Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010543-60.2025.5.03.0072 RECORRENTE: WALTER JOSE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adcbf26 proferida nos autos. ROT 0010543-60.2025.5.03.0072 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER JOSE OLIVEIRA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: Advogado(s): BRUNA FERNANDES GONCALVES COSTA MARIA EDUARDA ALCANTARA (MG245752) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: Advogado(s): WALTER JOSE OLIVEIRA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) RECURSO DE: WALTER JOSE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 2f939c0; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 0b2b70d). Regular a representação processual (Id a5fdedf). Preparo dispensado (Id 9bc1964, 9390994). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, 462, 818 da CLT, 373 do CPC, e 2º da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9390994): Quanto à incidência de comissões sobre encargos financeiros de vendas a prazo, o TST fixou no Tema 57 de IRR tese de que: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." No contrato de trabalho assinado pelo reclamante (ID. 9b255f4 - cláusula 3ª, § 1º) há cláusula expressa estipulando que os juros e encargos de vendas a prazo não serão computados para o cálculo de comissões. Mantém-se, pois, a sentença quanto ao indeferimento do pedido. Quanto à incidência de comissões sobre encargos financeiros de vendas a prazo, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, 338 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 355 da SDI-I do TST. - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 66, 71, 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9390994): O art. 74, §2º, da CLT impõe ao empregador o controle da jornada dos empregados. Apresentados controles de ponto com horários variáveis, presume-se a veracidade dos registros, competindo ao empregado demonstrar sua invalidade, nos termos da Súmula 338 do TST. No caso, a reclamada juntou controles de ponto relativos ao período contratual (IDs. 19cbe35, 3c8c258 e 7afe1a5. Os documentos contêm marcações variáveis, registros de jornada, intervalos, banco de horas, justificativas de ajustes (por marcações de "Compensação BH" ou "Atestado") e aceite eletrônico do reclamante mediante senha pessoal. A prova oral não desconstitui os registros. A testemunha Brunna afirmou que havia trabalho sem correta marcação, intervalo sempre reduzido e labor sem registro em domingos e eventos especiais. Contudo, conforme examinado em tópico anterior, seu depoimento apresenta inconsistências relevantes, inclusive em confronto com o depoimento pessoal do reclamante, que declarou que todos os dias trabalhados eram registrados, embora alegasse marcação parcial da jornada em eventos específicos. Também não há como atribuir força decisiva ao depoimento da testemunha Sérgio Gabriel. Ainda que tenha confirmado a regularidade geral dos controles, sua percepção sobre a rotina específica do reclamante é limitada, pois trabalhava preponderantemente como estoquista no período em que conviveu com o autor. Diante desse quadro, mantenho a validade dos controles de ponto. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, o perito oficial demonstrou (ID. 5bee2e2, Anexo 4) que, em algumas oportunidades de labor aos sábados acima de seis horas, o reclamante não fruiu integralmente de uma hora de intervalo. Sob a égide do artigo 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera a obrigação de pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (no caso, 100% conforme norma coletiva) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza estritamente indenizatória. Correta a sentença que deferiu a indenização do intervalo suprimido nos sábados, limitados pela perícia, sem reflexos. Não procede a tese da reclamada de que estaria configurado julgamento extra petita sob o argumento de que o autor postulou apenas horas extras pela jornada declinada na inicial e não diferenças de intervalo apuradas com base nos pontos. A petição inicial veiculou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, cabendo ao magistrado proceder à interpretação lógico-sistemática da peça de ingresso e aplicar o direito de acordo com as provas coligidas, as quais demonstraram a fruição irregular do repouso nos cartões de ponto validados. A respeito do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), a perícia contábil também apontou (ID. 5bee2e2) que em pelo menos duas oportunidades o repouso de 11 horas consecutivas entre duas jornadas não foi observado. Diante da inobservância do referido intervalo, aplica-se por analogia o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento do tempo suprimido com o respectivo adicional de horas extras, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Mantém-se a condenação de primeiro grau neste aspecto. A tese da reclamada de pagamento em duplicidade não prospera, pois a remuneração da jornada extraordinária e a indenização pela violação do intervalo mínimo tutelam situações jurídicas distintas: uma corresponde ao tempo trabalhado; a outra, à supressão do período legal de descanso. Quanto à validade (ou não) dos controles de jornada, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 66 e 71 CLT, 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XVI, da CR, bem como as contrariedades apontadas. