Publicações do processo

0010544-20.2026.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010544-20.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCILENE GONCALVES FERREIRA SANTOS RÉU: SANDRA PAULA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b9738 proferida nos autos. I.​ RELATÓRIO MARCILENE GONCALVES FERREIRA SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANDRA PAULA RODRIGUES, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 187.173,84. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS Confirmada a prestação de serviços pela reclamante, ainda que na condição de autônoma, no período de 19/07/2023 a 10/01/2025, a parte reclamada atraiu, para si, o ônus de provar a forma de contratação de trabalho, distinta da relação de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT. Todavia, desse ônus não se desvencilhou. Em audiência, restou demonstrado que o início do vínculo se deu a partir de 19/07/2023 na função de cuidadora, com pagamento de um salário-mínimo, para labor em período noturno e, posteriormente, em período diurno. Além disso, os extratos anexados comprovam o pagamento inicial de R$1.336,00 por mês a partir de 2023 (Id a9b2895 e seguintes). Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, declaro o vínculo empregatício entre as partes desde 19/07/2023. A retificação da CTPS deverá ocorrer apenas com relação à data de início do contrato (19/07/2023), devendo permanecer as demais informações. Nos termos do art. 29 da CLT, a CTPS da reclamante deve ser retificada pela reclamada, para constar a informação acima. Para tanto, a reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, que intimará a reclamado para as anotações, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, incorrendo em astreintes em caso de descumprimento, quando as anotações serão feitas pelo Judiciário. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. No mesmo prazo, deverá a reclamada juntar aos autos a comunicação eletrônica para processamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente às parcelas a que o obreiro teria direito, a ser apurada em liquidação de sentença. Defiro à reclamante o pagamento das parcelas rescisórias, com base no período contratual reconhecido e observados os limites do pedido: aviso prévio indenizado; 13º salário; férias + 1/3; FGTS+40% (a ser depositado na conta vinculada), conforme se apurar. Na apuração, deverá ser deduzido o valor que a autora afirma ter recebido no importe R$2.658,65, comprovadamente pago em 26/01/2026 (f. 222), não havendo se falar em dedução do valor constante do TRCT diante da ausência de comprovação do depósito pela reclamada. Devida também a multa do art. 477, da CLT, pela ausência do pagamento integral das verbas rescisórias. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que não havia verbas rescisórias incontroversas na audiência inicial. Fruto do vínculo de emprego reconhecido, a reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, as guias e-Social recolhidas do período contratual ora reconhecido, observado o regime da competência mensal, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, e aplicada multa por descumprimento de ordem judicial, a ser oportunamente fixada (art. 139, III e IV, do CPC). JORNADA. HORAS EXTRAS Nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigatório o controle de horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico. Tratando-se de obrigação legal do empregador, a não apresentação dos registros atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A​ reclamada não apresentou controle de ponto. A prova testemunhal produzida pela ré (Sra. Liliane de Freitas Matos) declarou que a autora laborou das 18:00 às 8:00 e, posteriormente, das 8:00 às 18:00, de segunda à sexta. Em relação ao final de semana, afirmou que o labor ocorria somente quando havia troca de plantão e os filhos é que geralmente ficavam com os pais nestes dias. Diante da ausência de registros documentais, a presunção milita a favor da trabalhadora, devendo ser mitigada apenas pelos limites razoáveis extraídos da prova oral. Fixo, portanto, a jornada de trabalho da autora como sendo de segunda a sexta-feira, das 18:00 às 8:00 (período de 19/07/2023 a 10/01/2025) e das 8:00 às 18:00 (período de 11/01/2025 a 15/01/2026), com concessão de 1 hora de intervalo intrajornada. Defiro o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal; a jornada reconhecida e efetivamente trabalhada (excluídos os períodos de afastamento previdenciário comprovados nos autos); a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. DOENÇA OCUPACIONAL Realizada perícia médica, a expert identificou quadro de lombalgia crônica e diagnóstico de espondiloartrodiscopatia degenerativa, concluindo que “Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as morbidades/queixas alegadas e as atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada. (...) Afastamento previdenciário por incapacidade temporária concedido de 26/08/2025 a 24/10/2025 e de 04/11/2025 a 14/01/2026, na Espécie B31 – CID M54.4 – Lumbago com ciática, ou seja, não houve o reconhecimento do nexo pela Autarquia Federal. A Reclamante não é portadora de doença do trabalho ou profissional. Durante a diligência pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade, mas sim limitações funcionais.” (f. 447) A reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. A responsabilização do empregador por danos morais e materiais, em razão de doença ocupacional, depende da presença de três requisitos: o dano, a culpa do empregador e o nexo causal. No caso, não verifico nem a culpa da empresa, tampouco o nexo de causalidade, como mencionou a expert em seu laudo técnico. Considerando que não restou comprovada nos autos a alegada doença ocupacional ou que as atividades realizadas pela reclamante fossem a concausa da moléstia, indefiro os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, indenização substitutiva da estabilidade acidentária com reflexos, bem como indenização por danos morais e materiais (alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “o” e “x” do rol da inicial). GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. Estendo o mesmo benefício à reclamada, face à sua declaração na contestação, parte final. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada e da reclamante, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova (hipótese dos autos). Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCILENE GONCALVES FERREIRA SANTOS em face de SANDRA PAULA RODRIGUES, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) retificação da CTPS em relação à data de início do contrato (19/07/2023), devendo permanecer as demais informações. Para tanto, a reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, que intimará a reclamado para as anotações, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, incorrendo em astreintes em caso de descumprimento, quando as anotações serão feitas pelo Judiciário autorizada a anotação na CTPS digital. b) juntar aos autos a comunicação eletrônica para processamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente às parcelas a que o obreiro teria direito, a ser apurada em liquidação de sentença. c) pagamento das parcelas rescisórias, com base no período contratual reconhecido e observados os limites do pedido: aviso prévio indenizado; 13º salário; férias + 1/3; FGTS+40% (a ser depositado na conta vinculada), conforme se apurar. Na apuração, deverá ser deduzido o valor que a autora afirma ter recebido no importe R$2.658,65, comprovadamente pago em 26/01/2026 (f. 222), não havendo se falar em dedução do valor constante do TRCT diante da ausência de comprovação do depósito pela reclamada. d) pagamento da multa do art. 477, da CLT. e) juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, as guias e-Social recolhidas do período contratual ora reconhecido, observado o regime da competência mensal, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, e aplicada multa por descumprimento de ordem judicial, a ser oportunamente fixada (art. 139, III e IV, do CPC). f) pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Concedo às partes a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Custas, pela reclamada, no valor R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. ISENTA. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA PAULA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010544-20.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCILENE GONCALVES FERREIRA SANTOS RÉU: SANDRA PAULA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b9738 proferida nos autos. I.​ RELATÓRIO MARCILENE GONCALVES FERREIRA SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANDRA PAULA RODRIGUES, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 187.173,84. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS Confirmada a prestação de serviços pela reclamante, ainda que na condição de autônoma, no período de 19/07/2023 a 10/01/2025, a parte reclamada atraiu, para si, o ônus de provar a forma de contratação de trabalho, distinta da relação de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT. Todavia, desse ônus não se desvencilhou. Em audiência, restou demonstrado que o início do vínculo se deu a partir de 19/07/2023 na função de cuidadora, com pagamento de um salário-mínimo, para labor em período noturno e, posteriormente, em período diurno. Além disso, os extratos anexados comprovam o pagamento inicial de R$1.336,00 por mês a partir de 2023 (Id a9b2895 e seguintes). Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, declaro o vínculo empregatício entre as partes desde 19/07/2023. A retificação da CTPS deverá ocorrer apenas com relação à data de início do contrato (19/07/2023), devendo permanecer as demais informações. Nos termos do art. 29 da CLT, a CTPS da reclamante deve ser retificada pela reclamada, para constar a informação acima. Para tanto, a reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, que intimará a reclamado para as anotações, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, incorrendo em astreintes em caso de descumprimento, quando as anotações serão feitas pelo Judiciário. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. No mesmo prazo, deverá a reclamada juntar aos autos a comunicação eletrônica para processamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente às parcelas a que o obreiro teria direito, a ser apurada em liquidação de sentença. Defiro à reclamante o pagamento das parcelas rescisórias, com base no período contratual reconhecido e observados os limites do pedido: aviso prévio indenizado; 13º salário; férias + 1/3; FGTS+40% (a ser depositado na conta vinculada), conforme se apurar. Na apuração, deverá ser deduzido o valor que a autora afirma ter recebido no importe R$2.658,65, comprovadamente pago em 26/01/2026 (f. 222), não havendo se falar em dedução do valor constante do TRCT diante da ausência de comprovação do depósito pela reclamada. Devida também a multa do art. 477, da CLT, pela ausência do pagamento integral das verbas rescisórias. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que não havia verbas rescisórias incontroversas na audiência inicial. Fruto do vínculo de emprego reconhecido, a reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, as guias e-Social recolhidas do período contratual ora reconhecido, observado o regime da competência mensal, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, e aplicada multa por descumprimento de ordem judicial, a ser oportunamente fixada (art. 139, III e IV, do CPC). JORNADA. HORAS EXTRAS Nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigatório o controle de horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico. Tratando-se de obrigação legal do empregador, a não apresentação dos registros atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A​ reclamada não apresentou controle de ponto. A prova testemunhal produzida pela ré (Sra. Liliane de Freitas Matos) declarou que a autora laborou das 18:00 às 8:00 e, posteriormente, das 8:00 às 18:00, de segunda à sexta. Em relação ao final de semana, afirmou que o labor ocorria somente quando havia troca de plantão e os filhos é que geralmente ficavam com os pais nestes dias. Diante da ausência de registros documentais, a presunção milita a favor da trabalhadora, devendo ser mitigada apenas pelos limites razoáveis extraídos da prova oral. Fixo, portanto, a jornada de trabalho da autora como sendo de segunda a sexta-feira, das 18:00 às 8:00 (período de 19/07/2023 a 10/01/2025) e das 8:00 às 18:00 (período de 11/01/2025 a 15/01/2026), com concessão de 1 hora de intervalo intrajornada. Defiro o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal; a jornada reconhecida e efetivamente trabalhada (excluídos os períodos de afastamento previdenciário comprovados nos autos); a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. DOENÇA OCUPACIONAL Realizada perícia médica, a expert identificou quadro de lombalgia crônica e diagnóstico de espondiloartrodiscopatia degenerativa, concluindo que “Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as morbidades/queixas alegadas e as atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada. (...) Afastamento previdenciário por incapacidade temporária concedido de 26/08/2025 a 24/10/2025 e de 04/11/2025 a 14/01/2026, na Espécie B31 – CID M54.4 – Lumbago com ciática, ou seja, não houve o reconhecimento do nexo pela Autarquia Federal. A Reclamante não é portadora de doença do trabalho ou profissional. Durante a diligência pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade, mas sim limitações funcionais.” (f. 447) A reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. A responsabilização do empregador por danos morais e materiais, em razão de doença ocupacional, depende da presença de três requisitos: o dano, a culpa do empregador e o nexo causal. No caso, não verifico nem a culpa da empresa, tampouco o nexo de causalidade, como mencionou a expert em seu laudo técnico. Considerando que não restou comprovada nos autos a alegada doença ocupacional ou que as atividades realizadas pela reclamante fossem a concausa da moléstia, indefiro os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, indenização substitutiva da estabilidade acidentária com reflexos, bem como indenização por danos morais e materiais (alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “o” e “x” do rol da inicial). GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. Estendo o mesmo benefício à reclamada, face à sua declaração na contestação, parte final. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada e da reclamante, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova (hipótese dos autos). Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCILENE GONCALVES FERREIRA SANTOS em face de SANDRA PAULA RODRIGUES, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) retificação da CTPS em relação à data de início do contrato (19/07/2023), devendo permanecer as demais informações. Para tanto, a reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, que intimará a reclamado para as anotações, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, incorrendo em astreintes em caso de descumprimento, quando as anotações serão feitas pelo Judiciário autorizada a anotação na CTPS digital. b) juntar aos autos a comunicação eletrônica para processamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente às parcelas a que o obreiro teria direito, a ser apurada em liquidação de sentença. c) pagamento das parcelas rescisórias, com base no período contratual reconhecido e observados os limites do pedido: aviso prévio indenizado; 13º salário; férias + 1/3; FGTS+40% (a ser depositado na conta vinculada), conforme se apurar. Na apuração, deverá ser deduzido o valor que a autora afirma ter recebido no importe R$2.658,65, comprovadamente pago em 26/01/2026 (f. 222), não havendo se falar em dedução do valor constante do TRCT diante da ausência de comprovação do depósito pela reclamada. d) pagamento da multa do art. 477, da CLT. e) juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, as guias e-Social recolhidas do período contratual ora reconhecido, observado o regime da competência mensal, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, e aplicada multa por descumprimento de ordem judicial, a ser oportunamente fixada (art. 139, III e IV, do CPC). f) pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Concedo às partes a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Custas, pela reclamada, no valor R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. ISENTA. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE GONCALVES FERREIRA SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.