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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010544-72.2026.5.03.0181 AUTOR: JEAN GONCALVES PEREIRA SOARES RÉU: CONSORCIO CADSAN MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f80a38 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora não apresentou planilha de cálculos. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. TUTELA ANTECIPADA O autor requereu, liminarmente, a intimação da reclamada, para que apresente o TRCT e a guia para habilitação no seguro-desemprego. Em decisão de ID 6ab6c12, a tutela foi deferida pelo Juízo, nos seguintes termos: “defiro o pedido de antecipação de tutela requerida, diante do risco da demora do processo, para determinar que a reclamada comprove nos autos, no prazo de dois dias, a expedição e entrega das guias TRCT e CD/SD, para que o autor possa levantar o FGTS depositado e requerer o benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de outras medidas decorrentes de eventual descumprimento de ordem judicial”. A decisão foi devidamente cumprida pela ré, em manifestação de ID 2ae85d6. Ademais, ressalto que o reclamante não se manifestou sobre os documentos anexados pela ré sob ID 23cffd6 e seguintes. Portanto, nada a deferir. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT Alega o autor que foi dispensado em 20/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 18/06/2026, no entanto, não recebeu o TRT, tampouco a guia para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada se defende, argumentando que o autor foi dispensado em 20/05/2026 e recebeu as verbas rescisórias em 29/05/2026. Ainda, aduz que o autor, “embora regularmente convocado para comparecer à empresa, recusou-se a assinar a documentação rescisória”. Analiso. O TRCT de ID f5a99e2 demonstra que o reclamante, de fato, foi dispensado em 20/05/2026. Ademais, o referido TRCT apresenta data de 29/05/2026, ausente a assinatura do autor. No mesmo ID f5a99e2 foi anexada a guia de seguro-desemprego, com data de requerimento de 23/05/2026. Ainda, a ré juntou aos autos o comprovante de pagamento das verbas rescisórias, com data de pagamento em 29/05/2026. Assim sendo, a prova documental não demonstra descumprimento do prazo legal, como alegado o autor. Ademais, em audiência de ID 0f56450, o reclamante declarou que “foi convocado para assinar os documentos rescisórios; que compareceu à empresa para assinar os documentos, mas os documentos estavam com datas erradas, por isso não assinou”. Ocorre que o reclamante não produziu provas capazes de comprovar suas alegações. Inclusive, em impugnação de ID 6bf2806, o autor apenas reiterou a tese apresentada em audiência, no entanto, sequer especificou documentos e datas em que entendia incorretas no momento da assinatura. Portanto, concluo que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de multa do art. 477, §8º da CLT. ENTREGA DO CONTRATO DE TRABALHO E ENTREGA DO PPP Alega o autor que a ré nunca forneceu cópia do contrato de trabalho, tampouco o entregou o PPP. A ré se defende, argumentando que os documentos que instruem a defesa demonstram que o reclamante assinou regularmente seu contrato de trabalho, declarando ciência e concordância com todas as cláusulas pactuadas. Acrescenta a reclamada que não se recusou a fornecer o PPP ou criou qualquer embaraço, afirmando que o reclamante jamais solicitou administrativamente a entrega do referido documento. Analiso. Tendo em vista que a ré anexou aos autos o contrato de trabalho sob ID c2cf345, bem como os demais documentos rescisórios sob ID a5f271f e seguintes, nada a deferir quanto ao pedido de número 6 do rol de pedidos da inicial. Lado outro, quanto à entrega de PPP, verifico que, de fato, a reclamada não nega que não entregou o PPP ao autor. Apenas aduz que o autor não procedeu ao requerimento para ter acesso a tal documento. Ocorre que é obrigação do empregador a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no término do contrato, conforme dispõe o art. 58, §4º da Lei 8.213/91. “§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Portanto, é obrigação do empregador a entrega do PPP ao empregado, quando da rescisão do contrato. Nesse sentido, colaciono recente decisão do E. TRT da 3ª Região: “EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI 14.684/2023. NATUREZA AUTOAPLICÁVEL. MARCO INICIAL. PPP. MOMENTO DA ENTREGA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por Agentes de Trânsito contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, fixou o marco inicial de pagamento na data da publicação de portaria ministerial e indeferiu o pedido de retificação imediata do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de fixar honorários sucumbenciais em 10%. Os recorrentes buscam a retroação do marco inicial à data de entrada em vigor da Lei 14.684/2023, a reforma quanto aos