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0010543-63.2024.5.18.0012

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010543-63.2024.5.18.0012 AUTOR: LARISSA ALVES FARIA RÉU: LUCAS GOMES DOS SANTOS E SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 416aaed proferido nos autos. DESPACHO O procurador MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA manifesta-se em ID d4a62e6 informando a renúncia ao mandato por ele recebido, apresentando comprovante de notificação das reclamadas (ID 0a1f4d5 e 8ba225d), protocolada em 01/09/2026. Pois bem. Tendo em vista que o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 45 do CPC, após seu decurso, proceda a Secretaria à desabilitação do advogado Marcos André Gomides da Silva (OAB/GO 22.934) do sistema PJe e intime-se a parte reclamada, pessoalmente, para que constitua novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Sigo. A exequente manifesta-se em IDs 7ed1995 e 291f3c3 requerendo a realização dos convênios descritos, com o objetivo de busca de bens dos executados. Defiro parcialmente o pleito. Assim, à Secretaria para atualização dos cálculos de liquidação, com o devido abatimento dos valores já quitados. Após, renove-se a consulta ao convênio SISBAJUD em face dos executados. CCS já realizado em Id. 071c8a7 e ss, Id. 071c8a7; CENSEC em Id. 4aa8a1 e ss; CRCJud em Id. 81ff098 e ss, Id. 9e998d7 e ss, portanto, indefiro. Por fim, considerando-se que ainda não realizado, defiro a realização do convênio CAGED em face dos executados LUCAS GOMES DOS SANTOS E SOUSA, CPF.: 034.630.821-60; GABRIEL ARAUJO SILVA, CPF: 076.784.331-23 e RAFHAEL ARAUJO SILVA, CPF: 029.591.791-10. Feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início, ou continuidade (caso já inerte a parte exequente em outro momento) ao curso da prescrição bienal intercorrente, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Registra-se, a esse respeito, que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Nessa linha, ciente a parte credora que a simples reiteração de medidas já tentadas ou o apontamento genérico de atos executórios ficam desde já indeferidos, cabendo à Secretaria certificar com base nesta decisão a não conclusão para análise. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. Ciência automática da parte autora. JSP GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA ALVES FARIA

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