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados, provenientes dos TRTs da 2ª, 18ª e 23ª Região, carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 18f1847; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 32a7bb3). Regular a representação processual (Id 84a6f26). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9bc1964: R$ 14.000,00; Custas fixadas, id 9bc1964: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b32269f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id be040c6, b5d00e6; Condenação no acórdão, id 9390994: R$ 14.000,00; Custas no acórdão, id 9390994: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id af9d51d, 2e5c449: R$ 186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 444, 466, 818 da CLT, 373, I e II, do CPC, e 7º da lei 3207/57. Consta do acórdão (Id. 9390994): Sobre o estorno de comissões em razão de cancelamento de vendas, a jurisprudência consolidou-se por meio do Tema Repetitivo 065 do TST, no sentido de que: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Uma vez ultimada a transação (aceitação do negócio pelo comprador, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57), o direito à comissão está consolidado. O cancelamento posterior da venda não afeta esse direito, sob pena de transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador, violando o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Portanto, são realmente devidas as diferenças decorrentes dos estornos por vendas canceladas. Relativamente ao estorno de comissões em razão das trocas de mercadorias, a prova pericial permite distinguir a venda efetivamente cancelada, sem novo pedido, da operação em que houve substituição do produto por outro. No laudo de ID. 5bee2e2, o perito esclareceu que, no mapa de vendas, a troca é identificada pela existência de "nº novo pedido", ao passo que o cancelamento simples não apresenta essa vinculação. Também consignou que, nas trocas, há registro de estorno da comissão relativa à venda originária, "remanescendo a comissão pela troca efetuada". Nesse contexto, o estorno meramente contábil da comissão referente ao produto devolvido, quando acompanhado do pagamento de nova comissão sobre o produto entregue ao cliente em substituição, não configura, por si só, redução salarial ilícita. A hipótese difere do cancelamento simples, em que o negócio é desfeito sem nova operação comissionada. Assim, a condenação deve ser limitada às diferenças de comissões decorrentes de vendas efetivamente canceladas, sem indicação de troca ou novo pedido, conforme registros do mapa de vendas (ID. 8d008b7) e apuração pericial, mantidos os reflexos deferidos na origem. (...) Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões aos estornos relativos a vendas efetivamente canceladas, sem indicação de troca ou novo pedido; nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 457 §§ 2º e 4º, 818, I, 895 da CLT, 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. Consta do acórdão (Id. 9390994): No laudo pericial (ID. 5bee2e2), apontaram-se diferenças na apuração de "Prêmio Cobertura por Metas", "Prêmio Pula para 10" e "Prêmio Vendas Valor Superior", com base nos relatórios de metas, documentos metodológicos e demonstrativos de pagamento. A prova técnica, contudo, comporta ajuste quanto aos critérios de liquidação. No tocante ao "Prêmio Nível Serviço/Vendas Valor Superior", a própria tabela pericial contém elementos que justificam a insurgência patronal. Em julho de 2024, consta o atingimento de apenas 42,54% da meta, com a indicação "Dobra? Não, mas houve a apuração de um valor de R$ 250,00 pelo perito oficial. De acordo com a regulamentação de metas (Id. 2e342cf e ID. bbacdeb), a premiação exigia o cumprimento de um patamar mínimo que não foi alcançado naquele período, devendo tal mês ser excluído da apuração. Em outros meses apurados, como agosto de 2024 e março de 2025, foi considerada a dobra da premiação. Entretanto, a referida dobra era reservada exclusivamente aos empregados ocupantes do cargo de "Vendedor Especial" (ID. 2e342cf) enquanto a Ficha de Registro de Empregado do reclamante (ID. a1a53cd) comprova que ele ocupava apenas o cargo de "Vendedor" comum. Assim, a apuração das diferenças deve observar os critérios objetivos previstos nas políticas de premiação juntadas aos autos, excluída a dobra reservada a "Vendedor Especial", haja vista que a prova documental (ID. 2e342cf c/c ID. a1a53cd) atesta que o reclamante ocupava o cargo de "Vendedor", estando preclusa a oportunidade de dilação probatória sobre a matéria na fase de liquidação de sentença (artigo 879, § 1º, da CLT). Não fora isso, também deve ser observada a limitação decorrente do tópico relativo às comissões. Como a condenação foi restringida às diferenças de comissões por vendas efetivamente canceladas, excluídas as trocas com novo comissionamento, a apuração das metas e prêmios deverá considerar apenas as diferenças de comissões mantidas no presente acórdão. Quanto aos reflexos, embora o art. 457, §2º, da CLT exclua os prêmios da remuneração quando configuradas as hipóteses legais, os demonstrativos de pagamento indicam quitação de DSR sobre as parcelas variáveis, como "DSR Prêmio Cobertura Metas" e "DSR Prêmio Nível Serviço" (ID. 595aabe). Tal circunstância reforça o enquadramento adotado na sentença, no sentido de que a reclamada conferia tratamento remuneratório às verbas pagas. