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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010544-14.2026.5.03.0168 AUTOR: SIMONE NUNES SOARES RÉU: MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad504d proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SIMONE NUNES SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MARCIO ASSUNÇÃO CECILIO, VALERIA VILELA ABDULMASSIH CECILIO, MAURO ASSUNÇÃO CECÍLIO, MARKA MOVELARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, KATIA SANTOS BERNARDES, MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, LAB FACTORY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ANDRE LUIS CECILIO LUCAS, RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO, XILUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, CARMELINA SANTOS BERNARDES, MG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TAINARA DE JESUS DOURADO, LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES, FIDMA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, DANIEL ARAÚJO E SILVA CECÍLIO, LUCAS ARAÚJO E SILVA CECÍLIO, CAROLINA CECILIO FELIPE, MÁRCIO ABDULMASSIH CECÍLIO e EDUARDO ABDULMASSIH CECÍLIO, igualmente qualificados e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Apresentou aditamento à inicial. Indeferida a tutela de urgência. Realizada audiência inaugural, presente a autora e os reclamados, com exceção das rés VALERIA VILELA ABDULMASSIH CECILIO, KATIA SANTOS BERNARDES, MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES. Restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória e foi recebida a defesa dos réus presentes com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução, foi deferida prova emprestada e tomado o depoimento da autora e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica do TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. Dessa forma, a apresentação de teses divergentes, não impede que a petição seja aceita, cabendo ao juiz decidir qual delas adotar, com a devida fundamentação, bem como uma narrativa coesa com indicação dos valores, ainda que por aproximação, desde que sejam individualizados os pedidos, não obsta a análise meritória do tema. Assim, se a petição inicial é compreensível e as partes reclamadas exerceram seu direito de defesa, contestando adequadamente os pedidos, não se pode alegar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 794 da CLT. Portanto, considerando que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e não houve prejuízo à ampla defesa das reclamadas, assim como à dialeticidade do processo, não é viável acolher a preliminar apresentada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se o reclamante afirma que as partes que compõem o polo passivo da ação são devedoras de uma relação jurídica material, resta configurada a legitimidade passiva para figurarem como partes na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que as partes do polo passivo da ação são partes legítimas para compor a presente ação. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Conforme certificado na ata de audiência inaugural de 29/07/2026 (ID 481992d), as reclamadas VALERIA VILELA ABDULMASSIH CECILIO, KATIA SANTOS BERNARDES, MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES restaram ausentes injustificadamente e não apresentaram contestação aos pedidos formulados. Assim, declaro a revelia e aplico-lhes a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844, caput, da CLT. Outrossim, havendo pluralidade de réus, os efeitos da revelia/confissão ficta não serão aplicados em relação aos fatos contestados, e não confessados pela segunda reclamada (art. 844, §4º, I, da CLT, c/c art. 345, I, do CPC). DECADÊNCIA Os reclamados MÁRCIO ABDULMASSIH CECÍLIO e EDUARDO ABDULMASSIH CECÍLIO arguiram a decadência com esteio no art. 178, inciso II, do CC, sob o argumento de que o registro originário da marca MAC DESIGN junto ao INPI data de 1992, tendo decorrido mais de três décadas desde o ato. A presente reclamação trabalhista não veicula pedido de anulação de negócio jurídico de transferência de marca nem de desconstituição registral perante órgão federal. A tese da reclamante cinge-se à demonstração de que a exploração econômica e o proveito gerado pelo signo distintivo pertencem à engrenagem empresarial do grupo familiar, sendo utilizada na dinâmica fabril e comercial que se manteve em atividade contínua. Tratando-se de pretensão eminentemente condenatória e declaratória de responsabilidade trabalhista fundada na atuação empresarial integrada e contemporânea, afasta-se a incidência do prazo decadencial do art. 178 do CC. Rejeito a prejudicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que se refere à interrupção pela Ação Civil Coletiva nº 0010128-22.2015.5.03.0042, distribuída em 29/01/2015, tem-se que o trânsito em julgado daquela decisão ocorreu em 13/03/2017. Desse modo, o novo prazo prescricional de cinco anos reiniciado naquela data exauriu-se em 13/03/2022, antes da propositura desta ação em 19/05/2026. Da mesma forma, a suspensão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 limitou-se ao interregno entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não impedindo a consumação da prescrição quinquenal com relação ao marco ordinário. Todavia, quanto aos depósitos de FGTS, constata-se a juntada do "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS" firmado pela empresa Lab Factory Indústria, Comércio e Serviços Eireli perante a Caixa Econômica Federal em 11/08/2022, no qual a demandada confessou expressamente o débito fundiário alusivo às competências de 06/2017 a 04/2019, assumindo compromisso de parcelamento (ID 7744ea9). A pactuação de confissão de dívida perante o agente operador do FGTS durante a vigência contratual constitui ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do direito do devedor, o que opera a interrupção da prescrição e importa renúncia tácita à prescrição consumada, nos exatos termos do art. 191 e do art. 202, inciso VI, do CC. Nessa esteira, a prescrição quinquenal não alcança as diferenças e depósitos de FGTS alusivos ao período expressamente confessado no parcelamento (competências de 06/2017 a 04/2019), bem como aqueles devidos a partir do marco geral de 19/05/2021. Quanto aos demais pedidos, devidamente arguida na peça defensiva (Súmula 153 do TST), declaro a prescrição quinquenal das reivindicações de créditos com exigibilidade anterior a 19/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, da CR/88; art. 11 da CLT; Súmula 308, I, do TST; art. 487, II, do CPC). Ressalvam-se as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT), e o direito às férias, cujo prazo prescricional tem início com o término do respectivo período concessivo (art. 149 da CLT). MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. FGTS A reclamante alega que as reclamadas incorreram em falta grave ao descumprir obrigações contratuais básicas, notadamente pela ausência contumaz de depósitos de FGTS e atrasos salariais reiterados. As reclamadas impugnam a pretensão de rescisão indireta. Sustentam a ausência de falta grave apta a romper o vínculo por culpa patronal. Requerem a improcedência do pedido de rescisão indireta e o consequente indeferimento das verbas rescisórias pleiteadas. Ao exame. De início, saliento que o art. 483, §3º da CLT faculta ao empregado, ao pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Portanto, a cessação da prestação dos serviços não pode ser imputada ao autor como abandono de emprego, por si só. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é um direito fundamental dos trabalhadores, cabendo ao empregador a obrigação legal de depositar mensalmente, em conta vinculada, 8% da remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior (art. 7º, III, da CF/88; art. 15, da Lei nº 8.036/90). No caso concreto, o reclamante postulou o pagamento dos valores fundiários durante todo o contrato, sob o fundamento de que as reclamadas não teriam procedido à integralidade dos depósitos. Nesse contexto, entendo que cabe ao empregador o dever de provar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, bem como em razão da aplicação do princípio da aptidão para a prova (art. 818, II, da CLT e Súmula 461, do C. TST), o que não cuidou de fazer. Ademais, os extratos da conta vinculada (id. 0a423d0), anexados pela reclamante com a petição inicial, revelam que, de fato, há vários meses sem os respectivos depósitos. Destaco que o fundo de garantia é uma reserva com a qual o empregado conta para cobrir suas despesas em uma eventual dispensa sem justa causa, pelo que a ausência de comprovação da necessidade dos referidos valores durante o curso do contrato, não tem o condão de alterar essa conclusão. Nesses termos, consoante jurisprudência consolidada do C. TST, a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS configura a falta grave prevista no art. 483, “d” da CLT, sendo suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (conforme tese vinculante firmada no RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, julgo procedente o pedido e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo ser considerado que o encerramento do contrato ocorreu em 18/05/2026, último dia trabalhado. Diante da modalidade rescisória reconhecida, condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias considerando a admissão em 02/05/2013 e a efetiva dispensa em 26/07/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido: a) salários atrasados de março/26, abril/26 e saldo de salário de maio/26 (18 dias), bem como ticket alimentação de março/26 a maio/26; b) aviso prévio indenizado (69 dias); c) 13º salário proporcional (07/12); d) férias integrais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS do período contratual, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas de férias + 1/3, observados os meses já recolhidos; g) a indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção de aviso prévio indenizado e férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST). Os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90, bem assim em consonância com o entendimento vinculante exarado no RRAg 3-65.2023.5.05.0201 do C. Superior Tribunal do Trabalho. Condeno, ainda, a parte reclamada, a emitir a Chave de Conectividade para possibilitar o saque dos valores depositados. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução de eventuais valores já recolhidos a título de FGTS, conforme extrato fundiário e consoante eventuais comprovantes de recolhimento que sejam juntados aos autos até a fase de liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte reclamada nas seguintes obrigações: a) realizar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante para fazer constar a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82, da SBDI-I do TST). b) entregar as guias do TRCT, guias CD/SD para fins de habilitação no seguro-desemprego e a Chave de Conectividade para possibilitar o saque dos valores depositados a título de fundo de garantia. Tais obrigações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de indenização substitutiva no que diz respeito ao benefício do seguro-desemprego, caso a parte autora seja obstada de recebê-lo por culpa exclusiva dos reclamados, bem como de a Secretaria do Juízo proceder às anotações na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT A reclamante postula o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, com fulcro no entendimento consolidado na Súmula 462 do TST, bem como a multa prevista no art. 467 da CLT. No presente caso, ainda que a rescisão contratual tenha sido reconhecida em Juízo, resta comprovado que não houve a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, sem que a reclamante tenha dado causa à mora. Assim, nos termos da Súmula 462 do TST, mutatis mutandis, e, por analogia, da tese vinculante firmada no IRDR nº 23, julgada pelo Pleno do E. TRT da 3ª Região, é devida a multa constante do art. 477, §8º da CLT. Nesse mesmo sentido, a tese vinculante do C. TST (RRAg 367-98.2023.5.17.0008): O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, §8º da CLT. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Por outro lado, não havendo verbas rescisórias incontroversas, improcedente a multa do art. 467 da CLT. