reflexos em: DSR pois o adicional incide sobre remuneração mensal, abrangendo o DSR das variáveis e o DSR incluído no salário fixo mensal. Tendo em vista que o acúmulo apenas é operado em caso de efetivo labor, não tem direito o reclamante ao adicional nos períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos. 8 – HORAS EXTRAS: Frente ao pleito de horas extras, a empregadora apresentou os cartões de ponto do reclamante (fls. 149/159). Ao impugná-los, o autor atraiu para si o ônus de destituí-los de validade. Sem sucesso, no entanto. Da análise de referidos documentos extraio a prática de marcações verossímeis, com horários variáveis e registro de diversas horas extras, sendo certo que a mera ausência de assinatura não é o suficiente para afastar a validade dos controles, nos termos da Tese Vinculante 136 do TST. A prova testemunhal, por sua vez, ficou dividida quanto à veracidade dos registros, o que já milita contra o reclamante, detentor do encargo probatório (fl. 349). Não bastasse isso, verifico relevante contradição entre o depoimento da testemunha do reclamante, a narrativa da inicial e os cartões de ponto juntados, que retira a credibilidade do testemunho: a testemunha obreira declarou em audiência que nenhuma hora extra poderia ser registrada (fl. 349), ao passo que a própria inicial narrou o recebimento de “pouquíssimas horas extras” (fl. 03) e os cartões de ponto revelam diversas marcações de jornada extraordinária. Impõe-se, pois, a prevalência da prova documental, razão pela qual acolho os cartões de ponto como prova da real jornada do reclamante, sendo improcedente o pedido de horas extras/sobreaviso não registrados. Tais controles revelam a prática de compensação, devidamente autorizada por acordo individual e negociações coletivas (fls. 34, 48 e 144/145), não tendo o autor demonstrado desrespeito ao seu regramento. Destaco que o parágrafo único do art. 59-B da CLT é expresso ao fixar que a prestação de horas extras habituais não se presta a descaracterizar o acordo de compensação e banco de horas. Outrossim, o autor sequer demonstrou o desrespeito ao limite diário de 10 horas, apresentando meras alegações genéricas quanto ao tema. Observo, por fim, que os cartões de ponto indicam ao final os saldos de horas correspondentes, viabilizando a conferência. Afasto, portanto, os questionamentos obreiros e acolho a prática. Neste contexto, competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a pendência de horas extras não compensadas ou quitadas nos contracheques (fls. 160/166). Não cuidou, todavia, de apontar diferenças em quantidade de horas extras, mas apenas pertinentes à não integração da remuneração variável (fl. 224). Sendo assim, prevalece o quantitativo de horas extras já apurados nos contracheques, fazendo jus o reclamante ao adicional de horas extras sobre a parcela variável da remuneração quitada e ora deferida, em conformidade com o disposto na Súmula 340 do TST, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Finalmente, à míngua de apontamento pelo autor de ocasiões de desrespeito ao intervalo intrajornada, concluo pela satisfação do direito e julgo improcedente o pleito respectivo. Em liquidação, deverão ser observados: a quantidade de horas extras já apurada nos contracheques e, na ausência de contracheque, a média do mês anterior ou posterior, prevalecendo o mais benéfico ao reclamante; o valor da remuneração variável já apurado nos contracheques, com os acréscimos desta decisão, e, na ausência do contracheque, a média do mês anterior ou posterior, também com os desta decisão, prevalecendo o mais benéfico ao reclamante; o adicional convencional e na sua falta o legal; o divisor em relação à remuneração variável sendo o número de horas efetivamente trabalhadas. 9 – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO: Em consonância com o elemento da alteridade da relação de emprego, deve a empregadora assumir os riscos do empreendimento, o que certamente inclui arcar com os gastos referentes à prestação de serviços. É incontroverso nos autos que o autor utilizava sua motocicleta para a prestação dos serviços e que a primeira ré pagava auxílio combustível por meio do cartão Ticket Car. A prova testemunhal ficou dividida quanto à suficiência, para fins de combustível e manutenção, dos valores pagos (fl. 349). No entanto, a primeira ré não juntou aos autos, de forma injustificada, os extratos do cartão Ticket Car, inviabilizando a apuração dos valores efetivamente quitados, o que respalda a pretensão obreira. Sendo assim, concluo pela existência de diferenças devidas, e à míngua de documentação, fixo, com base nos limites dos pedidos e na prova oral produzida, bem como com fulcro no princípio da razoabilidade, o valor mensal pendente de R$ 264,00, ao longo de todo contrato. 