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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 12ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS RORSum 0010543-85.2025.5.15.0085 RECORRENTE: WORK RH DE MAO DE OBRA TEMPORARIA - EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAN DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (2) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 12ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Processo nº 0010543-85.2025.5.15.0085 1ª Recorrente: Stepan Química Ltda. 2ª Recorrente: Work Rh de Mão de Obra Temporária - Eireli e Working - Consultoria, Desenvolvimento e Prestação de Serviços Terceirizados Ltda. - Epp Recorrido: Willian de Oliveira Ramos e Outros (3) Perito: Paulo Henrique Bortoloto Origem: Con2 - Jundiaí Juiz Sentenciante: Marcelo Carlos Ferreira (4) Relatório dispensado nos termos do art.852-I da CLT. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Determina-se a retificação da capa dos autos para a inclusão das reclamadas no polo passivo, tendo em vista que as 1ª e 2ª reclamadas recorrentes não necessariamente possuem interesses convergentes com os da 3ª reclamada. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Sem razão. Em relação ao indeferimento da oitiva da testemunha obreira, o pleito não merece prosperar, pois é cediço que cabe ao juiz a condução do processo e o indeferimento das provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas dos artigos 139, III, do NCPC e 765 da CLT. O indeferimento da oitiva de testemunha ou perguntas a ela, quando desnecessária, em vista de a matéria já estar suficientemente esclarecida por outros elementos de prova, não vulnera o art. 5º, LV, da Constituição da República, não se vislumbrando cerceamento de defesa. No que tange ao uso de EPIs (macacão e avental), a prova do fornecimento e da regularidade das vestimentas de proteção é eminentemente documental, mediante a apresentação das fichas de entrega de EPI devidamente assinadas pelo empregado e com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) válidos, nos termos da NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto à periodicidade de troca de GLP, o argumento de que a prova testemunhal seria necessária para comprovar a habitualidade da exposição também não prospera. Extrai-se do laudo pericial que o Expert analisou a rotina laboral do reclamante com base nas declarações colhidas no momento da vistoria técnica - oportunidade na qual o próprio autor pôde relatar a frequência de suas atividades. Ainda que se admitisse a frequência alegada pela ré, a caracterização da periculosidade ou insalubridade depende da avaliação técnica do tempo de exposição qualificado pelo risco, matéria de competência do perito. Se o MM. Juízo a quo, destinatário da prova, considerou que o quadro fático necessário para o julgamento já estava delineado pelas declarações na inspeção e pelas demais provas dos autos, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento, mas sim o regular exercício do poder de direção do processo. Portanto, constatando o Magistrado que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento seguro, o indeferimento da oitiva de testemunha para o mesmo fim não caracteriza cerceamento de defesa, mas sim estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Desse modo, não se vislumbra cerceamento de defesa da reclamada. Rejeita-se. MÉRITO RECURSO DA 3ª RECLAMADA CONTRATO TEMPORÁRIO UNICIDADE CONTRATUAL - GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sem razão. Insurge-se a terceira reclamada (Stepan Química Ltda.) contra o r. julgado de origem que declarou a nulidade dos contratos temporários firmados pelo reclamante, reconheceu a unicidade contratual no período de 18/07/2022 a 22/03/2024 por prazo indeterminado, e a condenou solidariamente pelas verbas decorrentes da condenação. Pois bem. O contrato de trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019/74, qualifica-se como exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, exigindo para sua validade o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais rígidos, quais sejam: a necessidade de substituição transitória de pessoal regular ou o acréscimo extraordinário de serviços, além da observância dos prazos limites e dos lapsos de quarentena. No caso vertente, a prova oral produzida fulminou irremediavelmente a tese recursal de transitoriedade e validade do arranjo contratual. Em depoimento pessoal, a preposta da recorrente (Stepan Química Ltda.) incorreu em confissão real ao admitir que o incremento na demanda fabril que ensejou a contratação de mão de obra intermediada ocorreu a partir de meados do segundo semestre de 2022 e estendeu-se, de forma perene e estável, até o primeiro semestre de 2024. Declarou, expressamente, que o patamar produtivo se estabilizou em patamares elevados após o período pandêmico e que o reclamante não foi efetivado nos quadros da empresa unicamente por entraves burocráticos, consubstanciados na "ausência de vaga aprovada pelo corporativo". O acréscimo que justifica a excepcionalidade da lei especial deve ser intimamente flutuante e passageiro. A estabilização de uma demanda por quase dois anos, suprida por mão de obra dita temporária para atividades