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA A reclamante alega a existência de grupo econômico familiar e sucessão empresarial irregular composta por 21 reclamados, entre empresas e pessoas físicas. Sustenta que as rés compartilham a mesma sede, contabilidade, advogados e prepostos, operando sob comando unificado para fraudar credores mediante o esvaziamento patrimonial de empresas operacionais em favor de holdings e herdeiros. Afirma que imóveis, marcas e frotas foram transferidos de forma simulada e subfaturada para blindar o patrimônio da família contra execuções trabalhistas. Menciona que a marca MAC DESIGN e a gestão financeira da matriz foram ocultadas no CPF de filhos dos sócios para frustrar pagamentos. O reclamado MAURO ASSUNÇÃO CECÍLIO nega a existência de grupo econômico entre os réus por ausência de direção, controle ou administração comum. Sustenta que se desligou do quadro societário há décadas. A seu turno, as reclamadas MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MARCIO ASSUNCAO CECILIO, MARKA MOVELARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LAB FACTORY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ANDRE LUIS CECILIO LUCAS, RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO, XILUS INDUSTRIA, COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA, CARMELINA SANTOS BERNARDES, MG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e TAINARA DE JESUS DOURADO rechaçam a existência de grupo econômico ou esvaziamento patrimonial. Afirmam que a mera identidade de sócios ou laços familiares não configuram solidariedade conforme o art. 2º, § 3º, da CLT. Defendem a licitude de procurações, arrematação em leilão judicial e garantias imobiliárias citadas. Os reclamados MARCIO ABDULMASSIH CECILIO e EDUARDO ABDULMASSIH CECILIO argumentam que a responsabilização por grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica exige prova técnica e subsunção legal. Invocam o art. 345 do CPC para afastar a presunção absoluta de veracidade. Aprecio. A análise do acervo documental colacionado aos autos revela um cenário que transcende a mera sucessão regular de empregadores, evidenciando inequívoca confusão societária, coordenação de atividades e utilização do mesmo aparato produtivo sob comando familiar unificado. Em primeiro plano, as empresas operacionais MECA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (antiga MAC Alumínios), MARKA MOVELARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., LAB FACTORY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA., XILUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., MG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. exploram exatamente o mesmo ramo de atividade econômica, consistente na fabricação, tratamento, revestimento e comercialização de móveis e artigos de decoração (ID 85b9051). Em segundo lugar, a totalidade dessas empresas opera no mesmo complexo industrial delimitado pelas Ruas Carijós (nº 398), Goitacazes (nº 111) e Tupinambás (nº 30 e 65), no Bairro Jardim Santa Clara, em Uberaba/MG. Em terceiro, os comprovantes cadastrais perante a Receita Federal demonstram que as empresas MECA, MARKA, MOVERE, LAB FACTORY, RAMADU, XILUS, MG BRASIL e LM DSGN compartilham a mesma raiz de e-mail institucional: LAVILA@MACDESIGN.COM.BR (e sua variação @macdesing.com.br), demonstrando unidade administrativa e contábil indissociável. Em quarto lugar, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório ratificou que a prestação de serviços ocorria no mesmo parque fabril, com os mesmos maquinários e sob a mesma direção de fato. A testemunha José Aparecido, ouvida nos autos conexos nº 0010518-16.2026.5.03.0168 e admitida como prova emprestada (ID c914036), declarou expressamente que, a despeito das sucessivas trocas de denominação empresarial nos holerites, o local de trabalho, as máquinas, a mesa e os encarregados permaneciam rigorosamente os mesmos, trabalhando empregados de diferentes registros juntos no mesmo complexo da marcenaria e fundição, mantendo o senhor Márcio Assunção Cecílio seu escritório e presença habitual na fábrica. Ainda que a testemunha patronal Fernando Gauy Prado tenha afirmado a separação formal das empresas, seu depoimento não é o bastante a infirmar a documentação pública acostada aos autos que atesta o compartilhamento de sedes, contabilidade unificada, representação simultânea por prepostos universais em diversas reclamatórias trabalhistas (ID 781bca2) e a outorga de procurações públicas com poderes irrestritos de gestão e movimentação financeira da LAB FACTORY e MARKA em favor de Márcio Assunção Cecílio. Verifica-se, ademais, uma sucessão simulada de empregadores, com alternância de sócios e interposição de pessoas em CNPJs sucessivos, com o nítido objetivo de perpetuar a atividade produtiva e transferir passivos trabalhistas sem o correspondente aporte de bens livres, atraindo a incidência dos arts. 9º, 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, restou amplamente comprovada a fraude na sucessão de empregadores (art. 9º, art. 10 e art. 448-A da CLT) e a formação de grupo econômico por integração vertical e coordenação interempresarial, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas operacionais MECA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (1ª), MARKA MOVELARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (5ª), MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (7ª), LAB FACTORY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (8ª), RAMADU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (10ª), XILUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA (12ª), MG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (14ª) e LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (16ª) pela totalidade dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. No tocante às pessoas físicas que figuram como sócios e administradores formais das empresas operacionais — MÁRCIO ASSUNÇÃO CECÍLIO (2º), VALÉRIA VILELA ABDULMASSIH CECÍLIO (3º), MAURO ASSUNÇÃO CECÍLIO (4º), KÁTIA SANTOS BERNARDES (6º), ANDRÉ LUIS CECÍLIO LUCAS (9º), JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO (11º), CARMELINA SANTOS BERNARDES (13º), TAINARA DE JESUS DOURADO (15º) e IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES (17º) —, acolho a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT e IRDR Tema 23 do TRT-3) para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação às pessoas jurídicas operacionais, e solidárias entre si. Em relação ao sócio retirante Mauro Assunção Cecílio, sua responsabilidade observará a ordem de preferência e a limitação do art. 10-A da CLT. No que tange à FIDMA EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP (18ª), a documentação imobiliária demonstra que a holding familiar foi constituída e utilizada como repositório dos imóveis estratégicos do complexo fabril, notadamente a Matrícula nº 63.614 (ID cf4b1e3), onde operam as fábricas do grupo, transferida e integralizada no patrimônio da holding por valor muito inferior à avaliação fiscal do Município. Ademais, a própria FIDMA ajuizou ação tributária em litisconsórcio com os membros da família Cecílio perante a 5ª Vara Cível de Uberaba (Proc. 5010946-81.2016.8.13.0701, ID c3a45fc) postulando a suspensão da taxa de coleta de lixo industrial para resguardar expressamente a regularidade de "suas atividades empresariais" desenvolvidas naquele parque industrial. Constatada a perfeita integração da FIDMA como braço patrimonial do grupo econômico para blindagem imobiliária do complexo