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para determinar que, na fase de liquidação, sejam observados os critérios objetivos das políticas de premiação constantes dos autos, com exclusão do mês de julho de 2024 da apuração do "Prêmio Nível Serviço/Vendas Valor Superior" e a exclusão definitiva da dobra reservada ao cargo de "Vendedor Especial", bem como para limitar a repercussão das diferenças de comissões às vendas efetivamente canceladas, excluídas as trocas com novo comissionamento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 457 §§ 2º e 4º, 895 da CLT, e 5º, XXXV, LIV e LV, da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não constato a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Quanto aos reflexos dos prêmios, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que embora o art. 457, §2º, da CLT exclua os prêmios da remuneração quando configuradas as hipóteses legais, os demonstrativos de pagamento indicam quitação de DSR sobre as parcelas variáveis, como "DSR Prêmio Cobertura Metas" e "DSR Prêmio Nível Serviço" (ID. 595aabe). Tal circunstância reforça o enquadramento adotado na sentença, no sentido de que a reclamada conferia tratamento remuneratório às verbas pagas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, os arestos paradigma são genéricos, podendo ser aplicados a qualquer processo Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XIII e XXVI, e 93 da Constituição da República. - violação dos arts. 59, caput, §§ 2º, 5º e 6º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 818, 895 da CLT, e 373, I, do CPC. Consta do acórdão (Id. 9390994): No tocante ao acordo de compensação de jornada por banco de horas (ID. bc30fa0), a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas instituído por acordo individual escrito, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Todavia, essa regra não autoriza a inclusão, no banco de horas, de labor superior ao limite de duas horas extras diárias previsto no art. 59, caput, da CLT. A hipótese também não atrai a limitação ao pagamento apenas do adicional prevista na Súmula 85 do TST, pois o próprio verbete não se aplica ao regime compensatório na modalidade banco de horas. Uma análise minuciosa do laudo pericial (ID. 5bee2e2) indica que o perito oficial apurou que, no período de novembro de 2023 a abril de 2024, houve a prestação de horas laboradas superiores à segunda diária limite, totalizando 7h16min que não foram compensadas nem pagas ao reclamante. O anexo pericial também identifica tais horas como "Horas Extras acima 2hs devidas". Desse modo, impõe-se a revisão parcial da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 7h16min horas extras apuradas no laudo pericial, com o respectivo adicional convencional e reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 59, caput, §§ 2º, 5º e 6º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 895 da CLT, 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XIII e XXVI, da CR. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT, 141 373, I, e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9390994): Quanto ao intervalo intrajornada, o perito oficial demonstrou (ID. 5bee2e2, Anexo 4) que, em algumas oportunidades de labor aos sábados acima de seis horas, o reclamante não fruiu integralmente de uma hora de intervalo. Sob a égide do artigo 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera a obrigação de pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (no caso, 100% conforme norma coletiva) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza estritamente indenizatória. Correta a sentença que deferiu a indenização do intervalo suprimido nos sábados, limitados pela perícia, sem reflexos. Não procede a tese da reclamada de que estaria configurado julgamento extra petita sob o argumento de que o autor postulou apenas horas extras pela jornada declinada na inicial e não diferenças de intervalo apuradas com base nos pontos. A petição inicial veiculou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, cabendo ao magistrado proceder à interpretação lógico-sistemática da peça de ingresso e aplicar o direito de acordo com as provas coligidas, as quais demonstraram a fruição irregular do repouso nos cartões de ponto validados. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que A petição inicial veiculou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, cabendo ao magistrado proceder à interpretação lógico-sistemática da peça de ingresso e aplicar o direito de acordo com as provas coligidas, as quais demonstraram a fruição irregular do repouso nos cartões de ponto validados, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 141, 373, I, 492 do CPC, 66 e 818, I, da CLT. Consta do acórdão (Id. 9390994): A respeito do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), a perícia contábil também apontou (ID. 5bee2e2) que em pelo menos duas oportunidades o repouso de 11 horas consecutivas entre duas jornadas não foi observado. Diante da inobservância do referido intervalo, aplica-se por analogia o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento do tempo suprimido com o respectivo adicional de horas extras, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Mantém-se