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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010542-98.2014.5.01.0013 DESTINATÁRIO: WELINTON BATISTA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMPRESA FALIDA. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. A Justiça do Trabalho é competente para julgamento do Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica visto que a norma que remete tal competência para a justiça empresarial (art. 82-A da CLT) foi incluída pela Lei 14.112/20 apenas a partir de 2020, portanto, anteriormente à falência da Ré que data de 2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - WELINTON BATISTA DE AZEVEDO
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010542-98.2014.5.01.0013 DESTINATÁRIO: NAYARA PONTES PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMPRESA FALIDA. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. A Justiça do Trabalho é competente para julgamento do Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica visto que a norma que remete tal competência para a justiça empresarial (art. 82-A da CLT) foi incluída pela Lei 14.112/20 apenas a partir de 2020, portanto, anteriormente à falência da Ré que data de 2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA PONTES PIMENTEL
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