reflexos da verba, a determinação de retificação do PPP e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade previsto no art. 193, III, da CLT, para agentes de trânsito, possui natureza autoaplicável, dispensando regulamentação administrativa para fins de marco inicial de pagamento; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de entrega ou retificação imediata do PPP enquanto o contrato de trabalho permanece vigente; (iii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15%. RAZÕES DE DECIDIR:O art. 193, III, da CLT, introduzido pela Lei 14 .684/2023, é norma autoaplicável, produzindo efeitos financeiros desde a data da sua publicação, uma vez que a regulamentação administrativa possui caráter meramente técnico, não sendo requisito de eficácia do direito trabalhista garantido por lei. O direito ao adicional de periculosidade não se estende a períodos anteriores à vigência da Lei 14.684/2023, pois não se admite interpretação extensiva de rol taxativo de periculosidade contido na NR-16 para funções que não guardam estrita identidade com a segurança pessoal ou patrimonial. Inexistem elementos nos autos para o deferimento de reflexos do adicional sobre adicionais de escala, diante da ausência de previsão normativa e definição dos contornos da parcela. A obrigatoriedade de fornecimento do PPP, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, vincula-se ao momento da rescisão do contrato de trabalho, sendo desnecessária a condenação à entrega imediata durante a vigência do liame empregatício. O percentual de 15% para honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado à complexidade da demanda e em conformidade com os parâmetros praticados pela Turma para casos análogos. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade previsto no art. 193, III, da CLT, para agentes de trânsito, é devido a partir da vigência da Lei 14.684/2023, independentemente de posterior regulamentação por ato do Ministério do Trabalho. A obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador ocorre por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não havendo exigibilidade imediata enquanto vigente o pacto laboral. Fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a complexidade da causa. (TRT-3 - ROT: 00103807320255030139, Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA, Data de Julgamento: 06/07/2026, 01ª Turma)” (grifo nosso) Portanto, condeno a reclamada a entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ao reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. MULTA CONVENCIONAL Afirma o autor que a ré descumpriu as disposições previstas nas cláusulas 23ª e 26ª da CCT anexada aos autos. A ré nega o alegado descumprimento. Examino. A Cláusula Vigésima Terceira da CCT de ID 37d0662 dispõe que “As empresas e empregadores fornecerão uma cesta básica por mês aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta Cláusula, que será composta pelos produtos a seguir (...)”. A ré, em defesa, alegou que fornece vale refeição e vale alimentação ao autor, o que restou comprovado pelos documentos de ID 95732e8 e seguintes. Em que pese o autor sustentar que o fornecimento do vale refeição/alimentação não substitui o fornecimento de cesta básica, verifico que o §13º da referida cláusula prevê essa possibilidade: “Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação/refeição com valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que, trabalhando nos canteiros, não se enquadrem nos requisitos previstos na presente cláusula, devendo, nesse caso, ser observado o reajuste mínimo de 4,49% sobre o valor fornecido a título de vale alimentação/refeição”. Portanto, não há falar em descumprimento da Cláusula Vigésima Terceira da CCT de ID 37d0662, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional, nesse aspecto. Ademais, a Cláusula Vigésima Sexta da CCT de ID 37d0662 dispõe que “As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo (...)”. A ré comprovou a realização do seguro de vida, conforme documento de ID 75c317e, de forma que não há descumprimento da referida cláusula. Afasto a alegação, em impugnação, de que a ausência de fornecimento de cópia da apólice do seguro enseja direito à multa por descumprimento da CCT, por ausência de previsão nesse sentido. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional por descumprimento da Cláusula Vigésima Sexta da CCT de ID 37d0662. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Diante da natureza da condenação, composta por obrigação de fazer, não incidem contribuições previdenciárias. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por JEAN GONÇALVES PEREIRA SOARES em face de CONSORCIO CADSAN MINAS, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ao reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 32,42, calculadas sobre R$ 1.621,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN GONCALVES PEREIRA SOARES