a condenação de primeiro grau neste aspecto. A tese da reclamada de pagamento em duplicidade não prospera, pois a remuneração da jornada extraordinária e a indenização pela violação do intervalo mínimo tutelam situações jurídicas distintas: uma corresponde ao tempo trabalhado; a outra, à supressão do período legal de descanso. A questão relacionada ao tema intervalo interjornadas não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que teria havido julgamento extra petita, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Quanto à existência de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de pagamento em duplicidade, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, já que os fatos geradores são distintos. As horas extras oriundas da supressão do intervalo interjornadas têm como fato gerador o descumprimento de norma cogente prevista no art. 66 da CLT, ao passo que as horas extraordinárias convencionais decorrem da efetiva prestação de serviços além dos limites legais da jornada de trabalho, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10549-61.2017.5.03.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/2/2025; RR-10227-05.2021.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2025; AIRR-0101063-41.2021.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025; RRAg-20374-95.2015.5.04.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/07/2025; RR-1188-70.2013.5.03.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/06/2026; RRAg-0011251-69.2022.5.03.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2026; RRAg-10058-60.2017.5.03.0098, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024 e RR-1448-32.2017.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/09/2022, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9390994): Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 21, o magistrado trabalhista deve conceder o benefício da justiça gratuita ao litigante que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS; nos demais casos, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência (ID. 4155ba2), e a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a presunção relativa dela decorrente. O recebimento de parcelas rescisórias ou remuneração superior ao limite legal durante o contrato não demonstra, por si só, capacidade atual de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. Consta do acórdão (Id. 9390994): Os honorários devidos ao perito de confiança do juízo, arbitrados na origem em R$ 5.000,00, permanecem a cargo da reclamada, que restou sucumbente na pretensão objeto da prova técnica contábil de ID. 5bee2e2 (art. 790-B da CLT). Em que pese as alegações recursais de excesso no valor fixado, a importância encontra-se plenamente proporcional à complexidade dos cálculos realizados para apuração do banco de horas, intervalos e prêmios em extenso período contratual, bem como ao grau de zelo profissional demonstrado no laudo pericial, não comportando redução. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que Os honorários devidos ao perito de confiança do juízo (...) permanecem a cargo da reclamada, que restou sucumbente na pretensão objeto da prova técnica contábil de ID. 5bee2e2 (...) Em que pese as alegações recursais de excesso no valor fixado, a importância encontra-se plenamente proporcional à complexidade dos cálculos realizados para apuração do banco de horas, intervalos e prêmios em extenso período contratual, bem como ao grau de zelo profissional demonstrado no laudo pericial, não comportando redução, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 97 da Constituição da República. - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9390994): A controvérsia cinge-se a definir se os valores da inicial atuam como teto de condenação no rito ordinário (art. 840, § 1º, da CLT). Diferente do rigor exigido no rito sumaríssimo, a "indicação de valor" no procedimento ordinário não impõe liquidação antecipada exata. O próprio TST pacificou a questão no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, estabelecendo que os montantes apontados na inicial representam mera estimativa, não limitando a liquidação de sentença. Essa interpretação decorre da própria lógica e assimetria das relações materiais de trabalho. Ao ajuizar a ação sob o rito ordinário - procedimento destinado a causas de maior valor e complexidade -, o trabalhador, em regra, não dispõe dos documentos necessários para cálculos precisos (como controles de jornada e recibos), cuja guarda é ônus exclusivo do empregador (art. 74, § 2º, da CLT). Exigir precisão matemática nessa fase, antes da apresentação das provas pela defesa, inviabilizaria o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse cenário, mitiga-se a aplicação estrita do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Os valores indicados pelo reclamante se destinam à fixação do rito processual, da alçada e da base provisória de custas e honorários. Diante desse contexto normativo e sistemático, tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, a condenação deve abranger a totalidade do direito reconhecido judicialmente, remetendo-se a apuração do crédito à fase de liquidação de sentença, sem a imposição de teto. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