produtivo, declaro a responsabilidade solidária da FIDMA EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP (18ª) pela satisfação das obrigações reconhecidas. Quanto aos sócios da holding patrimonial FIDMA, DANIEL ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (19º), LUCAS ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (20º) e CAROLINA CECILIO FELIPE (21ª), o conjunto probatório demonstra que participaram ativamente da administração dos bens e atuaram na arrematação de maquinários e veículos da devedora principal MECA (ID 6a62d6b/d4e1ea7) para posterior reinserção na logística das empresas sucessoras como a RAMADU (ID 74aa8a9). Declaro a sua responsabilidade subsidiária de DANIEL ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (19º), LUCAS ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (20º) e CAROLINA CECILIO FELIPE (21ª) perante a FIDMA e as empresas operacionais, e solidária entre si. Por derradeiro, em relação aos réus MÁRCIO ABDULMASSIH CECÍLIO (22º) e EDUARDO ABDULMASSIH CECÍLIO (23º), a prova documental evidencia que o primeiro figurou como titular da marca "MAC DESIGN" perante o INPI, apresentando-se publicamente como continuador do legado de 45 anos da empresa, ao passo que o segundo recebeu procuração pública com amplos poderes de gestão bancária, movimentação financeira e alienação patrimonial da devedora matriz MECA (ID 82b0d0a). Assim, acolho a pretensão para declarar a responsabilidade subsidiária dos reclamados 22º e 23º pelo adimplemento dos créditos deferidos nesta decisão. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA A reclamante requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para arresto de bens e indisponibilidade patrimonial. Mantenho a decisão dos autos que indeferiu a medida liminar, haja vista que a apuração e satisfação dos créditos trabalhistas diferem-se para a regular fase de liquidação e cumprimento de sentença. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a ré logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência total dos réus, tendo em vista a procedência do pedido autoral. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora. Para o cálculo, deverá ser observado o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação restringe-se a débitos de natureza estritamente trabalhista (Súmula 18 do TST). Não comprovando a ré ser credora da autora, indefiro a compensação. Todavia, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, salário, saldo de salário e décimo terceiro salário. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por SIMONE NUNES SOARES em face de MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MARCIO ASSUNCAO CECILIO, VALERIA VILELA ABDULMASSIH CECILIO, MAURO ASSUNÇÃO CECÍLIO, MARKA MOVELARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, KATIA SANTOS BERNARDES, MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, LAB FACTORY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ANDRE LUIS CECILIO LUCAS, RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO, XILUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, CARMELINA SANTOS BERNARDES, MG BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, TAINARA DE JESUS DOURADO, LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES, FIDMA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, DANIEL ARAÚJO E SILVA CECÍLIO, LUCAS ARAÚJO E SILVA CECÍLIO, CAROLINA CECILIO FELIPE, MÁRCIO ABDULMASSIH CECÍLIO e EDUARDO ABDULMASSIH CECÍLIO, DECIDO: - REJEITAR as preliminares arguidas; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os créditos da parte autora com exigibilidade anterior a 19/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (art. 487, II, do CPC), ressalvados os depósitos de FGTS do período expressamente objeto de confissão de dívida/parcelamento (06/2017 a 04/2019) e as pretensões declaratórias; e, no mérito propriamente dito, - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os reclamados MECA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (1ª), MARKA MOVELARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (5ª), MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (7ª), LAB FACTORY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (8ª), RAMADU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (10ª), XILUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA (12ª), MG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (14ª), LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (16ª) e FIDMA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP (18ª), solidariamente, bem como os reclamados MÁRCIO ASSUNÇÃO CECÍLIO (2º), VALÉRIA VILELA ABDULMASSIH CECÍLIO (3º), MAURO ASSUNÇÃO CECÍLIO (4º - observado o art. 10-A da CLT), KÁTIA SANTOS BERNARDES (6º), ANDRÉ LUIS CECÍLIO LUCAS (9º), JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO (11º), CARMELINA SANTOS BERNARDES (13º), TAINARA DE JESUS DOURADO (15º), IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES (17º), DANIEL ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (19º), LUCAS ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (20º), CAROLINA CECILIO FELIPE (21ª), MÁRCIO ABDULMASSIH CECÍLIO (22º) e EDUARDO ABDULMASSIH CECÍLIO (23º), de forma subsidiária com as empresas rés, nas seguintes obrigações de pagar: a) salários atrasados de março/26, abril/26 e saldo de salário de maio/26 (18 dias), bem como ticket alimentação de março/26 a maio/26; b) aviso prévio indenizado (69 dias); c) 13º salário proporcional (07/12); d) férias integrais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS do período contratual, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas de férias + 1/3, observados os meses já recolhidos; g) a indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção de aviso prévio indenizado e férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST). h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 5.200,30; i) multa do art. 467 da CLT, no valor equivalente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. Os valores do FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para posterior liberação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$ 100.