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010544-72.2026.5.03.0181 AUTOR: JEAN GONCALVES PEREIRA SOARES RÉU: CONSORCIO CADSAN MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f80a38 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora não apresentou planilha de cálculos. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. TUTELA ANTECIPADA O autor requereu, liminarmente, a intimação da reclamada, para que apresente o TRCT e a guia para habilitação no seguro-desemprego. Em decisão de ID 6ab6c12, a tutela foi deferida pelo Juízo, nos seguintes termos: “defiro o pedido de antecipação de tutela requerida, diante do risco da demora do processo, para determinar que a reclamada comprove nos autos, no prazo de dois dias, a expedição e entrega das guias TRCT e CD/SD, para que o autor possa levantar o FGTS depositado e requerer o benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de outras medidas decorrentes de eventual descumprimento de ordem judicial”. A decisão foi devidamente cumprida pela ré, em manifestação de ID 2ae85d6. Ademais, ressalto que o reclamante não se manifestou sobre os documentos anexados pela ré sob ID 23cffd6 e seguintes. Portanto, nada a deferir. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT Alega o autor que foi dispensado em 20/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 18/06/2026, no entanto, não recebeu o TRT, tampouco a guia para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada se defende, argumentando que o autor foi dispensado em 20/05/2026 e recebeu as verbas rescisórias em 29/05/2026. Ainda, aduz que o autor, “embora regularmente convocado para comparecer à empresa, recusou-se a assinar a documentação rescisória”. Analiso. O TRCT de ID f5a99e2 demonstra que o reclamante, de fato, foi dispensado em 20/05/2026. Ademais, o referido TRCT apresenta data de 29/05/2026, ausente a assinatura do autor. No mesmo ID f5a99e2 foi anexada a guia de seguro-desemprego, com data de requerimento de 23/05/2026. Ainda, a ré juntou aos autos o comprovante de pagamento das verbas rescisórias, com data de pagamento em 29/05/2026. Assim sendo, a prova documental não demonstra descumprimento do prazo legal, como alegado o autor. Ademais, em audiência de ID 0f56450, o reclamante declarou que “foi convocado para assinar os documentos rescisórios; que compareceu à empresa para assinar os documentos, mas os documentos estavam com datas erradas, por isso não assinou”. Ocorre que o reclamante não produziu provas capazes de comprovar suas alegações. Inclusive, em impugnação de ID 6bf2806, o autor apenas reiterou a tese apresentada em audiência, no entanto, sequer especificou documentos e datas em que entendia incorretas no momento da assinatura. Portanto, concluo que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de multa do art. 477, §8º da CLT. ENTREGA DO CONTRATO DE TRABALHO E ENTREGA DO PPP Alega o autor que a ré nunca forneceu cópia do contrato de trabalho, tampouco o entregou o PPP. A ré se defende, argumentando que os documentos que instruem a defesa demonstram que o reclamante assinou regularmente seu contrato de trabalho, declarando ciência e concordância com todas as cláusulas pactuadas. Acrescenta a reclamada que não se recusou a fornecer o PPP ou criou qualquer embaraço, afirmando que o reclamante jamais solicitou administrativamente a entrega do referido documento. Analiso. Tendo em vista que a ré anexou aos autos o contrato de trabalho sob ID c2cf345, bem como os demais documentos rescisórios sob ID a5f271f e seguintes, nada a deferir quanto ao pedido de número 6 do rol de pedidos da inicial. Lado outro, quanto à entrega de PPP, verifico que, de fato, a reclamada não nega que não entregou o PPP ao autor. Apenas aduz que o autor não procedeu ao requerimento para ter acesso a tal documento. Ocorre que é obrigação do empregador a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no término do contrato, conforme dispõe o art. 58, §4º da Lei 8.213/91. “§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Portanto, é obrigação do empregador a entrega do PPP ao empregado, quando da rescisão do contrato. Nesse sentido, colaciono recente decisão do E. TRT da 3ª Região: “EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI 14.684/2023. NATUREZA AUTOAPLICÁVEL. MARCO INICIAL. PPP. MOMENTO DA ENTREGA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por Agentes de Trânsito contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, fixou o marco inicial de pagamento na data da publicação de portaria ministerial e indeferiu o pedido de retificação imediata do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de fixar honorários sucumbenciais em 10%. Os recorrentes buscam a retroação do marco inicial à data de entrada em vigor da Lei 14.684/2023, a reforma quanto aos reflexos da verba, a