10 – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA: A Súmula 331 do TST prevê a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços em face do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora. A responsabilidade em questão se justifica pelo fato de ter a tomadora se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo obreiro e decorre da aplicação subsidiária do art. 186 do CC/02, que estabelece como ilícito o ato que viola direito e causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Ora, certamente se verifica a culpa in elegendo e/ou in vigilando da tomadora de serviços que negligencia na escolha da sua prestadora de serviços, bem como na fiscalização do cumprimento dos serviços delegados. No caso, a defesa da primeira e da segunda rés reconheceu expressamente a prestação de serviços para a segunda reclamada, IMPÉRIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (fl. 133), o que é corroborado pela prova testemunhal, sendo declarado pelas duas testemunhas que vendiam produtos desta ré (fl. 349). Este contexto atrai a incidência do item IV da Súmula já mencionada, segundo o qual: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Tal entendimento está em consonância com os princípios de proteção ao trabalho e ao trabalhador, sendo certo que a Constituição Federal eleva a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho à condição de fundamentos do Estado Democrático de Direito. Registro que não há nos autos discussão acerca da licitude da terceirização praticada, a qual, inclusive, encontra-se assegurada legalmente. E, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário - RE nº 958252, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal pôs fim à dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nestes termos, a segunda reclamada responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento das parcelas ora deferidas, sendo certo que apenas as obrigações de fazer, de fato, possuem natureza personalíssima. Interessa ressaltar que os termos de responsabilidade fixados no contrato firmado pelas rés não afetam o autor, em atenção ao ordenamento trabalhista. Anoto, por fim, que não há benefício de ordem, conforme OJ 18 das Turmas deste E. Regional. Por outro lado, competia ao autor comprovar a terceirização de sua mão de obra em favor da terceira reclamada, à luz do art. 818 da CLT. Sem sucesso, no entanto. O depoimento das testemunhas ouvidas apenas evidenciou a venda de produtos da terceira reclamada o que, por si só, não é suficiente para caracterizar a prestação de serviços em prol da última ré, especialmente considerando que a atividade fim da segunda reclamada e tomadora de serviços “consiste na distribuição e comércio atacadista de bebidas”, conforme descrito no laudo pericial já acolhido (fl. 259). Ademais, a testemunha do autor declarou que o galpão de reuniões pertencia à segunda ré; que as metas e campanhas eram repassadas pelo supervisor e gerente da segunda ré, não estabelecendo nenhuma relação com a terceira ré além da venda de seus produtos (fl. 349). Neste contexto, entendo que não há provas de que a terceira reclamada tenha sido beneficiada pelos serviços prestados pelo autor, sendo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária de CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A. 11 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita parte à autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 58), não infirmada por contraprova, nos termos do art. 790, §4º, CLT, da Súmula 463 do TST e do item II da tese jurídica fixada no Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Ademais, o último salário comprovadamente recebido era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (fl. 165). 12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Na relação processual entre o reclamante e a primeira e a segunda reclamadas, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, em favor do advogado destas reclamadas, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente não acolhidos, estando vedada a compensação entre os honorários. Já na relação entre o reclamante e a terceira reclamada, em face do total insucesso obreiro, defiro exclusivamente em favor do advogado desta última, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No que tange aos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade. 13 – HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbentes no objeto da perícia, cabe à primeira e à segunda reclamadas o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$2.000,00, à luz do art. 790-B da CLT, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. 14 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: Não foram apontados valores compensáveis, ficando autorizada tão somente a dedução de valores comprovadamente quitados sob idênticas rubricas e fundamentos dos ora deferidos. 15 – ATUALIZAÇÃO: Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). 16 – ENCARGOS: Para os fins do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes verbas: adicional de insalubridade; DSR sobre produtividade; adicional de horas extras; adicional por acúmulo; reflexos em DSR, férias gozadas com 1/3, 13º salário e horas extras. Outrossim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, na forma dos arts. 43 da Lei 8.212/91, 198 e 276 do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368 do TST, bem como a retenção de eventual imposto de renda devido na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, a Súmula 386 do STJ e a OJ 400 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a Súmula 45 do TRT-3. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por STANLEY LUCAS DE FREITAS ALVARENGA em face de CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, IMPÉRIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A., decido: 1 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da reclamada CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A. 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face das reclamadas CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e IMPÉRIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para condenar primeira a pagar ao reclamante, com responsabilidade subsidiária da segunda, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas, apuradas em liquidação: a) adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e horas extras quitadas; b) DSR sobre a parcela “produtividade”, por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; c) adicional de horas extras sobre a parcela variável da remuneração quitada e ora deferida, em conformidade com o disposto na Súmula 340 do TST, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.; d) adicional por acúmulo de 10% sobre sua remuneração, por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e horas extras quitadas; e) indenização mensal de R$264,00 pela utilização de veículo próprio, por todo o contrato. Deverá a primeira reclamada fornecer ao reclamante, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o laudo produzido, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então poderá ser revista a medida para dar efetividade à ordem expedida, inclusive majoração das astreintes. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos dos fundamentos. Encargos previdenciário e tributário conforme fundamentação. Custas pelas duas primeiras reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - IMPERIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETROPOLIS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010545-06.2026.5.03.0004 AUTOR: STANLEY LUCAS DE FREITAS ALVARENGA RÉU: CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c654260 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010545-06.2026.5.03.0004 Aos 04 dias de setembro de 2026, nesta 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por STANLEY LUCAS DE FREITAS ALVARENGA em face de CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, IMPÉRIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A.: I – RELATÓRIO STANLEY LUCAS DE FREITAS ALVARENGA ajuizou reclamação trabalhista em face de CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, IMPÉRIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A. alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido pela primeira reclamada em 13/10/2023, sendo dispensado sem justa causa em 01/07/2024; prestou serviços em benefício da segunda e da terceira rés; laborou em sobrejornada e com supressão de intervalos; acumulou funções; trabalhou em condições insalubres e perigosas; utilizou veículo próprio para o trabalho; não teve integrada a remuneração variável. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 11/15). Atribuiu à causa o valor de R$68.156,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 112/138 e 193/203), arguindo preliminar, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntaram procurações e documentos. Impugnações do reclamante (fls. 212/227 e 228/230). Produzido laudo pericial de insalubridade e periculosidade (fls. 255/276 e 327/333). Colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 350/352). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Não há pedido de recolhimentos previdenciários incompatível com a competência executória da Justiça Trabalhista, restrita àquelas contribuições devidas em razão dos acordos homologados ou sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula 368 do TST. Afasto. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 5 – INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. PPP: Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (fls. 255/276 e 327/333). O perito descreveu as tarefas desempenhadas pelo reclamante em suas funções. Fazendo as análises adequadas, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio por exposição à vibração de corpo inteiro, durante todo o contrato. Concluiu, ainda, pela não caracterização de periculosidade. Não houve qualquer impugnação quanto à conclusão pertinente à insalubridade. E, quanto aos questionamentos apresentados quanto à periculosidade, esclareceu o vistor que “embora tenha sido constatado que a Reclamante utilizava motocicleta de forma habitual para realizar os deslocamentos entre os clientes, o período contratual avaliado ocorreu entre 13/10/2023 e 01/07/2024. O Anexo V da NR-16 anteriormente aprovado pela Portaria MTE nº 1.565/2014 foi declarado nulo por decisão judicial. A nova redação do Anexo V foi aprovada posteriormente pela Portaria MTE nº 2.021/2025, com vigência iniciada em 3 de abril de 2026, após o término do período contratual examinado. Não se aplica retroativamente regulamentação técnica posterior para caracterizar condição de periculosidade em período anterior à respectiva vigência. Dessa forma, permanece não caracterizada, sob o aspecto técnico pericial, a periculosidade pela utilização de motocicleta no período avaliado.” (fl. 332). A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por profissional de confiança do Juízo, sendo certo que suas apurações técnicas se presumem verdadeiras, à