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 01 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - XILUS INDUSTRIA, COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ANDRE LUIS CECILIO LUCAS - CARMELINA SANTOS BERNARDES - MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - KATIA SANTOS BERNARDES - MARKA MOVELARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - MG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EDUARDO ABDULMASSIH CECILIO - MAURO ASSUNCAO CECILIO - CAROLINA CECILIO FELIPE - MARCIO ASSUNCAO CECILIO - LM DGSN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO - LAB FACTORY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - VALERIA VILELA ABDULMASSIH CECILIO - MOVERE INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - TAINARA DE JESUS DOURADO - MARCIO ABDULMASSIH CECILIO - IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010544-14.2026.5.03.0168 AUTOR: SIMONE NUNES SOARES RÉU: MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad504d proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SIMONE NUNES SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MARCIO ASSUNÇÃO CECILIO, VALERIA VILELA ABDULMASSIH CECILIO, MAURO ASSUNÇÃO CECÍLIO, MARKA MOVELARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, KATIA SANTOS BERNARDES, MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, LAB FACTORY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ANDRE LUIS CECILIO LUCAS, RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO, XILUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, CARMELINA SANTOS BERNARDES, MG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TAINARA DE JESUS DOURADO, LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES, FIDMA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, DANIEL ARAÚJO E SILVA CECÍLIO, LUCAS ARAÚJO E SILVA CECÍLIO, CAROLINA CECILIO FELIPE, MÁRCIO ABDULMASSIH CECÍLIO e EDUARDO ABDULMASSIH CECÍLIO, igualmente qualificados e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Apresentou aditamento à inicial. Indeferida a tutela de urgência. Realizada audiência inaugural, presente a autora e os reclamados, com exceção das rés VALERIA VILELA ABDULMASSIH CECILIO, KATIA SANTOS BERNARDES, MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES. Restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória e foi recebida a defesa dos réus presentes com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução, foi deferida prova emprestada e tomado o depoimento da autora e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica do TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. Dessa forma, a apresentação de teses divergentes, não impede que a petição seja aceita, cabendo ao juiz decidir qual delas adotar, com a devida fundamentação, bem como uma narrativa coesa com indicação dos valores, ainda que por aproximação, desde que sejam individualizados os pedidos, não obsta a análise meritória do tema. Assim, se a petição inicial é compreensível e as partes reclamadas exerceram seu direito de defesa, contestando adequadamente os pedidos, não se pode alegar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 794 da CLT. Portanto, considerando que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e não houve prejuízo à ampla defesa das reclamadas, assim como à dialeticidade do processo, não é viável acolher a preliminar apresentada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se o reclamante afirma que as partes que compõem o polo passivo da ação são devedoras de uma relação jurídica material, resta configurada a legitimidade passiva para figurarem como partes na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que as partes do polo passivo da ação são partes legítimas para compor a presente ação. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Conforme certificado na ata de audiência inaugural de 29/07/2026 (ID 481992d), as reclamadas VALERIA VILELA ABDULMASSIH CECILIO, KATIA SANTOS BERNARDES, MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES restaram ausentes injustificadamente e não apresentaram contestação aos pedidos formulados. Assim, declaro a revelia e aplico-lhes a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844, caput, da CLT. Outrossim, havendo pluralidade de réus, os efeitos da revelia/confissão ficta não serão aplicados em relação aos fatos contestados, e não confessados pela segunda reclamada (art. 844, §4º, I, da CLT, c/c art. 345, I, do CPC). DECADÊNCIA Os reclamados MÁRCIO ABDULMASSIH CECÍLIO e EDUARDO ABDULMASSIH CECÍLIO arguiram a decadência com esteio no art. 178, inciso II, do CC, sob o argumento de que o registro originário da marca MAC DESIGN junto ao INPI data de 1992, tendo decorrido mais de três décadas desde o ato. A presente reclamação trabalhista não veicula pedido de anulação de negócio jurídico de transferência de marca nem de desconstituição registral perante órgão federal. A tese da reclamante cinge-se à demonstração de que a exploração econômica e o proveito gerado pelo signo distintivo pertencem à engrenagem empresarial do grupo familiar, sendo utilizada na dinâmica fabril e comercial que se manteve em atividade contínua. Tratando-se de pretensão eminentemente condenatória e declaratória de responsabilidade trabalhista fundada na atuação empresarial integrada e contemporânea, afasta-se a incidência do prazo decadencial do art. 178 do CC. Rejeito a prejudicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que se refere à interrupção pela Ação Civil Coletiva nº 0010128-22.2015.5.03.0042, distribuída em 29/01/2015, tem-se que o trânsito em julgado daquela decisão ocorreu em 13/03/2017. Desse modo, o novo prazo prescricional de cinco anos reiniciado naquela data exauriu-se em 13/03/2022, antes da propositura desta ação em 19/05/2026. Da mesma forma, a suspensão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 limitou-se ao interregno entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não impedindo a consumação da prescrição quinquenal com relação ao marco ordinário. Todavia, quanto aos depósitos de FGTS, constata-se a juntada do "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS" firmado pela empresa Lab Factory Indústria, Comércio e Serviços Eireli perante a Caixa Econômica Federal em 11/08/2022, no qual a demandada confessou expressamente o débito fundiário alusivo às competências de 06/2017 a 04/2019, assumindo compromisso de parcelamento (ID 7744ea9). A pactuação de confissão de dívida perante o agente operador do FGTS durante a vigência contratual constitui ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do direito do devedor, o que opera a interrupção da prescrição e importa renúncia tácita à prescrição consumada, nos exatos termos do art. 191 e do art. 202, inciso VI, do CC. Nessa esteira, a prescrição quinquenal não alcança as diferenças e depósitos de FGTS alusivos ao período expressamente confessado no parcelamento (competências de 06/2017 a 04/2019), bem como aqueles devidos a partir do marco geral de 19/05/2021. Quanto aos demais