Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0010543-35.2026.5.15.0058 AUTOR: TASSO LIMA FARIAS RÉU: CRIS RODAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2105bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id 7bae842, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Cancele-se a perícia e retire-se o processo da pauta de audiências do dia 18/2/2027. Nos termos do acordo, a reclamada se compromete a pagar ao reclamante a importância de R$7.000,00, em parcela única, com vencimento em 11/9/2026. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas. Custas pela parte reclamante, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor total do acordo de R$7.000,00, de cujo recolhimento fica isenta, em razão dos benefícios da gratuidade, que lhe concedo por preenchidos os pressupostos legais. Dispensada a manifestação e, consequentemente, a intimação da União nos termos do artigo 832, § 7º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Deverá a parte ré, até o dia 9/10/2026, efetuar e comprovar no processo o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a verba de natureza salarial (horas extras), em guia própria, sob pena de execução. Não havendo denúncia de inadimplemento até a mesma data supra (9/10/2026), presumir-se-á o cumprimento integral da avença. Aguarde-se o cumprimento do acordo e a comprovação dos recolhimentos previdenciários. Após e, nada mais havendo, retornem à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se as partes e o perito. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TASSO LIMA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0010543-35.2026.5.15.0058 AUTOR: TASSO LIMA FARIAS RÉU: CRIS RODAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2105bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id 7bae842, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Cancele-se a perícia e retire-se o processo da pauta de audiências do dia 18/2/2027. Nos termos do acordo, a reclamada se compromete a pagar ao reclamante a importância de R$7.000,00, em parcela única, com vencimento em 11/9/2026. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas. Custas pela parte reclamante, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor total do acordo de R$7.000,00, de cujo recolhimento fica isenta, em razão dos benefícios da gratuidade, que lhe concedo por preenchidos os pressupostos legais. Dispensada a manifestação e, consequentemente, a intimação da União nos termos do artigo 832, § 7º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Deverá a parte ré, até o dia 9/10/2026, efetuar e comprovar no processo o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a verba de natureza salarial (horas extras), em guia própria, sob pena de execução. Não havendo denúncia de inadimplemento até a mesma data supra (9/10/2026), presumir-se-á o cumprimento integral da avença. Aguarde-se o cumprimento do acordo e a comprovação dos recolhimentos previdenciários. Após e, nada mais havendo, retornem à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se as partes e o perito. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRIS RODAS EIRELI