- WALTER JOSE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010543-60.2025.5.03.0072 RECORRENTE: WALTER JOSE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adcbf26 proferida nos autos. ROT 0010543-60.2025.5.03.0072 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER JOSE OLIVEIRA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: Advogado(s): BRUNA FERNANDES GONCALVES COSTA MARIA EDUARDA ALCANTARA (MG245752) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: Advogado(s): WALTER JOSE OLIVEIRA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) RECURSO DE: WALTER JOSE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 2f939c0; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 0b2b70d). Regular a representação processual (Id a5fdedf). Preparo dispensado (Id 9bc1964, 9390994). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, 462, 818 da CLT, 373 do CPC, e 2º da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9390994): Quanto à incidência de comissões sobre encargos financeiros de vendas a prazo, o TST fixou no Tema 57 de IRR tese de que: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." No contrato de trabalho assinado pelo reclamante (ID. 9b255f4 - cláusula 3ª, § 1º) há cláusula expressa estipulando que os juros e encargos de vendas a prazo não serão computados para o cálculo de comissões. Mantém-se, pois, a sentença quanto ao indeferimento do pedido. Quanto à incidência de comissões sobre encargos financeiros de vendas a prazo, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, 338 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 355 da SDI-I do TST. - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 66, 71, 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9390994): O art. 74, §2º, da CLT impõe ao empregador o controle da jornada dos empregados. Apresentados controles de ponto com horários variáveis, presume-se a veracidade dos registros, competindo ao empregado demonstrar sua invalidade, nos termos da Súmula 338 do TST. No caso, a reclamada juntou controles de ponto relativos ao período contratual (IDs. 19cbe35, 3c8c258 e 7afe1a5. Os documentos contêm marcações variáveis, registros de jornada, intervalos, banco de horas, justificativas de ajustes (por marcações de "Compensação BH" ou "Atestado") e aceite eletrônico do reclamante mediante senha pessoal. A prova oral não desconstitui os registros. A testemunha Brunna afirmou que havia trabalho sem correta marcação, intervalo sempre reduzido e labor sem registro em domingos e eventos especiais. Contudo, conforme examinado em tópico anterior, seu depoimento apresenta inconsistências relevantes, inclusive em confronto com o depoimento pessoal do reclamante, que declarou que todos os dias trabalhados eram registrados, embora alegasse marcação parcial da jornada em eventos específicos. Também não há como atribuir força decisiva ao depoimento da testemunha Sérgio Gabriel. Ainda que tenha confirmado a regularidade geral dos controles, sua percepção sobre a rotina específica do reclamante é limitada, pois trabalhava preponderantemente como estoquista no período em que conviveu com o autor. Diante desse quadro, mantenho a validade dos controles de ponto. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, o perito oficial demonstrou (ID. 5bee2e2, Anexo 4) que, em algumas oportunidades de labor aos sábados acima de seis horas, o reclamante não fruiu integralmente de uma hora de intervalo. Sob a égide do artigo 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera a obrigação de pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (no caso, 100% conforme norma coletiva) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza estritamente indenizatória. Correta a sentença que deferiu a indenização do intervalo suprimido nos sábados, limitados pela perícia, sem reflexos. Não procede a tese da reclamada de que estaria configurado julgamento extra petita sob o argumento de que o autor postulou apenas horas extras pela jornada declinada na inicial e não diferenças de intervalo apuradas com base nos pontos. A petição inicial veiculou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, cabendo ao magistrado proceder à interpretação lógico-sistemática da peça de ingresso e aplicar o direito de acordo com as provas coligidas, as quais demonstraram a fruição irregular do repouso nos cartões de ponto validados. A respeito do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), a perícia contábil também apontou (ID. 5bee2e2) que em pelo menos duas oportunidades o repouso de 11 horas consecutivas entre duas jornadas não foi observado. Diante da inobservância do referido intervalo, aplica-se por analogia o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento do tempo suprimido com o respectivo adicional de horas extras, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Mantém-se a condenação de primeiro grau neste aspecto. A tese da reclamada de pagamento em duplicidade não prospera, pois a remuneração da jornada extraordinária e a indenização pela violação do intervalo mínimo tutelam situações jurídicas distintas: uma corresponde ao tempo trabalhado; a outra, à supressão do período legal de descanso. Quanto à validade (ou não) dos controles de jornada, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 66 e 71 CLT, 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XVI, da CR, bem como as contrariedades apontadas. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados, provenientes dos TRTs da 2ª, 18ª e 23ª Região, carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 18f1847; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 32a7bb3). Regular a representação processual (Id 84a6f26). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9bc1964: R$ 14.000,00; Custas fixadas, id 9bc1964: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b32269f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id be040c6, b5d00e6; Condenação no acórdão, id 9390994: R$ 14.000,00; Custas no acórdão, id 9390994: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id af9d51d, 2e5c449: R$ 186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 444, 466, 818 da CLT, 373, I e II, do CPC, e 7º da lei 3207/57. Consta do acórdão (Id. 9390994): Sobre o estorno de comissões em razão de cancelamento de vendas, a jurisprudência consolidou-se por meio do Tema Repetitivo 065 do TST, no sentido de que: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Uma vez ultimada a transação (aceitação do negócio pelo comprador, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57), o direito à comissão está consolidado. O cancelamento posterior da venda não afeta esse direito, sob pena de transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador, violando o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Portanto, são realmente devidas as diferenças decorrentes dos estornos por vendas canceladas. Relativamente ao estorno de comissões em razão das trocas de mercadorias, a prova pericial permite distinguir a venda efetivamente cancelada, sem novo pedido, da operação em que houve substituição do produto por outro. No laudo de ID. 5bee2e2, o perito esclareceu que, no mapa de vendas, a troca é identificada pela existência de "nº novo pedido", ao passo que o cancelamento simples não apresenta essa vinculação. Também consignou que, nas trocas, há registro de estorno da comissão relativa à venda originária, "remanescendo a comissão pela troca efetuada". Nesse contexto, o estorno meramente contábil da comissão referente ao produto devolvido, quando acompanhado do pagamento de nova comissão sobre o produto entregue ao cliente em substituição, não configura, por si só, redução salarial ilícita. A hipótese difere do cancelamento simples, em que o negócio é desfeito sem nova operação comissionada. Assim, a condenação deve ser limitada às diferenças de comissões decorrentes de vendas efetivamente canceladas, sem indicação de troca ou novo pedido, conforme registros do mapa de vendas (ID. 8d008b7) e apuração pericial, mantidos os reflexos deferidos na origem. (...) Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões aos estornos relativos a vendas efetivamente canceladas, sem indicação de troca ou novo pedido; nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 457 §§ 2º e 4º, 818, I, 895 da CLT, 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. Consta do acórdão (Id. 9390994): No laudo pericial (ID. 5bee2e2), apontaram-se diferenças na apuração de "Prêmio Cobertura por Metas", "Prêmio Pula para 10" e "Prêmio Vendas Valor Superior", com base nos relatórios de metas, documentos metodológicos e demonstrativos de pagamento. A prova técnica, contudo, comporta ajuste quanto aos critérios de liquidação. No tocante ao "Prêmio Nível Serviço/Vendas Valor Superior", a própria tabela pericial contém elementos que justificam a insurgência patronal. Em julho de 2024, consta o atingimento de apenas 42,54% da meta, com a indicação "Dobra? Não, mas houve a apuração de um valor de R$ 250,00 pelo perito oficial. De acordo com a regulamentação de metas (Id. 2e342cf e ID. bbacdeb), a premiação exigia o cumprimento de um patamar mínimo que não foi alcançado naquele período, devendo tal mês ser excluído da apuração. Em outros meses apurados, como agosto de 2024 e março de 2025, foi considerada a dobra da premiação. Entretanto, a referida dobra era reservada exclusivamente aos empregados ocupantes do cargo de "Vendedor Especial" (ID. 2e342cf) enquanto a Ficha de Registro de Empregado do reclamante (ID. a1a53cd) comprova que ele ocupava apenas o cargo de "Vendedor" comum. Assim, a apuração das diferenças deve observar os critérios objetivos previstos nas políticas de premiação juntadas aos autos, excluída a dobra reservada a "Vendedor Especial", haja vista que a prova documental (ID. 2e342cf c/c ID. a1a53cd) atesta que o reclamante ocupava o cargo de "Vendedor", estando preclusa a oportunidade de dilação probatória sobre a matéria na fase de liquidação de sentença (artigo 879, § 1º, da CLT). Não fora isso, também deve ser observada a limitação decorrente do tópico relativo às comissões. Como a condenação foi restringida às diferenças de comissões por vendas efetivamente canceladas, excluídas as trocas com novo comissionamento, a apuração das metas e prêmios deverá considerar apenas as diferenças de comissões mantidas no presente acórdão. Quanto aos reflexos, embora o art. 457, §2º, da CLT exclua os prêmios da remuneração quando configuradas as hipóteses legais, os demonstrativos de pagamento indicam quitação de DSR sobre as parcelas variáveis, como "DSR Prêmio Cobertura Metas" e "DSR Prêmio Nível Serviço" (ID. 595aabe). Tal circunstância reforça o enquadramento adotado na sentença, no sentido de que a reclamada conferia tratamento remuneratório às verbas pagas. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para determinar que, na fase de liquidação, sejam observados os critérios objetivos das políticas de premiação constantes dos autos, com exclusão do mês de julho de 2024 da apuração do "Prêmio Nível Serviço/Vendas Valor Superior" e a exclusão definitiva da dobra reservada ao cargo de "Vendedor Especial", bem como para limitar a repercussão das diferenças de comissões às vendas efetivamente canceladas, excluídas as trocas com novo comissionamento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 457 §§ 2º e 4º, 895 da CLT, e 5º, XXXV, LIV e LV, da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não constato a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Quanto aos reflexos dos prêmios, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que embora o art. 457, §2º, da CLT exclua os prêmios da remuneração quando configuradas as hipóteses legais, os demonstrativos de pagamento indicam quitação de DSR sobre as parcelas variáveis, como "DSR Prêmio Cobertura Metas" e "DSR Prêmio Nível Serviço" (ID. 595aabe). Tal circunstância reforça o enquadramento adotado na sentença, no sentido de que a reclamada conferia tratamento remuneratório às verbas pagas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, os arestos paradigma são genéricos, podendo ser aplicados a qualquer processo Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XIII e XXVI, e 93 da Constituição da República. - violação dos arts. 59, caput, §§ 2º, 5º e 6º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 818, 895 da CLT, e 373, I, do CPC. Consta do acórdão (Id. 9390994): No tocante ao acordo de compensação de jornada por banco de horas (ID. bc30fa0), a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas instituído por acordo individual escrito, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Todavia, essa regra não autoriza a inclusão, no banco de horas, de labor superior ao limite de duas horas extras diárias previsto no art. 59, caput, da CLT. A hipótese também não atrai a limitação ao pagamento apenas do adicional prevista na Súmula 85 do TST, pois o próprio verbete não se aplica ao regime compensatório na modalidade banco de horas. Uma análise minuciosa do laudo pericial (ID. 5bee2e2) indica que o perito oficial apurou que, no período de novembro de 2023 a abril de 2024, houve a prestação de horas laboradas superiores à segunda diária limite, totalizando 7h16min que não foram compensadas nem pagas ao reclamante. O anexo pericial também identifica tais horas como "Horas Extras acima 2hs devidas". Desse modo, impõe-se a revisão parcial da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 7h16min horas extras apuradas no laudo pericial, com o respectivo adicional convencional e reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 59, caput, §§ 2º, 5º e 6º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 895 da CLT, 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XIII e XXVI, da CR. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT, 141 373, I, e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9390994): Quanto ao intervalo intrajornada, o perito oficial demonstrou (ID. 5bee2e2, Anexo 4) que, em algumas oportunidades de labor aos sábados acima de seis horas, o reclamante não fruiu integralmente de uma hora de intervalo. Sob a égide do artigo 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera a obrigação de pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (no caso, 100% conforme norma coletiva) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza estritamente indenizatória. Correta a sentença que deferiu a indenização do intervalo suprimido nos sábados, limitados pela perícia, sem reflexos. Não procede a tese da reclamada de que estaria configurado julgamento extra petita sob o argumento de que o autor postulou apenas horas extras pela jornada declinada na inicial e não diferenças de intervalo apuradas com base nos pontos. A petição inicial veiculou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, cabendo ao magistrado proceder à interpretação lógico-sistemática da peça de ingresso e aplicar o direito de acordo com as provas coligidas, as quais demonstraram a fruição irregular do repouso nos cartões de ponto validados. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que A petição inicial veiculou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, cabendo ao magistrado proceder à interpretação lógico-sistemática da peça de ingresso e aplicar o direito de acordo com as provas coligidas, as quais demonstraram a fruição irregular do repouso nos cartões de ponto validados, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 141, 373, I, 492 do CPC, 66 e 818, I, da CLT. Consta do acórdão (Id. 9390994): A respeito do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), a perícia contábil também apontou (ID. 5bee2e2) que em pelo menos duas oportunidades o repouso de 11 horas consecutivas entre duas jornadas não foi observado. Diante da inobservância do referido intervalo, aplica-se por analogia o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento do tempo suprimido com o respectivo adicional de horas extras, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Mantém-se a