nucleares do empreendimento (operador de empilhadeira e auxiliar de expedição), evidencia o desvirtuamento do instituto e o uso da engrenagem terceirizada como mera ferramenta de precarização de direitos e contenção de custos estruturais. Não bastasse a ausência do requisito material da transitoriedade, resta cristalina a fraude à quarentena obrigatória prevista no artigo 10, § 5º, da Lei nº 6.019/74. O histórico contratual revela que o reclamante foi desligado da primeira ré (Work RH) em 13/04/2023 e, escassos 6 (seis) dias após, em 19/04/2023, foi contratado pela segunda ré (Working) para continuar ativando-se exatamente na mesma função, no mesmo posto de trabalho e em benefício do mesmíssimo tomador (Stepan). Evidente, portanto, a simulação e a fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), o que impõe a chancela da nulidade dos contratos temporários e o reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado durante todo o período, sob a égide da unicidade contratual (artigos 452 e 453 da CLT). No que tange ao liame entre a primeira e a segunda reclamadas (Work RH e Working), a solidariedade decorrente do grupo econômico restou amplamente configurada pela identidade de sócia administradora, atuação coordenada no mesmo ramo de mercado, apresentação de peça defensiva comum e representação idêntica por advogado e preposto, cumprindo estritamente os parâmetros do art. 2º, § 2º, da CLT. Por fim, mantida a nulidade da contratação por fraude aos preceitos da CLT e da Lei nº 6.019/74, a atribuição de responsabilidade solidária à tomadora de serviços (ora recorrente) mostra-se irretocável. Ao revés do que argumenta a Stepan, a hipótese dos autos não atrai a incidência da responsabilidade meramente subsidiária preconizada na Súmula nº 331, IV, do C. TST (que pressupõe terceirização lícita), mas sim a solidariedade pura decorrente do cometimento de ato ilícito em coparticipação (artigos 9º da CLT, e 186 e 942 do Código Civil). Quem se beneficia diretamente de fraude perpetrada contra as garantias do trabalhador atua como coautor da lesão, respondendo solidariamente por todos os créditos decorrentes do período da unicidade contratual reconhecida. Diante do exposto, irretocável a r. decisão guerreada. Mantém-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão. Insurge-se a terceira reclamada (Stepan Química Ltda.) contra a r. sentença que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, reconheceu o direito do reclamante aos adicionais de insalubridade em grau médio e de periculosidade, obstada a cumulação em respeito ao Tema 17 do C. TST, definindo a execução do adicional de periculosidade por se mostrar mais benéfico. Sustenta a recorrente, em síntese, que o fornecimento de equipamentos de proteção individual mediante fichas com assinatura eletrônica (id. 2FDBA87) elidiria o contato com os agentes químicos cáusticos. Sucessivamente, afirma que o uniforme regular composto por calça e camisa longas de tecido técnico ("Nomex") supriria a necessidade de macacão ou avental protetivos. No tocante à periculosidade, defende a total eventualidade e o tempo extremamente reduzido na operação de troca de cilindros de gás GLP para a condução de empilhadeiras. Ao exame. Por determinação legal (art. 195, caput e § 2º, da CLT), a verificação da insalubridade e da periculosidade é matéria eminentemente técnica, dependente de conhecimento especializado para a avaliação dos agentes nocivos e dos fatores de risco presentes no ambiente de trabalho. Embora o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição da conclusão técnica do perito oficial exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. O laudo pericial (id. daa5b5b), complementado pelos esclarecimentos (id. 80f874a), foi conclusivo ao atestar a exposição dérmica do reclamante a agentes químicos cáusticos e corrosivos concentrados (Ácido Sulfúrico, Ácido Sulfônico, Bio-Soft, Bio-Terge, Steol e Ninate) durante as rotinas de auxiliar de expedição e operador de empilhadeira, notadamente nas tarefas de conexão/desconexão de mangotes, abertura de válvulas e envase. Tratando-se de hipótese descrita no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a avaliação do risco é essencialmente qualitativa. Correta a origem ao referendar que o risco potencial de respingos e o contato dérmico com tais álcalis e ácidos fortes fundamentam o direito ao adicional, sendo despicienda a ocorrência factual de queimaduras ou lesões pretéritas. No tocante à tese recursal de neutralização pelos EPIs, a própria documentação trazida pela recorrente (Ficha de EPI - id. 2FDBA87) afasta a reforma pretendida. De fato, a referida listagem comprova o recebimento eletronicamente autenticado de luvas nitrílicas, óculos de proteção ampla visão, botas e conjuntos de vestimenta de tecido técnico (Calça e Camisa Nomex - CA 46439 / 46436). Contudo, conforme detalhado pelo Expert Paulo Henrique Bortoloto, diante do manuseio de agentes químicos agressivos em estado líquido concentrado, tornava-se indispensável o fornecimento regular e sistemático de macacão ou avental de segurança específico com Certificado de Aprovação (CA) válido para proteção dérmica integral contra risco químico. Diferentemente do sustentado em peça recursal, o tecido Nomex (comumente voltado à proteção térmica e antichama) não confere barreira impermeável hábil contra a penetração de ácidos líquidos corrosivos em caso de respingos na altura do tronco do trabalhador. A mera disponibilidade circunstancial ou alegação de uniformes informais não cumpre as determinações técnicas imperativas da NR-6 da Secretaria de Trabalho. Constatada a omissão na entrega do vestuário protetivo específico, mantém-se hígida a caracterização da insalubridade em grau médio. Mantém-se. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sem razão. O inconformismo recursal contra a caracterização da periculosidade assenta-se unicamente na curta duração e na suposta eventualidade do manuseio dos cilindros de gás inflamável. A insurgência, todavia, esbarra em firme jurisprudência consolidada sobre a matéria, eis que restou incontroverso na instrução e nas apurações técnicas in loco que a troca dos recipientes de GLP das empilhadeiras operadas pelo reclamante compunha a dinâmica de suas atribuições rotineiras e funcionais, o que atrai o reconhecimento da habitualidade intermitente. O C. TST pacificou integralmente a questão por meio de precedente vinculante firmado sob o rito de recursos repetitivos. Trata-se da tese firmada no IRR nº 87 (Tema Repetitivo nº 0021), a qual finda com qualquer discussão acerca do tempo exíguo de exposição na área de risco de explosivos/inflamáveis gasosos: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." O risco decorrente do manuseio de inflamáveis gasosos sob pressão é de sinistro de consequências potencialmente catastróficas e imediatas. Logo, a exposição do obreiro no ato da substituição do cilindro, por si só, preenche os requisitos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16. Não há falar em aplicação da vertente de "exposição eventual" da Súmula nº 364, I, do TST, visto que o labor estava perfeitamente integrado à rotina produtiva industrial da reclamada. Por fim, confirma-se a r. sentença ao afastar a cumulação com amparo no Tema 17 do IRR do TST (IRR-239-55.2011.5.02.0319), resguardando ao trabalhador a eleição da parcela de periculosidade por ser financeiramente mais vantajosa. Mantém-se. JUSTIÇA GRATUITA Sem razão. No caso em tela, somente a União, que deixou de auferir, em tese, o montante das custas processuais, decorrentes da isenção deferida, teria interesse recursal, neste particular. Ainda que assim não fosse, para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao obreiro, "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica" nos moldes estabelecidos na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 304 do C. TST e com fulcro no art. 790, §3º da CLT e no art. 4º, caput e §1º da Lei 1.060/50, ainda que a obreira receba salário superior a 40% do limite do teto do Regime Geral da Previdência Social (Súmula 33 deste Regional), providências estas que foram devidamente atendidas quando da propositura da presente demanda (id 1747b4c). Mantém-se. HONORÁRIOS PERICIAIS Sem razão. Vencida no objeto da perícia, a reclamada deve arcar com os honorários periciais (art. 790-B, da CLT), arbitrados em consonância com o grau de complexidade do trabalho realizado, a diligência do profissional e o tempo despendido. Considera-se o valor arbitrado (R$ 2.500,00) razoável e condizente com o caso em debate. Mantém-se. LIMITAÇÃO DE VALORES Sem razão. As quantias discriminadas na peça de ingresso possuem caráter provisório e o valor dado à causa serve apenas para a fixação das custas processuais e de alçada, não servindo como padrões limitadores na execução. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são meramente estimativos, indicados como simples parâmetro aproximado para fixação de rito, despesas e penalidades processuais. Sustentar o contrário equivale a exigir do reclamante a liquidação antecipada de seus pedidos em procedimento ordinário, sem que haja imposição legal para tanto. Aliás, em 19/02/2024, nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) SDI-1 pacificou o entendimento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos (https://tst.jus.br/-/tst-decide-que-condena%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-precisa-se-limitar-aos-valores-indicados-na-a%C3%A7%C3%A3o%C2%A0). A decisão nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu, de forma unânime, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Assim, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado, providências que reduziriam a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio, em afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Mantém-se. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com razão. Em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e decretou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até o ajuizamento da ação, e, a partir de então, a taxa SELIC. O E. STF, ainda, conforme item 6 da modulação da decisão proferida nas referidas ADC's, decidiu que, na fase pré-judicial, são devidos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177, de 1991, isto é, a aplicação da TR. Nesse contexto, considerando o caráter vinculante de tal decisão, reforma-se a decisão de origem para determinar que sejam aplicados o IPCA-E e juros pela TR na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas a SELIC. Por fim, tendo em vista a inovação legislativa ocorrida no curso da lide, determina-se, que, a partir da data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), devem ser observados os parâmetros nela estabelecidos, nos termos da decisão de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, ou seja, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, consoante decisão da 1ª SDI do C. TST. Desse modo, determina-se a aplicação da modulação reconhecida pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, com a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, após, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com determinação de que a incidência dos juros moratórios seja feita na forma da Lei, conforme decisão da ADC n. 58 e 59 do STF e a partir da data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), devem ser observados os parâmetros nela estabelecidos, nos termos da decisão de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58. Por fim, não há amparo para deferimento de indenização suplementar/juros compensatórios de que trata o parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não se aplica ao processo trabalhista, que possui disposição específica acerca da matéria, conforme artigo 883 da CLT e artigo 39, § 1°, da Lei nº 8.177/91. Reforma-se. RECURSO DA 1ª E 2ª RECLAMADA AVISO PRÉVIO - DEDUÇÃO Com parcial razão. Insurgem-se a 1ª e a 2ª reclamadas contra a r. sentença que, em decorrência do reconhecimento da unicidade contratual e do vínculo por prazo indeterminado, condenou as rés ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias e seus respectivos reflexos, sob o argumento de que a parcela já foi integralmente quitada, conforme documento de id. 318dc83. Sucessivamente, pugnam pela reforma para que seja autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Mantido o provimento do julgado que declarou a nulidade dos contratos temporários e reconheceu a existência de um contrato de trabalho único, por prazo indeterminado (de 18/07/2022 a 22/03/2024), a dissolução contratual por iniciativa patronal atrai, por corolário legal, o direito ao aviso prévio indenizado (artigo 7º, inciso XXI, da CF/88). Sob esse prisma, mostra-se inafastável a obrigação patronal quanto ao pagamento da parcela correlata ao encerramento do liame laboral. Todavia, assiste razão às recorrentes no que tange ao pleito sucessivo de dedução. O ordenamento jurídico pátrio repele categoricamente o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e o pagamento em duplicidade (bis in idem). Constatando-se que as reclamadas colacionaram aos autos documentação hábil a demonstrar a quitação, ainda que sob outra modalidade rescisória originária, de valores a título de aviso prévio (id. 318dc83), tais importâncias devem ser devidamente computadas e deduzidas em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, a condenação deve subsistir, mas limitada ao pagamento do aviso prévio indenizado integral correspondente a todo o período unificado, autorizando-se, contudo, o abatimento global dos valores comprovadamente quitados sob a mesmíssima rubrica nos autos. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da 1ª e 2ª reclamadas para autorizar o abatimento/dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título (aviso prévio indenizado), nos termos da fundamentação. Reforma-se. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por Stepan Química Ltda., REJEITAR a preliminar ventilada e, no mérito, O PROVER EM PARTE para: a) determinar a aplicação da modulação reconhecida pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, com a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, após, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com determinação de que a incidência dos juros moratórios seja feita na forma da Lei, conforme decisão da ADC n. 58 e 59 do STF e a partir da data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), devem ser observados os parâmetros nela estabelecidos, nos termos da decisão de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58; b) excluir a condenação relativa aos juros compensatórios; CONHECER do recurso interposto por Work Rh de Mão de Obra Temporária - Eireli e Working - Consultoria, Desenvolvimento e Prestação de Serviços Terceirizados Ltda. - Epp e O PROVER EM PARTE para autorizar o abatimento/dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título (aviso prévio indenizado), mantendo no mais, inalterada a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei n. 9.957/2000 e artigo 895, § 1º, IV da CLT. Para fins recursais, mantém-se o valor fixado na origem. Atente-se a Secretaria do Gabinete para a determinação de retificação de autuação presente no relatório. Em sessão realizada em 18/08/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmo. Sr. Desembargador EDER SIVERS (Relator e Presidente), Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS e Exmo. Sr. Desembargador GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por STEPAN QUIMICA LTDA., o(a) Dr.