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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010544-75.2025.5.03.0062 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: RONDA PORTEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8baef2 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bom como o contexto dos autos, delibero: com a finalidade de dar cumprimento ao §1º-b do artigo 879 da CLT, abro às partes o prazo comum de dez dias. Reza o referido dispositivo legal: "... as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária...", apurando o débito exequendo, observado o título executivo, aplicando-se, segundo a natureza de cada uma das obrigações, a Legislação, Normas e Súmulas pertinentes;as contribuições sociais, e seus acréscimos legais, seguem a legislação previdenciária, observados o disposto nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, regime de competência com a utilização das mesmas alíquotas vigentes à época da relação jurídica havida, com a comprovação, se for o caso, de eventual opção pelo sistema simplificado de tributação e/ou desoneração legalmente definida em lei e/ou outra isenção legal, válidas e aplicáveis ao caso em tela. A cota parte da reclamante/trabalhador, para fins tão somente de dedução, será atualizada pelos mesmos índices de correção aplicados aos créditos trabalhistas, sendo atribuído ao reclamado as correções devidas que incidirão sobre seus valores históricos. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, não alcançando as contribuições sociais de Terceiros destinadas a outras entidades e fundos. Importante ressaltar aos envolvidos a necessidade de observarem todos os procedimentos pertinentes às contribuições previdenciárias em ações trabalhistas, sobretudo no que diz respeito às obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, via GFIP e/ou eventos S-2500/S-2501 no e-Social/DCTFWeb, decorrentes das formas e guias de recolhimentos, GPS ou DARF, de acordo as competências devidas, documento de arrecadação utilizado e relação jurídica havida na reclamatória, tudo na forma da legislação pertinente. Ciente a parte autora de que também poderá agir, a qualquer tempo, no que for de seu interesse perante os órgãos competentes, visando a inclusão, exclusão, retificação, ratificação de tais informações junto ao seu CNIS;os cálculos serão acompanhados de memória detalhada, demonstrando a apuração de todas as parcelas mês-a-mês, através de planilha(s), fazendo constar os detalhes das verbas deferidas, como o valor do principal, incidência de correção monetária, alíquotas das contribuições sociais, imposto de renda a ser retido e demais despesas processuais, onde cabíveis;apresentação de resumo final geral, nos termos do provimento 02/04/CRJT;obrigação(ões) de fazer, porventura constante(s) do título executivo, deverá(ão) ser cumprida(s), no que couber a cada uma das partes, valendo o silêncio como presunção de cumprimento diretamente entre os litigantes; Intime(m)-se. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010544-75.2025.5.03.0062 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: RONDA PORTEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8baef2 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bom como o contexto dos autos, delibero: com a finalidade de dar cumprimento ao §1º-b do artigo 879 da CLT, abro às partes o prazo comum de dez dias. Reza o referido dispositivo legal: "... as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária...", apurando o débito exequendo, observado o título executivo, aplicando-se, segundo a natureza de cada uma das obrigações, a Legislação, Normas e Súmulas pertinentes;as contribuições sociais, e seus acréscimos legais, seguem a legislação previdenciária, observados o disposto nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, regime de competência com a utilização das mesmas alíquotas vigentes à época da relação jurídica havida, com a comprovação, se for o caso, de eventual opção pelo sistema simplificado de tributação e/ou desoneração legalmente definida em lei e/ou outra isenção legal, válidas e aplicáveis ao caso em tela. A cota parte da reclamante/trabalhador, para fins tão somente de dedução, será atualizada pelos mesmos índices de correção aplicados aos créditos trabalhistas, sendo atribuído ao reclamado as correções devidas que incidirão sobre seus valores históricos. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, não alcançando as contribuições sociais de Terceiros destinadas a outras entidades e fundos. Importante ressaltar aos envolvidos a necessidade de observarem todos os procedimentos pertinentes às contribuições previdenciárias em ações trabalhistas, sobretudo no que diz respeito às obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, via GFIP e/ou eventos S-2500/S-2501 no e-Social/DCTFWeb, decorrentes das formas e guias de recolhimentos, GPS ou DARF, de acordo as competências devidas, documento de arrecadação utilizado e relação jurídica havida na reclamatória, tudo na forma da legislação pertinente. Ciente a parte autora de que também poderá agir, a qualquer tempo, no que for de seu interesse perante os órgãos competentes, visando a inclusão, exclusão, retificação, ratificação de tais informações junto ao seu CNIS;os cálculos serão acompanhados de memória detalhada, demonstrando a apuração de todas as parcelas mês-a-mês, através de planilha(s), fazendo constar os detalhes das verbas deferidas, como o valor do principal, incidência de correção monetária, alíquotas das contribuições sociais, imposto de renda a ser retido e demais despesas processuais, onde cabíveis;apresentação de resumo final geral, nos termos do provimento 02/04/CRJT;obrigação(ões) de fazer, porventura constante(s) do título executivo, deverá(ão) ser cumprida(s), no que couber a cada uma das partes, valendo o silêncio como presunção de cumprimento diretamente entre os litigantes; Intime(m)-se. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONDA PORTEIROS LTDA
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