condenação de primeiro grau neste aspecto. A tese da reclamada de pagamento em duplicidade não prospera, pois a remuneração da jornada extraordinária e a indenização pela violação do intervalo mínimo tutelam situações jurídicas distintas: uma corresponde ao tempo trabalhado; a outra, à supressão do período legal de descanso. A questão relacionada ao tema intervalo interjornadas não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que teria havido julgamento extra petita, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Quanto à existência de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de pagamento em duplicidade, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, já que os fatos geradores são distintos. As horas extras oriundas da supressão do intervalo interjornadas têm como fato gerador o descumprimento de norma cogente prevista no art. 66 da CLT, ao passo que as horas extraordinárias convencionais decorrem da efetiva prestação de serviços além dos limites legais da jornada de trabalho, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10549-61.2017.5.03.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/2/2025; RR-10227-05.2021.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2025; AIRR-0101063-41.2021.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025; RRAg-20374-95.2015.5.04.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/07/2025; RR-1188-70.2013.5.03.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/06/2026; RRAg-0011251-69.2022.5.03.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2026; RRAg-10058-60.2017.5.03.0098, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024 e RR-1448-32.2017.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/09/2022, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9390994): Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 21, o magistrado trabalhista deve conceder o benefício da justiça gratuita ao litigante que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS; nos demais casos, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência (ID. 4155ba2), e a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a presunção relativa dela decorrente. O recebimento de parcelas rescisórias ou remuneração superior ao limite legal durante o contrato não demonstra, por si só, capacidade atual de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. Consta do acórdão (Id. 9390994): Os honorários devidos ao perito de confiança do juízo, arbitrados na origem em R$ 5.000,00, permanecem a cargo da reclamada, que restou sucumbente na pretensão objeto da prova técnica contábil de ID. 5bee2e2 (art. 790-B da CLT). Em que pese as alegações recursais de excesso no valor fixado, a importância encontra-se plenamente proporcional à complexidade dos cálculos realizados para apuração do banco de horas, intervalos e prêmios em extenso período contratual, bem como ao grau de zelo profissional demonstrado no laudo pericial, não comportando redução. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que Os honorários devidos ao perito de confiança do juízo (...) permanecem a cargo da reclamada, que restou sucumbente na pretensão objeto da prova técnica contábil de ID. 5bee2e2 (...) Em que pese as alegações recursais de excesso no valor fixado, a importância encontra-se plenamente proporcional à complexidade dos cálculos realizados para apuração do banco de horas, intervalos e prêmios em extenso período contratual, bem como ao grau de zelo profissional demonstrado no laudo pericial, não comportando redução, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 97 da Constituição da República. - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9390994): A controvérsia cinge-se a definir se os valores da inicial atuam como teto de condenação no rito ordinário (art. 840, § 1º, da CLT). Diferente do rigor exigido no rito sumaríssimo, a "indicação de valor" no procedimento ordinário não impõe liquidação antecipada exata. O próprio TST pacificou a questão no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, estabelecendo que os montantes apontados na inicial representam mera estimativa, não limitando a liquidação de sentença. Essa interpretação decorre da própria lógica e assimetria das relações materiais de trabalho. Ao ajuizar a ação sob o rito ordinário - procedimento destinado a causas de maior valor e complexidade -, o trabalhador, em regra, não dispõe dos documentos necessários para cálculos precisos (como controles de jornada e recibos), cuja guarda é ônus exclusivo do empregador (art. 74, § 2º, da CLT). Exigir precisão matemática nessa fase, antes da apresentação das provas pela defesa, inviabilizaria o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse cenário, mitiga-se a aplicação estrita do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Os valores indicados pelo reclamante se destinam à fixação do rito processual, da alçada e da base provisória de custas e honorários. Diante desse contexto normativo e sistemático, tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, a condenação deve abranger a totalidade do direito reconhecido judicialmente, remetendo-se a apuração do crédito à fase de liquidação de sentença, sem a imposição de teto. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA FERNANDES GONCALVES COSTA
- WALTER JOSE OLIVEIRA
- MAGAZINE LUIZA S/A