(a) LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS ARAÚJO. Sessão realizada em 18 de agosto de 2026. EDER SIVERS Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPAN QUIMICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS RORSum 0010543-85.2025.5.15.0085 RECORRENTE: WORK RH DE MAO DE OBRA TEMPORARIA - EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAN DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (2) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 12ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Processo nº 0010543-85.2025.5.15.0085 1ª Recorrente: Stepan Química Ltda. 2ª Recorrente: Work Rh de Mão de Obra Temporária - Eireli e Working - Consultoria, Desenvolvimento e Prestação de Serviços Terceirizados Ltda. - Epp Recorrido: Willian de Oliveira Ramos e Outros (3) Perito: Paulo Henrique Bortoloto Origem: Con2 - Jundiaí Juiz Sentenciante: Marcelo Carlos Ferreira (4) Relatório dispensado nos termos do art.852-I da CLT. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Determina-se a retificação da capa dos autos para a inclusão das reclamadas no polo passivo, tendo em vista que as 1ª e 2ª reclamadas recorrentes não necessariamente possuem interesses convergentes com os da 3ª reclamada. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Sem razão. Em relação ao indeferimento da oitiva da testemunha obreira, o pleito não merece prosperar, pois é cediço que cabe ao juiz a condução do processo e o indeferimento das provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas dos artigos 139, III, do NCPC e 765 da CLT. O indeferimento da oitiva de testemunha ou perguntas a ela, quando desnecessária, em vista de a matéria já estar suficientemente esclarecida por outros elementos de prova, não vulnera o art. 5º, LV, da Constituição da República, não se vislumbrando cerceamento de defesa. No que tange ao uso de EPIs (macacão e avental), a prova do fornecimento e da regularidade das vestimentas de proteção é eminentemente documental, mediante a apresentação das fichas de entrega de EPI devidamente assinadas pelo empregado e com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) válidos, nos termos da NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto à periodicidade de troca de GLP, o argumento de que a prova testemunhal seria necessária para comprovar a habitualidade da exposição também não prospera. Extrai-se do laudo pericial que o Expert analisou a rotina laboral do reclamante com base nas declarações colhidas no momento da vistoria técnica - oportunidade na qual o próprio autor pôde relatar a frequência de suas atividades. Ainda que se admitisse a frequência alegada pela ré, a caracterização da periculosidade ou insalubridade depende da avaliação técnica do tempo de exposição qualificado pelo risco, matéria de competência do perito. Se o MM. Juízo a quo, destinatário da prova, considerou que o quadro fático necessário para o julgamento já estava delineado pelas declarações na inspeção e pelas demais provas dos autos, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento, mas sim o regular exercício do poder de direção do processo. Portanto, constatando o Magistrado que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento seguro, o indeferimento da oitiva de testemunha para o mesmo fim não caracteriza cerceamento de defesa, mas sim estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Desse modo, não se vislumbra cerceamento de defesa da reclamada. Rejeita-se. MÉRITO RECURSO DA 3ª RECLAMADA CONTRATO TEMPORÁRIO UNICIDADE CONTRATUAL - GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sem razão. Insurge-se a terceira reclamada (Stepan Química Ltda.) contra o r. julgado de origem que declarou a nulidade dos contratos temporários firmados pelo reclamante, reconheceu a unicidade contratual no período de 18/07/2022 a 22/03/2024 por prazo indeterminado, e a condenou solidariamente pelas verbas decorrentes da condenação. Pois bem. O contrato de trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019/74, qualifica-se como exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, exigindo para sua validade o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais rígidos, quais sejam: a necessidade de substituição transitória de pessoal regular ou o acréscimo extraordinário de serviços, além da observância dos prazos limites e dos lapsos de quarentena. No caso vertente, a prova oral produzida fulminou irremediavelmente a tese recursal de transitoriedade e validade do arranjo contratual. Em depoimento pessoal, a preposta da recorrente (Stepan Química Ltda.) incorreu em confissão real ao admitir que o incremento na demanda fabril que ensejou a contratação de mão de obra intermediada ocorreu a partir de meados do segundo semestre de 2022 e estendeu-se, de forma perene e estável, até o primeiro semestre de 2024. Declarou, expressamente, que o patamar produtivo se estabilizou em patamares elevados após o período pandêmico e que o reclamante não foi efetivado nos quadros da empresa unicamente por entraves burocráticos, consubstanciados na "ausência de vaga aprovada pelo corporativo". O acréscimo que justifica a excepcionalidade da lei especial deve ser intimamente flutuante e passageiro. A estabilização de uma demanda por quase dois anos, suprida por mão de obra dita temporária para atividades nucleares do empreendimento (operador de empilhadeira e auxiliar de expedição), evidencia o