míngua de contraprova eficaz. Ademais, foi oportunizada às partes a participação direta na diligência, para os esclarecimentos pertinentes, tendo o perito verificado as condições de trabalho específicas do reclamante, in loco, à luz do art. 473, §3º, do CPC. Inexistindo nos autos elementos aptos a desacreditar o laudo, produzido especificamente para o caso sob análise, acolho-o na íntegra, inclusive no que tange aos esclarecimentos relacionados à periculosidade, sendo certo que a Tese Vinculante 101 fixada pelo TST e o novo anexo V da NR-16 não se aplicam ao caso, porquanto foram publicados em 20/05/2026 e 03/04/2026, respectivamente, ambos após o fim do contrato de trabalho do autor. Improcede, portanto, o pedido de adicional de periculosidade. Faz jus o autor, por outro lado, ao adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e horas extras quitadas. Indevidos reflexos em DSR, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Tratando-se de salário condição, o adicional não é devido nos períodos de afastamentos comprovados nos autos. À míngua de norma legal ou coletiva com previsão específica quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalece a aplicação do salário mínimo, conforme disciplinado na Súmula 46 deste Regional. Deverá a primeira reclamada fornecer ao reclamante, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o laudo produzido, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então poderá ser revista a medida para dar efetividade à ordem expedida, inclusive majoração das astreintes. 6 – PARCELA VARIÁVEL. DSR: Incontroverso nos autos que a primeira ré pagava a seus empregados parcelas variáveis, a título de comissões e produtividade (fls. 160/166). Verifico nos demonstrativos de pagamento que a própria empregadora considerava as parcelas na base de cálculo do FGTS e INSS (fls. 160/166), restando evidente sua natureza salarial, inclusive reconhecida em defesa (fl. 132). Todavia, conforme demonstrado pelo autor, não havia quitação de DSR sobre a produtividade, mas apenas sobre as comissões (fl. 224). Faz jus o autor, portanto, ao DSR sobre a parcela produtividade por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. 7 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: O art. 8º da Lei nº 3.207/57 prevê o pagamento de um adicional de 1/10 da remuneração ao vendedor que acumula as atribuições de inspeção e fiscalização, não fazendo qualquer distinção quanto à modalidade da remuneração praticada. Sobre o tema, o próprio descritivo do cargo do autor trazido na defesa da primeira ré prevê a verificação de datas de vencimento dos produtos dos clientes com orientações de comercialização (fl. 122). Não bastasse isso, a testemunha indicada pela própria empregadora declarou que, entre as atividades dos vendedores, estava a verificação de validade dos produtos analisando a geladeira avisando ao cliente caso houvesse itens próximos ao vencimento; que exerceu tais atividades por todo o período no qual foi vendedor, inclusive no período de experiência; que havia meta de inadimplência. As declarações da testemunha obreira foram em sentido semelhante (fl. 349). Apesar de tais atividades serem inerentes às funções de vendedor, a previsão legal específica e ainda em vigor afasta a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. Faz jus o reclamante, portanto, ao adicional de 10% sobre sua remuneração (considerando as diferenças reconhecidas nesta decisão), por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e horas extras quitadas. Indevidos reflexos em: DSR pois o adicional incide sobre remuneração mensal, abrangendo o DSR das variáveis e o DSR incluído no salário fixo mensal. Tendo em vista que o acúmulo apenas é operado em caso de efetivo labor, não tem direito o reclamante ao adicional nos períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos. 8 – HORAS EXTRAS: Frente ao pleito de horas extras, a empregadora apresentou os cartões de ponto do reclamante (fls. 149/159). Ao impugná-los, o autor atraiu para si o ônus de destituí-los de validade. Sem sucesso, no entanto. Da análise de referidos documentos extraio a prática de marcações verossímeis, com horários variáveis e registro de diversas horas extras, sendo certo que a mera ausência de assinatura não é o suficiente para afastar a validade dos controles, nos termos da Tese Vinculante 136 do TST. A prova testemunhal, por sua vez, ficou dividida quanto à veracidade dos registros, o que já milita contra o reclamante, detentor do encargo probatório (fl. 349). Não bastasse isso, verifico relevante contradição entre o depoimento da testemunha do reclamante, a narrativa da inicial e os cartões de ponto juntados, que retira a credibilidade do testemunho: a testemunha obreira declarou em audiência que nenhuma hora extra poderia ser registrada (fl. 349), ao passo que a própria inicial narrou o recebimento de “pouquíssimas horas extras” (fl. 03) e os cartões de ponto revelam diversas marcações de jornada extraordinária. Impõe-se, pois, a prevalência da prova documental, razão pela qual acolho os cartões de ponto como prova da real jornada do reclamante, sendo improcedente o pedido de horas extras/sobreaviso não registrados. Tais controles revelam a prática de compensação, devidamente autorizada por acordo individual e negociações coletivas (fls. 34, 48 e 144/145), não tendo o autor demonstrado desrespeito ao seu regramento. Destaco que o parágrafo único do art. 59-B da CLT é expresso ao fixar que a prestação de horas extras habituais não se presta a descaracterizar o acordo de compensação e banco de horas. Outrossim, o autor sequer demonstrou o desrespeito ao limite diário de 10 horas, apresentando meras alegações genéricas quanto ao tema. Observo, por fim, que os cartões de ponto indicam ao final os saldos de horas correspondentes, viabilizando a conferência. Afasto, portanto, os questionamentos obreiros e acolho a prática. Neste contexto, competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a pendência de horas extras não compensadas ou quitadas nos contracheques (fls. 160/166). Não cuidou, todavia, de apontar diferenças em quantidade de horas extras, mas apenas pertinentes à não integração da remuneração variável (fl. 224). Sendo assim, prevalece o quantitativo de horas extras já apurados nos contracheques, fazendo jus o reclamante ao adicional de horas extras sobre a parcela variável da remuneração quitada e ora deferida, em conformidade com o disposto na Súmula 340 do TST, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Finalmente, à míngua de apontamento pelo autor de ocasiões de desrespeito ao intervalo intrajornada, concluo pela satisfação do direito e julgo improcedente o pleito respectivo. Em liquidação, deverão ser observados: a quantidade de horas extras já apurada nos contracheques e, na ausência de contracheque, a média do mês anterior ou posterior, prevalecendo o mais benéfico ao reclamante; o valor da remuneração variável já apurado nos contracheques, com os acréscimos desta decisão, e, na ausência do contracheque, a média do mês anterior ou posterior, também com os desta decisão, prevalecendo o mais benéfico ao reclamante; o adicional convencional e na sua falta o legal; o divisor em relação à remuneração variável sendo o número de horas efetivamente trabalhadas. 9 – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO: Em consonância com o elemento da alteridade da relação de emprego, deve a empregadora assumir os riscos do empreendimento, o que certamente inclui arcar com os gastos referentes à prestação de serviços. É incontroverso nos autos que o autor utilizava sua motocicleta para a prestação dos serviços e que a primeira ré pagava auxílio combustível por meio do cartão Ticket Car. A prova testemunhal ficou dividida quanto à suficiência, para fins de combustível e manutenção, dos valores pagos (fl. 349). No entanto, a primeira ré não juntou aos autos, de forma injustificada, os extratos do cartão Ticket Car, inviabilizando a apuração dos valores efetivamente quitados, o que respalda a pretensão obreira. Sendo assim, concluo pela existência de diferenças devidas, e à míngua de documentação, fixo, com base nos limites dos pedidos e na prova oral produzida, bem como com fulcro no princípio da razoabilidade, o valor mensal pendente de R$ 264,00, ao longo de todo contrato. 10 – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA: A Súmula 331 do TST prevê a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços em face do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora. A responsabilidade em questão se justifica pelo fato de ter a tomadora se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo obreiro e decorre da aplicação subsidiária do art. 186 do CC/02, que estabelece como ilícito o ato que viola direito e causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Ora, certamente se verifica a culpa in elegendo e/ou in vigilando da tomadora de serviços que negligencia na escolha da sua prestadora de serviços, bem como na fiscalização do cumprimento dos serviços delegados. No caso, a defesa da primeira e da segunda rés reconheceu expressamente a prestação de serviços para a segunda reclamada, IMPÉRIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (fl. 133), o que é corroborado pela prova testemunhal, sendo declarado pelas duas testemunhas que vendiam produtos desta ré (fl. 349). Este contexto atrai a incidência do item IV da Súmula já mencionada, segundo o qual: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Tal entendimento está em consonância com os princípios de proteção ao trabalho e ao trabalhador, sendo certo que a Constituição Federal eleva a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho à condição de fundamentos do Estado Democrático de Direito. Registro que não há nos autos discussão acerca da licitude da terceirização praticada, a qual, inclusive, encontra-se assegurada legalmente. E, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário - RE nº 958252, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal pôs fim à dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nestes termos, a segunda reclamada responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento das parcelas ora deferidas, sendo certo que apenas as obrigações de fazer, de fato, possuem natureza personalíssima. Interessa ressaltar que os termos de responsabilidade fixados no contrato firmado pelas rés não afetam o autor, em atenção ao ordenamento trabalhista. Anoto, por fim, que não há benefício de ordem, conforme OJ 18 das Turmas deste E. Regional. Por