pedidos, devidamente arguida na peça defensiva (Súmula 153 do TST), declaro a prescrição quinquenal das reivindicações de créditos com exigibilidade anterior a 19/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, da CR/88; art. 11 da CLT; Súmula 308, I, do TST; art. 487, II, do CPC). Ressalvam-se as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT), e o direito às férias, cujo prazo prescricional tem início com o término do respectivo período concessivo (art. 149 da CLT). MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. FGTS A reclamante alega que as reclamadas incorreram em falta grave ao descumprir obrigações contratuais básicas, notadamente pela ausência contumaz de depósitos de FGTS e atrasos salariais reiterados. As reclamadas impugnam a pretensão de rescisão indireta. Sustentam a ausência de falta grave apta a romper o vínculo por culpa patronal. Requerem a improcedência do pedido de rescisão indireta e o consequente indeferimento das verbas rescisórias pleiteadas. Ao exame. De início, saliento que o art. 483, §3º da CLT faculta ao empregado, ao pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Portanto, a cessação da prestação dos serviços não pode ser imputada ao autor como abandono de emprego, por si só. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é um direito fundamental dos trabalhadores, cabendo ao empregador a obrigação legal de depositar mensalmente, em conta vinculada, 8% da remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior (art. 7º, III, da CF/88; art. 15, da Lei nº 8.036/90). No caso concreto, o reclamante postulou o pagamento dos valores fundiários durante todo o contrato, sob o fundamento de que as reclamadas não teriam procedido à integralidade dos depósitos. Nesse contexto, entendo que cabe ao empregador o dever de provar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, bem como em razão da aplicação do princípio da aptidão para a prova (art. 818, II, da CLT e Súmula 461, do C. TST), o que não cuidou de fazer. Ademais, os extratos da conta vinculada (id. 0a423d0), anexados pela reclamante com a petição inicial, revelam que, de fato, há vários meses sem os respectivos depósitos. Destaco que o fundo de garantia é uma reserva com a qual o empregado conta para cobrir suas despesas em uma eventual dispensa sem justa causa, pelo que a ausência de comprovação da necessidade dos referidos valores durante o curso do contrato, não tem o condão de alterar essa conclusão. Nesses termos, consoante jurisprudência consolidada do C. TST, a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS configura a falta grave prevista no art. 483, “d” da CLT, sendo suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (conforme tese vinculante firmada no RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, julgo procedente o pedido e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo ser considerado que o encerramento do contrato ocorreu em 18/05/2026, último dia trabalhado. Diante da modalidade rescisória reconhecida, condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias considerando a admissão em 02/05/2013 e a efetiva dispensa em 26/07/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido: a) salários atrasados de março/26, abril/26 e saldo de salário de maio/26 (18 dias), bem como ticket alimentação de março/26 a maio/26; b) aviso prévio indenizado (69 dias); c) 13º salário proporcional (07/12); d) férias integrais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS do período contratual, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas de férias + 1/3, observados os meses já recolhidos; g) a indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção de aviso prévio indenizado e férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST). Os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90, bem assim em consonância com o entendimento vinculante exarado no RRAg 3-65.2023.5.05.0201 do C. Superior Tribunal do Trabalho. Condeno, ainda, a parte reclamada, a emitir a Chave de Conectividade para possibilitar o saque dos valores depositados. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução de eventuais valores já recolhidos a título de FGTS, conforme extrato fundiário e consoante eventuais comprovantes de recolhimento que sejam juntados aos autos até a fase de liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte reclamada nas seguintes obrigações: a) realizar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante para fazer constar a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82, da SBDI-I do TST). b) entregar as guias do TRCT, guias CD/SD para fins de habilitação no seguro-desemprego e a Chave de Conectividade para possibilitar o saque dos valores depositados a título de fundo de garantia. Tais obrigações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de indenização substitutiva no que diz respeito ao benefício do seguro-desemprego, caso a parte autora seja obstada de recebê-lo por culpa exclusiva dos reclamados, bem como de a Secretaria do Juízo proceder às anotações na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT A reclamante postula o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, com fulcro no entendimento consolidado na Súmula 462 do TST, bem como a multa prevista no art. 467 da CLT. No presente caso, ainda que a rescisão contratual tenha sido reconhecida em Juízo, resta comprovado que não houve a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, sem que a reclamante tenha dado causa à mora. Assim, nos termos da Súmula 462 do TST, mutatis mutandis, e, por analogia, da tese vinculante firmada no IRDR nº 23, julgada pelo Pleno do E. TRT da 3ª Região, é devida a multa constante do art. 477, §8º da CLT. Nesse mesmo sentido, a tese vinculante do C. TST (RRAg 367-98.2023.5.17.0008): O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, §8º da CLT. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Por outro lado, não havendo verbas rescisórias incontroversas, improcedente a multa do art. 467 da CLT. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA A reclamante alega a existência de grupo econômico familiar e sucessão empresarial irregular composta por 21 reclamados, entre empresas e pessoas físicas. Sustenta que as rés compartilham a mesma sede, contabilidade, advogados e prepostos, operando sob comando unificado para fraudar credores mediante o esvaziamento patrimonial de empresas operacionais em favor de holdings e herdeiros. Afirma que imóveis, marcas e frotas foram transferidos de forma simulada e subfaturada para blindar o patrimônio da família contra execuções trabalhistas. Menciona que a marca MAC DESIGN e a gestão financeira da matriz foram ocultadas no CPF de filhos dos sócios para frustrar pagamentos. O reclamado MAURO ASSUNÇÃO CECÍLIO nega a existência de grupo econômico entre os réus por ausência de direção, controle ou administração comum. Sustenta que se desligou do quadro societário há décadas. A seu turno, as reclamadas MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MARCIO ASSUNCAO CECILIO, MARKA MOVELARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LAB FACTORY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ANDRE LUIS CECILIO LUCAS, RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO, XILUS INDUSTRIA, COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA, CARMELINA SANTOS BERNARDES, MG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e TAINARA DE JESUS DOURADO rechaçam a existência de grupo econômico ou esvaziamento patrimonial. Afirmam que a mera identidade de sócios ou laços familiares não configuram solidariedade conforme o art. 2º, § 3º, da CLT. Defendem a licitude de procurações, arrematação em leilão judicial e garantias imobiliárias citadas. Os reclamados MARCIO ABDULMASSIH CECILIO e EDUARDO ABDULMASSIH CECILIO argumentam que a responsabilização por grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica exige prova técnica e subsunção legal. Invocam o art. 345 do CPC para afastar a presunção absoluta de veracidade. Aprecio. A análise do acervo documental colacionado aos autos revela um cenário que transcende a mera sucessão regular de empregadores, evidenciando inequívoca confusão societária, coordenação de atividades e utilização do mesmo aparato produtivo sob comando familiar unificado. Em primeiro plano, as empresas operacionais MECA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (antiga MAC Alumínios), MARKA MOVELARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., LAB FACTORY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA., XILUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., MG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. exploram exatamente o mesmo ramo de atividade econômica, consistente na fabricação, tratamento, revestimento e comercialização de móveis e artigos de decoração (ID 85b9051). Em segundo lugar, a totalidade dessas empresas opera no mesmo complexo industrial delimitado pelas Ruas Carijós (nº 398), Goitacazes (nº 111) e Tupinambás (nº 30 e 65), no Bairro Jardim Santa Clara, em Uberaba/MG. Em terceiro, os comprovantes cadastrais perante a Receita Federal demonstram que as empresas MECA, MARKA, MOVERE, LAB FACTORY, RAMADU, XILUS, MG BRASIL e LM DSGN compartilham a mesma raiz de e-mail institucional: LAVILA@MACDESIGN.COM.BR (e sua variação @macdesing.com.br), demonstrando unidade administrativa e contábil indissociável. Em quarto lugar, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório ratificou que a prestação de serviços ocorria no mesmo parque fabril, com os mesmos maquinários e sob a mesma direção de fato. A testemunha José Aparecido, ouvida nos autos conexos nº 0010518-16.2026.5.03.0168 e admitida como prova emprestada (ID c914036), declarou expressamente que, a despeito das sucessivas trocas de denominação empresarial nos holerites, o local de trabalho, as máquinas, a mesa e os encarregados permaneciam rigorosamente os mesmos, trabalhando empregados de diferentes registros juntos no mesmo complexo da marcenaria e fundição, mantendo o senhor Márcio Assunção Cecílio seu escritório e presença habitual na fábrica. Ainda que a testemunha patronal Fernando Gauy Prado tenha afirmado a separação formal das empresas, seu depoimento não é o bastante a infirmar a documentação pública acostada aos autos que atesta o compartilhamento de sedes, contabilidade unificada, representação simultânea por prepostos universais em diversas reclamatórias trabalhistas (ID 781bca2) e a outorga de procurações públicas com poderes irrestritos de gestão e movimentação financeira da LAB FACTORY e MARKA em favor de Márcio Assunção Cecílio. Verifica-se, ademais, uma sucessão simulada de empregadores, com alternância de sócios e interposição de pessoas em CNPJs sucessivos, com o nítido objetivo de perpetuar a atividade produtiva e transferir passivos trabalhistas sem o correspondente aporte de bens livres, atraindo a incidência dos arts. 9º, 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, restou amplamente comprovada a fraude na sucessão de empregadores (art. 9º, art. 10 e art. 448-A da CLT) e a formação de grupo econômico por integração vertical e coordenação interempresarial, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas operacionais MECA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (1ª), MARKA MOVELARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (5ª), MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (7ª), LAB FACTORY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (8ª), RAMADU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (10ª), XILUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA (12ª), MG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (14ª) e LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (16ª) pela totalidade dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. No tocante às pessoas físicas que figuram como sócios e administradores formais das empresas operacionais — MÁRCIO ASSUNÇÃO CECÍLIO (2º), VALÉRIA VILELA ABDULMASSIH CECÍLIO (3º), MAURO ASSUNÇÃO CECÍLIO (4º), KÁTIA SANTOS BERNARDES (6º), ANDRÉ LUIS CECÍLIO LUCAS (9º), JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO (11º), CARMELINA SANTOS BERNARDES (13º), TAINARA DE JESUS DOURADO (15º) e IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES (17º) —, acolho a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT e IRDR Tema 23 do TRT-3) para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação às pessoas jurídicas operacionais, e solidárias entre si. Em relação ao sócio retirante Mauro Assunção Cecílio, sua responsabilidade observará a ordem de preferência e a limitação do art. 10-A da CLT. No que tange à FIDMA EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP (18ª), a documentação imobiliária demonstra que a holding familiar foi constituída e utilizada como repositório dos imóveis estratégicos do complexo fabril, notadamente a Matrícula nº 63.614 (ID cf4b1e3), onde operam as fábricas do grupo, transferida e integralizada no patrimônio da holding por valor muito inferior à avaliação fiscal do Município. Ademais, a própria FIDMA ajuizou ação tributária em litisconsórcio com os membros da família Cecílio perante a 5ª Vara Cível de Uberaba (Proc. 