desvirtuamento do instituto e o uso da engrenagem terceirizada como mera ferramenta de precarização de direitos e contenção de custos estruturais. Não bastasse a ausência do requisito material da transitoriedade, resta cristalina a fraude à quarentena obrigatória prevista no artigo 10, § 5º, da Lei nº 6.019/74. O histórico contratual revela que o reclamante foi desligado da primeira ré (Work RH) em 13/04/2023 e, escassos 6 (seis) dias após, em 19/04/2023, foi contratado pela segunda ré (Working) para continuar ativando-se exatamente na mesma função, no mesmo posto de trabalho e em benefício do mesmíssimo tomador (Stepan). Evidente, portanto, a simulação e a fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), o que impõe a chancela da nulidade dos contratos temporários e o reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado durante todo o período, sob a égide da unicidade contratual (artigos 452 e 453 da CLT). No que tange ao liame entre a primeira e a segunda reclamadas (Work RH e Working), a solidariedade decorrente do grupo econômico restou amplamente configurada pela identidade de sócia administradora, atuação coordenada no mesmo ramo de mercado, apresentação de peça defensiva comum e representação idêntica por advogado e preposto, cumprindo estritamente os parâmetros do art. 2º, § 2º, da CLT. Por fim, mantida a nulidade da contratação por fraude aos preceitos da CLT e da Lei nº 6.019/74, a atribuição de responsabilidade solidária à tomadora de serviços (ora recorrente) mostra-se irretocável. Ao revés do que argumenta a Stepan, a hipótese dos autos não atrai a incidência da responsabilidade meramente subsidiária preconizada na Súmula nº 331, IV, do C. TST (que pressupõe terceirização lícita), mas sim a solidariedade pura decorrente do cometimento de ato ilícito em coparticipação (artigos 9º da CLT, e 186 e 942 do Código Civil). Quem se beneficia diretamente de fraude perpetrada contra as garantias do trabalhador atua como coautor da lesão, respondendo solidariamente por todos os créditos decorrentes do período da unicidade contratual reconhecida. Diante do exposto, irretocável a r. decisão guerreada. Mantém-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão. Insurge-se a terceira reclamada (Stepan Química Ltda.) contra a r. sentença que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, reconheceu o direito do reclamante aos adicionais de insalubridade em grau médio e de periculosidade, obstada a cumulação em respeito ao Tema 17 do C. TST, definindo a execução do adicional de periculosidade por se mostrar mais benéfico. Sustenta a recorrente, em síntese, que o fornecimento de equipamentos de proteção individual mediante fichas com assinatura eletrônica (id. 2FDBA87) elidiria o contato com os agentes químicos cáusticos. Sucessivamente, afirma que o uniforme regular composto por calça e camisa longas de tecido técnico ("Nomex") supriria a necessidade de macacão ou avental protetivos. No tocante à periculosidade, defende a total eventualidade e o tempo extremamente reduzido na operação de troca de cilindros de gás GLP para a condução de empilhadeiras. Ao exame. Por determinação legal (art. 195, caput e § 2º, da CLT), a verificação da insalubridade e da periculosidade é matéria eminentemente técnica, dependente de conhecimento especializado para a avaliação dos agentes nocivos e dos fatores de risco presentes no ambiente de trabalho. Embora o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição da conclusão técnica do perito oficial exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. O laudo pericial (id. daa5b5b), complementado pelos esclarecimentos (id. 80f874a), foi conclusivo ao atestar a exposição dérmica do reclamante a agentes químicos cáusticos e corrosivos concentrados (Ácido Sulfúrico, Ácido Sulfônico, Bio-Soft, Bio-Terge, Steol e Ninate) durante as rotinas de auxiliar de expedição e operador de empilhadeira, notadamente nas tarefas de conexão/desconexão de mangotes, abertura de válvulas e envase. Tratando-se de hipótese descrita no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a avaliação do risco é essencialmente qualitativa. Correta a origem ao referendar que o risco potencial de respingos e o contato dérmico com tais álcalis e ácidos fortes fundamentam o direito ao adicional, sendo despicienda a ocorrência factual de queimaduras ou lesões pretéritas. No tocante à tese recursal de neutralização pelos EPIs, a própria documentação trazida pela recorrente (Ficha de EPI - id. 2FDBA87) afasta a reforma pretendida. De fato, a referida listagem comprova o recebimento eletronicamente autenticado de luvas nitrílicas, óculos de proteção ampla visão, botas e conjuntos de vestimenta de tecido técnico (Calça e Camisa Nomex - CA 46439 / 46436). Contudo, conforme detalhado pelo Expert Paulo Henrique Bortoloto, diante do manuseio de agentes químicos agressivos em estado líquido concentrado, tornava-se indispensável o fornecimento regular e sistemático de macacão ou avental de segurança específico com Certificado de Aprovação (CA) válido para proteção dérmica integral contra risco químico. Diferentemente do sustentado em peça recursal, o tecido Nomex (comumente voltado à proteção térmica e antichama) não confere barreira impermeável hábil contra a penetração de ácidos líquidos corrosivos em caso de respingos na altura do tronco do trabalhador. A mera disponibilidade circunstancial ou alegação de uniformes informais não cumpre as determinações técnicas imperativas da NR-6 da Secretaria de Trabalho. Constatada a omissão na entrega do vestuário protetivo específico, mantém-se hígida a caracterização da insalubridade em grau médio. Mantém-se. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sem razão. O inconformismo recursal contra a caracterização da periculosidade assenta-se unicamente na curta duração e na suposta eventualidade do manuseio dos cilindros de gás inflamável. A insurgência, todavia, esbarra em firme jurisprudência consolidada sobre a matéria, eis que restou incontroverso na instrução e nas apurações técnicas in loco que a troca dos recipientes de GLP das empilhadeiras operadas pelo reclamante compunha a dinâmica de suas atribuições rotineiras e funcionais, o que atrai o reconhecimento da habitualidade intermitente. O C. TST pacificou integralmente a questão por meio de precedente vinculante firmado sob o rito de recursos repetitivos. Trata-se da tese firmada no IRR nº 87 (Tema Repetitivo nº 0021), a qual finda com qualquer discussão acerca do tempo exíguo de exposição na área de risco de explosivos/inflamáveis gasosos: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." O risco decorrente do manuseio de inflamáveis gasosos sob pressão é de sinistro de consequências potencialmente catastróficas e imediatas. Logo, a exposição do obreiro no ato da substituição do cilindro, por si só, preenche os requisitos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16. Não há falar em aplicação da vertente de "exposição eventual" da Súmula nº 364, I, do TST, visto que o labor estava perfeitamente integrado à rotina produtiva industrial da reclamada. Por fim, confirma-se a r. sentença ao afastar a cumulação com amparo no Tema 17 do IRR do TST (IRR-239-55.2011.5.02.0319), resguardando ao trabalhador a eleição da parcela de periculosidade por ser financeiramente mais vantajosa. Mantém-se. JUSTIÇA GRATUITA Sem razão. No caso em tela, somente a União, que deixou de auferir, em tese, o montante das custas processuais, decorrentes da isenção deferida, teria interesse recursal, neste particular. Ainda que assim não fosse, para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao obreiro, "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica" nos moldes estabelecidos na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 304 do C. TST e com fulcro no art. 790, §3º da CLT e no art. 4º, caput e §1º da Lei 1.060/50, ainda que a obreira receba salário superior a 40% do limite do teto do Regime Geral da Previdência Social (Súmula 33 deste Regional), providências estas que foram devidamente atendidas quando da propositura da presente demanda (id 1747b4c). Mantém-se. HONORÁRIOS PERICIAIS Sem razão. Vencida no objeto da perícia, a reclamada deve arcar com os honorários periciais (art. 790-B, da CLT), arbitrados em consonância com o grau de complexidade do trabalho realizado, a diligência do profissional e o tempo despendido. Considera-se o valor arbitrado (R$ 2.500,00) razoável e condizente com o caso em debate. Mantém-se. LIMITAÇÃO DE VALORES Sem razão. As quantias discriminadas na peça de ingresso possuem caráter provisório e o valor dado à causa serve apenas para a fixação das custas processuais e de alçada, não servindo como padrões limitadores na execução. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são meramente estimativos, indicados como simples parâmetro aproximado para fixação de rito, despesas e penalidades processuais. Sustentar o contrário equivale a exigir do reclamante a liquidação antecipada de seus pedidos em procedimento ordinário, sem que haja imposição legal para tanto. Aliás, em 19/02/2024, nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) SDI-1 pacificou o entendimento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos (https://tst.jus.br/-/tst-decide-que-condena%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-precisa-se-limitar-aos-valores-indicados-na-a%C3%A7%C3%A3o%C2%A0). A decisão nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu, de forma unânime, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Assim, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado, providências que reduziriam a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio, em afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Mantém-se. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com razão. Em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e decretou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até o ajuizamento da ação, e, a partir de então, a taxa SELIC. O E. STF, ainda, conforme item 6 da modulação da decisão proferida nas referidas ADC's, decidiu que, na fase pré-judicial, são devidos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177, de 1991, isto é, a aplicação da TR. Nesse contexto, considerando o caráter vinculante de tal decisão, reforma-se a decisão de origem para determinar que sejam aplicados o IPCA-E e juros pela TR na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas a SELIC. Por fim, tendo em vista a inovação legislativa ocorrida no curso da lide, determina-se, que, a partir da data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), devem ser observados os parâmetros nela estabelecidos, nos termos da decisão de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, ou seja, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, consoante decisão da 1ª SDI do C. TST. Desse modo, determina-se a aplicação da modulação reconhecida pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, com a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, após, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com determinação de que a incidência dos juros moratórios seja feita na forma da Lei, conforme decisão da ADC n. 58 e 59 do STF e a partir da data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), devem ser observados os parâmetros nela estabelecidos, nos termos da decisão de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58. Por fim, não há amparo para deferimento de indenização suplementar/juros compensatórios de que trata o parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não se aplica ao processo trabalhista, que possui disposição específica acerca da matéria, conforme artigo 883 da CLT e artigo 39, § 1°, da Lei nº 8.177/91. Reforma-se. RECURSO DA 1ª E 2ª RECLAMADA AVISO PRÉVIO - DEDUÇÃO Com parcial razão. Insurgem-se a 1ª e a 2ª reclamadas contra a r. sentença que, em decorrência do reconhecimento da unicidade contratual e do vínculo por prazo indeterminado, condenou as rés ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias e seus respectivos reflexos, sob o argumento de que a parcela já foi integralmente quitada, conforme documento de id. 318dc83. Sucessivamente, pugnam pela reforma para que seja autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Mantido o provimento do julgado que declarou a nulidade dos contratos temporários e reconheceu a existência de um contrato de trabalho único, por prazo indeterminado (de 18/07/2022 a 22/03/2024), a dissolução contratual por iniciativa patronal atrai, por corolário legal, o direito ao aviso prévio indenizado (artigo 7º, inciso XXI, da CF/88). Sob esse prisma, mostra-se inafastável a obrigação patronal quanto ao pagamento da parcela correlata ao encerramento do liame laboral. Todavia, assiste razão às recorrentes no que tange ao pleito sucessivo de dedução. O ordenamento jurídico pátrio repele categoricamente o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e o pagamento em duplicidade (bis in idem). Constatando-se que as reclamadas colacionaram aos autos documentação hábil a demonstrar a quitação, ainda que sob outra modalidade rescisória originária, de valores a título de aviso prévio (id. 318dc83), tais importâncias devem ser devidamente computadas e deduzidas em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, a condenação deve subsistir, mas limitada ao pagamento do aviso prévio indenizado integral correspondente a todo o período unificado, autorizando-se, contudo, o abatimento global dos valores comprovadamente quitados sob a mesmíssima rubrica nos autos. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da 1ª e 2ª reclamadas para autorizar o abatimento/dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título (aviso prévio indenizado), nos termos da fundamentação. Reforma-se. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por Stepan Química Ltda., REJEITAR a preliminar ventilada e, no mérito, O PROVER EM PARTE para: a) determinar a aplicação da modulação reconhecida pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, com a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, após, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com determinação de que a incidência dos juros moratórios seja feita na forma da Lei, conforme decisão da ADC n. 58 e 59 do STF e a partir da data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), devem ser observados os parâmetros nela estabelecidos, nos termos da decisão de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58; b) excluir a condenação relativa aos juros compensatórios; CONHECER do recurso interposto por Work Rh de Mão de Obra Temporária - Eireli e Working - Consultoria, Desenvolvimento e Prestação de Serviços Terceirizados Ltda. - Epp e O PROVER EM PARTE para autorizar o abatimento/dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título (aviso prévio indenizado), mantendo no mais, inalterada a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei n. 9.957/2000 e artigo 895, § 1º, IV da CLT. Para fins recursais, mantém-se o valor fixado na origem. Atente-se a Secretaria do Gabinete para a determinação de retificação de autuação presente no relatório. Em sessão realizada em 18/08/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmo. Sr. Desembargador EDER SIVERS (Relator e Presidente), Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS e Exmo. Sr. Desembargador GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por STEPAN QUIMICA LTDA., o(a) Dr.(a) LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS ARAÚJO. Sessão realizada em 18 de agosto de 2026. EDER SIVERS Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKING - CONSULTORIA, DESENVOLVIMENTO E PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP