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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0010544-96.2024.5.15.0120 RECORRENTE: MARCELO GARCIA E MONICA GARCIA RECORRIDO: ADILSON COSME DE LIMA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ce7a50b) proferida nos autos do processo 0010544-96.2024.5.15.0120 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010544-96.2024.5.15.0120 RECORRENTE: MARCELO GARCIA E MONICA GARCIA ADVOGADO: Dr. MARCOS HENRIQUE COLTRI RECORRIDO: ADILSON COSME DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE ANTONIO FUNNICHELI ADVOGADO: Dr. FERNANDO SCUARCINA ADVOGADO: Dr. GABRIEL FUNICHELLO MCP/dpf/ra D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto pelos Réus, que versa apenas o tema “adicional de insalubridade – agente físico calor - período contratual anterior e posterior à Portaria nº 1.359/2019”. O recurso foi recebido por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST. Contrarrazões, às fls. 541/568. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos legais e regimentais. É o relatório. Decido. O Tribunal Regional condenou os Reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição do empregado ao calor excessivo, nos seguintes termos: Para a apuração da existência, ou não, de agentes insalubres e perigosos no ambiente de trabalho do reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica, em cumprimento ao que dispõe o art. 195, § 2º, da CLT, sendo nomeado para tanto o engenheiro Cristian Jober Siqueira. Em relação à radiação não ionizante, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, o adicional de insalubridade não é devido, pois não há previsão legal. De outra parte, o perito não realizou a medição do calor por entender aplicável ao caso a Portaria nº 1.359/2019, que excluiu a fonte natural como geradora de agente insalubre pelo calor (ID. 66b49ac). No despacho de ID. d1c2338 determinei a baixa dos autos para a complementação do laudo em relação a esse agente insalubre. Realizada a medição, o perito concluiu que o autor esteve exposto ao calor, na medida em que o IBUTG medido ficou acima do IBUTG máximo preconizado no Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15. Porém, ratificou a conclusão do laudo em razão da exclusão da fonte natural de calor pela na Portaria SEPT nº 1.359/2019. Entretanto, constitui entendimento desta C. 6ª Câmara, que o direito à percepção do adicional de insalubridade decorrente da exposição ao calor independe da fonte geradora do agente prejudicial, podendo ser ela natural ou artificial, sendo suficiente para caracterização da atividade como insalubre, o excesso dos limites estabelecidos no Anexo III da NR-15 do MTE, porque maléficos à saúde do empregado. A norma regulamentar advinda da Portaria SEPT nº 1.359/2019, com a mera exclusão da fonte natural como geradora de agente insalubre, afronta o princípio da igualdade, insculpido no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que se configura cláusula pétrea, a teor do disposto no art. 60, § 4º, IV, da CLT, na medida em que trata com desigualdade, trabalhadores submetidos à mesma situação nociva. A exposição ao calor em limites superiores àqueles estabelecidos como toleráveis por normas do Ministério do Trabalho e Emprego será prejudicial à saúde do empregado, causando estresse térmico e acirramento da fadiga, independentemente de ser esse calor oriundo de fonte natural ou artificial. A prejudicialidade decorre do agente e não de sua fonte. Aliás, a referida Portaria é também avessa os preceitos constantes do 7º, XXII da Constituição Federal de 1988, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Dessa disposição legal emana, inclusive, um conjunto normativo sobre a matéria, tratando a CLT, no Capítulo V, da segurança e da medicina do trabalho. Entre essas normas, o art. 200, inciso V preceitua que compete ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata o Capítulo, de acordo com as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com fornecimento quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias. Esses preceitos são também tutelados pela Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1994, por meio do Decreto nº 1.254, que ao tratar dos "Princípios de uma Política Nacional" determina: Artigo 4 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. Nessa linha, a edição de norma complementar que visa regulamentar o trabalho insalubre deve considerar a nocividade do ambiente laboral e a máxima redução de riscos e, com o labor a céu aberto, sujeito a elevadas temperaturas oriunda de fonte natural, tem efeitos gravosos idênticos àquele oriundo de calor gerado por fonte artificial, esses trabalhadores também possuem direito à percepção do adicional de insalubridade porque sujeitos ao mesmo agente prejudicial. Há muito tempo a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser insalubre o trabalho com exposição a calor acima do limite de tolerância em ambiente externo, com sobrecarga solar, conforme o entendimento consubstanciado II da OJ 173 da SDI-1 do C. TST: (...) Nesse contexto, com fulcro no disposto nos arts. 5º, caput e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, 200 da CLT, 4º da Convenção nº 155 da OIT e do entendimento consubstanciado na OJ nº 173, II, da SDI-1 do C. TST, em detrimento do disposto na Portaria SEPT nº 1.359/2019, provejo o recurso do reclamante para deferir o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Conforme interpretação dada pelo E. STF (Súmula Vinculante nº 4), enquanto não for editada nova norma legal a respeito da matéria, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário-mínimo nacional. Por sua natureza salarial, são devidos os reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e depósitos ao FGTS. Indefiro reflexos em aviso prévio porque o autor pediu demissão. Diante da reversão da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os reclamados respondem pelos honorários periciais que ora arbitro em R$ 3.500,00 (art. 790-B da CLT). Provejo o recurso, nesses termos. (fls. 498/500 – destaques no original e acrescidos) Os Reclamados requerem a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustentam que o contrato de trabalho do Reclamante estava ativo quando já vigorava a Portaria nº 1.359/2019. Afirmam que as atividades realizadas em ambiente externo (céu aberto), com a exposição ao agente físico calor, sem fonte artificial, não ensejam a percepção do adicional de insalubridade na forma prevista no Anexo 3 da NR 15. Aduzem que a exposição ao calor natural não consta do rol de atividades ou operações insalubres da relação oficial do MTE. Alegam a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST. Apontam contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e às Súmulas nos 194 e 460 do STF. Indicam violação aos arts. 190 e 200, V, da CLT. Colacionam julgados. Restou consignado no acórdão regional que o Reclamante laborou, como trabalhador rural, no período de 1º/3/2018 a 27/2/2023. Como assinalado pela Eg. Corte de origem, o laudo pericial apontou que o Autor era submetido a temperaturas superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15. O Eg. TRT reconheceu o direito ao adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo (acima do limite permitido), decorrente da exposição ao sol, com base na Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SBDI-1. Entretanto, o item I do referido verbete de jurisprudência dispõe que "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)". A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O Anexo 3 da NR 15, com a alteração da referida portaria, passou a constar com a seguinte redação: 1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. A Súmula nº 248 do TST dispõe sobre direito adquirido quanto ao adicional de insalubridade, nos seguintes termos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual do Reclamante, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359/2019 foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Cito julgados desta Corte em que ficou estabelecida a necessidade de observância ao novo regramento imposto pela Portaria n° 1.359/2019: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/03/2025 - destaquei). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.359/2019 DO MTE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DEVIDO. 1. Na hipótese, o TRT condenou: "a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº04 do STF) nos meses de 23.9.2019 até 11.12.2019 ". 2. Dessa forma, havendo comprovação, mediante perícia técnica, da submissão do empregado a trabalho insalubre decorrente da exposição ao fator calor, nos termos da NR 15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a fonte de calor seja natural. 3. Nesse passo, incide no presente caso os termos do item II da Orientação Jurisprudencial da SbDI-1/TST n. 173, que estabelece que: " tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar , nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE ". Precedente da SbDI-I do TST. 4. Por fim, relevante mencionar que, em que pese à entrada em vigor da Portaria n. 1.359/2019 com a demarcação de novos critérios para a caracterização da insalubridade em razão do agente calor, os quais se aplicam de imediato, aos contratos de trabalho em curso, deve-se respeitar o direito ao pagamento do referido adicional em relação ao período precedente à entrada em vigor da portaria. Precedente desta Primeira Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-11651-12.2020.5.15.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/06/2026 - destaquei). (...). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. PROVA PERICIAL. ITEM II OJ 173 SBDI-I. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador que desempenha atividade com calor excessivo. A Corte destacou que o laudo pericial foi claro no sentido de que o autor laborava exposto a calor excessivo, acima do limite de tolerância. O adicional de insalubridade é devido quando o empregado é exposto, por ocasião do trabalho, a agente químico (arsênico, mercúrio, silicatos etc.), físico (ruído, calor, vibração, umidade etc.) nocivo à sua saúde, acima dos limites de tolerância que são fixados por meio de normas regulamentadoras (NR’s) do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o contrato de trabalho vigorou de 4/4/2012 a 17/1/2016, período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que modificou os critérios de definição das limitações térmicas constantes do Anexo 3 da NR-15. Conforme se verifica pela leitura do acórdão transcrito, é incontroverso nos autos que o reclamante estava exposto ao calor excessivo decorrente da exposição solar, conforme constatado por perícia técnica. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST. O entendimento que se consolidou nesta Corte Superior que para casos como o dos autos (trabalhador exposto em ambiente externo ao calor acima dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho), é de que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade. Assim indica a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST: " II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Agravo de instrumento não provido. (...). (RRAg-12704-31.2016.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2026 - destaquei). (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA N. 126. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 9.12.2019. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o TRT, analisando fatos e provas, consignou que, " Primeiramente, cumpre salientar ser incontroverso o fato de que o reclamante executava suas atividades ao ar livre, na lavoura, exercendo atividades que, evidentemente, não podem ser entendidas apenas como moderadas, mas sim como pesadas, conforme consta no laudo pericial. Diante desse fato, correta a conclusão pericial ao enquadrar as atividades do reclamante como insalubres.". 2. Nesse contexto, nos termos da OJ n. 173 da SBDI-I do TST, "é devido o adicional quando comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo". 3. A Portaria n. 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 4. Diante disso, a Corte de origem decidiu ser "devido o pagamento do adicional de insalubridade apenas pelo período anterior à vigência da referida Portaria, qual seja, pelo período de 08.06.2019 a 08.12.2019." 5. Dessa forma, a partir da edição da Portaria n. 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. 6. Ante o exposto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Ademais, para se acolher a tese recursal no sentido de inexistência de insalubridade em todo o período contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à efetiva exposição ao calor e às conclusões periciais, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-11030-17.2021.5.15.0143, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do reclamante ao calor excessivo e não à simples exposição aos efeitos dos raios solares. Constata-se, portanto, que a decisão regional está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Vale esclarecer que a jurisprudência do TST é no sentido de que, após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/19, a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Logo, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período anterior à entrada em vigor da Portaria nº 1.359/19, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade como pretendido pelo recorrente. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...). (RR-11394-21.2019.5.15.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2026 - destaquei). (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1359/2019. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das " Atividades e Operações Insalubres ". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades insalubres. 2. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em razão do agente "calor", para todo o período contratual imprescrito, inclusive em relação ao interregno anterior à vigência da referida portaria. No aspecto consignou que, muito embora o laudo pericial tenha aferido IBUTG de 27, 7º C para o período contratual anterior à 09.12.2019, a indicar, segundo os parâmetros normativos vigentes à época, a insalubridade da atividade laboral, " o parâmetro normativo recente (Portaria nº 1.359/2019) (...) mais moderno" é o que deve ser aplicado ao caso concreto, sem modulações, na medida em que " Os limites e critérios de apuração da insalubridade previstos desde 2019 são presumivelmente embasados em estudos mais seguros que evidenciam que, na circunstância de trabalho do reclamante, o limite de tolerância ao calor é o IBUTG de 28,6º C ", razão pela qual seria " irrelevante o limite de 26,7º C previsto na norma vigente no período anterior a dez.2019 ". 3 . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que, em relação ao adicional de insalubridade por agente "calor", deve ser respeitado o período de vigência da Portaria n° 1359/2019 de 09.12.2019, não se podendo aplicar os parâmetros ali estabelecidos a período laboral anterior , especialmente tendo-se em conta que a referida portaria traz significativas alterações nos limites de medição da tolerância ao calor (tais como os valores de taxa metabólica para cada atividade), que sequer vigiam à época da norma anterior. 3. Configurada, pois, a violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, impõe-se dar provimento ao recurso de revista do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10157-20.2021.5.03.0153, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022 - destaquei) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE EXPOSIÇÃO AO CALOR. APLICABILIDADE IMEDIATA. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida, afirmou que a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado após a vigência da Portaria nº 1.359/2019, pois, a partir de 09/12/2019, com a alteração da redação do Anexo nº 3, consequentemente alterando o limite de tolerância, a exposição da empregada ao calor (IBUTG) ficou abaixo do limite de tolerância, não caracterizando a condição de insalubridade. II. Se a norma em análise dispõe acerca do limite de tolerância de exposição ao calor para o recebimento do adicional de insalubridade e verifica-se, no caso concreto, que o empregado não labora exposto acima do limite previsto, não fará jus ao respectivo adicional, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado em período anterior à vigência da Portaria, por completa ausência de amparo legal. III. Logo, não há falar em desrespeito a direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à vedação ao retrocesso social, à irredutibilidade salarial ou ao princípio da norma mais favorável, porquanto o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com as alterações dispostas pela Portaria SEPT nº 1.359/2019, limitando a condenação ao adicional de insalubridade ao período anterior a sua vigência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0010872-70.2023.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/11/2025 - destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO DA NR 15 ANEXO 3 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que após a edição da Portaria nº 11.359 do MTE, ocorrida em 09/12/2019, não é mais possível a concessão do adicional de insalubridade por exposição ao calor a céu aberto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o decisum está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser observado o período de vigência da Portaria nº 1.359 de 09/12/2019, que promoveu a exclusão de sua incidência às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Por ato da autoridade com competência de promover a classificação das atividades consideradas insalubres, foi promovida a exclusão do trabalho desempenhado a céu aberto das hipóteses ensejadoras do pagamento de adicional de insalubridade, razão pela qual incabível o referido adicional a partir da vigência da Portaria n° 1.359, em razão da ausência de previsão legal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-I: "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010080-98.2023.5.15.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2025 - destaquei) Tendo o acórdão regional divergido da jurisprudência desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a partir de 9/12/2019 até o final do contrato de trabalho. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314262223800000202433560. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314262223800000202433560?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON COSME DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0010544-96.2024.5.15.0120 RECORRENTE: MARCELO GARCIA E MONICA GARCIA RECORRIDO: ADILSON COSME DE LIMA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ce7a50b) proferida nos autos do processo 0010544-96.2024.5.15.0120 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010544-96.2024.5.15.0120 RECORRENTE: MARCELO GARCIA E MONICA GARCIA ADVOGADO: Dr. MARCOS HENRIQUE COLTRI RECORRIDO: ADILSON COSME DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE ANTONIO FUNNICHELI ADVOGADO: Dr. FERNANDO SCUARCINA ADVOGADO: Dr. GABRIEL FUNICHELLO MCP/dpf/ra D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto pelos Réus, que versa apenas o tema “adicional de insalubridade – agente físico calor - período contratual anterior e posterior à Portaria nº 1.359/2019”. O recurso foi recebido por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST. Contrarrazões, às fls. 541/568. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos legais e regimentais. É o relatório. Decido. O Tribunal Regional condenou os Reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição do empregado ao calor excessivo, nos seguintes termos: Para a apuração da existência, ou não, de agentes insalubres e perigosos no ambiente de trabalho do reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica, em cumprimento ao que dispõe o art. 195, § 2º, da CLT, sendo nomeado para tanto o engenheiro Cristian Jober Siqueira. Em relação à radiação não ionizante, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, o adicional de insalubridade não é devido, pois não há previsão legal. De outra parte, o perito não realizou a medição do calor por entender aplicável ao caso a Portaria nº 1.359/2019, que excluiu a fonte natural como geradora de agente insalubre pelo calor (ID. 66b49ac). No despacho de ID. d1c2338 determinei a baixa dos autos para a complementação do laudo em relação a esse agente insalubre. Realizada a medição, o perito concluiu que o autor esteve exposto ao calor, na medida em que o IBUTG medido ficou acima do IBUTG máximo preconizado no Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15. Porém, ratificou a conclusão do laudo em razão da exclusão da fonte natural de calor pela na Portaria SEPT nº 1.359/2019. Entretanto, constitui entendimento desta C. 6ª Câmara, que o direito à percepção do adicional de insalubridade decorrente da exposição ao calor independe da fonte geradora do agente prejudicial, podendo ser ela natural ou artificial, sendo suficiente para caracterização da atividade como insalubre, o excesso dos limites estabelecidos no Anexo III da NR-15 do