5010946-81.2016.8.13.0701, ID c3a45fc) postulando a suspensão da taxa de coleta de lixo industrial para resguardar expressamente a regularidade de "suas atividades empresariais" desenvolvidas naquele parque industrial. Constatada a perfeita integração da FIDMA como braço patrimonial do grupo econômico para blindagem imobiliária do complexo produtivo, declaro a responsabilidade solidária da FIDMA EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP (18ª) pela satisfação das obrigações reconhecidas. Quanto aos sócios da holding patrimonial FIDMA, DANIEL ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (19º), LUCAS ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (20º) e CAROLINA CECILIO FELIPE (21ª), o conjunto probatório demonstra que participaram ativamente da administração dos bens e atuaram na arrematação de maquinários e veículos da devedora principal MECA (ID 6a62d6b/d4e1ea7) para posterior reinserção na logística das empresas sucessoras como a RAMADU (ID 74aa8a9). Declaro a sua responsabilidade subsidiária de DANIEL ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (19º), LUCAS ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (20º) e CAROLINA CECILIO FELIPE (21ª) perante a FIDMA e as empresas operacionais, e solidária entre si. Por derradeiro, em relação aos réus MÁRCIO ABDULMASSIH CECÍLIO (22º) e EDUARDO ABDULMASSIH CECÍLIO (23º), a prova documental evidencia que o primeiro figurou como titular da marca "MAC DESIGN" perante o INPI, apresentando-se publicamente como continuador do legado de 45 anos da empresa, ao passo que o segundo recebeu procuração pública com amplos poderes de gestão bancária, movimentação financeira e alienação patrimonial da devedora matriz MECA (ID 82b0d0a). Assim, acolho a pretensão para declarar a responsabilidade subsidiária dos reclamados 22º e 23º pelo adimplemento dos créditos deferidos nesta decisão. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA A reclamante requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para arresto de bens e indisponibilidade patrimonial. Mantenho a decisão dos autos que indeferiu a medida liminar, haja vista que a apuração e satisfação dos créditos trabalhistas diferem-se para a regular fase de liquidação e cumprimento de sentença. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a ré logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência total dos réus, tendo em vista a procedência do pedido autoral. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora. Para o cálculo, deverá ser observado o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação restringe-se a débitos de natureza estritamente trabalhista (Súmula 18 do TST). Não comprovando a ré ser credora da autora, indefiro a compensação. Todavia, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, salário, saldo de salário e décimo terceiro salário. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por SIMONE NUNES SOARES em face de MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MARCIO ASSUNCAO CECILIO, VALERIA VILELA ABDULMASSIH CECILIO, MAURO ASSUNÇÃO CECÍLIO, MARKA MOVELARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, KATIA SANTOS BERNARDES, MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, LAB FACTORY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ANDRE LUIS CECILIO LUCAS, RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO, XILUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, CARMELINA SANTOS BERNARDES, MG BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, TAINARA DE JESUS DOURADO, LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES, FIDMA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, DANIEL ARAÚJO E SILVA CECÍLIO, LUCAS ARAÚJO E SILVA CECÍLIO, CAROLINA CECILIO FELIPE, MÁRCIO ABDULMASSIH CECÍLIO e EDUARDO ABDULMASSIH CECÍLIO, DECIDO: - REJEITAR as preliminares arguidas; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os créditos da parte autora com exigibilidade anterior a 19/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (art. 487, II, do CPC), ressalvados os depósitos de FGTS do período expressamente objeto de confissão de dívida/parcelamento (06/2017 a 04/2019) e as pretensões declaratórias; e, no mérito propriamente dito, - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os reclamados MECA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (1ª), MARKA MOVELARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (5ª), MOVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (7ª), LAB FACTORY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (8ª), RAMADU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (10ª), XILUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA (12ª), MG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (14ª), LM DSGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (16ª) e FIDMA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP (18ª), solidariamente, bem como os reclamados MÁRCIO ASSUNÇÃO CECÍLIO (2º), VALÉRIA VILELA ABDULMASSIH CECÍLIO (3º), MAURO ASSUNÇÃO CECÍLIO (4º - observado o art. 10-A da CLT), KÁTIA SANTOS BERNARDES (6º), ANDRÉ LUIS CECÍLIO LUCAS (9º), JURANDYR QUIRINO DE MORAIS NETO (11º), CARMELINA SANTOS BERNARDES (13º), TAINARA DE JESUS DOURADO (15º), IZABELLE APARECIDA DA SILVA MORAES (17º), DANIEL ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (19º), LUCAS ARAÚJO E SILVA CECÍLIO (20º), CAROLINA CECILIO FELIPE (21ª), MÁRCIO ABDULMASSIH CECÍLIO (22º) e EDUARDO ABDULMASSIH CECÍLIO (23º), de forma subsidiária com as empresas rés, nas seguintes obrigações de pagar: a) salários atrasados de março/26, abril/26 e saldo de salário de maio/26 (18 dias), bem como ticket alimentação de março/26 a maio/26; b) aviso prévio indenizado (69 dias); c) 13º salário proporcional (07/12); d) férias integrais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS do período contratual, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas de férias + 1/3, observados os meses já recolhidos; g) a indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção de aviso prévio indenizado e férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST). h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 5.200,30; i) multa do art. 467 da CLT, no valor equivalente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. Os valores do FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para posterior liberação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$ 100.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 01 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE NUNES SOARES
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