determinação de retificação do PPP e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade previsto no art. 193, III, da CLT, para agentes de trânsito, possui natureza autoaplicável, dispensando regulamentação administrativa para fins de marco inicial de pagamento; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de entrega ou retificação imediata do PPP enquanto o contrato de trabalho permanece vigente; (iii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15%. RAZÕES DE DECIDIR:O art. 193, III, da CLT, introduzido pela Lei 14 .684/2023, é norma autoaplicável, produzindo efeitos financeiros desde a data da sua publicação, uma vez que a regulamentação administrativa possui caráter meramente técnico, não sendo requisito de eficácia do direito trabalhista garantido por lei. O direito ao adicional de periculosidade não se estende a períodos anteriores à vigência da Lei 14.684/2023, pois não se admite interpretação extensiva de rol taxativo de periculosidade contido na NR-16 para funções que não guardam estrita identidade com a segurança pessoal ou patrimonial. Inexistem elementos nos autos para o deferimento de reflexos do adicional sobre adicionais de escala, diante da ausência de previsão normativa e definição dos contornos da parcela. A obrigatoriedade de fornecimento do PPP, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, vincula-se ao momento da rescisão do contrato de trabalho, sendo desnecessária a condenação à entrega imediata durante a vigência do liame empregatício. O percentual de 15% para honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado à complexidade da demanda e em conformidade com os parâmetros praticados pela Turma para casos análogos. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade previsto no art. 193, III, da CLT, para agentes de trânsito, é devido a partir da vigência da Lei 14.684/2023, independentemente de posterior regulamentação por ato do Ministério do Trabalho. A obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador ocorre por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não havendo exigibilidade imediata enquanto vigente o pacto laboral. Fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a complexidade da causa. (TRT-3 - ROT: 00103807320255030139, Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA, Data de Julgamento: 06/07/2026, 01ª Turma)” (grifo nosso) Portanto, condeno a reclamada a entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ao reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. MULTA CONVENCIONAL Afirma o autor que a ré descumpriu as disposições previstas nas cláusulas 23ª e 26ª da CCT anexada aos autos. A ré nega o alegado descumprimento. Examino. A Cláusula Vigésima Terceira da CCT de ID 37d0662 dispõe que “As empresas e empregadores fornecerão uma cesta básica por mês aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta Cláusula, que será composta pelos produtos a seguir (...)”. A ré, em defesa, alegou que fornece vale refeição e vale alimentação ao autor, o que restou comprovado pelos documentos de ID 95732e8 e seguintes. Em que pese o autor sustentar que o fornecimento do vale refeição/alimentação não substitui o fornecimento de cesta básica, verifico que o §13º da referida cláusula prevê essa possibilidade: “Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação/refeição com valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que, trabalhando nos canteiros, não se enquadrem nos requisitos previstos na presente cláusula, devendo, nesse caso, ser observado o reajuste mínimo de 4,49% sobre o valor fornecido a título de vale alimentação/refeição”. Portanto, não há falar em descumprimento da Cláusula Vigésima Terceira da CCT de ID 37d0662, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional, nesse aspecto. Ademais, a Cláusula Vigésima Sexta da CCT de ID 37d0662 dispõe que “As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo (...)”. A ré comprovou a realização do seguro de vida, conforme documento de ID 75c317e, de forma que não há descumprimento da referida cláusula. Afasto a alegação, em impugnação, de que a ausência de fornecimento de cópia da apólice do seguro enseja direito à multa por descumprimento da CCT, por ausência de previsão nesse sentido. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional por descumprimento da Cláusula Vigésima Sexta da CCT de ID 37d0662. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Diante da natureza da condenação, composta por obrigação de fazer, não incidem contribuições previdenciárias. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por JEAN GONÇALVES PEREIRA SOARES em face de CONSORCIO CADSAN MINAS, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ao reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 32,42, calculadas sobre R$ 1.621,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CADSAN MINAS