outro lado, competia ao autor comprovar a terceirização de sua mão de obra em favor da terceira reclamada, à luz do art. 818 da CLT. Sem sucesso, no entanto. O depoimento das testemunhas ouvidas apenas evidenciou a venda de produtos da terceira reclamada o que, por si só, não é suficiente para caracterizar a prestação de serviços em prol da última ré, especialmente considerando que a atividade fim da segunda reclamada e tomadora de serviços “consiste na distribuição e comércio atacadista de bebidas”, conforme descrito no laudo pericial já acolhido (fl. 259). Ademais, a testemunha do autor declarou que o galpão de reuniões pertencia à segunda ré; que as metas e campanhas eram repassadas pelo supervisor e gerente da segunda ré, não estabelecendo nenhuma relação com a terceira ré além da venda de seus produtos (fl. 349). Neste contexto, entendo que não há provas de que a terceira reclamada tenha sido beneficiada pelos serviços prestados pelo autor, sendo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária de CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A. 11 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita parte à autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 58), não infirmada por contraprova, nos termos do art. 790, §4º, CLT, da Súmula 463 do TST e do item II da tese jurídica fixada no Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Ademais, o último salário comprovadamente recebido era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (fl. 165). 12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Na relação processual entre o reclamante e a primeira e a segunda reclamadas, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, em favor do advogado destas reclamadas, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente não acolhidos, estando vedada a compensação entre os honorários. Já na relação entre o reclamante e a terceira reclamada, em face do total insucesso obreiro, defiro exclusivamente em favor do advogado desta última, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No que tange aos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade. 13 – HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbentes no objeto da perícia, cabe à primeira e à segunda reclamadas o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$2.000,00, à luz do art. 790-B da CLT, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. 14 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: Não foram apontados valores compensáveis, ficando autorizada tão somente a dedução de valores comprovadamente quitados sob idênticas rubricas e fundamentos dos ora deferidos. 15 – ATUALIZAÇÃO: Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). 16 – ENCARGOS: Para os fins do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes verbas: adicional de insalubridade; DSR sobre produtividade; adicional de horas extras; adicional por acúmulo; reflexos em DSR, férias gozadas com 1/3, 13º salário e horas extras. Outrossim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, na forma dos arts. 43 da Lei 8.212/91, 198 e 276 do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368 do TST, bem como a retenção de eventual imposto de renda devido na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, a Súmula 386 do STJ e a OJ 400 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a Súmula 45 do TRT-3. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por STANLEY LUCAS DE FREITAS ALVARENGA em face de CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, IMPÉRIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A., decido: 1 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da reclamada CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A. 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face das reclamadas CA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e IMPÉRIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para condenar primeira a pagar ao reclamante, com responsabilidade subsidiária da segunda, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas, apuradas em liquidação: a) adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e horas extras quitadas; b) DSR sobre a parcela “produtividade”, por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; c) adicional de horas extras sobre a parcela variável da remuneração quitada e ora deferida, em conformidade com o disposto na Súmula 340 do TST, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.; d) adicional por acúmulo de 10% sobre sua remuneração, por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e horas extras quitadas; e) indenização mensal de R$264,00 pela utilização de veículo próprio, por todo o contrato. Deverá a primeira reclamada fornecer ao reclamante, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o laudo produzido, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então poderá ser revista a medida para dar efetividade à ordem expedida, inclusive majoração das astreintes. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos dos fundamentos. Encargos previdenciário e tributário conforme fundamentação. Custas pelas duas primeiras reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STANLEY LUCAS DE FREITAS ALVARENGA

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