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0010543-12.2024.5.15.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010543-12.2024.5.15.0056 AUTOR: LUCAS GABRIEL NIEMEISKCHTZ BARBOSA DOS SANTOS RÉU: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22fb4a7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA De início, cumpra-se o determinado na sentença (Id. 89e2bb1). Intime-se a parte reclamada para proceder à entrega do PPP, no prazo de 10 dias, observando-se os termos estipulados no título judicial. A parte reclamante apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos. A parte reclamada não se manifestou a respeito, o que configura sua concordância tácita. Analisando os cálculos, efetuo a correção no que se refere às custas processuais e honorários periciais, para adequação ao valor fixado na sentença de mérito. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo autor (Id. e67a859), cujos valores estão todos atualizados até 31/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 15.706,33, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 12.977,95; b) juros – R$ 2.728,38. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 3.037,17, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.570,63. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 817,46, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 186,44, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. De acordo com o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há Imposto de Renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU no 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR, no valor de R$ 2.000,00, atualizado até 31/10/2025. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 200,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular MHM Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010543-12.2024.5.15.0056 AUTOR: LUCAS GABRIEL NIEMEISKCHTZ BARBOSA DOS SANTOS RÉU: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22fb4a7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA De início, cumpra-se o determinado na sentença (Id. 89e2bb1). Intime-se a parte reclamada para proceder à entrega do PPP, no prazo de 10 dias, observando-se os termos estipulados no título judicial. A parte reclamante apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos. A parte reclamada não se manifestou a respeito, o que configura sua concordância tácita. Analisando os cálculos, efetuo a correção no que se refere às custas processuais e honorários periciais, para adequação ao valor fixado na sentença de mérito. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo autor (Id. e67a859), cujos valores estão todos atualizados até 31/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 15.706,33, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 12.977,95; b) juros – R$ 2.728,38. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 3.037,17, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.570,63. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 817,46, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 186,44, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. De acordo com o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há Imposto de Renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU no 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR, no valor de R$ 2.000,00, atualizado até 31/10/2025. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 200,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular MHM Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL NIEMEISKCHTZ BARBOSA DOS SANTOS

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