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0010542-83.2024.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010542-83.2024.5.15.0102 RECORRENTE: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: LEONILDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2246a68 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010542-83.2024.5.15.0102 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS (SP532230) Recorrido: Advogado(s): LEONILDA DOS SANTOS LUCIANA CORREA LEITE DE ARAUJO (SP390670) Interessado: DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO VPJ-ARR RECURSO DE: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id b9b4633; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a9b32cc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c99a9a7: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id e908e25: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 50a7216 : R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id e1b17f1: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS O v. acórdão consignou: "Na hipótese dos autos não houve condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, mas apenas da multa de 40% sobre o FGTS, em decorrência da extinção contratual sem justa causa. O ônus de demonstrar o efetivo e correto recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS pertencia mesmo à reclamada, visto que cabe ao empregador manter os comprovantes dos recolhimentos. A reclamada não demonstrou através de qualquer elemento o recolhimento da parcela. Registre-se que o extrato de ID. e9e60f3 - Pág. 1 e o TRCT de ID. f37634c não confirmam qualquer pagamento no aspecto. Neste contexto, e ausente prova do pagamento da multa de 40% do FGTS devida em razão da modalidade de extinção contratual, mantém-se a r. sentença quanto à procedência deste pedido. Em decorrência da ausência de prova do pagamento, não há que se falar em dedução de valores quitados a este título. Nego provimento." A recorrente alega que o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS sob o falso fundamento de ausência de prova. Sustenta que apresentou extrato analítico atualizado da Caixa Econômica Federal (ID. 292f4d7) que comprova o lançamento 'DEP MULTA RE 08/2023' no valor de R$ 2.778,18. Argumenta que a desconsideração de documento oficial viola as regras de ônus da prova e o princípio da verdade real, configurando enriquecimento sem causa e bis in idem, pois a parcela já foi quitada. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Destarte, não obstante a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, fato é que não comprovou nenhum fato que pudesse afastar a prova técnica, encargo processual que lhe competia nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nesse passo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade para empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, tratando-se de lixo urbano. As atividades desempenhadas pela reclamante, incluindo a limpeza de banheiros e a coleta de lixo, eram realizadas em unidade de saúde, frequentada diariamente por considerável número de pacientes e funcionários (350 pacientes e 45 funcionários). No caso em debate, trata-se de limpeza de banheiro de uso público, razão pela qual entendo que as atividades exercidas pela reclamante se enquadram como insalubres, em razão da incidência do anexo 14 da NR nº 15. Cumpre ressaltar que os EPI's fornecidos não impedem por completo o contato com agentes biológicos, uma vez que a contaminação pode ocorrer, inclusive, pelas vias respiratórias do trabalhador. (...) Ressalto que embora a reclamante tenha sido contratada como "auxiliar de limpeza" e não como "agente de higienização", restou demonstrado no laudo pericial que a autora realizava diariamente a limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas, o que compreende o quanto previsto no item "4" instrumento normativo. Dessa forma, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, inexistindo qualquer violação à decisão proferida pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral. Nesses termos, nego provimento ao apelo, prevalecendo a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos." A reclamada insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (agentes biológicos/limpeza de banheiros). Alega que o acórdão violou o Tema 1046 do STF ao desconsiderar norma coletiva (ACT) que prevê o pagamento do adicional em grau médio (20%) para quem atua em postos de saúde, onde a circulação é restrita. Sustenta que a atividade não está classificada na relação oficial do MTE como insalubre em grau máximo e que o fornecimento de EPIs neutralizava o risco. Invoca a suspensão do processo face ao Tema IRR 43 do TST. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O v. acórdão consignou: "Embora à reclamada tenha afirmado que pagava o PPR sobre à rubrica “prêmio”, verifico que os valores pagos em fichas financeiras à título de "prêmio' não correspondem aos valores previstas nas normas coletivas, tampouco às datas focadas nos instrumentos coletivos para pagamento. [...] Inicialmente cumpre registrar que em relação a alegação de que os ACTs devem prevalecer sobre as Convenções Coletivas, inova a reclamada no aspecto, eis que nada mencionou em sua defesa e a sentença não se pronunciou sobre o tema, que não pode ser examinado apenas em sede de recurso, sob pena de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. [...] Embora à reclamada mencione que realizou o correto pagamento da parcela, as fichas financeiras acostadas aos autos de ID. 0d66c88 e seguintes não acusam qualquer pagamento efetuado a título específico de Participação nos Lucros e Resultados. [...] Desta forma, ante à ausência de comprovação do pagamento do PPR, não merece reparo a r. sentença, mantendo-se à r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento." A recorrente argumenta que o ônus de provar a existência do direito ao PPR e a juntada da norma coletiva correta era da reclamante. Alega que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que a empresa provasse fato negativo. Sustenta ainda a prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva (art. 620 da CLT) e que eventuais valores pagos sob a rubrica 'prêmio' devem ser compensados. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O v. acórdão consignou: "Importante destacar que ao contrário do mencionado pela recorrente, a reclamante não prestou serviços em órgãos públicos, mas sim em empresa que oferece serviços de exame de imagens, análises clínicas, medicina nuclear e vacinas. Dessa forma, a tese de que à norma coletiva permitiria a não concessão do benefício, por si só, não se sustenta no presente caso. Ademais a reclamada não comprovou o fornecimento de vale alimentação ou refeição in natura em conformidade com as disposições normativas, ou qualquer outra hipótese de dispensa válida. Portanto, considerando que a reclamada não demonstrou o pagamento do tíquete refeição, tampouco que à natureza de sua atividade se enquadraria na exceção de prestação a órgãos públicos, mantém-se a condenação ao pagamento do benefício, conforme previsto nas normas coletivas. Nego provimento." A reclamada sustenta que a norma coletiva (Cláusula 15ª do ACT) prevê a facultatividade do fornecimento de tíquete refeição quando a prestação de serviços ocorre em órgãos públicos. Alega que a reclamante não provou o descumprimento da norma e que o Regional ignorou a prevalência do negociado sobre o legislado. Subsidiariamente, pede a dedução de valores pagos a título de vale-alimentação. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL O v. acórdão consignou: "É patente o descumprimento pela reclamada da norma coletiva, mais precisamente quanto ao não pagamento do tíquete refeição (cláusula 15º) e do PPR (cláusula 139 (PPR). Quanto à multa prevista na cláusula 10º da CCT 2023/2023, referente à ausência de homologação da rescisão, a reclamada não apresentou argumentação específica para rechaçar tal penalidade, limitando-se a alegar, de forma genérica, o cumprimento de todas as obrigações. Logo, correta a fixação da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Nesses termos, nego provimento ao apelo." A recorrente insurge-se contra a multa normativa alegando que não houve descumprimento de cláusula específica. Argumenta que a condenação é genérica e viola o princípio da acessoriedade, pois as obrigações principais (PPR e Tíquete) foram cumpridas ou são indevidas. Sustenta que a manutenção da multa implica bis in idem e enriquecimento sem causa. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010542-83.2024.5.15.0102 RECORRENTE: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: LEONILDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2246a68 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010542-83.2024.5.15.0102 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS (SP532230) Recorrido: Advogado(s): LEONILDA DOS SANTOS LUCIANA CORREA LEITE DE ARAUJO (SP390670) Interessado: DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO VPJ-ARR RECURSO DE: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id b9b4633; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a9b32cc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c99a9a7: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id e908e25: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 50a7216 : R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id e1b17f1: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS O v. acórdão consignou: "Na hipótese dos autos não houve condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, mas apenas da multa de 40% sobre o FGTS, em decorrência da extinção contratual sem justa causa. O ônus de demonstrar o efetivo e correto recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS pertencia mesmo à reclamada, visto que cabe ao empregador manter os comprovantes dos recolhimentos. A reclamada não demonstrou através de qualquer elemento o recolhimento da parcela. Registre-se que o extrato de ID. e9e60f3 - Pág. 1 e o TRCT de ID. f37634c não confirmam qualquer pagamento no aspecto. Neste contexto, e ausente prova do pagamento da multa de 40% do FGTS devida em razão da modalidade de extinção contratual, mantém-se a r. sentença quanto à procedência deste pedido. Em decorrência da ausência de prova do pagamento, não há que se falar em dedução de valores quitados a este título. Nego provimento." A recorrente alega que o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS sob o falso fundamento de ausência de prova. Sustenta que apresentou extrato analítico atualizado da Caixa Econômica Federal (ID. 292f4d7) que comprova o lançamento 'DEP MULTA RE 08/2023' no valor de R$ 2.778,18. Argumenta que a desconsideração de documento oficial viola as regras de ônus da prova e o princípio da verdade real, configurando enriquecimento sem causa e bis in idem, pois a parcela já foi quitada. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Destarte, não obstante a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, fato é que não comprovou nenhum fato que pudesse afastar a prova técnica, encargo processual que lhe competia nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nesse passo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade para empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, tratando-se de lixo urbano. As atividades desempenhadas pela reclamante, incluindo a limpeza de banheiros e a coleta de lixo, eram realizadas em unidade de saúde, frequentada diariamente por considerável número de pacientes e funcionários (350 pacientes e 45 funcionários). No caso em debate, trata-se de limpeza de banheiro de uso público, razão pela qual entendo que as atividades exercidas pela reclamante se enquadram como insalubres, em razão da incidência do anexo 14 da NR nº 15. Cumpre ressaltar que os EPI's fornecidos não impedem por completo o contato com agentes biológicos, uma vez que a contaminação pode ocorrer, inclusive, pelas vias respiratórias do trabalhador. (...) Ressalto que embora a reclamante tenha sido contratada como "auxiliar de limpeza" e não como "agente de higienização", restou demonstrado no laudo pericial que a autora realizava diariamente a limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas, o que compreende o quanto previsto no item "4" instrumento normativo. Dessa forma, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, inexistindo qualquer violação à decisão proferida pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral. Nesses termos, nego provimento ao apelo, prevalecendo a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos." A reclamada insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (agentes biológicos/limpeza de banheiros). Alega que o acórdão violou o Tema 1046 do STF ao desconsiderar norma coletiva (ACT) que prevê o pagamento do adicional em grau médio (20%) para quem atua em postos de saúde, onde a circulação é restrita. Sustenta que a atividade não está classificada na relação oficial do MTE como insalubre em grau máximo e que o fornecimento de EPIs neutralizava o risco. Invoca a suspensão do processo face ao Tema IRR 43 do TST. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O v. acórdão consignou: "Embora à reclamada tenha afirmado que pagava o PPR sobre à rubrica “prêmio”, verifico que os valores pagos em fichas financeiras à título de "prêmio' não correspondem aos valores previstas nas normas coletivas, tampouco às datas focadas nos instrumentos coletivos para pagamento. [...] Inicialmente cumpre registrar que em relação a alegação de que os ACTs devem prevalecer sobre as Convenções Coletivas, inova a reclamada no aspecto, eis que nada mencionou em sua defesa e a sentença não se pronunciou sobre o tema, que não pode ser examinado apenas em sede de recurso, sob pena de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. [...] Embora à reclamada mencione que realizou o correto pagamento da parcela, as fichas financeiras acostadas aos autos de ID. 0d66c88 e seguintes não acusam qualquer pagamento efetuado a título específico de Participação nos Lucros e Resultados. [...] Desta forma, ante à ausência de comprovação do pagamento do PPR, não merece reparo a r. sentença, mantendo-se à r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento." A recorrente argumenta que o ônus de provar a existência do direito ao PPR e a juntada da norma coletiva correta era da reclamante. Alega que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que a empresa provasse fato negativo. Sustenta ainda a prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva (art. 620 da CLT) e que eventuais valores pagos sob a rubrica 'prêmio' devem ser compensados. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O v. acórdão consignou: "Importante destacar que ao contrário do mencionado pela recorrente, a reclamante não prestou serviços em órgãos públicos, mas sim em empresa que oferece serviços de exame de imagens, análises clínicas, medicina nuclear e vacinas. Dessa forma, a tese de que à norma coletiva permitiria a não concessão do benefício, por si só, não se sustenta no presente caso. Ademais a reclamada não comprovou o fornecimento de vale alimentação ou refeição in natura em conformidade com as disposições normativas, ou qualquer outra hipótese de dispensa válida. Portanto, considerando que a reclamada não demonstrou o pagamento do tíquete refeição, tampouco que à natureza de sua atividade se enquadraria na exceção de prestação a órgãos públicos, mantém-se a condenação ao pagamento do benefício, conforme previsto nas normas coletivas. Nego provimento." A reclamada sustenta que a norma coletiva (Cláusula 15ª do ACT) prevê a facultatividade do fornecimento de tíquete refeição quando a prestação de serviços ocorre em órgãos públicos. Alega que a reclamante não provou o descumprimento da norma e que o Regional ignorou a prevalência do negociado sobre o legislado. Subsidiariamente, pede a dedução de valores pagos a título de vale-alimentação. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL O v. acórdão consignou: "É patente o descumprimento pela reclamada da norma coletiva, mais precisamente quanto ao não pagamento do tíquete refeição (cláusula 15º) e do PPR (cláusula 139 (PPR). Quanto à multa prevista na cláusula 10º da CCT 2023/2023, referente à ausência de homologação da rescisão, a reclamada não apresentou argumentação específica para rechaçar tal penalidade, limitando-se a alegar, de forma genérica, o cumprimento de todas as obrigações. Logo, correta a fixação da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Nesses termos, nego provimento ao apelo." A recorrente insurge-se contra a multa normativa alegando que não houve descumprimento de cláusula específica. Argumenta que a condenação é genérica e viola o princípio da acessoriedade, pois as obrigações principais (PPR e Tíquete) foram cumpridas ou são indevidas. Sustenta que a manutenção da multa implica bis in idem e enriquecimento sem causa. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDA DOS SANTOS

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