MTE, porque maléficos à saúde do empregado. A norma regulamentar advinda da Portaria SEPT nº 1.359/2019, com a mera exclusão da fonte natural como geradora de agente insalubre, afronta o princípio da igualdade, insculpido no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que se configura cláusula pétrea, a teor do disposto no art. 60, § 4º, IV, da CLT, na medida em que trata com desigualdade, trabalhadores submetidos à mesma situação nociva. A exposição ao calor em limites superiores àqueles estabelecidos como toleráveis por normas do Ministério do Trabalho e Emprego será prejudicial à saúde do empregado, causando estresse térmico e acirramento da fadiga, independentemente de ser esse calor oriundo de fonte natural ou artificial. A prejudicialidade decorre do agente e não de sua fonte. Aliás, a referida Portaria é também avessa os preceitos constantes do 7º, XXII da Constituição Federal de 1988, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Dessa disposição legal emana, inclusive, um conjunto normativo sobre a matéria, tratando a CLT, no Capítulo V, da segurança e da medicina do trabalho. Entre essas normas, o art. 200, inciso V preceitua que compete ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata o Capítulo, de acordo com as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com fornecimento quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias. Esses preceitos são também tutelados pela Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1994, por meio do Decreto nº 1.254, que ao tratar dos "Princípios de uma Política Nacional" determina: Artigo 4 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. Nessa linha, a edição de norma complementar que visa regulamentar o trabalho insalubre deve considerar a nocividade do ambiente laboral e a máxima redução de riscos e, com o labor a céu aberto, sujeito a elevadas temperaturas oriunda de fonte natural, tem efeitos gravosos idênticos àquele oriundo de calor gerado por fonte artificial, esses trabalhadores também possuem direito à percepção do adicional de insalubridade porque sujeitos ao mesmo agente prejudicial. Há muito tempo a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser insalubre o trabalho com exposição a calor acima do limite de tolerância em ambiente externo, com sobrecarga solar, conforme o entendimento consubstanciado II da OJ 173 da SDI-1 do C. TST: (...) Nesse contexto, com fulcro no disposto nos arts. 5º, caput e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, 200 da CLT, 4º da Convenção nº 155 da OIT e do entendimento consubstanciado na OJ nº 173, II, da SDI-1 do C. TST, em detrimento do disposto na Portaria SEPT nº 1.359/2019, provejo o recurso do reclamante para deferir o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Conforme interpretação dada pelo E. STF (Súmula Vinculante nº 4), enquanto não for editada nova norma legal a respeito da matéria, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário-mínimo nacional. Por sua natureza salarial, são devidos os reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e depósitos ao FGTS. Indefiro reflexos em aviso prévio porque o autor pediu demissão. Diante da reversão da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os reclamados respondem pelos honorários periciais que ora arbitro em R$ 3.500,00 (art. 790-B da CLT). Provejo o recurso, nesses termos. (fls. 498/500 – destaques no original e acrescidos) Os Reclamados requerem a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustentam que o contrato de trabalho do Reclamante estava ativo quando já vigorava a Portaria nº 1.359/2019. Afirmam que as atividades realizadas em ambiente externo (céu aberto), com a exposição ao agente físico calor, sem fonte artificial, não ensejam a percepção do adicional de insalubridade na forma prevista no Anexo 3 da NR 15. Aduzem que a exposição ao calor natural não consta do rol de atividades ou operações insalubres da relação oficial do MTE. Alegam a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST. Apontam contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e às Súmulas nos 194 e 460 do STF. Indicam violação aos arts. 190 e 200, V, da CLT. Colacionam julgados. Restou consignado no acórdão regional que o Reclamante laborou, como trabalhador rural, no período de 1º/3/2018 a 27/2/2023. Como assinalado pela Eg. Corte de origem, o laudo pericial apontou que o Autor era submetido a temperaturas superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15. O Eg. TRT reconheceu o direito ao adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo (acima do limite permitido), decorrente da exposição ao sol, com base na Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SBDI-1. Entretanto, o item I do referido verbete de jurisprudência dispõe que "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)". A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O Anexo 3 da NR 15, com a alteração da referida portaria, passou a constar com a seguinte redação: 1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. A Súmula nº 248 do TST dispõe sobre direito adquirido quanto ao adicional de insalubridade, nos seguintes termos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual do Reclamante, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359/2019 foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Cito julgados desta Corte em que ficou estabelecida a necessidade de observância ao novo regramento imposto pela Portaria n° 1.359/2019: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/03/2025 - destaquei). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.359/2019 DO MTE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DEVIDO. 1. Na hipótese, o TRT condenou: "a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº04 do STF) nos meses de 23.9.2019 até 11.12.2019 ". 2. Dessa forma, havendo comprovação, mediante perícia técnica, da submissão do empregado a trabalho insalubre decorrente da exposição ao fator calor, nos termos da NR 15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a fonte de calor seja natural. 3. Nesse passo, incide no presente caso os termos do item II da Orientação Jurisprudencial da SbDI-1/TST n. 173, que estabelece que: " tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar , nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE ". Precedente da SbDI-I do TST. 4. Por fim, relevante mencionar que, em que pese à entrada em vigor da Portaria n. 1.359/2019 com a demarcação de novos critérios para a caracterização da insalubridade em razão do agente calor, os quais se aplicam de imediato, aos contratos de trabalho em curso, deve-se respeitar o direito ao pagamento do referido adicional em relação ao período precedente à entrada em vigor da portaria. Precedente desta Primeira Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-11651-12.2020.5.15.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/06/2026 - destaquei). (...). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. PROVA PERICIAL. ITEM II OJ 173 SBDI-I. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador que desempenha atividade com calor excessivo. A Corte destacou que o laudo pericial foi claro no sentido de que o autor laborava exposto a calor excessivo, acima do limite de tolerância. O adicional de insalubridade é devido quando o empregado é exposto, por ocasião do trabalho, a agente químico (arsênico, mercúrio, silicatos etc.), físico (ruído, calor, vibração, umidade etc.) nocivo à sua saúde, acima dos limites de tolerância que são fixados por meio de normas regulamentadoras (NR’s) do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o contrato de trabalho vigorou de 4/4/2012 a 17/1/2016, período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que modificou os critérios de definição das limitações térmicas constantes do Anexo 3 da NR-15. Conforme se verifica pela leitura do acórdão transcrito, é incontroverso nos autos que o reclamante estava exposto ao calor excessivo decorrente da exposição solar, conforme constatado por perícia técnica. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST. O entendimento que se consolidou nesta Corte Superior que para casos como o dos autos (trabalhador exposto em ambiente externo ao calor acima dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho), é de que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade. Assim indica a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST: " II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Agravo de instrumento não provido. (...). (RRAg-12704-31.2016.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2026 - destaquei). (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA N. 126. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 9.12.2019. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o TRT, analisando fatos e provas, consignou que, " Primeiramente, cumpre salientar ser incontroverso o fato de que o reclamante executava suas atividades ao ar livre, na lavoura, exercendo atividades que, evidentemente, não podem ser entendidas apenas como moderadas, mas sim como pesadas, conforme consta no laudo pericial. Diante desse fato, correta a conclusão pericial ao enquadrar as atividades do reclamante como insalubres.". 2. Nesse contexto, nos termos da OJ n. 173 da SBDI-I do TST, "é devido o adicional quando comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo". 3. A Portaria n. 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 4. Diante disso, a Corte de origem decidiu ser "devido o pagamento do adicional de insalubridade apenas pelo período anterior à vigência da referida Portaria, qual seja, pelo período de 08.06.2019 a 08.12.2019." 5. Dessa forma, a partir da edição da Portaria n. 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. 6. Ante o exposto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Ademais, para se acolher a tese recursal no sentido de inexistência de insalubridade em todo o período contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à efetiva exposição ao calor e às conclusões periciais, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-11030-17.2021.5.15.0143, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do reclamante ao calor excessivo e não à simples exposição aos efeitos dos raios solares. Constata-se, portanto, que a decisão regional está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Vale esclarecer que a jurisprudência do TST é no sentido de que, após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/19, a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Logo, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período anterior à entrada em vigor da Portaria nº 1.359/19, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade como pretendido pelo recorrente. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...). (RR-11394-21.2019.5.15.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2026 - destaquei). (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1359/2019. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das " Atividades e Operações Insalubres ". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades insalubres. 2. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em razão do agente "calor", para todo o período contratual imprescrito, inclusive em relação ao interregno anterior à vigência da referida portaria. No aspecto consignou que, muito embora o laudo pericial tenha aferido IBUTG de 27, 7º C para o período contratual anterior à 09.12.2019, a indicar, segundo os parâmetros normativos vigentes à época, a insalubridade da atividade laboral, " o parâmetro normativo recente (Portaria nº 1.359/2019) (...) mais moderno" é o que deve ser aplicado ao caso concreto, sem modulações, na medida em que " Os limites e critérios de apuração da insalubridade previstos desde 2019 são presumivelmente embasados em estudos mais seguros que evidenciam que, na circunstância de trabalho do reclamante, o limite de tolerância ao calor é o IBUTG de 28,6º C ", razão pela qual seria " irrelevante o limite de 26,7º C previsto na norma vigente no período anterior a dez.2019 ". 3 . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que, em relação ao adicional de insalubridade por agente "calor", deve ser respeitado o período de vigência da Portaria n° 1359/2019 de 09.12.2019, não se podendo aplicar os parâmetros ali estabelecidos a período laboral anterior , especialmente tendo-se em conta que a referida portaria traz significativas alterações nos limites de medição da tolerância ao calor (tais como os valores de taxa metabólica para cada atividade), que sequer vigiam à época da norma anterior. 3. Configurada, pois, a violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, impõe-se dar provimento ao recurso de revista do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10157-20.2021.5.03.0153, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022 - destaquei) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE EXPOSIÇÃO AO CALOR. APLICABILIDADE IMEDIATA. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida, afirmou que a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado após a vigência da Portaria nº 1.359/2019, pois, a partir de 09/12/2019, com a alteração da redação do Anexo nº 3, consequentemente alterando o limite de tolerância, a exposição da empregada ao calor (IBUTG) ficou abaixo do limite de tolerância, não caracterizando a condição de insalubridade. II. Se a norma em análise dispõe acerca do limite de tolerância de exposição ao calor para o recebimento do adicional de insalubridade e verifica-se, no caso concreto, que o empregado não labora exposto acima do limite previsto, não fará jus ao respectivo adicional, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado em período anterior à vigência da Portaria, por completa ausência de amparo legal. III. Logo, não há falar em desrespeito a direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à vedação ao retrocesso social, à irredutibilidade salarial ou ao princípio da norma mais favorável, porquanto o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com as alterações dispostas pela Portaria SEPT nº 1.359/2019, limitando a condenação ao adicional de insalubridade ao período anterior a sua vigência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0010872-70.2023.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/11/2025 - destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO DA NR 15 ANEXO 3 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que após a edição da Portaria nº 11.359 do MTE, ocorrida em 09/12/2019, não é mais possível a concessão do adicional de insalubridade por exposição ao calor a céu aberto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o decisum está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser observado o período de vigência da Portaria nº 1.359 de 09/12/2019, que promoveu a exclusão de sua incidência às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Por ato da autoridade com competência de promover a classificação das atividades consideradas insalubres, foi promovida a exclusão do trabalho desempenhado a céu aberto das hipóteses ensejadoras do pagamento de adicional de insalubridade, razão pela qual incabível o referido adicional a partir da vigência da Portaria n° 1.359, em razão da ausência de previsão legal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-I: "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010080-98.2023.5.15.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2025 - destaquei) Tendo o acórdão regional divergido da jurisprudência desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a partir de 9/12/2019 até o final do contrato de trabalho. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314262223800000202433560. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314262223800000202433560?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO GARCIA E MONICA GARCIA